Lílian Eduarda Oliveira Dos Santos
Lílian Eduarda Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 501344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lílian Eduarda Oliveira Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT8, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT8, TJPR, TJSP, TRT15, TJRJ
Nome:
LÍLIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA 0010430-85.2024.5.15.0047 : VERIGIANE DIAS DE PONTES : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fc7d2 proferido nos autos. DESPACHO 01- Intimem-se as partes para que forneçam seus dados para futuras transferências ANTES DA CONFECÇÃO DA GUIA/ALVARÁ JUDICIAL, devendo indicar número apenas de conta corrente, agência, titularidade bancária e CPF ou CNPJ, não sendo autorizada a indicação de conta salário. Para tanto, a fim de facilitar a identificação pelas partes, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores”. Esta petição deverá conter, exclusivamente, apenas referidas informações. PROVIDÊNCIAS ORIUNDAS DA SENTENÇA: SENTENÇAS ILÍQUIDAS E SUJEITAS À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: 02- Nomeio o perito JOÃO SINIBALDO STORI para elaboração dos cálculos, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS: PLATAFORMA DE CÁLCULOS: 03- O laudo pericial contábil deverá ser elaborado, exclusivamente, no Sistema de Cálculo Trabalhista PJe-Calc. 04- Caso seja verificada a necessidade de que as partes apresentem documentos complementares ou, ainda, sendo imprescindíveis outros esclarecimentos/parâmetros a serem fixados pelo Juízo, o requerimento deverá ser feito pelo senhor perito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação/disponibilização do Processo para a realização da perícia. 05- Na hipótese de pedido para juntada de novos arquivos, intime-se a parte detentora de tais documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as cópias, como solicitado pelo perito judicial, os quais deverão ser apresentados de forma digitalizada em formato PDF. 06- Após a apresentação mencionada no item "05", encaminhem-se os autos ao senhor perito para conclusão da perícia. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL OU JUDICIAL: 07- Havendo depósito recursal ou judicial nos autos, deverá o senhor perito proceder a sua atualização, utilizando os índices próprios das entidades bancárias e abatendo o respectivo valor do montante devido, a começar dos juros e Principal Corrigido e, restando saldo, das demais verbas apuradas. EVOLUÇÃO SALARIAL: 08- A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA: 09- Os índices de correção monetária deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da SELIC (Receita Federal) do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, este último em razão da vigência da Lei nº 14.905/24. Deverá, ainda, ser observada a Súmula 381 do C. TST, ou seja, o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia primeiro. JUROS: 10- Os juros de mora devem ser apurados nos termos da ADC 58, considerando a TRD na fase pré-judicial, além dos juros compensatórios (cuja natureza jurídica é diversa da dos juros moratórios), calculados no percentual simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRÉDITO TRABALHISTA: 11- A conta de liquidação deverá abranger as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT, observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês, facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento. A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996). No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela Lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço venia para reportar-me a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a Lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª Região, Doutor Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: “Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” IMPOSTO DE RENDA 12- No que tange aos recolhimentos fiscais, o Imposto de Renda será calculado com fulcro no artigo 44 da Lei 12.350 de 20/12/2010, que acrescentou redação ao artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713 de 22/12/1988. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito do obreiro, o quinhão que ao mesmo cabe suportar (artigo 3º da Instrução Normativa SRF 491, de 12/01/05), devendo o senhor perito judicial demonstrar os percentuais referentes às bases tributáveis dos recolhimentos fiscais, os quais deverão corresponder às verbas salariais atualizadas, após a dedução das contribuições previdenciárias da cota do segurado apenas sobre tais parcelas, ressalvando que o juros de mora pró-empregado, dada sua natureza jurídica (indenizatória), não constituirão a base de cálculo do IR e do INSS. DIRETRIZES RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES DAS PARTES a) A partir deste momento, ficam os senhores servidores e oficiais de justiça autorizados a efetuar pesquisas nos sistemas INFOJUD/BACENJUD 2.0, com vistas a obter os endereços atualizados das partes envolvidas, nas hipóteses de diligências negativas e/ou devolução de notificações ou cartas precatórias com resultados negativos, sendo estes sob o motivo "MUDOU-SE". b) Nas hipóteses de devolução de notificação sob os motivos "AUSENTE", "DESCONHECIDO" ou "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", deverá a Secretaria reiterar a intimação através de Oficial de Justiça ou, se for o caso, expedir Carta Precatória Notificatória, solicitando que o cumprimento da diligência também seja realizado pelo senhor oficial de justiça. 13- Após a apresentação do laudo contábil pelo senhor expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Todavia, a fim de prestigiar a celeridade processual, eventual discordância em relação à conta pericial deve ser apontada de maneira direta, objetiva e evidente, devendo a parte delimitar as matérias e os valores impugnados de forma fundamentada. Esta é a ilação que se extrai do § 2º do artigo 879 da CLT. 14- No mesmo prazo do item anterior, a parte devedora principal deverá depositar o valor líquido que entende devido à parte reclamante e seu patrono diretamente na conta bancária informada e juntar os comprovantes individualizados nos autos. 15- Em havendo impugnação ao trabalho contábil, encaminhem-se os autos ao senhor perito, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 16- Apresentada as respostas às impugnações, voltem conclusos. ITAPEVA/SP, 21 de maio de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA 0010430-85.2024.5.15.0047 : VERIGIANE DIAS DE PONTES : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fc7d2 proferido nos autos. DESPACHO 01- Intimem-se as partes para que forneçam seus dados para futuras transferências ANTES DA CONFECÇÃO DA GUIA/ALVARÁ JUDICIAL, devendo indicar número apenas de conta corrente, agência, titularidade bancária e CPF ou CNPJ, não sendo autorizada a indicação de conta salário. Para tanto, a fim de facilitar a identificação pelas partes, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores”. Esta petição deverá conter, exclusivamente, apenas referidas informações. PROVIDÊNCIAS ORIUNDAS DA SENTENÇA: SENTENÇAS ILÍQUIDAS E SUJEITAS À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL: 02- Nomeio o perito JOÃO SINIBALDO STORI para elaboração dos cálculos, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS: PLATAFORMA DE CÁLCULOS: 03- O laudo pericial contábil deverá ser elaborado, exclusivamente, no Sistema de Cálculo Trabalhista PJe-Calc. 04- Caso seja verificada a necessidade de que as partes apresentem documentos complementares ou, ainda, sendo imprescindíveis outros esclarecimentos/parâmetros a serem fixados pelo Juízo, o requerimento deverá ser feito pelo senhor perito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação/disponibilização do Processo para a realização da perícia. 05- Na hipótese de pedido para juntada de novos arquivos, intime-se a parte detentora de tais documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as cópias, como solicitado pelo perito judicial, os quais deverão ser apresentados de forma digitalizada em formato PDF. 06- Após a apresentação mencionada no item "05", encaminhem-se os autos ao senhor perito para conclusão da perícia. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL OU JUDICIAL: 07- Havendo depósito recursal ou judicial nos autos, deverá o senhor perito proceder a sua atualização, utilizando os índices próprios das entidades bancárias e abatendo o respectivo valor do montante devido, a começar dos juros e Principal Corrigido e, restando saldo, das demais verbas apuradas. EVOLUÇÃO SALARIAL: 08- A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA: 09- Os índices de correção monetária deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (juntando cópia do suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela), a fim de se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, mediante aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da SELIC (Receita Federal) do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, este último em razão da vigência da Lei nº 14.905/24. Deverá, ainda, ser observada a Súmula 381 do C. TST, ou seja, o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia primeiro. JUROS: 10- Os juros de mora devem ser apurados nos termos da ADC 58, considerando a TRD na fase pré-judicial, além dos juros compensatórios (cuja natureza jurídica é diversa da dos juros moratórios), calculados no percentual simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRÉDITO TRABALHISTA: 11- A conta de liquidação deverá abranger as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT, observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês, facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento. A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996). No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela Lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço venia para reportar-me a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a Lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª Região, Doutor Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: “Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” IMPOSTO DE RENDA 12- No que tange aos recolhimentos fiscais, o Imposto de Renda será calculado com fulcro no artigo 44 da Lei 12.350 de 20/12/2010, que acrescentou redação ao artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713 de 22/12/1988. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito do obreiro, o quinhão que ao mesmo cabe suportar (artigo 3º da Instrução Normativa SRF 491, de 12/01/05), devendo o senhor perito judicial demonstrar os percentuais referentes às bases tributáveis dos recolhimentos fiscais, os quais deverão corresponder às verbas salariais atualizadas, após a dedução das contribuições previdenciárias da cota do segurado apenas sobre tais parcelas, ressalvando que o juros de mora pró-empregado, dada sua natureza jurídica (indenizatória), não constituirão a base de cálculo do IR e do INSS. DIRETRIZES RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES DAS PARTES a) A partir deste momento, ficam os senhores servidores e oficiais de justiça autorizados a efetuar pesquisas nos sistemas INFOJUD/BACENJUD 2.0, com vistas a obter os endereços atualizados das partes envolvidas, nas hipóteses de diligências negativas e/ou devolução de notificações ou cartas precatórias com resultados negativos, sendo estes sob o motivo "MUDOU-SE". b) Nas hipóteses de devolução de notificação sob os motivos "AUSENTE", "DESCONHECIDO" ou "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", deverá a Secretaria reiterar a intimação através de Oficial de Justiça ou, se for o caso, expedir Carta Precatória Notificatória, solicitando que o cumprimento da diligência também seja realizado pelo senhor oficial de justiça. 13- Após a apresentação do laudo contábil pelo senhor expert, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Todavia, a fim de prestigiar a celeridade processual, eventual discordância em relação à conta pericial deve ser apontada de maneira direta, objetiva e evidente, devendo a parte delimitar as matérias e os valores impugnados de forma fundamentada. Esta é a ilação que se extrai do § 2º do artigo 879 da CLT. 14- No mesmo prazo do item anterior, a parte devedora principal deverá depositar o valor líquido que entende devido à parte reclamante e seu patrono diretamente na conta bancária informada e juntar os comprovantes individualizados nos autos. 15- Em havendo impugnação ao trabalho contábil, encaminhem-se os autos ao senhor perito, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 16- Apresentada as respostas às impugnações, voltem conclusos. ITAPEVA/SP, 21 de maio de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERIGIANE DIAS DE PONTES
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020846-44.2023.8.16.0185 1. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia instalada no Tema nº 1.012, sobre a manutenção da penhora de valores via BacenJud no caso de parcelamento de crédito fiscal executado, a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Sendo assim, devem ser preservadas as medidas constritivas efetivadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência (precedente: STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022). Depreende-se dos autos que a ordem de bloqueio junto ao sistema SisbaJud teve início em data anterior à adesão ao parcelamento (mov. 60.1), quando o débito se encontrava plenamente exigível, tendo a executada firmado o parcelamento em 09/05/2025 (mov. 75.2). Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 75.1, mantendo-se o bloqueio de valores efetivado nos autos. 2. Em relação ao restante do bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do item 4 da decisão de mov. 60.1. 3. Intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 3.1. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 3.2. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas acerca do abatimento do parcelamento. 3.3. Em caso de discordância ou ausência de manifestação, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lílian Eduarda Oliveira dos Santos (OAB 501344/SP) Processo 1000360-10.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Renato Franco Boachaques, Ricardo Franco Boachaques - Trata-se de pedido formulado por Ricardo Franco Boachaques e Renato Franco Boachaques para expedição de alvará autorizando levantamento de FGTS, PIS/PASEP e saldos existentes e não recebidos em vida pela falecida Eneide de Fátima Franco de Lima. Por força do disposto no artigo 1.º, caput, da Lei n.º 6.858/80, têm legitimidade para pleitear o levantamento dos referidos valores os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil. Os requerentes comprovaram a condição de únicos sucessoras da falecida (fls. 08/09, 11 e 14). O(a)(s) autor(e)(s) informaram que inexistem outros bens deixados pelo falecido. A corroborar, a certidão de fl. 58 Certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS (fl. 73). Assim, DEFIRO o pedido inicial, autorizando o saque dos seguintes valores: Banco Bradesco - Agência nº 1577, Conta nº 1003546-5: saldo de R$9.905,60+acréscimos; INSS - LOAS - benefício nº 712.397.659-3: valor de R$ 303,60+acréscimos; Banco do Brasil - Agência 0510: Poupança Ouro nº 10.190.547-5: R$6,78+acréscimos, Poupança Ouro nº 510.125.146-8: R$0,11+acréscimos; total identificado: R$10.216,09, mais acréscimos legais, cabendo a cada herdeiro 50% do valor acima e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a parte autora ou por sua procuradora, desde que apresente procuração com poderes para recebimento, a proceder ao saque/levantamento dos saldos não recebido em vida pela falecida Eneide de Fátima Franco de Lima. Custas processuais já recolhidas às fls. 48. Considerando que a presente sentença acolheu a pretensão integral da parte interessada, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, operando-se a hipótese do artigo 1000, parágrafo único, do CPC; certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lílian Eduarda Oliveira dos Santos (OAB 501344/SP) Processo 1000360-10.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Renato Franco Boachaques, Ricardo Franco Boachaques - Trata-se de pedido formulado por Ricardo Franco Boachaques e Renato Franco Boachaques para expedição de alvará autorizando levantamento de FGTS, PIS/PASEP e saldos existentes e não recebidos em vida pela falecida Eneide de Fátima Franco de Lima. Por força do disposto no artigo 1.º, caput, da Lei n.º 6.858/80, têm legitimidade para pleitear o levantamento dos referidos valores os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil. Os requerentes comprovaram a condição de únicos sucessoras da falecida (fls. 08/09, 11 e 14). O(a)(s) autor(e)(s) informaram que inexistem outros bens deixados pelo falecido. A corroborar, a certidão de fl. 58 Certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS (fl. 73). Assim, DEFIRO o pedido inicial, autorizando o saque dos seguintes valores: Banco Bradesco - Agência nº 1577, Conta nº 1003546-5: saldo de R$9.905,60+acréscimos; INSS - LOAS - benefício nº 712.397.659-3: valor de R$ 303,60+acréscimos; Banco do Brasil - Agência 0510: Poupança Ouro nº 10.190.547-5: R$6,78+acréscimos, Poupança Ouro nº 510.125.146-8: R$0,11+acréscimos; total identificado: R$10.216,09, mais acréscimos legais, cabendo a cada herdeiro 50% do valor acima e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a parte autora ou por sua procuradora, desde que apresente procuração com poderes para recebimento, a proceder ao saque/levantamento dos saldos não recebido em vida pela falecida Eneide de Fátima Franco de Lima. Custas processuais já recolhidas às fls. 48. Considerando que a presente sentença acolheu a pretensão integral da parte interessada, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, operando-se a hipótese do artigo 1000, parágrafo único, do CPC; certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000176-41.2024.5.08.0017 : MADION TAVARES DA SILVA : TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2377866 proferido nos autos. DESPACHO TNTS Considerando: a) A petição do exequente de id. d8dd2ec; b) A certidão de id. b52ebf7; c) Que é do conhecimento deste Juízo que a 1ª executada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, encontra-se em Recuperação Judicial; d) Que o título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários; e) Que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, que ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador; f) Que não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista; g) Que, no processo trabalhista, deve o(a) magistrado(a) zelar pelo desfecho satisfatório da execução da forma mais célere possível. Pensar de maneira diferente esvaziaria totalmente o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. Destarte, DETERMINO: 1. Aguardar a solicitação de dados bancários da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE para que seja providenciada a transferência dos valores depositados nestes autos pertencentes à reclamada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI; 2. Que a execução se processe contra a devedora subsidiária AMBEV S.A., dando-se imediata efetividade à presente execução; 3 Cite-se a reclamada subsidiária AMBEV S.A., por meio da citação postal, via correios ou pessoalmente, nos demais casos, (via Oficial de Justiça, na Jurisdição do E. TRT8), para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT; 4. Inerte, execute-se por meio da penhora de valores e bens, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC, por meio de decisão específica. BELEM/PA, 22 de maio de 2025. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADION TAVARES DA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000176-41.2024.5.08.0017 : MADION TAVARES DA SILVA : TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2377866 proferido nos autos. DESPACHO TNTS Considerando: a) A petição do exequente de id. d8dd2ec; b) A certidão de id. b52ebf7; c) Que é do conhecimento deste Juízo que a 1ª executada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, encontra-se em Recuperação Judicial; d) Que o título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários; e) Que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, que ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador; f) Que não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista; g) Que, no processo trabalhista, deve o(a) magistrado(a) zelar pelo desfecho satisfatório da execução da forma mais célere possível. Pensar de maneira diferente esvaziaria totalmente o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. Destarte, DETERMINO: 1. Aguardar a solicitação de dados bancários da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE para que seja providenciada a transferência dos valores depositados nestes autos pertencentes à reclamada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI; 2. Que a execução se processe contra a devedora subsidiária AMBEV S.A., dando-se imediata efetividade à presente execução; 3 Cite-se a reclamada subsidiária AMBEV S.A., por meio da citação postal, via correios ou pessoalmente, nos demais casos, (via Oficial de Justiça, na Jurisdição do E. TRT8), para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT; 4. Inerte, execute-se por meio da penhora de valores e bens, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC, por meio de decisão específica. BELEM/PA, 22 de maio de 2025. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI