Renata Amaral Fida
Renata Amaral Fida
Número da OAB:
OAB/SP 498439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Amaral Fida possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
RENATA AMARAL FIDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001594-08.2024.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A - Ana Rosaria da Silva - Vistos. I - RELATÓRIO Banco Itaucard S/A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em face de Ana Rosaria da Silva, igualmente qualificada, objetivando a consolidação do domínio e posse do veículo marca Chevrolet, modelo Astra Hatch FlexPower, ano 2005, cor prata, placa ANB7E09, RENAVAM 00864232667, chassi 9BGTS48W06B114301. Alegou o autor que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 30410-132958299, em 29/07/2021, no valor total de R$ 46.296,60, mediante pagamento de 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 721,61. Sustentou que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 22, com vencimento em 29/05/2023, perfazendo débito atualizado até 13/03/2024 no montante de R$ 23.551,01. A inicial (fls. 01/07) veio instruída com os documentos de fls. 8/58, destacando-se o contrato de financiamento, a planilha de débito e a comprovação da notificação extrajudicial. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de fls. 59/62, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Após diversas tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado de busca e apreensão (fls. 68, 101 e 118), a medida liminar foi finalmente executada em 04/06/2025, conforme auto de busca e apreensão de fls. 216/221, oportunidade em que a requerida foi devidamente citada. A requerida apresentou contestação com pedido reconvencional às fls. 138/145, 146/149. Discorreu sobre as circunstâncias pessoais que acarretaram o inadimplemento do contrato. Alegou dificuldades de contato com o banco. Preliminarmente, arguiu a nulidade da constituição em mora e a não citação. No mérito, sustentou abusividade dos juros remuneratórios (acima da média de mercado) e da capitalização diária, abordando tarifas e encargos abusivos, requerendo revisão contratual, repetição do indébito e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu o detalhamento das parcelas não pagas e histórico de comunicação sobre o atraso. Pela decisão de fls. 156/157, foi reconhecido que a contestação foi apresentada prematuramente, antes do cumprimento da liminar, em descompasso com o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consignando-se que seria analisada em momento oportuno. O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 160/182, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Questões Preliminares Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da contestação apresentada pela requerida. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, norma especial que regula a matéria, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, consolidou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". No caso dos autos, a contestação foi apresentada em 28/01/2025, antes do cumprimento da liminar, que ocorreu apenas em 04/06/2025. Assim, a defesa foi oferecida prematuramente, em descompasso com a norma especial que regula a relação jurídica pactuada entre as partes. Contudo, considerando que a liminar foi posteriormente cumprida e a requerida devidamente citada, passo à análise do mérito, aplicando-se o princípio da economia processual. 2.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que a requerida firmou contrato de financiamento no valor de R$ 46.296,60 com parcelas mensais de R$721,61 para aquisição de veículo automotor, o que sinaliza capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. De qualquer modo, apesar da alegação de circunstâncias pessoais que acarretaram a inadimplência do contrato, a declaração de pobreza possui presunção relativa e veio desguarnecida de qualquer comprovação documental. Assim, deverá a parte demandada comprovar documentalmente a sua hipossuficiência financeira, em até 15 dias úteis (art. 99, §2º, 100, parágrafo único, CPC). 2.3 - Do Mérito 2.3.1 - Da Constituição em Mora A mora restou devidamente constituída mediante notificação extrajudicial enviada em 12/06/2023 ao endereço da requerida constante no contrato, conforme documentos de fls. 50/53. Aliás, na procuração de f. 147 consta o mesmo endereço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, decidiu que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A notificação foi entregue no endereço indicado no contrato, sendo válida para todos os efeitos legais, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.3.2 - Do Inadimplemento Contratual O inadimplemento da requerida restou incontroverso nos autos. As parcelas encontram-se em atraso desde maio de 2023, conforme planilha de débito apresentada pelo autor às fls. 8, não havendo nos autos qualquer comprovação de pagamento posterior. 2.3.3 - Das Alegações de Abusividade Contratual Quanto às alegações de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, não merecem acolhimento. No que concerne aos juros remuneratórios, a Advogada menciona a pactuação de juros mensais de 3,24% e de juros anuais de 46,30%. Entretanto, no contrato de f. 43/49 consta a taxa mensal de 2,46% e anual de 33,86% e as taxas do CET de 2,75% ao mês e de 39,07% ao ano. Assim, o argumento da contestação não corresponde ao contrato. Acrescente-se que a Advogada sequer indicou qual seriam as taxas médias do BCB para o período do contrato. De qualquer maneira, registre-se que as taxa médias do BCB para o período são de 1,74% ao mês e de 23,41% ao ano, de acordo com o site abaixo. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1codigoSegmento=1codigoModalidade=401101tipoModalidade=DInicioPeriodo=2025-05-27 O superior Tribunal de Justiça possui entendimentos que reconhecem a abusividade da tarifa mensal entre uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) As taxas médias de 1,74% ao mês e de 23,41% ao ano multiplicadas pelo dobro alcançam 3,48% ao mês e 46,82% ao ano. E, deste modo, as taxas contratuais de 3,24% ao mês e de juros anuais de 46,30% estão dentro dos parâmetros fixados pela Corte Superior. A alegação de cobrança de taxas e encargos abusivos não foi pormenorizada, deixando a Advogada de também indicar os valores cobrados e os valores médios aplicáveis e de se insurgir quanto à prestação do serviço. A taxa de capitalização diária pactuada (f. 44 - item 3 - Medida Provisória nº 2.170-36/2001) pode ser calculada mediante cálculo aritmético da taxa indicada no contrato, sendo desnecessária sua menção no contrato. Aliás, mesmo que assim não fosse, aplicam-se as Súmulas 539 e 541 do STJ ao caso permitindo a capitalização. As questões relativas ao alegado insucesso de contato da consumidora com a parte autora em nada influenciam no julgamento deste caso. Aliás, a instituição financeira não seria obrigada a aceitar pagamento de valor inferior ao contrato. 2.3.4 - Da Consolidação da Propriedade Com o cumprimento da liminar em 04/06/2025 e o decurso do prazo de cinco dias úteis sem o pagamento integral da dívida pela requerida, operou-se automaticamente a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O detalhamento do débito até a distribuição da ação está na página 08 dos autos. O saldo devedor final poderá ser objeto de oportuna prestação de contas em ação própria, se o caso (art. 2º, DL 911/69) Não se verifica necessidade de apresentação de histórico de comunicação sobre a dívida, diante da notificação extrajudicial que acompanha a petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Itaucard S.A. em face de Ana Rosaria da Silva, para: a) confirmar a tutela de urgência e CONSOLIDAR definitivamente a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca Chevrolet, modelo Astra Hatch FlexPower, ano 2005, cor prata, placa ANB7E09, RENAVAM 00864232667, chassi 9BGTS48W06B114301, no patrimônio da parte autora, livre de quaisquer ônus; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que proceda à transferência da propriedade do veículo ao requerente ou a quem este vier a indicar, servindo esta sentença como ofício, se o caso; c) AUTORIZAR a baixa da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD em 24/04/2024, devendo a Serventia providenciar o necessário junto ao Renajud (taxa f. 232/233); d) DECLARAR a requerida responsável pelo pagamento de multas, tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo até a data da efetivação da liminar (04/06/2025). Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Ana Rosaria da Silva em face de Banco Itaucard S.A. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (atualizadas consoante a tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso). De acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA. Sem incidência de juros de mora, por sua natureza restituitória (Agravo de Instrumento nº 2257713-17.2020.8.26.0000). Arcará a parte ré com honorários Advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento (20.03.2024) (Súmula 14, STJ) (art. 85, §2º, CPC), com atualização monetária calculada pelo IPCA e juros moratórios pela taxaSELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, ambos doCódigo Civil (Lei 14.905/2024), a partir do decurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1423288/PR). Nos termos do item 2.2. acima, caso a parte demandada comprove a hipossuficiência financeira, poderá ser suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência (art. 98, §3º, CPC). DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Para o eventual cumprimento de sentença (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ. Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 e seguintes do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004816-81.2024.8.26.0126 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de regulamentar as visitas do autor-genitor L.M.S. à filha menor M.M.S., nos seguintes termos: (i) em finais de semana alternados, retirando-se a infante do lar materno na sexta-feira às 18 horas e devolvendo-a no mesmo local na terça-feira após a aula, sem prejuízo da frequência escolar, ficando o autor responsável por levar e buscar a criança; (ii) o dia das crianças a menor passará com sua genitora nos anos pares e com seu genitor nos anos ímpares, retirando-se a infante do lar materno às 09 horas e devolvendo-a no mesmo local às 18 horas; (iii) o dia das mães a menor passará com sua genitora e o dia dos pais passará com seu genitor, retirando-se a infante do lar materno às 09 horas e devolvendo-a no mesmo local às 18 horas; (iv) Natal e Ano Novo serão intercalados e alternados, sendo o Natal dos anos pares com a genitora e dos anos ímpares com o genitor e o Ano Novo dos anos ímpares com a genitora e dos anos pares com o genitor, retirando-se a infante do lar materno às 09 horas e devolvendo-a no mesmo local no dia seguinte às 18 horas; (v) nas férias escolares, início e meio de ano, será dividida pela metade para cada genitor, sendo que nos anos ímpares a criança passará a primeira metade em companhia da genitora e a segunda em companhia do genitor, havendo inversão da ordem nos anos pares. Por consequência, JULGO EXTINTA esta fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo resistência, deixodeimpor ônus desucumbência. Custas "ex lege". Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504252-45.2024.8.26.0126 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.M.S. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 01/05). Deferida a benesse da assistência judiciária gratuita (fls. 18/19). As fls. 27/30 a parte requerida indicou a existência de ação em tramite junto a 1ª Vara sob o número 1005184-90.2024.8.26.0126, em que se discute o reconhecimento e dissolução da união estável e partilha de bens. A parte autora se manifestou pelo apensamento as fls. 46/47. É o relatório. DECIDO. A presente demanda, distribuída em 19 de Dezembro de 2025, conta com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de parte da demanda processada sob o nº 1005184-90.2024.8.26.0126 ajuizada em 29/08/2025, em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca. Patente, pois, a ocorrência de continência entre ambas as demandas, haja vista o teor do artigo 56 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que a presente demanda é menos ampla que aquela veiculada no processo n. 1005184-90.2024.8.26.0126 ajuizada anteriormente pela parte contrária, de rigor a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 57 do Código de Processo Civil. Assim, caracterizada a litispendência parcial (continência), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 57 combinado com 485, inciso V do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos, remetam-se estes autos ao arquivo. Não há custas em aberto eis que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. - ADV: RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006331-54.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - V.C.V. - M.O.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar sobre contestação de fls. 99-103 no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: MARCELO FELIPE DE MELO (OAB 403759/SP), RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006220-70.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Eliseu Elias Oliveira Moraes - Banco do Brasil S/A - Vistos. O atual CPC previu a supressão da admissibilidade da apelação pelo juízoa quo,assim como sobre seus efeitos, conferindo-se competência exclusiva ao juízo ad quem. Assim, processe-se a apelação de fls. 454/474. Intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo do item anterior, remeta-se o processo à segunda instância para processamento do recurso. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002401-28.2024.8.26.0126 (apensado ao processo 1005981-37.2022.8.26.0126) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tania Santos Ferreira - - Itania Cerqueira Santos - Alfa Caraguatatuba Emp Imobili Rios Ltda - Vistos. Ciência à advogada da parte autora acerca da nomeação pelo convênio Defensoria Pública - OAB/SP (fls. 468/469), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP), RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000401-92.2012.8.26.0126 (126.01.2012.000401) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Maria do Carmo Santos Souza - Vistos. Às fls. 307/310 a executada peticionou alegando que a prescrição intercorrente restou caracterizada. Regularmente intimada para se manifestar acerca da referida alegação (fls.315), a exequente quedou-se inerte. Petição da executada às fls. 331/333. Às fls. 334/335 a requerente pleiteia consulta ao sistema PREVJUD. É o breve relatório. Decido. 1 - Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 001, com efeito vinculante, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente e sua incidência às causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (grifamos) Conforme se depreende do julgado supratranscrito, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida na hipótese de inércia da exequente, por prazo superior àquele previsto para a prescrição do direito material. No caso dos autos, patente que a credora não se manteve inerte, sendo certo que a exequente se manifestou nos autos de forma constante, com o objetivo de obter a satisfação da dívida, de modo que não houve paralisação dos autos por período superior a 05 (cinco) anos, conforme disposto no inciso I, do §5º, do artigo 206 do Código Civil. Portanto, de acordo com o Incidente de Assunção de Competência nº 001, a prescrição intercorrente não restou caracterizada. Por sua vez, a Lei nº14.195/2021 deu nova redação ao parágrafo 4ª, do artigo 921, que passou a dispor: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ao contrário do afirmado pela parte devedora, ela foi regularmente intimada para pagar o débito aos 07 de novembro do ano de 2018, conforme certidão de fls. 170. Ademais, não se consumou o lapso extintivo, pois não configurada a inércia da parte exequente relativamente aos atos voltados à busca de bens dos devedores por prazo superior ao quinquenal aplicável à hipótese em apreço (CC, art. 206, § 5º, I). Isto porque, não se aplicam as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ao § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, pois as tentativas de localização dos bens dos devedores ocorreram ou se iniciaram antes do início da vigência do referido dispositivo legal. Com efeito, dispõe o artigo 14, do Código de Processo Civil, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ora, não se materializou no caso em exame interregno superior ao prazo prescricional de cinco anos em que o processo tenha ficado paralisado por desídia da exequente, pois promoveu diligências com o propósito do regular andamento do feito e consequente satisfação do seu crédito. Logo, não merece acolhimento a postulação voltada ao reconhecimento da prescrição, pois não está evidenciada a inércia da credora em promover os atos processuais voltados à localização dos devedores, tampouco de bens e recursos da parte devedora pelo tempo integral de prescrição, considerada a interpretação da irretroatividade da norma. Este é, aliás, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito industrial 1- Prescrição intercorrente - Não verificada a inércia do exequente pelo tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, após o decurso do prazo de suspensão Inviabilidade, ademais, de aplicação da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil dada pela Lei nº 14.195/2021 por não estar vigente quando praticados os atos processuais Irretroatividade da lei e respeito aos autos processuais praticados sob a vigência da norma revogada 2- Impenhorabilidade do imóvel não conhecida Questão que não foi apresentada ao juízo de origem Supressão de instância e violação aos princípios do juiz natural e duplo grau de jurisdição- 3 Decisão mantida Recurso não provido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2044113-05.2023.8.26.0000; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2023). Isto posto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente de fls. 307/310. 2 - Defiro o pedido de informações via sistema PREVJUD. 2.1 Deverá o/a exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa para requisição de informações (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Valor de 1 UFESP por requisição, a cada CPF/CNPJ). 2.2 Recolhidas as respectivas taxas, providencie a zelosa serventia a pesquisa, independente de nova determinação. Int. - ADV: RENATA AMARAL FIDA (OAB 498439/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)