Caio Dutra Alves Ramão

Caio Dutra Alves Ramão

Número da OAB: OAB/SP 498977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Dutra Alves Ramão possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRS, TJSP, TJPR
Nome: CAIO DUTRA ALVES RAMÃO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003411-04.2024.8.21.0021/RS RÉU : MARMORARIA CRISTO REI LTDA ADVOGADO(A) : CAIO DUTRA ALVES RAMÃO (OAB SP498977) DESPACHO/DECISÃO Vistos.​ 1. Verifica-se através do ​ evento 77, AR1 ​ que a parte autora não foi intimada da audiência de conciliação. ​2. Salienta-se que apreciação dos pedidos dos evento 71, PET1 e evento 76, PET2 , será realizada em momento posterior. ​ 3. ​Diante do exposto, redesigne-se. Intime-se a parte autora através do contato telefônico do evento 61, CERT1 .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Caio Dutra Alves Ramão (OAB 498977/SP) Processo 1002925-34.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caio Dutra Alves Ramão, Caio Dutra Alves Ramão - Reqdo: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA no pagamento ao autor CAIO DUTRA ALVES RAMÃO, a título de dano material, do valor de R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que, se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, desde já, fica a parte autora intimada para que, querendo, em 30 (trinta) dias, solicite atendimento ao Juizado a fim de promover a distribuição do incidente para cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caio Dutra Alves Ramão (OAB 498977/SP) Processo 1010967-09.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. V. de M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, a fim de determinar a retificação do Assento de Nascimento do autor, de Matrícula 115956 01 55 2013 1 00099 227 0060613 09, lavrado no livro A-99, fl. 227 vº, sob nº 60613, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Assis, corrigindo o nome do genitor do registrado, para que passe a constar como A. S. de M. Custas isentas, na forma da lei. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado ao autor (fls. 8-9), em 100% do valor previsto na tabela de honorários do convênio de assistência judiciária firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado, por meio do sistema CRC-JUD, e expeça-se certidão de honorários ao procurador nomeado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Ciência ao MP.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelli Stéphanie Melo E Souza (OAB 465077/SP), Matheus Lucas de Lima Ferro (OAB 470861/SP), Caio Dutra Alves Ramão (OAB 498977/SP) Processo 1002106-34.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lúcia Aparecida Custódio - Reqda: Tereza Correa Yasuda, Masao Yasuda - Vistos. TEREZA CORREA YASUDA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 252/262, alegando omissão na análise das provas documentais apresentadas e na fundamentação relativa aos pedidos de danos materiais e morais. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Importante destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando este se apresenta fundamentado de forma clara e suficiente. A embargante alega que a sentença teria deixado de analisar as provas documentais de fls. 79/86, 87, 200/202 e 88/95, que comprovariam os danos materiais e morais pleiteados. Contudo, verifica-se que não há omissão na decisão embargada. A sentença enfrentou adequadamente a questão dos danos materiais na reconvenção, consignando expressamente: "Quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado pelos reconvintes, verifica-se que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento. (...) os reconvintes não apresentaram provas convincentes acerca dos danos mencionados, tampouco especificaram o valor dos prejuízos ou anexaram documentos que pudessem demonstrar a sua extensão, como orçamentos, notas fiscais ou laudos técnicos." A análise realizada pelo juízo demonstra que as provas foram devidamente consideradas, mas julgadas insuficientes para comprovar os alegados danos. O fato de o julgador não ter dado às provas o valor probatório pretendido pela parte não configura omissão, mas sim valoração da prova no exercício do livre convencimento motivado. A embargante sustenta que a sentença teria se omitido quanto à análise dos danos morais, mencionando documentos de fls. 88-95. Ocorre que a sentença rejeitou expressamente o pedido de danos morais da autora, consignando que "considerando a ausência de provas consistentes nos autos, improcede o pedido de indenização por danos morais" e que "a configuração de danos morais depende de demonstração inequívoca dos fatos que geraram o alegado abalo psicológico ou moral, o que não foi devidamente comprovado pela autora." Assim, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O julgador analisou as provas produzidas, aplicou o direito ao caso concreto e fundamentou adequadamente suas conclusões. Considere-se que mão está o Juiz obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes. A decisão judicial volta-se para a composição de litígios. Não é pela teórica ou acadêmica. Contente-se o sistema com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta A divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais da decisão embargada. No presente caso, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A sentença analisou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, valorou as provas produzidas e fundamentou suas conclusões de forma clara e suficiente. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão. Decido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TEREZA CORREA YASUDA, por não verificar a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP), Caio Dutra Alves Ramão (OAB 498977/SP) Processo 1001019-77.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Karina Belavenuti Delantonia M.e - Exectdo: Fernando Henrique da Silva - Vistos. Ciente da manifestação da parte exequente. Cumpra o Cartório os termos da decisão de fls. 255/256. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Letícia Gava Domingues (OAB 353656/SP), Edinilson Fernando Rodrigues (OAB 371073/SP), Caio Dutra Alves Ramão (OAB 498977/SP) Processo 1000823-73.2024.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Reqte: N. M. F. da S. , J. N. da M. - Reqda: C. de C. F. M. - Vistos. Diante da apresentação da defesa pelo procurador já nomeado como Curador da requerida, oficie-se, com urgência à OAB local para desconsiderar o ofício de fls.221, a fim de que o referido procurador não perca sua ordem de nomeação. Esclareço que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça assisfam@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, digitalmente assinado, como OFICIO. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caio Dutra Alves Ramão (OAB 498977/SP) Processo 1008693-72.2024.8.26.0047 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: T. B. de M. - Vistos. TIAGO BISPO DE MACÊDO propôs a presente ação de retificação de assento visando a alteração de sua certidão de casamento, onde consta a averbação do divórcio, para que seja retificado o nome de sua genitora de CASSEMIRA AUGUSTA DE MACEDO para CASSIMIRA BARBOSA DE MACÊDO. Em síntese, alega que já solicitou a retificação diretamente ao cartório competente, porém, em duas ocasiões distintas, o documento foi emitido com a mesma incorreção (fls. 01/05). Juntou procuração e documentos (fls. 06/12). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 13). Manifestação do cartório de registro civil e documentos juntados (fls. 44/50). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 58/59). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) garante a possibilidade jurídica de retificações, restaurações e suprimentos em assentos de registro civil, estabelecendo em seu artigo 109 que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". O procedimento de retificação de registro civil, nos moldes do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, constitui instrumento legal destinado a assegurar a exatidão dos assentamentos públicos, resguardando tanto o interesse privado do requerente quanto o interesse público na fidedignidade dos dados registrais, pilar fundamental da segurança jurídica nas relações civis. Com efeito, pretende o autor que seja retificado o nome de sua genitora em sua certidão de casamento, de CASSEMIRA AUGUSTA DE MACEDO para CASSIMIRA BARBOSA DE MACÊDO, com base nos documentos que juntou aos autos. A documentação apresentada pelo autor demonstra de maneira inequívoca que o nome correto de sua genitora é CASSIMIRA BARBOSA DE MACÊDO, conforme consta em outros documentos oficiais juntados aos autos. Verifica-se, portanto, que houve erro material quando da lavratura do assento de casamento do autor. O erro material em registro civil, uma vez comprovado por documentação idônea, enseja sua pronta retificação, como forma de preservar a correspondência entre a realidade fática e o registro público. In casu, a divergência entre o nome da genitora do autor em seu registro de casamento e aquele constante nos demais documentos oficiais caracteriza erro material passível de correção pela via judicial. A manifestação do cartório competente não se opôs à retificação pleiteada, corroborando a necessidade da correção. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido de retificação (fls. 58/59), o que reforça a legitimidade da pretensão do autor. Assim, diante da robusta prova documental apresentada, da ausência de oposição do cartório responsável pelo registro, do parecer favorável do Ministério Público e com fundamento nos artigos 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO da certidão de casamento do autor, TIAGO BISPO DE MACÊDO, para que seja alterado o nome de sua genitora de CASSEMIRA AUGUSTA DE MACEDO para CASSIMIRA BARBOSA DE MACÊDO, conforme fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao respectivo Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento. Não há honorários de sucumbência, haja vista se tratar de jurisdição voluntária. Eventuais custas finais pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
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