Táyla Santana De Azevedo

Táyla Santana De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 499735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500226-98.2025.8.26.0439 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - P.L.S. - - C.F. - Vistos. Trata-se de Ação Cautelar, destinada à Aplicação de Medida de Proteção que importa em afastamento de crianças do convívio familiar, instaurada pelo Ministério Público de São Paulo em face de Claudeci Francisco e Patrícia Lemes de Sousa , para acolhimento das crianças 1) J. M. L. F., 2) L. O. L. F., 3) M. V . L. F. e 4) S. G. L. F. por estarem em situação de risco. Foi concedida a liminar determinando o abrigamento (fl.13/18). A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 114/119). Citado, o requerido apresentou contestação por negativa geral (fls. 158/160). Foi realizado estudo social do caso (fls. 142/147 e 214/217). Juntado relatório informativo (fls. 170/177). PIA juntado a fls. 219/224. Relatório psicológico juntado a fls. 231/235. O Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pela procedência da ação (fls. 264/270) . É O RELATÓRIO. DECIDO. Consta dos autos que os menores foram acolhidos no dia 19/02/2025 por se encontram em situação de risco, após por decisão judicial nos termos do artigo 101, inciso VII, da Lei n. 8.069/90. Segundo se apurou, Conselheiros Tutelares desta cidade receberam várias denúncias de negligências, em diferentes datas, praticadas pela requerida com relação aos seus filhos, como episódios de consumo de bebida alcoólica, falta de cuidado com a saúde dos infantes e permissão para que pessoa alcoolizada passeasse de carro com os filhos, além de ter sido detectadas várias ausências escolares. Tudo isso somado motivou o acolhimento dos infantes, mormente por não terem sido encontrados familiares aptos os receberem. Enquanto acolhidos foi encontrada na cidade de São Paulo a senhora Ana Lúcia, mãe de uma outra filha do requerido, que se dispôs a assumir a guarda das crianças, contudo, sem sucesso, já que sua manifestação positiva deu-se apenas por esta comovida com a situação das crianças. Juntada contestação a requerida, declarou que não deseja o retorno dos filhos ao lar por não possuir as condições necessárias para cuidar deles, inclusive juntou declaração concordando com o deferimento da guarda em favor de Ana Lúcia ou que o juízo adote qualquer outra providência necessária. O relatório de fls. 142/147 trouxe a informação de que "Em diversas ocasiões pôde-se observar situações de extrema vulnerabilidade da família, geradas por rompimento de relações com familiares extensos, dificuldade de vinculação com pessoas da comunidade, desproteção financeira e material, insegurança alimentar e de moradia, baixa adesão às orientações da Rede Socioassistencial, faltas constantes de uma das crianças no ambiente escolar e presença de violência intrafamiliar difícil de ser identificada". Concluiu o estudo não ser possível a reintegração das crianças ao núcleo familiar. Corroborando o já exposto, novo relatório (fls. 214/217) relatou que não foram identificadas mudanças nos fatores protetivos de Patrícia. O PIA juntado a fls. 218/224 sugeriu a interrupção das visitas de Patrícia à filha Stephanie, bem como sugeriu aproximação das crianças Maria Vitória e Stephanie com tios paternos residentes nas cidades de Três Lagoas-MS e Ilha Solteira-SP. O Estudo psicológico acostado a fls. 231/235 sugeriu a inserção das crianças J. M. e L. O. sejam encaminhados à famílias acolhedoras e aptas à adoção já que não existem familiares extensos interessados em acolhê-los em seu seio familiar, mormente porque, o requerido é apenas seu pai registral, não se sabendo, ao certo, quem seria o pai de ambos. Quanto à M.V e S sugeriu que sejam amparadas pelas famílias extensas e, por fim, sugeriu a instauração de procedimento para destituição do poder familiar. Observo que de acordo com os relatórios persiste a necessidade de acolhimento institucional dos menores, uma vez que não cessou a situação de risco a que estavam submetidos durante o convívio familiar, Ademais, durante o acolhimento, a entidade não conseguiu realizar a promoção da reintegração familiar dos menores, nos termos do disposto no artigo 92, I, do ECA. Destarte, considerando todo o contido nos autos, observo que é o caso de abrigar as crianças 1) J. M. L. F., 2) L. O. L. F., 3) M. V . L. F. e 4) S. G. L. F., institucionalmente, por estarem em situação de risco, nos termos do artigo 101, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo os honorários advocatícios do defensor em 100% sobre o teto da tabela. Oficie-se à entidade para apresentar o plano individual de atendimento, caso ainda não tenha sido enviado. P.R.I.C Pereira Barreto, 11 de junho de 2025 - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP), SILVANO DA CUNHA (OAB 469573/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000885-04.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Wladimir Aparecido da Silva - Júlio César Rocha do Nascimento e outro - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Wladimir Aparecido da Silva em face de Júlio César Rocha do Nascimento, objetivando a retomada da posse do imóvel descrito na inicial, cuja posse alega ter sido adquirida em decorrência de partilha judicial. Citado, o réu apresentou contestação alegando que já ajuizou, anteriormente, ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, processo este que tramita perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca sob o nº 1001816-41.2023.8.26.0439. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a questão central da ação possessória em exame depende diretamente da resolução da ação de usucapião anteriormente ajuizada pela parte ré, que envolve a discussão acerca da aquisição originária da propriedade, por meio da posse prolongada. Considerando que a pretensão deduzida na ação possessória tem como pressuposto a posse derivada da propriedade adquirida por meio de partilha, a eventual procedência da ação de usucapião afetaria diretamente o mérito da ação de reintegração de posse, tornando prejudicial a resolução definitiva da primeira para a análise adequada da segunda. Dessa forma, configura-se hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." Em tempo, não desconheço o entendimento em sentido contrário, no sentido de que a suspensão não deve ocorrer, conforme julgado: "AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião proposta em relação ao imóvel em debate - Alegação de que a pretensão possessória é anterior à ação de usucapião dos agravados, sendo vedada a discussão acerca da pretensão aquisitiva do domínio sem que antes se resolva a questão da posse, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil - Não acolhimento - Caso concreto em que o Relator considerou relevante a fundamentação apresentada e diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, concedeu o efeito suspensivo à apelação, determinando a suspensão da ordem de expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel indicado, até o julgamento de mérito da Ação de Usucapião informada na inicial deste pedido de tutela de urgência - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (TJ-SP, AGT: 22907538720208260000 SP). Entretanto, o caso concreto destes autos demonstra aconselhável a suspensão, pois a decisão na ação de usucapião irá influenciar diretamente o mérito desta ação possessória, além do evidente risco de decisões conflitantes. Corroborando esse entendimento, cito julgado recente que esclarece a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA AGRAVADA. RECURSO DA AUTORA . AVENTADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DETRIMENTO DA SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PELA AGRAVADA, NA QUAL SE DISCUTE O MESMO BEM IMÓVEL. TEMERÁRIA A IMISSÃO DA RECORRENTE NA POSSE DO IMÓVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL . NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. PROPRIEDADE QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50240863820228240000, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 11/07/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim sendo, é medida de rigor determinar a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 1001816-41.2023.8.26.0439. Apesar disso, deverá ser observado o constante no art. 313, §4º, do diploma processual, segundo o qual o prazo de suspensão do processo não excederá um ano. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente ação de reintegração de posse pelo prazo de um ano ou até julgamento da ação de usucapião, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes. Providencie-se a anotação no sistema processual para fins de controle da suspensão determinada. Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Pereira Barreto, 12 de junho de 2025. - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP), VANESSA SANTANA DOS SANTOS (OAB 439140/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001300-50.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - C.V.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de " indenização por dano moral em razão de alienação parental" ajuizada por Carlos Victtor Stefani em face de Larissa Souza Silva (fls. 1/7). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade jurisdicional. 3. O representante do Ministério Público, considerando a necessidade de se buscar a verdade real para a correta solução da lide e, principalmente, para a proteção do infante, este órgão ministerial manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, aguardando a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; requerendo a expedição de ofício ao Conselho Tutelar desta Comarca para que apresente relatório sobre o acompanhamento do núcleo familiar, conforme pleiteado pelo autor e a realização de Estudo Psicossocial completo pela equipe técnica deste Juízo, com avaliação do infante e de seus genitores, a fim de se apurar a dinâmica familiar e a eventual ocorrência dos atos de alienação parental narrados. 5. Atenda-se, uma vez que acolho a Cota Ministerial como forma de decidir. Int. Dilig. - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 239) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-85.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karen Fernanda Gomes da Silva - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto Sa - Vistos. 1. Fls. 43/44 (Petição conjunta das partes): Informam que houve acordo; apresentam os termos respectivos e requerem a homologação. 2. Homologo, pois, por sentença os termos acordados. 3. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, do CPC, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque as partes transigiram, nos termos peticionados. A fase executiva, em caso de descumprimento desta sentença homologatória de conciliação ou de transação (art. 515, I, do CPC), observará o disposto no art. 513 e ss. do CPC. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado. 5. Após, ao Contador para apuração de eventuais custas em aberto. P.R.I. - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-85.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karen Fernanda Gomes da Silva - Vistos. 1. Providencie a serventia o cadastro do advogado procurador da parte requerida no SAJ. 2. Após, publique-se, novamente, a r. Sentença de fl.61. Int. Dilig - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001048-98.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1000016-46.2021.8.26.0439) (processo principal 1000016-46.2021.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.S.S.P. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001233-85.2025.8.26.0439 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.A. - Vistos. Por primeiro, junte-se o(a) autor(a) por meio de seu(ua) advogado(a), a certidão de casamento devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501103-72.2024.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pereira Barreto - Apelante: WILSON LIMA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fátima Gomes - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso Defensivo - - Advs: Táyla Santana de Azevedo (OAB: 499735/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000408-58.2009.8.16.0194 I. SUMÁRIO.   Trata-se de ação de execução aforada por Volvo Administradora de Consórcio LTDA em desfavor de Débora Santana de Azevedo e Santana Transportadora Rodoviária Cargas LTDA. Consta nos autos que no dia 08 de maio de 2025 (ref. 216.1) foi levado a termo de penhora o seguinte imóvel: 1 – Terreno com área de 300 metros quadrados, localizado na rua Luiz Paulo Arantes Ramos, nº 1630, Vila Municipal, na cidade de Pereira Barreto, no estado de São Paulo, matriculado sob o nº 1471, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto/SP. A parte devedora, na petição de ref. 223.1, arguiu a impenhorabilidade do imóvel, alegando tratar-se de sua moradia há mais de 20 anos, sendo, portanto, bem de família. Por sua vez, a parte credora sustentou a intempestividade da impugnação apresentada e a ausência de comprovação suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família (ref. 235.1), reiterando o pedido de constrição do bem, vindo os autos conclusos.   II. DELIBERAÇÃO   a) Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, conforme requerido na ref. 223.1. b) No que tange à arguição de intempestividade suscitada, verifica-se, conforme certidão de ref. 237.1, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi juntada dentro do prazo legal, razão pela qual rejeito a preliminar, recebendo-a por regular e tempestiva. c) A executada sustenta, na impugnação apresentada (ref. 223.1), que o bem penhorado corresponde a imóvel de natureza residencial, no qual mora há mais de 20 anos. Para tanto, trouxe aos autos comprovante de residência (ref. 223.3) e declarações de vizinhos atestando sua residência no local (refs. 223.8, 223.9 e 223.10). Contudo, não foram juntados documentos aptos a comprovar que o imóvel é efetivamente destinado à moradia familiar, tampouco foram apresentadas certidões negativas dos demais Ofícios Imobiliários, a fim de demonstrar tratar-se do único imóvel de sua propriedade, conforme exige o artigo 5.º da Lei n.º 8.009/90. Ressalta-se que o ônus da prova incumbe à parte que alega a impenhorabilidade. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte executada para apresentar esclarecimentos e complementar a documentação necessária à comprovação da alegada impenhorabilidade. Após, colha-se manifestação da parte exequente e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Curitiba, 22 de maio de 2025.   Marcelo Ferreira Juiz de Direito
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