Romilson Pereira Carlos
Romilson Pereira Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 502728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romilson Pereira Carlos possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
ROMILSON PEREIRA CARLOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Cristiane Bonan Lanzarotto (OAB 371712/SP), Romilson Pereira Carlos (OAB 502728/SP) Processo 1000167-78.2025.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. L. de S. S. , A. C. de S. S. - Reqdo: J. P. B. C. - Ciência ao(s) patrono(s) do cadastro efetuado no sistema, encontrando-se os autos com acesso liberado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Romilson Pereira Carlos (OAB 502728/SP), Vitória Gabriela Gusson do Nascimento Mariano (OAB 508064/SP) Processo 1001396-10.2024.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Reqte: C. T. P. - Reqdo: R. T. - Nota de cartório: Certidão de Honorários disponível para impressão pelo advogado em dez dias, cabendo ao profissional nomeado orientar a parte para efetivação de quaisquer medidas decorrentes do encerramento do processo, mesmo após a emissão da respectiva certidão de honorários, nos termos do inciso XV da Cláusula Quarta, do Convênio PGE/OAB. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Cristiane Bonan Lanzarotto (OAB 371712/SP), Romilson Pereira Carlos (OAB 502728/SP) Processo 1000167-78.2025.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. L. de S. S. , A. C. de S. S. - Reqdo: J. P. B. C. - A documentação de fls. 53/54 demonstram que o requerido aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado pela DPE para verificação de hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ressalto que os benefícios ora deferidos não compreenderão os honorários relativos ao conciliador/mediador, em caso de realização de sessão de conciliação/mediação, visto que, apesar da renda auferida, a parte está assistida por advogado particular (fl. 34). Ademais, cumpre observar que os honorários destinados ao mencionado Auxiliar da Justiça são de montante consideravelmente reduzido, destinando-se unicamente a cobrir as despesas básicas do exercícioprofissional. Tendo em conta as manifestações das partes, a natureza da lide, bem como os resultados positivos alcançados nas audiências de conciliação e mediação, quando as partes podem construir a solução para seus problemas, em real exercício da cidadania, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Romilson Pereira Carlos (OAB 502728/SP) Processo 1000365-18.2025.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. M. , T. R. dos S. M. - Autos com vista à parte contrária para manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA 0010474-82.2025.5.15.0140 : VILMA DOURADO AGUIAR : AUREO ZAGO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce80e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve ratificação expressa pela reclamante, reconheço também o peticionamento conjunto e homologo o acordo anexado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerada a petição de acordo e o posterior esclarecimento prestado. Retire-se o feito de pauta. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$1.550,00, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada, eis que se concedem, neste ato, os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da lei. Incabível o recolhimento das Contribuições previdenciárias, com fulcro no artigo 201, II, do DL 3048/99 e artigo 22, I, da Lei 8.212/91, artigo 14 alterado pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Observando-se ainda, que não há definição, no título exequendo, de que houve prestação de serviço, situação que inviabiliza a aplicação do artigo 14 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.876/99. Dispensada notificação à União (PGF) - art. 832, § 4º, da CLT - nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC/15 e Comunicado GP-CR 08/2014. Após o pagamento e a assinatura do noticiado contrato particular de compra e venda, restará entregue a prestação jurisdicional, não cabendo ulteriores decisões, nesta Especializada, acerca de eventual registro público da transação imobiliária, nos termos pactuados pelas partes e responsabilidades por elas assumidas. Considerando não ter havido qualquer ato executório, ou qualquer depósito comprovado nos autos, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado. Ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA DOURADO AGUIAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA 0010473-97.2025.5.15.0140 : PAULO SERGIO ANDRADE DE AGUIAR : AUREO ZAGO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9aa9c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve ratificação expressa pelo reclamante, reconheço também o peticionamento conjunto e homologo o acordo anexado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerada a petição de acordo e o posterior esclarecimento prestado. Retire-se o feito de pauta. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$1.550,00, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, eis que se concedem, neste ato, os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da lei. Incabível o recolhimento das Contribuições previdenciárias, com fulcro no artigo 201, II, do DL 3048/99 e artigo 22, I, da Lei 8.212/91, artigo 14 alterado pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Observando-se ainda, que não há definição, no título exequendo, de que houve prestação de serviço, situação que inviabiliza a aplicação do artigo 14 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.876/99. Dispensada notificação à União (PGF) - art. 832, § 4º, da CLT - nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC/15 e Comunicado GP-CR 08/2014. Após o pagamento e a assinatura do noticiado contrato particular de compra e venda, restará entregue a prestação jurisdicional, não cabendo ulteriores decisões, nesta Especializada, acerca de eventual registro público da transação imobiliária, nos termos pactuados pelas partes e responsabilidades por elas assumidas. Considerando não ter havido qualquer ato executório, ou qualquer depósito comprovado nos autos, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado. Ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ANDRADE DE AGUIAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA 0010474-82.2025.5.15.0140 : VILMA DOURADO AGUIAR : AUREO ZAGO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce80e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve ratificação expressa pela reclamante, reconheço também o peticionamento conjunto e homologo o acordo anexado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerada a petição de acordo e o posterior esclarecimento prestado. Retire-se o feito de pauta. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$1.550,00, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada, eis que se concedem, neste ato, os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da lei. Incabível o recolhimento das Contribuições previdenciárias, com fulcro no artigo 201, II, do DL 3048/99 e artigo 22, I, da Lei 8.212/91, artigo 14 alterado pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Observando-se ainda, que não há definição, no título exequendo, de que houve prestação de serviço, situação que inviabiliza a aplicação do artigo 14 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.876/99. Dispensada notificação à União (PGF) - art. 832, § 4º, da CLT - nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC/15 e Comunicado GP-CR 08/2014. Após o pagamento e a assinatura do noticiado contrato particular de compra e venda, restará entregue a prestação jurisdicional, não cabendo ulteriores decisões, nesta Especializada, acerca de eventual registro público da transação imobiliária, nos termos pactuados pelas partes e responsabilidades por elas assumidas. Considerando não ter havido qualquer ato executório, ou qualquer depósito comprovado nos autos, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado. Ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUREO ZAGO FILHO - VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA ZAGO