Geovana Costa Da Silva
Geovana Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 497918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Costa Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT15
Nome:
GEOVANA COSTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005135-32.2024.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Miqueias Teixeira Flausino - Vistos. Fls. 121/125: Esclareça o requerente o correto endereço dos requeridos Ana Carolina e Arthur José, pois os mandados de fls. 117/118 foram expedidos para o endereço indicado as fls. 109/110, estão aguardando cumprimento. Ressalta-se que as certidões de fls. 119/120 referem-se aos mandados de fls. 105/108. Salienta-se que é obrigação da parte, ao propor ação, saber, previamente o endereço do requerido, bem como, na ação de execução, se possui algum bem. Se não possui ou não sabe da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Int. - ADV: GEOVANA COSTA DA SILVA (OAB 497918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508088-43.2023.8.26.0358 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Julio Cesar Pereira - Certifico e dou fé que o valor das custas processuais mínimas no exercício de 2025 é R$ 370,20, a ser recolhidas em guia DARE, com código 230-6; das despesas processuais é R$ 32,75, relativas à despesa postal, a ser recolhida em guia FEDTJ, com código 120-1 e R$ 32.75, relativas às intimações pelo portal, a ser recolhida em guia FEDTJ, com código 121-0. Assim, fica intimado o executado a recolher as custas processuais remanescentes no valor de R$ 185,10 e as despesas processuais acima, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado e negativação no CADIN, nos termos da r. Sentença.. Nada mais. - ADV: GEOVANA COSTA DA SILVA (OAB 497918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001897-68.2025.8.26.0358 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - H.B.C.I.A.M.G. - R.F.M.L. - Vistos. Diante das alegações apresentadas por ambas as partes e da complexidade da situação familiar descrita nos autos, especialmente considerando os relatos de abandono, negligência, uso de álcool e, por outro lado, de violência doméstica, é indispensável a apuração mais aprofundada da realidade vivida pelos filhos do casal, em especial os adolescentes M. B. M. e M. C. M. Embora já tenha sido realizado estudo social referente à menor M. H. M. (fls. 65-72), os demais filhos do casal ainda não foram ouvidos nem avaliados em suas condições de vida, convivência e vínculos afetivos, o que se mostra essencial para uma decisão segura sobre o pleito de guarda. Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, entre outros. Igualmente, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que a criança e o adolescente devem ser considerados em sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sendo seus interesses prioridade em qualquer decisão judicial. Nesse contexto, a convivência familiar, ainda que um direito fundamental, deve estar condicionada à preservação do bem-estar físico, emocional e psicológico dos menores. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 114/116) e entendo ser necessária a realização de estudo social específico com os adolescentes M. B. M. e M. C. M., a fim de melhor compreender sua situação atual, suas condições de cuidado, vínculos afetivos e ambiente em que estão inseridos. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao setor técnico competente para a realização do estudo social mencionado. Caso necessário, o setor poderá requisitar a intimação pessoal da parte requerida e/ou do responsável legal dos adolescentes, a fim de viabilizar a participação destes no procedimento, assegurando que sejam ouvidos de forma adequada à sua condição peculiar de desenvolvimento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GEOVANA COSTA DA SILVA (OAB 497918/SP), UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001897-68.2025.8.26.0358 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - H.B.C.I.A.M.G. - R.F.M.L. - Certifico e dou fé que devido a falha no sistema de certificação de publicação, a publicação no DJEN poderá ser conferida acessando https://comunica.pje.jus.br/, conforme o item 3 do Comunicado Conjunto n° 389/2025. Nada Mais - ADV: UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP), GEOVANA COSTA DA SILVA (OAB 497918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003369-41.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.L.B. - J.F.B. e outros - Vistos. Considerando que o pedido formulado pela interessada se refere ao Cumprimento de Sentença nº 0002972-96.2024.8.26.0358 (fls. 175/176), a sua patrona deverá providenciar o devido protocolo no referido Incidente, onde o pedido será analisado. Ciência. No mais, retornem estes autos ao ARQUIVO. Intime-se. - ADV: GEOVANA COSTA DA SILVA (OAB 497918/SP), LAÍS GONÇALVES DOS SANTOS SILVA (OAB 487125/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003230-09.2024.8.26.0358 (processo principal 1001272-68.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cleber Luis da Silva - Vistos. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias de manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pelo devedor. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos. Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: GEOVANA COSTA DA SILVA (OAB 497918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003818-30.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manuel Fernandes Bezerra - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Banco Itaucard S.A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Vistos. MANUEL FERNANDES BEZERRA ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros. Em síntese, alegou que, em maio de 2022 realizou uma compra pela internet, por meio do site do Mercado Livre, no valor de R$ 435,00, dividido no cartão de Crédito Itaú Card, em 5 parcelas de R$ 87,00, sendo que, devido ao fato de o produto adquirido não ser o correto, foi imediatamente solicitado o cancelamento da compra e o estorno do valor lançado em seu cartão de crédito. Ocorre que, embora o pedido tenha sido cancelado, os valores foram cobrados na sua fatura do cartão. Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista e à ocorrência de danos morais. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento de (i) R$ 870,00, à título de repetição de indébito, e (ii) R$ 20.000,00, à título de danos morais. Juntou documentos (p. 20/59). Deferida a prioridade de tramitação e instado (p. 61), o autor se manifestou e juntou documentos (p. 64/68). Foi determinada a realização de pesquisas para aferir a capacidade econômica do autor (p. 73). Resultados às p. 76/80. Deferida a justiça gratuita ao autor (p. 84/87). A requerida Visa do Brasil apresentou defesa em forma de contestação (p. 128/147). Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não há nexo de causalidade entre sua atividade e os alegados danos, uma vez que atua como mera intermediadora tecnológica do sistema de pagamentos, não tendo participação direta na relação comercial entre consumidor e estabelecimento comercial. Teceu comentários quanto à responsabilidade por fato de terceiro, a não ocorrência de danos morais e à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 148/167). Os requeridos Mercado Livre e Mercado Pago apresentaram defesa em forma de contestação (p. 174/194). Preliminarmente arguiram ilegitimidade passiva e correção do polo passivo. No mérito, afirmou que assim que tomou conhecimento do cancelamento da compra, solicitado pela parte autora, adotou as providências necessárias para resolver o problema e, de boa-fé, procedeu ao estorno dos valores. A parte autora recebeu o crédito da compra em duplicidade, o que obviamente autoriza a compensação das parcelas. Teceram comentários quanto ao funcionamento da plataforma Mercado Livre e Mercado Pago, ao programa compra garantida e à inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais ou materiais. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 195/260). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 274/276). O requerido Banco Itaucard apresentou defesa em forma de contestação (p. 284/306). Alegou regularização do polo passivo, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, integração do polo passivo pelo estabelecimento comercial, ausência de responsabilidade do banco emissor, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, inexistência de indicação de protocolo ou evidência de contato, chargeback finalizado com o estabelecimento, não concordando com o estorno, esclarecimentos sobre o desacordo comercial, autorregulação da associação brasileira das empresas de cartão de crédito e serviços, parcelamento de fatura obrigatório, inexistência de dano material e inexistência de dano moral. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 307/524). Réplica às p. 532/545. Instadas quanto a produção de provas (p. 546/548), as partes se manifestaram (p. 550/551, 553 e 554/559). Instadas quanto à possibilidade de saneamento consensual (p. 560/561), as partes se manifestaram (p. 564/565, 566/567, 568/569, 570/571 e 572). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. De início, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Visa do Brasil. Isto porque a causa de pedir narrada nos autos tem relação direta com o serviço que presta. Neste sentido: APELAÇÃO - Ação indenizatória - Invasão da conta do autor mantida junto ao Mercado Livre, com realização de compras por meio de cartão de crédito cadastrado na plataforma. Preliminar - Legitimidade passiva da Corré Visa do Brasil, bandeira do cartão de crédito utilizado para a fraude, que integra a cadeira de consumo Responsabilidade solidária - Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Mérito -Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Verossimilhança das alegações do autor - Comprovação de que os fatos ocorreram de maneira diversa da narrada que é ônus das rés - Ônus não desincumbido - Requeridas não provaram a legitimidade das operações contestadas e a inviolabilidade dos sistemas de segurança - Responsabilidade objetiva das rés - Teoria do risco da atividade - Ausência de excludentes de responsabilidade - Falha no dever de segurança - Danos materiais configurados - Comprovação pelo autor da cobrança das compras impugnadas, bem como do respectivo pagamento -Danos morais também configurados - Fatos que extrapolam o mero aborrecimento - Quantum indenizatório - Valor fixado pelo Juiz em R$ 4.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação nº: 1000691-45.2023.8.26.0663; Rel. Des. Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado; D. J. 25/03/2025). (Grifo nosso). Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Mercado Pago. Isto porque, da mesma forma que acima constou, a causa de pedir narrada tem relação com a questão afeta ao pagamento, este que também é de responsabilidade desta ré. Neste sentido: Compra e venda. Compra de mercadoria realizada pela plataforma da ré que não foi entregue. Ação movida contra empresa que dispõe de sistema de proteção financeira de pagamentos. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Alegação de legitimidade e responsabilidade da ré. Legitimidade passiva da responsável pela gestão de pagamento para integrar o polo passivo da lide com responsabilização perante o consumidor enquanto integrante da cadeia de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dever de reparação do prejuízo. Sucumbência a cargo da ré. Sentença reformada, recurso provido. A ré Mercado Pago é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo reparar os danos sofridos pela autora. (TJSP; Apelação Cível nº 1093943-50.2020.8.26.0100; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; 27ª Câmara de Direito Privado; D. J. 08/12/2022). (Grifo nosso). Por sua vez, tem-se que assiste razão ao réu Mercado Livre quando refere que é mera plataforma virtual, que viabiliza o encontro entre os interessados em vender e os interessados em comprar (analogamente, temos os anúncios por meio do jornal impresso). Por isso mesmo, ou seja, por não intermediar nenhum negócio, de regra, a empresa Mercado Livre não pode se responsabilizar subsidiariamente por quaisquer tipos de defeitos no fornecimento dos produtos, porque esta não é sua atividade, do que tem ciência os participantes. Então, à guisa de exemplo, se, a partir do anúncio no Mercado Livre, A adquire um produto de B, a quem paga diretamente, e este não o entrega, A deve acionar o vendedor, exclusivamente. Neste sentido: Indenização por danos materiais e morais Compra e venda feita em ambiente virtual Produto não entregue Responsabilização da provedora de site que disponibiliza espaço Não reconhecimento Improcedência decretada em primeiro grau mantida. "Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual para anúncio dos produtos e serviços ofertados por terceiros não pode ser responsabilizada em caso de frustração do negócio pela não entrega do produto, na medida em que não incorreu em nenhuma falha na prestação do serviço e tampouco praticou qualquer conduta abusiva ou ilícita." Apelação desprovida. (TJSP, Apelação nº 1011998-40.2013.8.26.0309, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lino Machado, j. 18/05/2016) Volvendo-se ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revistados Tribunais, 2015, p. 493). Postas estas premissas, trata-se de ação na qual a parte autora busca a restituição de valores cobrados indevidamente em seu cartão de crédito, decorrente de compra cancelada em plataforma de comércio eletrônico, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, as partes requeridas alegam ausência de responsabilidade pelos danos alegados, sob o fundamento de que atuam como meras intermediadoras nas relações de consumo estabelecidas. Pois bem. Em primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a requerida é fornecedora e a autora é consumidora final dos serviços por ela prestados. Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta. Pelo contrário. A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90). Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil. Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto. Realmente, tem-se que o autor não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que, embora tenha sido a compra cancelada, houve o pagamento das parcelas, ponto este controvertido entre as partes. E, bem compulsados os autos, vê-se que neles foram juntados o comprovante de cancelamento da compra, no valor total de R$ 434,88 (p. 26) bem como o reembolso e a forma como apareceria no extrato do cartão de crédito (p. 27/28). Com efeito, da análise das faturas do cartão de crédito do autor verifica-se o seguinte: (i) Na fatura de julho de 2022 (p. 44/47), houve o lançamento de uma parcela no valor de R$ 87,00 (dia 11/06) bem como o estorno integral do valor parcelado, qual seja, R$ 0,12 e R$ 434,88 (dia 11 e 13/06); (ii) Na fatura de agosto de 2022 (p. 48/51), houve o lançamento da uma parcela no valor de R$ 87,00; (iii) Na fatura de setembro de 2022 (p. 52/55), houve o lançamento de quatro parcelas no valor de R$ 87,00 bem como novo estorno do valor integral (R$ 435,00 p. 54); (iv) Na fatura de outubro de 2022 (p. 56/59), houve o lançamento de uma parcela no valor de R$ 87,00. Portanto, do acima exposto, verifica-se que na fatura de julho houve o estorno integral das 5 parcelas, que totalizam a quantia de R$ 435,00, e, em que pese terem ocorrido novamente os lançamentos das 5 parcelas (meses de agosto e setembro), novamente foi realizado o estorno. Desta forma, conforme análise dos extratos apresentados pelo autor, restou certo que apenas uma parcela foi lançada sem prova do estorno, qual seja, a que consta na fatura de outubro de 2022. Assim, no que tange ao desconto supra realizado, ocorrido mesmo após o cancelamento da transação, incumbe à instituição financeira, e demais rés, repeti-los e em dobro. O entendimento predominante é de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor tem incidência quando há demonstração de má-fé, ou ainda, inobservância ao princípio da boa-fé objetiva. A questão foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. []. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp. n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, grifo nosso). No caso em comento, conclui-se que o lançamento da cobrança no cartão de crédito do autor, mesmo após formalizado o pedido de cancelamento, enseja o reconhecimento da inobservância ao princípio da boa-fé objetiva. Portanto, deverão os requeridos, de forma solidária, pagarem ao autor, a título de repetição em dobro, o valor indevidamente cobrado pela compra cancelada, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora a partir da citação. No que toca ao pedido indenizatório, sabidamente, o dano moral é constitucional e legalmente previsto. Caracteriza-se por uma privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como a paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física, a honra, dentre outros. Dano moral ressarcível é o que se tem na dor anímica desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento seu causa) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Estes danos não se confundem com meros percalços da vida cotidiana. Somente deve ser reparado ou indenizado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação com interferência no comportamento psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia a dia da vida em sociedade. Anota-se, ainda, que, sabidamente, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (morte de parente próximo, negativação no SERASA, v.g.). Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa. E, compulsando-se os autos, não se vê tenha a parte autora juntado qualquer prova de que abalado moralmente está ou ficou. Em suma, dado que do fato não se provou nenhuma consequência extraordinária ao autor, configurado está fato corriqueiro da vida em sociedade moderna do qual não advém abalo à psique. Confira, por fim, a orientação jurisprudencial destacada por Rui Stoco (Tratado da Responsabilidade Civil, 7ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1683/1684): O mero dissabor não pode se alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido (STJ 4ªT. REsp.403.919 Rel. Cesar Asfor Rocha j. 15.05.2003 RSTJ 171/351); Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas característicos do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar a própria vida em sociedade (TJDF 1ª T. AP. 2004.01.1062485-0 Rel. José Guilherme de Souza j. 07.06.2005 DJU 01.07.2003 RT 838/284). Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: (i) com relação a ré Mercado Livre, julga-se extinto o feito, sem resolução do seu mérito, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência recíproca, arcará o autor com o valor devido a título de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que se fixa em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 84/87), com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. (ii) com relação ao demais réus, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, à repetição de indébito, no valor de R$ 174,00, que deverá ser atualizado segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o efetivo desembolso, e sobre ele incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade do valor devido a título de custas e despesas processuais, verbas de cujo pagamento ficará isento o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (p. 84/87), com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. Condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que se fixa em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, arcará o autor com os honorários advocatícios do patrono da requerida, que se fixa em 10% do valor do pedido condenatório não acolhido (dano moral), nos termos do parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. Não haverá compensação dos valores devidos a título de verba honorária (CPC, art. 85, §14º). A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: HELIO ANTONIO DA SILVA (OAB 138352/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GEOVANA COSTA DA SILVA (OAB 497918/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)