Isabela Conserva De Oliveira
Isabela Conserva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 501064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Conserva De Oliveira possui 515 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 206 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
324
Total de Intimações:
515
Tribunais:
TRT2, TST, TJSP
Nome:
ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
206
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
515
Últimos 90 dias
515
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (194)
AçãO DE CUMPRIMENTO (110)
AGRAVO DE PETIçãO (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
MONITóRIA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 515 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1000239-91.2019.5.02.0049 AGRAVANTE: UISLANDIA GOMES PEREIRA AGRAVADO: RESTAURANTE GCM3 - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe87ab7 proferido nos autos. AP 1000239-91.2019.5.02.0049 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): UISLANDIA GOMES PEREIRA ACLIBES BURGARELLI FILHO (SP187269) ANA CRISTINA SABINO (SP187266) ANA PAULA ASTOLFI (SP244571) ANA PAULA SCUDELER (SP346615) CRISTIANE DE OLIVEIRA (SP295640) DANUTA DE ASSIS SILVA (SP336239) DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) DOUGLAS DA SILVA SANTOS (SP470798) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA (SP501064) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) MARISA MACEDO MARTINS (SP177199) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) SERGIO ANTULHO DE LAURINDO (SP77249) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551) Parte: GILSON ANDRADE DOS SANTOS Parte: RESTAURANTE GCM3 - EIRELI - ME O recurso de revista da reclamante trata do tema PENHORA DE APOSENTADORIA. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E DOS PROVENTOS DE PENSÃO E DE APOSENTADORIA Pugna a parte exequente pela reforma da r. decisão de origem que indeferiu a penhora de salário/aposentadoria do sócio coexecutado. Sem razão. De início, ressalto que, acerca do tema objeto do recurso, há entendimentos divergentes na doutrina e na jurisprudência, seja no E. TST, seja entre Regionais, seja entre órgãos fracionários do mesmo Regional, seja entre membros do mesmo órgão fracionário. Isso porque a legislação expressamente protege referida verba, consoante se verifica nas disposições constantes no inciso IV, do artigo 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A penhora somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia, consoante a ressalva do § 2º do art. 833 do CPC: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Adoto o entendimento desta E.Turma, no sentido de que o crédito trabalhista, em que pese tenha natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, valor devido mensalmente pelo alimentando ao alimentado, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, de modo que, embora necessário o cumprimento do comando judicial, ante a impenhorabilidade dos salários e proventos de pensões e de aposentadoria, não há como acolher a pretensão, haja vista que o objetivo da lei é proteger a dignidade da pessoa humana, ainda que seja a do executado, lhe possibilitando manter as mínimas condições de sobrevivência através da manutenção dos salários, pensões, proventos da aposentadoria e equipamentos necessários ao exercício da profissão. Neste sentido, já decidiu o C. STJ, no julgamento do recurso especial 1.815.055 - SP: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar,sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, RecEsp 1.815.055, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI, DJe: 26/08/2020) Assim, conforme resposta ao ofício via "Prevjud", bem como o histórico de créditos em Id 6b6dfe1, o valor do benefício previdenciário do respectivo sócio coexecutado perfaz R$ 2.919,24, inferior, portanto a 40% do teto dos benefícios da previdência (R$ 3.262,96) e, ante a impenhorabilidade do salário, bem como pelo zelo à garantia ao mínimo existencial da parte executada, sem qualquer ofensa ao Tema 75 do TST, mantenho a decisão de origem." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mvmd SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - UISLANDIA GOMES PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0206100-94.2008.5.02.0011 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BAR E LANCHES MURADOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca da juntada do protocolo de pesquisa patrimonial realizado (expediente de ID. 0a1cf6f e anexo), bem como que V.Sa. será novamente intimado(a) quando da juntada das diligências, conforme determinação judicial exarada nos autos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. HELEN RISPOLI LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 0001228-47.2014.5.02.0031 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BUFFET E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1bcd8f proferida nos autos. AP 0001228-47.2014.5.02.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ACLIBES BURGARELLI FILHO (SP187269) ANA PAULA ASTOLFI (SP244571) DANUTA DE ASSIS SILVA (SP336239) DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) GABRIELLE ROCHA MEYER (SP375659) ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA (SP501064) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE (SP236632) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551) Recorrido: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BUFFET ANNA CECILIA SAMPAIO GRELET (SP365894) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 28d0475; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id a0175e0). Regular a representação processual (Id 7b853bb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 0001228-47.2014.5.02.0031 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BUFFET E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1bcd8f proferida nos autos. AP 0001228-47.2014.5.02.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ACLIBES BURGARELLI FILHO (SP187269) ANA PAULA ASTOLFI (SP244571) DANUTA DE ASSIS SILVA (SP336239) DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) GABRIELLE ROCHA MEYER (SP375659) ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA (SP501064) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE (SP236632) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551) Recorrido: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BUFFET ANNA CECILIA SAMPAIO GRELET (SP365894) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 28d0475; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id a0175e0). Regular a representação processual (Id 7b853bb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BUFFET
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000658-96.2022.5.02.0020 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: DAL CERO GRILL RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA Ciência acerca da expedição de alvará eletrônico via sistema SISCONDJ (juntado), com crédito dos valores na conta indicada/ cadastrada. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. TEODORICO DE JESUS MIRETZCKY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE SOUZA RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0169700-73.2003.5.02.0038 RECLAMANTE: JOAO GOMES TOLEDO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BUFFET MORUMBI'S PLACE LTDA - ME E OUTROS (1) Aguarde-se a data do julgamento do IDPJ. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SANDRA SEVERI GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GOMES TOLEDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0187400-36.2009.5.02.0011 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: SKINA DO BIXIGA BAR E LANCHES LTDA Destinatário: JOSE OSNIR DE MENEZES GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em vista da presente Ação de Cumprimento - Processo PJe n.º 0187400-36.2009.5.02.0011, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ: 62.657.168/0001-21 contra SKINA DO BIXIGA BAR E LANCHES LTDA, INTIMA a(s) reclamada(s) JOSE OSNIR DE MENEZES GOMES - CPF/CNPJ: 091.122.038-07, que encontra(m)-se em local incerto e não sabido, para comprovar nos autos o pagamento dos valores devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução, nos termos da determinação judicial de #id:a35d5bc (chave de acesso n.º 25060619145281300000404548772, que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). A planilha de cálculos atualizados (#id:a13feb7), com a discriminação completa dos valores devidos, poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: 25071016393690500000409467189. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT n.º 185/2017. E, para chegar ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SECRETARIA DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ELLEN CRISTINA MARCUZZO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSNIR DE MENEZES GOMES
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