João Paulo Gomes Rolim
João Paulo Gomes Rolim
Número da OAB:
OAB/SP 501810
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Gomes Rolim possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO PAULO GOMES ROLIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002658-70.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maykon Cardoso Ferreira - 1. Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, a parte autora deverá juntar aos autos documentação comprovando a renda mensal familiar, além de cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, de seu núcleo familiar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para, querendo, apresentar(em) contestação à demanda, no prazo de 15 dias úteis contados da data da citação; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. 3. Havendo proposta de acordo (transação ou conciliação), a parte ré deverá apresentá-la em contestação; observado que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado de nº 76 do Fonajef). Sem prejuízo, as partes podem celebrar transação independentemente da intervenção do Poder Judiciário, comunicando nos autos. 4. As partes deverão comunicar nos autos qualquer mudança de endereço (ainda que temporária ou provisória) ocorrida no curso deste processo; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, Lei nº 9.099/95). 5. Int. - ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 501810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004035-81.2025.8.26.0016 (processo principal 1003319-71.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alessandra Cristina Seoane - Iberia Líneas Aéreas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 501810/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008807-55.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ingra Maria Sepentzoglou Vieira - Itália Trasporto Aereo Spa (ita) - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar acerca do interesse na produção de prova oral, salientando que a designação de audiência de instrução fica condicionada à apresentação prévia de rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 501810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063828-70.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 5010057-39.2024.8.21.0018 - Juizado Especial Cível Adjunto) - Lucas Yan Henrique - Vistos. A presente carta precatória ingressou nesse Setor quando já superada a data do ato agendado pelo Juízo de origem. Além disso, a carta precatória veio desacompanhada da cópia da petição inicial ou senha de acesso aos autos de origem. Devolva-se, portanto, ao Juízo deprecante para que seja efetivado novo agendamento, observado o prazo mínimo de 90 dias entre a data do encaminhamento da carta/aditamento e a designação da solenidade, colocando-se este Setor, desde logo, à disposição para, dentro do lapso temporal adequado, promover as diligências necessárias para efetivação da intimação. Consigne-se, por fim, que em consonância com o contido no Comunicado Conjunto 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas do Estado de São Paulo, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensa expedição de carta precatória. Entretanto, Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar envio de eventual aditamento ou ofício, exclusivamente, por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta (Provimento CG nº 56/2021). Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 501810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058301-77.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Maria de Almeida Gonçalves - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte credora, quanto ao valor que consta do extrato de páginas 121-122, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Após o levantamento da quantia, comunique-se a extinção e arquive-se este processo principal de conhecimento. Int. - ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 501810/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Gomes Rolim (OAB 501810/SP) Processo 1005347-14.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ronaldo Raymundo dos Santos, Ligia Ferreira Botelho dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de reparação de danos. Em despacho inaugural foi determinada a emenda da petição inicial, entretanto, a parte autora não deu adequado cumprimento à determinação, uma vez que não apresentou procuração devidamente assinada, nos termos do Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. OBS : O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias. ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei nº 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, deverá ser observado o que dispõe o Enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80: Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), João Paulo Gomes Rolim (OAB 501810/SP), Joaquim de Souza Rolim Júnior (OAB 11146/PB), Talita Nascimento Fernandes de Macedo (OAB 6136/RN) Processo 0009976-78.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Colanigo, Aparecida de Fátima Pavani - Exectda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 8.256,15, conforme cálculo elaborado na data de maio/2024, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se.