Maria Clara Damião
Maria Clara Damião
Número da OAB:
OAB/SP 497619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSC, TJPE, TJRJ, TJCE, TJPA, TJPR, TJSP, TJGO, TJMT, TJMG, TJMS, TJBA
Nome:
MARIA CLARA DAMIÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008746-71.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Lindalva Felix da Costa Ruiz - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. BUSCA A APELANTE A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 15.000,00, BEM COMO DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) APURAR SE HOUVE EQUÍVOCO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE APLICA AO CASO A SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR Nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (TEMA 59), POIS A CONTROVÉRSIA TRATA DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E NÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O VALOR DE R$ 5.000,00 PARA DANOS MORAIS É CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ATENDENDO AO BINÔMIO DE COMPENSAÇÃO DA DOR E REPRESSÃO DE CONDUTAS SIMILARES, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.4. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE MAIORES DESDOBRAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A QUANTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL DEVE SEGUIR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS NOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022, ALÉM DOS JÁ RECONHECIDOS EM JULHO E AGOSTO. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. 2. O VALOR FIXADO É SUFICIENTE PARA REPARAR O SOFRIMENTO CAUSADO À VÍTIMA, SEM ENRIQUECÊ-LA, AO MESMO TEMPO QUE DESESTIMULARÁ O OFENSOR A PRATICAR NOVAS CONDUTAS SEMELHANTES. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS IMPEDE A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE DEVOLUÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, INCISO I; ART. 85, § 11°.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.028.764/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 20/11/2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005805-40.2023.8.26.0541, REL. ISSA AHMED, 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/05/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022899-72.2024.8.26.0506, REL. RUI PORTO DIAS, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU TURMA V (DIREITO PRIVADO 1), J. 30/06/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Clara Damião (OAB: 497619/SP) - Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808331-42.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS FERREIRA DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Considerando a quitação concedida pela parte autora, bem como o fornecimento dos dados bancários da parte interessada como banco, agência, conta corrente ou poupança e CPF, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do valor depositado nos autos, em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000054-32.2025.8.26.0408 (processo principal 1007568-87.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Izabel Aparecida Calixto - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas - Centrape - Vistos. A pesquisa SISBAJUD já foi realizada na forma como requerida pelo exequente. Proceda-se a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, nesta ordem, e, após, dê-se vista ao credor para requerer o que de direito. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007049-15.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: S. M. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. P. B. S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Invalidaram a sentença, de ofício, e, na forma prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, apreciaram o litígio de pronto, julgando improcedente a demanda, prejudicada a análise do mérito recursal. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONCEDER OPORTUNIDADE À AUTORA DE PAGAR O SALDO DEVEDOR DE IMEDIATO, EM PARCELA ÚNICA, OU DE MANTER OS DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO RESPECTIVO BENEFÍCIO. 1. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. DECISÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRONUNCIAMENTO QUE SE INVALIDA, DE OFÍCIO. 2. EXAMINADO, ENTRETANTO, DE PRONTO, O LITÍGIO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CARTÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE A AUTORA ADERIU AO CONTRATO CONSCIENTEMENTE, COMO ÚNICA MANEIRA DE OBTER O PRETENDIDO CRÉDITO, HAJA VISTA QUE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO CONTRATUAL E QUE A RESPECTIVA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ESTAVA ENTÃO TODA COMPROMETIDA. RÉU, ADEMAIS, QUE DEMONSTROU A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR PARTE DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE, COMO AUTORIZA O ART. 115, VI, LETRA “B”, DA LEI 8.213/91. CENÁRIO DIANTE DO QUAL NÃO HÁ COMO NEGAR VALOR E EFICÁCIA AO NEGÓCIO, NEM TAMPOUCO COMO PROCLAMAR A PRÁTICA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU. 4. SENTENÇA INVALIDADA, COM A PROCLAMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.INVALIDARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, APRECIARAM O LITÍGIO DE PRONTO, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Clara Damião (OAB: 497619/SP) - Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001619-48.2024.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Maria Antonieta Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - Maria Clara Damião (OAB: 497619/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003598-45.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Oscar Viveiros - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de: a) Revisar o contrato de empréstimo, especificamente quanto à cláusula de encargos remuneratórios, para ficar constando a média indicada pelo Banco Central na data contratada, nos termos da fundamentação supra; b) O indébito decorrente da revisão do contrato referente aos pagamentos devidamente comprovados deverá ser em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desembolso por considerar que se trata de relação consumerista; c) Existindo débitos em aberto do contrato revisado, os valores podem ser compensados por ocasião do pagamento da condenação, também devidamente corrigido pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir de cada vencimento. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic reduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e R$1.500,00 a título de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, conforme artigo 85, § 2ª do CPC. Pelos mesmos fundamentos, em razão da procedência parcial do pedido, condeno a parte autora em 50% das custas processuais e R$1.500,00 a título de honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007067-36.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.F.C.M. - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Trata-se de ação em que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário apresentado pela instituição financeira ré, alegando não ter firmado o referido instrumento. Considerando que a inversão do ônus da prova foi determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e que a prova pericial grafotécnica é essencial para a elucidação da controvérsia,cabe à parte ré, que produziu o documento impugnado, o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. O entendimento consolidado peloSuperior Tribunal de Justiça no Tema 1061(REsp 1846649/MA) é claro ao estabelecer que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma,haja vista que a impugnação oferecida pelo banco não diz respeito ao valor pretendido pela perita, determino que a parte ré (instituição financeira) deposite os honorários periciais no prazo de 10 (dez dias, bem como deposite em cartório os documentos originais ou no formato indicado pela perita sob pena de preclusão da prova e presunção relativa de falsidade da assinatura, nos termos do art. 470, II, do CPC. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento pelo banco, declaro preclusa a prova pretendida e em consequência, encerro a fase de instrução, devendo os autos serem encaminhados para sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
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