Gleicy De Oliveira Sobral
Gleicy De Oliveira Sobral
Número da OAB:
OAB/SP 499834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002510-83.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.J.F. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação, por videoconferência, para o dia 01/08/2025 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Franco da Rocha, Pça. Ministro Nelson Hungria, 01, Sala 01- Pça Ministro Nelson Hungria,01 Centro, Centro, 07850-900, Franco da Rocha, (11) 4444-1900, francorocha2cv@tjsp.jus.br. Franco da Rocha. Certifico, ainda, que o link de acesso à audiência virtual será encaminhado para os e-mails que constam nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias antes da data marcada. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507851-91.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - R.F.F. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita também à requerida. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.49/50, com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002542-03.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - DERLI DOS SANTOS - A certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002510-83.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.J.F. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da Súmula 358 do STJ que preconiza que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, INDEFIRO por ora o pedido de antecipação da tutela por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Após, cite-se e intime-se via mandado. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, é devida remuneração ao conciliador/mediador que conduzirá a sessão de tentativa de conciliação/mediação. O valor será custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada a gratuidade da conciliação/mediação aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada diretamente às partes durante a sessão, devendo constar no termo o valor a ser paga por cada parte. Int. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504194-78.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - JIVANILDO FLOR DE MEIDEIROS - Jivanildo Flor de Medeiro e outro - Vistos. Considerando que a manifestação de fl.152 veio desacompanhada do documento a que faz referência, intime-se a parte autora para que comprove sua condição, no prazo de 15 dias. Dê-se vista à Defensoria Pública. No mais, intime-se o perito nos termos da determinação retro. Int. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016517-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Mota Gouveia Sousa - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria/beneficio previdenciário e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004502-67.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Carmem Paranhos da Silva - O autor ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 46/49). Conheço dos embargos, porém os rejeito, visto que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringentes. O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO está previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial". Portanto, referido princípio estabelece que o Poder Judiciário só atua quando é provocado pelas partes interessadas, não agindo por conta própria, mas sim quando alguém o aciona para resolver um conflito ou proteger um direito. Em outras palavras, a jurisdição é inerte, não tomando a iniciativa de agir e precisando ser provocada por uma das partes envolvidas no conflito. Ora, no caso concreto, não há de se falar em obscuridade, contradição ou omissão, afinal, foi o próprio embargante que, na petição inicial, provocou este órgão jurisdicional, fazendo expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Logo, SE HÁ ALGUMA CONTRADIÇÃO, ESTA É DO PRÓPRIO EMBARGANTE que, em um primeiro momento, fez pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual para, em um segundo momento, ofertar Embargos de Declaração sob o argumento de que o órgão jurisdicional não deve se manifestar sobre tal pedido. Portanto, estamos diante de nítida hipótese de INCOMPATIBILIDADE de pretensões, pois inicialmente se pede decisão deste juízo sobre um pedido para depois se requerer que ele não seja apreciado. É a verdadeira oposição de ideias, incoerência, falta de lógica. E não se argumente, na esteira do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". É que O JUIZ DEVE DECIDIR SOBRE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTES, conforme previsão do artigo 492 do Código de Processo Civil: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, se o autor, na petição inicial, fez pedido de concessão da gratuidade da justiça, É OBRIGAÇÃO do magistrado sobre ele decidir na sentença. É que na ausência de decisão, estaríamos diante de SENTENÇA "CITRA PETITA", ou seja, a decisão judicial que não aborda todos os pedidos formulados pelas partes, deixando de se pronunciar sobre pontos que deveriam ser analisados. É uma decisão incompleta, que não resolve todas as questões apresentadas, existindo omissão parcial na análise dos pedidos, de modo que a sentença deve ser considerada parcialmente NULA, necessitando de complementação. Logo, se há pedido, este deve ser julgado. Não há margem para omissão do magistrado. Ademais, ao contrário do que constou em seus embargos de declaração (fls. 46/49) INEXISTE qualquer presunção de gratuidade da justiça em primeiro grau. Na verdade não há a obrigação de pagar custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau. Todavia, isto não impede a analise do pedido, especialmente quando há pedido de tutela, possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, hipótese na qual os benefícios da justiça gratuita já deve ter sido analisados em primeiro grau. Por tais fundamentos, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dando impulso ao processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente, diante da ausência de apresentação de todos os documentos exigidos na decisão de fls. 33/36. No mesmo sentido, recebo a petição de fls. 43/45 como emenda à inicial. Ademais, cabe ressaltar que o ônus de comprovar o pagamento, independentemente da existência ou não de relação de consumo, é do devedor, ora requerente. Assim, apesar da nova fundamentação (fls. 43/45) trazida aos autos pela requerente, MANTENHO o indeferimento do pedido da tutela, diante da ausência de comprovação do pagamento integral do produto pela requerente. Atente a requerente quanto aos termos do artigo 1.026, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual ou que petições diversas impeça o regular andamento do feito. No mais, cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 33/36, citando e intimando a requerida. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO (OAB 460846/SP)