Adriana De Morais Silva Garcia Pedro

Adriana De Morais Silva Garcia Pedro

Número da OAB: OAB/SP 497890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Morais Silva Garcia Pedro possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TST
Nome: ADRIANA DE MORAIS SILVA GARCIA PEDRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REVISãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000522-08.2025.8.26.0016 (processo principal 1006113-65.2024.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Anselmo Rodrigo Cardoso de Souza - Jonas Nascimento de Sá - Ante o exposto, julgo extinto o feito sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5%, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ADRIANA DE MORAIS SILVA GARCIA PEDRO (OAB 497890/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038316-47.2024.4.03.6301 AUTOR: DALVA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DE MORAIS SILVA - SP497890 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DALVA APARECIDA DA SILVA em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual pretende a obtenção gratuita dos medicamentos INSULINA DEGLUDECA e INSULINA ASPARTE FIASP e do monitor de glicemia FREELIBRE STYLE alegando serem indispensáveis para o tratamento de sua doença. Em síntese, a parte autora afirma apresentar diagnóstico de diabetes mellitus e insuficiência renal crônica classe IV, aduzindo que lhe foram prescritos os supramencionados medicamentos, além do monitor de glicemia, cujo fornecimento foi indeferido pelo SUS, fazendo-se necessária sua compra a um custo de R$ 56.012,40 (valor atribuído à causa). Alegando a indispensabilidade do medicamento para a manutenção de sua vida, bem como a insuficiência de recursos financeiros próprios, a parte autora requer a antecipação de tutela para determinar aos réus o seu fornecimento. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação (id 349350663), na qual defende a improcedência do pedido. Por sua vez, o Município de São Paulo, citado, igualmente ofertou contestação (id 350085388), na qual argumenta pela improcedência do pedido. Outrossim, citada, a União apresentou defesa (id 351617982), em que defendeu a incompetência da Justiça Federal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Determinada a produção de prova pericial médica, o respectivo laudo foi anexado aos autos (id 349614324). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que há nos autos elementos a apontar que o medicamento "insulina Degludeca" teve seu fornecimento à parte autora autorizado na via administrativa (id 339907082), não existindo controvérsia entre as partes neste ponto, sendo cabível, portanto, a extinção do feito sem solução de mérito por falta de interesse processual. O feito deve prosseguir apenas quanto ao pedido de dispensação do medicamento insulina asparte-nicotinamida (Fiasp®) e do insumo sensor flash (FreeStyle Libre) igualmente pretendidos nesta ação. Quanto a tais pedidos, aponto que, embora o medicamento e insumo possuam registro na ANVISA (v. id 339907079, id 339907078l e id 350085388 - Pág. 6), não estão incorporados na lista dos fármacos com dispensação autorizada e fornecida pelo Sistema Único de Saúde após consulta pública realizada pela da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC. Neste ponto, não se pode perder de vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1366243 (Tema n. 1.234), com repercussão geral reconhecida, em que, sobre a necessidade de intervenção obrigatória da União no polo passivo das demandas e sobre a competência da Justiça Federal, restou decidido (grifado): "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (...) IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. (STF, Plenário, RE 1366243 SC, Ministro Relator: Gilmar Mendes, Data do julgamento: 16/09/2024, Data da publicação do acordão: 11/10/2024)" Como se infere, o critério de fixação da competência restou definido com base no valor anual do tratamento pretendido, de modo que, apenas caso se iguale ou supere 210 salários-mínimos, a competência será da Justiça Federal. Ocorre que, ao modular os efeitos do respectivo julgado, o STF determinou, aos 16/12/2024, que referida tese somente se aplica somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, o que ocorreu somente em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. A presente demanda, contudo, foi ajuizada pela parte autora aos 24/09/2024, anteriormente à publicação do resultado do julgamento. Assim, a despeito das informações (id 339907075) de que o custo anual estimado para o tratamento médico reclamado nesta ação é de R$ 56.012,40 (cinquenta e seis mil e doze reais e quarenta centavos), o feito deve prosseguir perante este Juizado Federal. Afasto, com isto, a preliminar de incompetência ventilada pela corré União. Passo à análise do mérito. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal de 1988: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Para concretizar tal dever, a Lei nº. 8.080/90, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes", preconizou, dentre as ações do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d"). Deste modo, é direito de todos a assistência terapêutica integral, de tal sorte que a recuperação da saúde, após diagnóstico da doença, deve se operar mediante emprego de todas as ações e serviços disponíveis, de acordo com as reais necessidades do paciente. Nesse passo, por evidente que o direito constitucional à saúde envolve procedimentos preventivos e corretivos, bem como o fornecimento de medicamentos e de tratamentos à população. A seleção dos meios destinados ao tratamento das doenças compete, originariamente, à própria Administração, no cumprimento de sua missão constitucional de idealizar e executar políticas públicas de forma igualitária a toda a população. É verdade que a alteração da política pública de fornecimento de medicamentos pelo Poder Judiciário é constitucionalmente admitida. Por ocasião da apreciação da STA/AgR n° 175, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a serem observados em casos relacionados ao direito à saúde. Sobre o assunto, constou de referida ementa: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega p r o v i m e n t o . (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) Em se tratando, portanto, de tratamentos médicos imprescindíveis para a manutenção da vida, não há como se impor qualquer limite orçamentário para justificar a recusa de fornecimento. Deveras, não se entremostra lídima qualquer limitação de natureza financeira para salvaguardar o direito fundamental à vida. Por outro lado, quando a hipótese ensejadora do uso do serviço pretendido pelo usuário não estiver relacionada a risco de vida e não estiver contemplada pelas ações e recursos do SUS, não caberá ao Judiciário invadir a competência privativa da administração pública gestora do SUS, para determinar a alocação dos recursos orçamentários, desviando-os da sua lei de regência. Mais detidamente, foram formulados os seguintes parâmetros para averiguação do direito à prestação vindicada no caso concreto: (a) não existir tratamento similar ou genérico eleito pela política pública do SUS; (b) ineficácia do tratamento gratuitamente fornecido, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; (c) demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; (d) existência de registro do medicamento na ANVISA; e (e) não ser um tratamento experimental. Em complementação, ao julgar o REsp n° 1.657.156/RJ (Tema nº 106), o Superior Tribunal de Justiça assentou os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Feitas essas considerações, passo à análise do caso em tela. A parte autora alega necessitar do medicamento denominado INSULINA ASPARTE FIASP e do monitor de glicemia FREELIBRE STYLE alegando serem indispensáveis para o tratamento de sua doença e manutenção de sua vida. Há nos autos relatório médico datado de 04/09/2024 do referido tratamento para a doença da autora (id 339907086 - Pág. 2), no qual afirmado que o medicamento e insumo pleiteado seria "vital para prevenção e melhor diagnóstico dos quadros de hipoglicemia além de auxiliar nos valores correção". Contudo, para aferição do alegado direito à prestação estatal, deferiu-se prova pericial realizada aos 16/12/2024 por exame médico judicial (id 268239894), na especialidade Perícias Médicas e Medicina Legal. Contudo, o laudo resultante da perícia judicial atestou: "VI. Discussão Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de pericianda com quadro de diabetes de difícil controle. Paciente não traz comprovação de hipoglicemias frequentes, apesar de possuir complicações micro e macrovasculares decorrentes da doença endocrinológica Em que pese a necessidade de maior control glicêmico, autora fez uso apenas de um hipoglicemiante oral (metformina) e insulina NPH e regular. A insulina solicitada pela autora é de ação ultralenta e ultrarrápida, que pode levar a melhora do controle glicêmico. Entretanto, a rede pública oferece insulinas semelhantes a solicitada pelo médico assistente, quais sejam, insulina lantus e novorapid. Estes medicamentos podem levar a melhora do quadro. Além disso, com a aquisição destas insulinas, poderá apresentar melhor controle glicêmico e necessidade de menor medidas de glicemia capilar, dispensando o uso de sensor contínuo Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que não vislumbramos necessidade dos medicamentos solicitados pela pericianda, uma vez que existem alternativas ao tratamento atual fornecidas pela rede pública. VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que: 1) É possível afirmar que a pericianda possui diabetes mellitus de difícil controle. 2) Não há justificativa para utilização dos medicamentos solictiados." Após impugnações da parte, os autos retornaram ao i. perito, que ratificou integralmente as conclusões exaradas (id 361896108). Por oportuno, destaque-se que, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Portanto, a prova constituída nos autos não demonstra a imprescindibilidade do tratamento reclamado, porquanto não esgotadas as alternativas terapêuticas dispostas pelo SUS, tampouco comprovado que a utilização da medicação e do insumo prescrito seja indispensável, necessária e a mais indicada para o tratamento da parte autora, ou que a falta do referido medicamento ofereça à vida da demanda, ônus probatório, aliás, que lhe competia. Desta feita, a pretensão autoral não prospera. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, por falta do interesse de agir quanto ao pedido de fornecimento do medicamento "insulina Degludeca" (id 339907082); e ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027146-14.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Gilvânia Rodrigues de Lira - Bradesco S/A - Vistos. Fl. 430: expeça-se MLE em favor da parte credora. Recebo o recurso inominado interposto no seu efeito devolutivo. Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável a parte (Art. 43 da Lei nº 9.099/95). Dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE MORAIS SILVA GARCIA PEDRO (OAB 497890/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000786-54.2023.8.26.0514 (processo principal 1051585-05.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.K.S.S. - Vistos. Compulsando atentamento os autos vislumbro que em sede de exordial a exequente pleiteia pela execução de alimentos pelo rito da prisão. No entanto às fls. 28/40 solicita penhora nos bens do executado a fim de ter satisfeito o débito alimentar. Em que pesem os argumentos do exequente, indefiro a cumulação de ritos da execução por coerção pessoal e por coerção patrimonial, haja vista a divergência de procedimentos que encontra óbice na legislação processual civil, que estabelece no artigo 780: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." Ademais, admitir-se o processamento da ação na forma proposta pelo exequente resultaria em inegável tumulto processual com comprometimento da própria satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumulação de ritos Pretensão do agravante a que haja cumulação dos ritos da prisão e da penhora - Inviabilidade, ante o risco de tumulto das execuções Precedentes Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2220099-36.8.26.0000, Relator(a): Salles Rossi, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/01/2025). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de alimentos, sob pena de prisão Decreto prisional cumprido pelo executado Prosseguimento da execução, cumulativamente, sob pena de expropriação de bens e nova prisão Indeferimento Insurgência do exequente. Não acolhimento. Inviabilidade da cumulação de ritos distintos, que acarretaria tumulto processual. Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil Possibilidade de escolha do exequente quanto ao rito a ser adotado na hipótese Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2168979-90.2020.8.26.0000. Des. Alvaro Passos. 2ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 17/12/2020). Portanto, deverá a exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo escolher o rito a ser seguido nestes autos, com a apresentação da correspondente planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 924, I do Código de Processo Civil). Transcorrido o referido lapso temporal, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, retornem conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VILMA COSTA SILVA DE MÉLO FREIRE (OAB 389386/SP), ADRIANA DE MORAIS SILVA GARCIA PEDRO (OAB 497890/SP), LÁERCIO JOSÉ LACERDA ROCHA (OAB 471822/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), Adriana de Morais Silva Garcia Pedro (OAB 497890/SP) Processo 1105686-86.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S/A - Reqdo: Ragheb Dib Harb Epp - Vistos. Recebo os embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, os acolho em parte, por vislumbrar erro material na sentença, quanto às folhas do cálculo apresentado. Assim, integro-a, a fim de que se considere como marco inicial da correção monetária, da data de juntada dos cálculos de fls. 424. Sem reparos quanto ao termo inicial dos juros da mora. No mais, fica integralmente mantido todo o mais decidido. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Adriana de Morais Silva Garcia Pedro (OAB 497890/SP) Processo 1144838-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: Erick Marcelos Olimpio - Vistos. Fl. 203: Reporto-me a decisão de fl. 200, cujo cumprimento deverá ocorrer no prazo derradeiro de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Fl. 204: Realizado o cadastro da patrona. Int.
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