Leticia Mataran Matias
Leticia Mataran Matias
Número da OAB:
OAB/SP 503402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Mataran Matias possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRN, TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA MATARAN MATIAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020773-02.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Cassio Moreno Farias - Dondocas Estetic LTDA - - Milena Leal Silva - - Raquel Leal Silva - Vistos. 1- Fls. 135/140 - a contestação com reconvenção será remetida ao Distribuidor para anotação no momento oportuno, assim que completado o ciclo citatório. 2- Ante o comparecimento espontâneo das corrés Milena Leal Silva e Raquel Leal Silva, devidamente representadas por profissional habilitada, considero suprido as suas citações, conforme instrumento de mandatos juntados a fls. 142/143 (art. 239, § 1º do CPC). 3- Intime-se para que apresentem defesa, no prazo legal. 4- Observa-se que a parte requerida Dondocas Estetic Ltda era representada por outra procuradora, conforme instrumento de mandato juntado a fls. 93/94. No entanto, as fls. 144 outorga poderes para outra procuradora. Assim sendo, manifeste-se a primitiva procuradora Dra. Paula Natalen F. Moraes Muller a respeito. 5- O mesmo acontece com a parte autora nestes autos, foi juntado uma nova procuração a fls. 311/313. Assim, manifeste-se o primitivo procurador Dr. Rodrigo Silveira Brasil a respeito. - ADV: THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), RODRIGO SILVEIRA BRASIL (OAB 372431/SP), PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012919-20.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.M.F. - C.V.S. e outro - Vistos. Fls. 69 e 70: intime-se a Sra. Caroline para que regularize nos autos sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração, que poderá ser assinado digitalmente, desde que seja baseado em certificado digital emitido pelas entidades credenciadas pelo ICP-Brasil. A assinatura digital gov.br, por sua vez, não possui validade para processos judiciais, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura gov.br, inapta para fins processuais conforme art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 1012366-05.2024.8.26.0005 - Voto nº 10.576 - Registro: 2024.0000934506 - Comarca: Foro Regional de São Miguel Paulista Data do julgamento: 30 de setembro de 2024). Após, tornem. Int. - ADV: LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012919-20.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.M.F. - C.V.S. e outro - Vistos. 1. Anote-se a abstenção do Ministério Público manifestada a fls. 66/67. 2. Intime-se a Sra. C. V. da S. para que regularize nos autos sua representação processual mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado. Após, tornem. Int. - ADV: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003888-56.2025.8.26.0010 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Clóvis Freire Macedo - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente. Analisando os documentos anexados, verifica-se que o contrato guerreado foi celebrado antes de ser reconhecido o direito sucessório do autor. No mais, os pagamentos das parcelas foram atrelados à finalização do inventário, ou seja, sequer há prova de que foram pagas. Verifico, ainda, que o pedido de arresto cautelar não tem congruência com o de nulidade da promessa de compra e venda. Ademais, não é cabível averbação da indisponibilidade, pois cabe ao autor registrar o formal de partilha na matrícula, dando publicidade à propriedade de seu quinhão. 2. Recebo o feito como processo de conhecimento, tendo em vista que os pedidos principais já foram devidamente realizados, em que pese a nomenclatura da ação como tutela cautelar antecedente. 3. Para fins de prosseguimento, não tendo sido averbada a partilha, junte a parte autora o plano de partilha referente ao seu quinhão (os documentos de fls.47/49 não estão visíveis) e esclareça (juntando documentos), se o juízo do inventário negou ou autorizou a venda pretendida. Int. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GOMES MATARAN MATIAS (OAB 184554/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007896-42.2021.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.P.M. e outro - G.P.M. - A.S.D. - Certifico e dou fé que, até a presente data, o inventariante não prestou contas do alvará expedido às fls. 859. Isto posto, preste o inventariante contas do alvará expedido no prazo de quinze dias. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GOMES MATARAN MATIAS (OAB 184554/SP), PATRÍCIA APARECIDA GOMES MATARAN MATIAS (OAB 184554/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), RENATA MANGUEIRA DE SOUZA (OAB 147569/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000359-60.2025.8.26.0032 - Guarda de Família - Guarda - D.R.N. - - C.R. - M.W.S. - Vistos etc. D. R. N. ajuizou ação de guarda contra M. W. S., alegando ser mãe do menor M. R. S. E e, em razão de uma série de acontecimentos envolvendo violência física e sexual praticada em desfavor da genitora e filho, temia pela integridade de ambos, pelo que postulou a guarda do menor (fls. 01/27). Foi determinada a emenda à inicial para regularização de sua representação processual, bem como para esclarecer o deslinde da ação nº 1003740-13.2024.8.26.0032, remetida para Natal/RN, considerando que a avó materna figurava como pretendente à guarda do neto. Caso ela fosse a guardiã, deveria compor o polo passivo, ou, caso concordasse com o pedido da genitora, outorgar procuração e ingressar no polo ativo (fls. 157). A autora informou que não possuía acesso ao processo criminal que tramitava na comarca de Natal (Processo nº 1003740-13.2024.8.26.0032) e requereu emenda da inicial para inclusão da avó materna C. R. N. (fls. 166). A emenda para inclusão da avó materna foi recebida e determinada a regularização processual da autora D. R. N. (fls. 168). Além da presente ação de guarda, foi distribuída ação de busca e apreensão do menor, no dia 15/05/2025, ajuizado pelo genitor M. W. S. (Processo nº 1008637-50.2025.8.26.0032), feito em que foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Conforme decisão proferida no Conflito de Competência nº 0806244-06.2025.8.20.0000, proferida pelo E.TJRN (fls. 716/722), a competência para o julgamento das questões relacionadas à guarda/busca e apreensão do menor é da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN. Assim, como bem ponderou o representante do Ministério Público às fls. 739/740, cabe a este Juízo (Araçatuba) apenas cumprir eventual carta precatória expedida pela comarca de Natal/RN para busca e apreensão do menor. Remeta-se o presente feito à 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN para análise do pedido de busca e apreensão do menor M. R. S., COM URGÊNCIA. Em relação à ação de modificação de guarda juizada pela genitora (Processo nº 1000359-60.2025.8.26.0032), também deverá ser redistribuída à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que ora determino. Portanto, DECLINO da competência dos autos nº 1000359-60.2025 e também do processo nº 1000359-60.2025.8.26.0032, e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, COM URGÊNCIA, com as homenagens de estilo. Caso não seja possível a redistribuição, restará às partes ingressar com ação diretamente no Tribunal de Justiça de Natal/RN. Traslade-se cópia da presente decisão ao feito nº 1000359-60.2025.8.26.0032. Int.". No entanto, ao invés dos autos serem distribuídos para 1ª Vara da Infância e Juventude de Natal/RN, houve a distribuição para 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal/RN, que, ao invés de determinar a redistribuição para 1ª Vara da Infância daquela comarca (Natal/RN), proferiu a decisão juntada às fls. 237/239, declarando-se incompetente e determinando a remessa dos autos a esta comarca de Araçatuba. Mas em que pesem as razões do MM. Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Natal/RN, que declinou da competência conforme decisão juntada às fls. 237/239, o próprio E.TJRN, em meados de maio/2025, ao decidir o Conflito Negativo de Competência nº 0806244-06.2025.8.20.0000 entre a 1ª Vara da Infância e Juventude (suscitado) e a 3ª Vara da Família e Sucessões (suscitante), ambas de Natal/RN (fls. 249/255), conflito esse suscitado na ação de busca e apreensão de menor ajuizada pelo genitor (nº 0886058-36.2024.8.20.5001), a quem foi concedida a guarda do filho pela Justiça da Noruega (fls. 270/281), deixou claro e expresso que a criança se encontra em situação de risco, conforme se extrai às fls. 254 e 255, "in verbis": "(...) Assim. A questão em exame configuradora de uma situação de risco, não exclui a necessidade de adoção de eventuais medidas protetivas em favor do menor justificando o processamento da demanda na unidade jurisdicional especializada da Infância e Juventude (...) Como dito, o histórico e as circunstâncias fáticas caracterizam situações que, potencialmente, estão expondo a menor à situação de risco (....) reconheço como competente (...) o Juízo suscitado (1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal (...)". Dessa forma, reconhecida a situação de risco pelo E.TJRN e visando a garantir a harmonia e coerência das decisões judiciais, a competência para decidir todos processos relacionados ao menor é da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, à luz dos arts. 98 e 148, pu, alínea "a", ambos do ECA, valendo destacar que há nítida conexão entre a ação de busca e apreensão proposta pelo guardião, pai do menor na Comarca de Natal/RN, e a presente ação de guarda, na verdade, de modificação de guarda, ajuizada pela genitora e pela avó materna nesta Comarca de Araçatuba/SP (fls. 01/27, 157 e 166/168), que afirmaram textualmente que o menor está residindo com a genitora em Araçatuba/SP (fls. 256/259). Nesse sentido: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco (TJSP, Súmula nº 69). Por fim, vale mencionar que já tramitou pelo E.STJ ação cautelar antecedente nº 496 - RN (2024/0172205-2), de relatoria da i.Ministra Daniela Teixeira (fls. 264/269), proposta pela avó materna em face do guardião, pai do menor, buscando, em síntese, "suspender os efeitos da decisão que revogou as medidas protetivas e cautelares em favor do neto" (fls. 264). Mas ao final a petição inicial foi indeferida e revogada a medida anteriormente concedida, com expedição de ofícios à Polícia Federal e a diversas companhias aéreas, para devolução dos passaportes apreendidos e exclusão quaisquer anotações ou restrições que impeçam de sair do país o menor M. R. S.. Enfim, como este Juízo também entende não ter competência para conhecer da ação, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 953, inciso I, do CPC. Oficie-se ao E. Superior Tribunal de Justiça com cópia integral da presente ação e aguarde-se o desfecho do conflito ora suscitado, por força do art. 105, inciso I, "d", da CF/88. Intimem-se todos (parte autora e réu - fls. 181/183) pelo DJe. - ADV: MAYARA THALIA LADISLAU GUILHERME (OAB 501713/SP), MAYARA THALIA LADISLAU GUILHERME (OAB 501713/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
-
Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832563-43.2025.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Requerimento de Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, formulado pelo requerente M W S a fim de executar o direito de guarda unilateral do seu filho, M R S, que lhe fora concedido por decisão oriunda da Justiça Norueguesa, haja vista que a genitora do menor estaria sob posse irregular do mesmo. Em decisão de Id. Num. 151779093 - Pág. 1 a 5 proferida pelo magistrado da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, no qual declarou a sua incompetência pelos fundamentos ali explanados e determinou a remessa do feito à 3ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, Juízo competente para processar e julgar o pedido de guarda e os demais atinentes à espécie. Destacou em sua decisão que os pedidos postulados nos presentes autos versam sobre o reconhecimento do direito de guarda e devem ser processados e julgados pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, onde por lá tramitam os demais processos envolvendo as partes, inclusive, a Ação de Busca e Apreensão de Menor de nº 0886058-36.2024.8.20.5001. Diante do exposto cumpra-se a decisão Id. Num. 151779093 - Pág. 1 a 5 e remetam-se estes autos ao juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN. P.I. Natal/RN, 18 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 3
Próxima