Maria Clara Damião
Maria Clara Damião
Número da OAB:
OAB/SP 497619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Clara Damião possui 122 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJCE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TJRN, TRT15, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
MARIA CLARA DAMIÃO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003888-12.2025.8.06.0064 Promovente: CARLOS HENRIQUE ROZA DA SILVA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. 01. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLOS HENRIQUE ROZA DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS ÁEREAS S.A. 02. Aduz o autor que adquiriu perante a companhia aérea passagens para um voo nacional, com embarque em Fortaleza-CE e destino São Paulo-SP, em 09/01/2025. Ao desembarcar no aeroporto, em São Paulo, constatou que sua bagagem estava danificada, com a alça superior quebrada e rachaduras, o que inviabilizou o seu uso regular, devido a esse dano, o autor foi compelido a arrastar a mala por todo o aeroporto e durante o percurso da viagem. 03. Segue relatando que buscou assistência no balcão da companhia aérea, momento em que preencheu o RIB-Relatório de Irregularidade de Bagagem, na esperança de que o problema fosse resolvido, todavia, até o ingresso desta ação, nenhuma solução ou ressarcimento foi apresentado. 04. Em razão dos fatos, o autor sofreu danos de ordem material, consistentes no prejuízo à sua bagagem, bem como danos morais, em razão do abalo emocional ao perceber o descaso e falta de assistência da companhia aérea. 05. O autor requer danos materiais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 06. Na contestação de ID 61274599, a parte ré suscita ausência de comprovação dos danos à bagagem, ausência de ato ilícito, inexistência de provas do dano moral, além de alegar a impossibilidade de condenação em danos materiais. 06. A parte autora apresentou réplica à contestação de ID161274599, refutando os termos da contestação e reiterando os termos da exordial. 07. Na audiência de conciliação realizada em 23/06/2025, as partes não lograram êxito em conciliar. Ato contínuo, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 08. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO 09. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo. Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 10. Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 11. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 12. A parte autora alega a ocorrência de dano material e moral, em razão de avarias provocadas pela companhia aérea requerida na sua mala, durante voo por ela operado, fato que ocasionou o registro de diversas reclamações. 13. Da análise das provas carreadas aos autos, se comprova a compra das passagens com itinerário Fortaleza - CE - São Paulo - SP (id. 154302831), Relatório de Bagagem Danificada (RIB) - id. 154302836, imagens da bagagem- id. 154302836. 14. Como prova do dano material alegado, o autor junta aos autos fotografias da mala com avarias (ID 154302833 - Págs. 1/5), bem como o Relatório de Irregularidade de Bagagem de id. 154302836, menciona: "Detalhes da bagagem: alça superior quebrada e rachada". 16. Embora a parte ré alegue ausência de provas, logrou êxito o autor em demonstrar as provas que estavam ao seu alcance produzir. 17. A responsabilidade da parte ré advém do fato de ser fornecedora de serviços, delineada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cuida-se de responsabilidade civil objetiva e, segundo o diploma legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova ope legis, incumbindo ao fornecedor a prova da excludente de responsabilidade. 18. Os elementos de prova evidenciam que a bagagem foi danificada após ser despachada no voo operado pela parte ré. Constam fotos tiradas da mala ainda no aeroporto demonstrando que o puxador fora quebrado, bem como rachaduras, sendo preenchido de imediato o Relatório de Irregularidade de Bagagem. 19. Não obstante, a parte ré alegue que prestou o atendimento adequado, e que inclusive ofereceu pagamento a título de indenização ou conserto, não apresentou provas que ratifiquem suas alegações. 20. Ademais, o fornecedor deve observar a norma do artigo 20 do CDC, sendo de sua responsabilidade prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, conforme artigo 14 do CDC. 21. Portanto, a parte demandada não comprovou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme determinação contida no art. 373, II, CPC, sendo que as provas juntadas pelo requerente demonstram que seu bem foi danificado durante o transporte aéreo. 22. Assim, merece o autor ser ressarcido pelos danos materiais em decorrência das avarias constatadas em sua mala. 23. Quanto ao valor requestado a título de danos materiais, o autor acosta link e imagens de modelos semelhantes e disponíveis na internet que foram colacionados ao corpo da petição inicial, nas seguintes quantias: R$ 319,99 e 399,99. 24. Em seus pedidos, o reclamante requereu a condenação da ré na quantia de R$ 400,00, no entanto, acolho a cotação de menor valor, na importância de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). 25. Dessa maneira, é cabível a condenação da parte demandada a título de danos materiais no valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). DO DANO MORAL 26. No que se refere aos danos morais, a indenização é devida, decorrente da má prestação do serviço da parte ré, que agiu ilicitamente e não demonstrou ter resolvido o problema de forma administrativa. 27. O contexto fático demonstra que situações como essa importam reveses desconfortáveis, circunstâncias que, decerto, ultrapassam o mero dissabor. Ademais, à falha na prestação do serviço, o descaso e o desrespeito ao consumidor, que além de ter que aguardar a entrega da mala, recebeu-a danificada, sem qualquer justificativa ou desculpa pelo ocorrido. 28. Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais). 29. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte demandada a pagar o valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, qual seja, a data do preenchimento do RIB (09/01/2025), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024; e b) Condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. 30. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 31. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005498-63.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Pereira - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Verificada a incapacidade processual da parte, deve ser suspenso o processo e dar oportunidade para regularização processual. De acordo com o inciso II do artigo 76 do CPC, se o réu não sanar a irregularidade no prazo determinado, ele será considerado revel. Diante disso, intime-se a requerida no endereço constante dos autos para, no prazo de 15 dias, constituir novo procurador sob pena de revelia. Decorrido o prazo para regularização processual, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003829-72.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neuza Duarte de Oliveira - Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. A presente demanda envolve pedido de indenização por dano moral decorrente de desconto indevido de mensalidade associativa em benefício previdenciário, matéria submetida à apreciação no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59). O relator daquele incidente determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente ou eventual revogação da decisão de suspensão. Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008750-11.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Vilas Boas do Carmo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com análise e resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, sob o código 269 "CONTRIB. AP BRASIL", tornando definitiva a antecipação de tutela; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento em dobro das quantias indevidamente cobradas, a ser atualizada pela tabela prática do TJ/SP desde os descontos indevidos e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente decisão. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic reduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Em consequência, extingo a presente ação. Em razão da sucumbência, a requerida pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no importe de R$ 2.000,00, atualizado até efetivo pagamento, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC. Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos correspondentes no benefício previdenciário da autora. Confeccionado o expediente, caberá ao patrono promover sua impressão junto ao e-Saj. Oportunamente, arquive-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001358-49.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Vieira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Autos com vista a parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. Desde já, digam as partes as provas que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. Consigna-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. No silêncio, será encerrada a instrução e dada oportunidade para apresentação de memoriais. - ADV: MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1008652-26.2023.8.26.0408; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ourinhos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008652-26.2023.8.26.0408; Assunto: Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Banco Bmg S/A; Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP); Apdo/Apte: Aparecido Pires (Justiça Gratuita); Advogada: Maria Clara Damião (OAB: 497619/SP); Advogado: Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001102-09.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Vieira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Fls 1484/1508: diga o Banco Réu, inclusive, esclareça a juntada de contrato diverso da presente demanda (fls. 1124/1168), no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARIA CLARA DAMIÃO (OAB 497619/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)