Gustavo Massoni
Gustavo Massoni
Número da OAB:
OAB/SP 499997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Massoni possui 151 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
GUSTAVO MASSONI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001076-93.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Flavio Barbosa - Karen Manfroni ME - - Karen Manfroni - Vistos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Karen Manfroni. Com efeito, o contrato de prestação de serviços (fls. 40/45) foi entabulado entre o autor e Karen Manfroni ME, de maneira que nítida a ilegitimidade passiva da acionada Karen, pessoa física. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, relativamente à acionada Karen Manfroni. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85 e parágrafos, CPC. Não se cogita de nulidade da citação ante o artigo 248, §4º, CPC. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 15:30 horas, que será realizada de forma virtual. As partes deverão arrolar suas testemunhas, no prazo de 15(quinze) dias, antes da realização da audiência, informando seus endereços eletrônicos (e-mail's) e telefones para contato, com whatsapp, para fins de posterior envio do link de acesso à audiência virtual, inclusive das testemunhas arroladas. Ressalta-se que é indispensável a apresentação de um e-mail para cada participante, nos termos do Comunicado. Cada parte providenciará a intimação de suas testemunhas, nos termos do Art. 455, Caput, do CPC. No dia e horário agendados, as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso a ser disponibilizado, via aplicativo Teams ou pela web, com vídeo e áudio habilitados, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto. ORIENTAÇÕES ÀS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - no caso de testemunha, deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Via dispositivo móvel Ingressar por link Para obter o melhor das reuniões do Teams no celular, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e conteúdo, você precisa baixar e instalar o aplicativo móvel do Teams. Se você tiver o aplicativo, selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião. Se não tiver esse aplicativo, você será direcionado para a App Store, onde você pode baixá-lo. Observação: Tente baixar o aplicativo antes da reunião começar. Pode levar um ou dois minutos, dependendo da sua conexão com a Internet. Se você não tiver uma conta do Teams, selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado. Se você já tiver uma conta do Teams, selecione Entrar e ingressar para ver o bate-papo da reunião e mais. Dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde outra pessoa pode admitir você. Área de Trabalho (computador) Ingresso pelo link Tudo o que você precisa para se juntar a uma reunião do Teams é um link. Selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams em seu convite de reunião para ser levado para a página onde você pode optar por ingressar na Web ou fazer o download do aplicativo da área de trabalho. Se você já tiver o aplicativo do Teams, a reunião será aberta nele automaticamente. Se você não tiver uma conta do Teams e o organizador tiver permitido, você poderá ter a opção de inserir seu nome para ingressar em reunião como um convidado. Se você tiver uma conta do Teams, selecione entrar para ingressar com acesso ao bate-papo da reunião e mais. Em seguida, dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde as pessoas na reunião podem admitir você. Int. - ADV: RICARDO ANTÔNIO BITTAR HAJEL FILHO (OAB 169387/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP), LARISSA PEREIRA MASSONI (OAB 501992/SP), VIVIANE ALESSANDRA GREGO HAJÉL (OAB 160024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001298-65.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Grazielli Aparecida Rossato Bevilacqua - Carlos Eduardo Bevilacqua - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GRAZIELLI APARECIDA ROSSATO BEVILACQUA em face de CARLOS EDUARDO BEVILAQUA. Alegou que é casada com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens, mas encontram-se separados de fato desde o dia 24 de novembro de 2022. São proprietários em condomínio dos imóveis localizados na Rua Antonio Pereira, nºs 90 e 100, objetos das matrículas nº 4.904 e 2.383, respectivamente. O imóvel nº 100, consiste em uma menor de 2 (dois) quartos, e será objeto de discussão em ação de divórcio, e não é objeto do presente pedido, tanto que foi excluído da avaliação apresentada. Pede, assim, o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo pelo réu do imóvel objeto da matrícula nº 4.904, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), equivalente a 50% da importância da locação do bem, estimada em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Juntou documentos (fls. 08/56). Indeferido o pedido de urgência, determinou-se a citação (fls. 67/68). Citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 74/162). Inicialmente, asseverou que encontram-se separados desde o dia 24 de novembro de 2024, e não do ano de 2022, como afirmado pela parte autora. Sustentou,que o imóvel em questão possui valor de mercado inferior ao estimado pela requerente, de modo que o real do valor de locação do bem é de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais). Portanto, o valor a que faria jus a autora, seria o de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Argumentou, ainda, que vem arcando integralmente com os pagamentos de financiamento do imóvel e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, despesas que também deverá ser suportada pela requerente. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, que sobre eventual valor arbitrado a título de aluguel, sejam deduzidas as importâncias despendidas com os pagamentos do financiamento e IPTU. Na sequência, determinou-se à autora que se manifestasse em réplica, e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância e pertinência (fl. 163). Intimadas, a parte ré requereu a realização de prova pericial com vistas à avaliação do imóvel (fl. 169), ao passo que a autora, manifestou-se em réplica e, na mesma oportunidade, expressou desinteresse na produção de outras provas, não se opondo, contudo, a produção da prova pericial requerida pelo réu (fls. 170/174). É o relatório. Decido. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, cinge-se a controvérsiaa ser dirimida no presente feito à apuração do valor locatício do imóvel ocupado com exclusividade pelo requerido. Isto posto, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, e para tanto, nomeio o perito MARCELO AUGUSTO, o qual deverá ser cientificado da presente nomeação via e-mail (marceloaugustoperitocriminal@hotmail.com.Br), assim como intimado para apresentação da proposta de seus honorários, os quais serão suportados pelo requerido. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192472-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Foro de Araras; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003082-34.2025.8.26.0038; Espécies de Contratos; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Advogada: Cristiane Aparecida de Souza Ponçano (OAB: 101631/SP); Agravada: Rosangela Leris dos Santos Alves; Advogado: Gustavo Massoni (OAB: 499997/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197572-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araras; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001708-80.2025.8.26.0038; Assunto: Condomínio em Edifício; Agravante: Condomínio Residencial Parque Angra dos Reis; Advogado: Ivan Roncato Batista (OAB: 364132/SP); Agravada: Maria Mirele da Silva; Advogado: Gustavo Massoni (OAB: 499997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002744-77.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005055-92.2023.8.26.0038) (processo principal 1005055-92.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.V.D.S.C. - J.D.S. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando o título judicial e o trânsito em julgado. Após, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: LUAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 16307/PI), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP), ELVES DIAS (OAB 12026/PI), MARCOS VINICIUS VIEIRA (OAB 189423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040104-63.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Juliana Palaver Ferreira Celidorio - Às partes: ciência do agendamento " 29/08/2025 , às 09:15 Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana CEP:13088901 Cidade Judiciária - Campinas - SP" - ADV: MARCOS ANTONIO (OAB 418128/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009017-89.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Roseli da Silva Santos - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial. No mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de ARARAS- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) ROBERTO JORGE. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP)