Claudemir De Souza Silva
Claudemir De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/SP 501840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudemir De Souza Silva possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DA PENA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003405-09.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli de Fátima Aliano Ortiz - Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência, porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se.. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001087-50.2025.8.26.0281 (processo principal 1001659-57.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Neusa de Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a. - 1) Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Observe-se. 2) No prazo de 05 dias, providencie a exequente, beneficiária da justiça gratuita, a inclusão da taxa de 2% ao cálculo do débito (incluir o valor da taxa judiciária na planilha), que deverá ser cobrada do executado, junto com o valor do débito. Atente para o valor mínimo previsto pelo artigo 4º, §1º da Lei nº 1.608 de 29/12/203 (5 UFESPs R$185,10). [1]Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 3) Em caso de inércia ou não cumprimento, providencie a serventia o cancelamento do incidente. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004396-69.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - VAGNER DE JESUS ROCHA - Vistos. Ciente da redistribuição dos presentes autos a esta Comarca. Oficie-se à Diretoria Regional de Ensino de Miracatu e ao Departamento de Obras deste Município, para que manifeste interesse na prestação dos serviços à comunidade pelo beneficiário. Com a resposta, intime-se o sentenciado para dar início à prestação dos serviços comunitários no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, intime-se o sentenciado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da prestação pecuniária, devendo a guia de depósito ser retirada no Cartório da Vara das Execuções Penais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014911-24.2022.8.26.0068 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.M.P. - W.S.A. - Vistos. Já apresentadas todas as respostas aos ofícios expedidos nos autos, não há requerimento para produção de outras provas. Assim, dou por encerrada a instrução. Quanto ao pedido de majoração do valor dos alimentos, como já decidido em momento anterior (fl. 370), entendo que a alteração neste momento implicará em tumulto processual. Ademais, como também já esclarecido naquela oportunidade, com a prolação de sentença definitiva, eventual aumento no valor dos alimentos retroagirá à data da citação. Abra-se vista as partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, após ao Ministério Público e conclusos para sentença. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE (OAB 176591/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008870-32.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Pereira dos Reis - Vistos. Para fins de regularização da representação processual nos autos (artigo 76, §1º, inciso I do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie o reconhecimento de firma das assinaturas apostas no instrumento de mandato e declaração de pp. 09/11, considerando, para tanto, a aparente/grosseira discrepância entre tais assinaturas e aquela aposta no documento pessoal (CNH) acostado às p.12. Feito isso, tornem os autos, com a brevidade que o caso requer, para oportuna deliberação. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008870-32.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Pereira dos Reis - Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) retificar a qualificação da parte autora; (x) esclarecer o polo passivo da demanda, eis que a petição inicial menciona Banco BMG, e o polo passivo consta Banco Mercantil do Brasil. (x) Em caso de declaração de inexigibilidade do débito decorrente de empréstimo consignado, a parte deverá esclarecer se houve o recebimento das quantias decorrente do contrato impugnado, juntando documentação comprobatória; (x) Deverá especificar o valor que entende inexigível, indicando, com exatidão, o valor controvertido. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005420-94.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.A.B. - - E.A.S. - - M.A.S. - L.R.L.S.S. - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 11 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: NATALIA RODRIGUES LOPES (OAB 434793/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP), NATALIA RODRIGUES LOPES (OAB 434793/SP), NATALIA RODRIGUES LOPES (OAB 434793/SP)
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