Leticia Rodrigues Gomes

Leticia Rodrigues Gomes

Número da OAB: OAB/SP 498098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: LETICIA RODRIGUES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022796-73.2024.8.16.0017   Processo:   0022796-73.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   VALERIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s):   Guilherme Cabral de Andrade MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Valéria Maria Alves De Oliveira em face de Marimed Serviços Médicos S.A. e Guilherme Cabral de Andrade. Considerando a renúncia de mandato de ev. 74.1, à Secretaria para que promova as retificações necessárias junto ao cadastro do sistema Projudi. Ainda, as partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Distribuição do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, verifico que se faz clara a hipossuficiência técnica do autor em relação à requerida, motivo pelo qual defiro a inversão pretendida. Sendo assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se, basicamente: 1) da conduta negligente/imperita dos requeridos; 2) da responsabilidade dos réus pelo falecimento da genitora da parte autora; 3) do dever de reparar; 4) dos alegados danos morais; 5) do quantum indenizatório; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. Para tanto, resta indicado que a prova necessária para o julgamento do mérito é a documental e a pericial. Assim, nomeio perito cardiologista (pois ausente profissional neurorradiologista intervencionista)  KLEBER RIBEIRO MELO , contato  (44)9883-90025, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. À Secretaria para que regularize a nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Os honorários periciais serão rateados entre as partes requeridas, na proporção de 50% para cada uma. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Observe-se os quesitos já apresentados. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, com o devido preparo pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). O Sr. Perito deverá responder ao seguinte quesito do juízo: A conduta dos requeridos, frente aos sintomas apresentados pela Sra. Nubia Alves de Oliveira, foi realizada de forma correta e adequada? Especificar. É possível reconhecer a omissão do requerido. Sr. Guilherme Cabral de Andrade e/ou da equipe médica do primeiro requerido, no acompanhamento da referida paciente? É possível reconhecer que a causa mortis da paciente consistiu em “parada cardiorrespiratória e infarto agudo do miocárdio”? Se sim, especificar. As medicações recomendadas à paciente pelo Sr. Guilherme foram adequadas? A idade e demais condições de saúde da paciente poderiam interferir no resultado do tratamento ofertado? Se sim, especificar. A necessidade de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.   Aline Koentopp Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001109-52.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S/A - - Emotional Care Perícias Médicas Ltda. - - Emotional Care Franquias Ltda. - - Emotional Care Corporate Holdings e Negócios Ltda. - Action Administração Judicial Ltda - Itaú Unibanco S.A e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Mgn Médicos Sociedade Ltda - Me - - Beatriz Ito Toda - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Gustavo Miranda Nascimento e outros - Caixa Econômica Federal e outros - Jane Cristina Dias e outros - Arthur Suman Nogueira Ltda e outros - Aliny Nuevo Marques - - Amanda Silva dos Santos - - Carina Silva Moser Martins - - Thais Sobhie Navarro de Souza Serviços de Psicologia Ltda - ME - - Gyovanna Gonçalves Santos - - Celia Regina dos Santos - - Patrícia Dutra Borges - - Geane Cleide Batista dos Santos - - Digisystem Serviços Especializados Ltda - - Suzete dos Santos Bispo - - Ana Carla Mariozzi Rosa de Abreu - - BANCO SAFRA S/A - - Mariana Cury Psicologia Clinica Ltda e outros - Gm Nascimento Serviços Médicos e outros - Debora Oliveira da Silva - - Mônica da Silva Lima – Psicologia - - Mediplus Serviços Medicos Ltda - - João Marcos Rossetti e outros - Vistos. 1. Fls. 1545/1552: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o processamento da recuperação judicial da empresa Emotional Care Perícias Médicas Ltda. por não exercer atividades no momento do pedido, declarando parcialmente extinto o processo; (ii) deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial em relação às demais requerentes (Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S/A, Emotional Care Franquias LTDA e Emotional Care Corporate Holdings e Negócios LTDA) em consolidação processual e substancial; (iii) nomeou Action Administração Judicial Ltda. como administradora judicial; (iv) determinou à AJ que informasse a situação das empresas em 10 dias; (v) fixou honorários provisórios de R$ 5.000,00 mensais para a AJ, determinando que a AJ apresentasse sua proposta de honorários definitiva; (vi) determinou a suspensão de ações e execuções por mais de 120 dias; (vii) determinou a apresentação de demonstrativos mensais pelas recuperandas; (viii) ordenou a comunicação às Fazendas Públicas; (ix) fixou prazo de 15 dias para habilitações ou divergências; (x) determinou a apresentação do plano de recuperação em 60 dias; (xi) ordenou às recuperandas que juntassem documentação requerida pela AJ e continuassem quitando parcelas das custas iniciais. 2. Aceitação do encargo pela Administradora Judicial 2.1. A Action Administração Judicial Ltda. manifestou sua aceitação do encargo de administradora judicial, apresentando termo de compromisso. Requereu a homologação de equipe técnica multidisciplinar composta por oito profissionais das áreas jurídica, administrativa, auditoria e contábil. Informou a criação do e-mail específico para contatos relacionados ao processo. Solicitou autorização para gravação de reuniões online com a empresa e credores, visando maior transparência. Requereu que as notificações da imprensa oficial ostentassem exclusivamente o nome da advogada Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (fls. 1640/1645). O cartório intimou os interessados para ciência do e-mail informado pela AJ para contatos relativos à RJ (fls. 1647). O MP não se opôs aos pedidos da AJ. Ademais, para cumprimento das Resoluções CNJ nº 07/2005 e 393/2021, requereu a intimação da AJ para juntar: (i) contrato social; (ii) declaração de inexistência de débitos tributários municipal, estadual e federal da pessoa física responsável e da pessoa jurídica; (iii) declaração de inexistência de processos criminais nas Justiças Estadual e Federal; (iv) declaração de inexistência de relação de nepotismo com magistrados ou servidores do TJSP (fls. 1651/1653). O cartório certificou o trânsito em julgado da decisão de fls. 1545/1552 em 10 de abril de 2025 (fls. 2374). O Ministério Público requereu manifestação da recuperanda e da Administradora Judicial sobre as petições apresentadas no período (fls. 2544/2549). 2.2. Defiro os pedidos da AJ para homologar a equipe de profissionais e autorizar a gravação de reuniões. 2.3. Intime-se a AJ para que apresente os documentos requeridos pelo MP, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Honorários da Administradora Judicial 3.1. A AJ apresentou proposta de honorários correspondente a 3% do passivo concursal, calculado provisoriamente sobre R$ 18.319.244,82, justificando ser uma sociedade especializada com equipe multidisciplinar. Demonstrou estimativa de 1.955 horas de trabalho com valor de R$ 570,00 por hora técnica (padrão IBAPE/SP), resultando em R$ 1.114.350,00, valor superior ao proposto de 3%. Propôs pagamento em 36 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA, com vencimento dia 10 de cada mês, aplicação de multa de 2% e juros de 1% ao mês em caso de inadimplência. Sugeriu pagamento por boleto bancário e quitação de reembolsos em até 5 dias úteis (fls. 1666/1671). O cartório intimou a recuperanda para manifestar-se sobre a estimativa de honorários apresentada pela Administradora Judicial (fls. 2375). As recuperandas manifestaram-se requerendo a redução dos honorários para 1% do valor total do débito de R$ 18.319.244,82, correspondente ao valor de R$ 183.192,45, alegando limitações financeiras e citando jurisprudência favorável à redução de honorários de administrador judicial (fls. 2535/2539). 3.2. O arbitramento dos honorários será realizado na próxima decisão, após cumprimento do item 2.3. 4. Regularidade fiscal 4.1. O cartório intimou a União Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, por ato ordinatório, acerca da decisão de fls. 1545/1552 (fls. 1559). A União - Fazenda Nacional informou que as empresas recuperandas possuem créditos tributários com exigibilidade ativa. Indicou que os meios para equalização do passivo fiscal estão disponíveis pelo Portal Regularize e pugnou pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais como condição para homologação do plano de recuperação, citando enunciados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP e decisão do STJ no REsp nº 2.053.240/SP (fls. 1657/1658). As recuperandas juntaram comprovantes de comunicação do deferimento da recuperação judicial às Fazendas Públicas Federal, dos estados de São Paulo, Pernambuco e Rio de Janeiro, e dos Municípios de São Paulo, Barueri, Sorocaba, Santos, São José dos Campos, Recife e Rio de Janeiro (fls. 1706). O Município de Barueri informou que a empresa recuperanda possui débito em tributos mobiliários, mencionando a possibilidade de parcelamento em até 120 parcelas para empresas em recuperação judicial conforme lei municipal 335/14. Requereu apresentação de certidões de regularidade fiscal (fls. 1731/1738). O Município de São Paulo informou a existência de débitos tributários das recuperandas. Requereu intimação das recuperandas para regularização do débito fiscal (fls. 1739). A União - Advocacia-Geral requereu que a intimação seja direcionada à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, esclarecendo que não foram encontrados créditos representados por órgãos da Procuradoria-Geral da União (fls. 1842). O Estado de Pernambuco informou que as recuperandas não possuem débitos inscritos em dívida ativa. Requereu que a recuperanda apresente certidões negativas de débitos tributários após aprovação do plano e que a Administradora Judicial inclua nos relatórios a situação fiscal da recuperanda perante a Fazenda Estadual de Pernambuco (fls. 1873/1876). 4.2. Ciência às Recuperandas e à AJ do informado pelas Fazendas Públicas. Advirto expressamente às Recuperandas, desde já, que a homologação de eventual PRJ sujeita-se à prévia comprovação da regularidade fiscal (art. 57 da Lei nº 11.101/05). 5. Edital do art. 52º, §1º, da Lei 11.101/2005 e cumprimento de determinações processuais 5.1. O cartório determinou que as recuperandas providenciassem retificação da minuta de edital do art. 52º, §1º, da Lei 11.101/2005 apresentada anteriormente às fls. 1492/1500, enviando documento em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br (fls. 1654). As recuperandas juntaram endereços eletrônicos complementares dos credores conforme determinação judicial (fls. 1664). Na sequência, as recuperandas apresentaram minuta retificada do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, já encaminhada à Serventia (fls. 1706). O cartório intimou as recuperandas para recolher taxa judiciária para publicação do edital (fls. 1730). As recuperandas juntaram comprovante de pagamento da quarta parcela das custas iniciais (fls. 1825). As recuperandas juntaram comprovante de recolhimento da taxa judiciária para publicação do edital (fls. 1843). Foi expedido o edital do art. 52º, §1º, da Lei 11.101/2005 (fl. 1872). As recuperandas juntaram comprovante de pagamento da quinta parcela das custas iniciais (fls. 2367). As recuperandas juntaram comprovante de pagamento da sexta parcela das custas iniciais (fls. 2514). O cartório certificou o decurso do prazo do edital de fls. 1872 (fls. 2541). 5.2. À AJ, para que, oportuna e tempestivamente, apresente a segunda relação de credores e minuta do edital do art. 7º, §2º, da Lei. 6. Habilitações/Impugnações de crédito 6.1. Os seguintes credores requereram a habilitação dos seus respectivos patronos nos autos e a habilitação/impugnação de créditos: Thais Sobhie Navarro de Souza Serviços de Psicologia Ltda. (fls. 1672/1673); Gyovanna Gonçalves Santos (fls. 1812/1813); Geane Cleide Batista dos Santos, Carolina Santana do Nascimento e Edinalva da Silva Paiva (fls. 1835/1837); Gustavo Miranda Nascimento (fls. 1982/1983); Mônica da Silva Lima (fls. 2370/2371); Mediplus Serviços Médicos Ltda. (fls. 2376/2378, 2393/2394, 2413/2414); João Marcos Rossetti (fls. 2400); Digisystem Serviços Especializados Ltda (fls. 2496/2498 e 2540); Roberta Damas dos Santos (fls. 2509/2510). 6.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual, incluindo os advogados para recebimento das publicações. No mais, indefiro os pedidos de habilitação/impugnação uma vez que durante a fase administrativa, as irresignações quanto à relação dos créditos indicados pelo AJ devem ser tratadas diretamente com o auxiliar, restando desnecessária a informação nestes autos acerca da comunicação com a AJ, conforme já destacado na decisão de fl. 1551, item 11, in verbis: 11. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao Administrador Judicial, deverão ser encaminhadas diretamente ao AJ, somente por meio do e-mail a ser informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que, para eventual divergência ou habilitação, é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo à Justiça do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Ressalto, por oportuno, que, apenas quando publicado o edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (que não se confunde com o edital do art. 52, §1º, da referida lei, expedido à fl. 1872), os eventuais pedidos de habilitação/impugnação de crédito, ainda que trabalhistas, deverão ser formulados por meio de incidente processual, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o procedimento previsto nos arts. 7º a 20, Lei nº 11.101/2005, de modo a evitar tumulto processual. 7. Regularização da representação processual 7.1. Requereram a habilitação de seus respectivos patronos nos autos: Arthur Suman Nogueira Ltda. (fls. 1553); Aliny Nuevo Marques, Amanda Silva dos Santos, Carina Silva Moser, Claudia Patricia Rodrigues, Debora Alves de Oliveira, Debora Couto Ramos da Fonseca, Elaine Cristina de Campos Alves, Ellen Cristine Nunes da Silva, Emily de Souza Santos, Geovana Cristiane Bueno de Souza, Gessica Danielly Bezerra da Silva, Maria Sinete Pereira Vasconcellos, Marina Martins de Souza, Regina Souto Carreira e Tatiane Cunha Pires (fls. 1574/1575); Célia Regina dos Santos (fls. 1819/1820); Patrícia Dutra Borges (fls. 1828/1829); Digisystem Serviços Especializados Ltda. (fls. 1847/1848); Suzete dos Santos Bispo (fls. 1863); Ana Carla Mariozzi Rosa de Abreu (fls. 1866); Banco Safra S/A (fls. 1877); Caixa Econômica Federal (fls. 1962); Mariana Cury Psicologia Clínica Ltda. (fls. 1977); Debora Oliveira da Silva (fls. 2354); Ezequiel Bezerra da Silva (fls. 2504); CPM Consultoria Especializada Ltda. (fls. 2518/2519); Rodrigo Santos de Farias (fls. 2527/2528); Bárbara Luchetta da Fonseca (fls. 2530/2531); Raquel Sofia Silva Rosa Ltda. (fls. 2551/2552). Os advogados Frederico Santiago Loureiro de Oliveira, José Arnaldo Vianna Cione Filho, Luiz Gustavo Rodelli Simionato e Matheus Inácio de Carvalho informaram renúncia aos poderes outorgados pelas recuperandas, comunicando que as mandantes foram cientificadas em 02/05/2025. Requereram exclusão de seus nomes dos cadastros do processo para não mais receberem intimações (fls. 2356, 2534). As recuperandas constituíram novo advogado, Alfredo Vaz Cardoso, para representá-las nos autos (fls. 2417). 7.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 8. Apresentação do Relatório Inicial e do Plano de Recuperação Judicial 8.1. A AJ requereu a juntada do relatório inicial das atividades, conforme determinação judicial (fls. 1677). Na sequência, as recuperandas apresentaram tempestivamente o Plano de Recuperação Judicial, Laudo de Viabilidade e Laudo dos Ativos conforme determinação da decisão de fls. 1545/1552, através do novo advogado constituído Alfredo Vaz Cardoso (fls. 2417). 8.2. Dê-se ciência aos credores e interessados do relatório apresentado. Quanto ao PRJ, à AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente minuta do edital do art. 53, parágrafo único, da Lei. Após, ao Cartório, para que publique, intimando-se, antes, as Recuperandas para recolhimento das despesas. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: NATALIA SANTIANNI SOBRAL (OAB 276655/SP), FERNANDO DO NASCIMENTO SENDAS PINTO (OAB 257888/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), SANDRA SOBHIE MUÑOZ (OAB 279680/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE ALMIR DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 336490/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB 198168/SP), JOSÉ JACKSON DIAS (OAB 195769/SP), ÉRICA FERREIRA DE MENDONÇA (OAB 180114/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), HELOISA SILVA RODRIGUES ARAUJO (OAB 467581/SP), MARCELLA FONSECA ELIAS DA SILVA (OAB 478728/SP), JÚNIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 59003/DF), JANAINA MARTINS DA COSTA BARBOSA (OAB 106789/MG), JANAINA MARTINS DA COSTA BARBOSA (OAB 106789/MG), LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), GLAZIELLE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 488952/SP), SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA (OAB 488659/SP), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GIOVANNA THAIZE NUNES (OAB 453143/SP), LUCAS PETEAN AMARO (OAB 431268/SP), NATÁLIA MATOS DINTOF (OAB 426205/SP), NATÁLIA MATOS DINTOF (OAB 426205/SP), NATÁLIA MATOS DINTOF (OAB 426205/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 3 Autos n. 0012834-69.2024.8.16.0035 Autor: RAPHAEL SAMPAIO Réu: WILSON DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO RAPHAEL SAMPAIO ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de WILSON DE OLIVEIRA ROCHA, sustentando, em síntese, que: a) no dia 23 de fevereiro de 2024 conduzia a motocicleta HONDA CG 160 FAN/2022, placa RHZ-0C69 pela Rua Miguel Jareck, 129 - Vila Quississana, nesta cidade; b) o veículo FIAT FIORINO 1.4 FLEX/2014, placa FOR-6G27, de propriedade do réu invadiu a preferencial e colidiu com a moto. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apesar de citado, o réu deixou de contestar o feito, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 35.1). Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Dever de indenizarPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 3 Com a decretação de revelia do réu, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada. Em que pese tal presunção ser relativa, as alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no boletim de ocorrência, fotografias e prints de mov. 1.7 e seguintes, que comprovam a culpa do réu pela ocorrência do acidente. Assim, o réu deve responder pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 927 do CC. Danos materiais Os danos materiais sofridos pelo autor estão devidamente comprovados através dos documentos de mov. 1.8 e seguintes e devem ser reparados. Danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ele tenha sofrido danos morais em razão do acidente, cujos prejuízos são apenas materiais e serão devidamente reparados, como visto acima. A situação dos autos trouxe apenas prejuízos materiais, caracterizando mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 3 duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecime n tos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.505,83 (um mil reais, quinhentos e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$1.000,00 (um mil reais) (art. 82, §8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000120-32.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.S. - Ciência ao requerente da certidão de fls. 67. - ADV: LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006967-56.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diogo Bustamante - Via Varejo S/A - - BANCO BRADESCARD S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Vista à parte recorrida para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Suscitada eventual preliminar nas contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte apelante para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. Na inexistência de preliminares ou, se o caso, após a manifestação sobre elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, a uma das câmaras de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013107-27.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Toutatis Serviços, Treinamentos e Informações S.a. - - Toutatis Client Services do Brasil S.A. - - Newage Software S/A - Eliene Andrade de Oliveira - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial LTDA. - - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. - ADV: ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), VITOR ANTONY FERRARI (OAB 261491/SP), LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), WILTON DE QUEIROZ MARIANO (OAB 192355/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813284-70.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0813284-70.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00047946 RECTE: LAURA SANTOS DE FRANCA ADVOGADO: ANA LUIZA VILELA SILVA OAB/SP-486574 ADVOGADO: LETICIA RODRIGUES GOMES OAB/SP-498098 RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO: ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-174433 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser sanada, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido. A sucumbência, em matéria recursal, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, tem regras próprias previstas na Lei 9.099/95. O ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é imposto apenas ao recorrente que perde (sucumbe) em segundo grau de jurisdição. Não há, portanto, imposição de ônus sucumbencial à recorrida. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013075-57.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Bezerra de Oliveira Santos - Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 14. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por G.B.O.S contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, haja vista ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001736-24.2025.8.26.0084 (apensado ao processo 1006967-56.2024.8.26.0114) (processo principal 1006967-56.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Diogo Bustamante - Banco Bradesco S.A. - - Via Varejo S/A - - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos. Antes do mais, a parte exequente deve regularizar o demonstrativo do débito, incluindo nele o valor da taxa judiciária, conforme o disposto no art.4º, §13, daLei Estadualn.º11.608/03. É importante esclarecer que, mesmo que a parte requerente seja beneficiária da gratuidade, a referida taxa deve ser incluída no demonstrativo para que seja paga pela parte executada. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
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