Letícia Mataran Matias Assalti
Letícia Mataran Matias Assalti
Número da OAB:
OAB/SP 503402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Mataran Matias Assalti possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TJSP e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRN, TJSP
Nome:
LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012919-20.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.M.F. - Vistos. Fls. 23/24: a presunção de veracidade dadeclaraçãodehipossuficiência é relativa e será analisada em conjunto com outros documentos capazes de comprovar a situação econômico-financeira atual da parte interessada e justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, cumpra o autor, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, a decisão de fls. 19. Em igual prazo, regularize a representação processual da Sra. C. V. da S. Após, abra-se vista dos autos à DD. Representante do Ministério Público para manifestação acerca dos termos do acordo coligido a fls. 25/36, vindo, a seguir, conclusos. Int. - ADV: LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003888-56.2025.8.26.0010 (apensado ao processo 1004507-12.2022.8.26.0003) - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Clóvis Freire Macedo - Vistos. 1. Fls. 144/145: cumpra a Serventia, com urgência, ao já deliberado no item 05 da decisão de fls. 141/142. 2. Int. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GOMES MATARAN MATIAS (OAB 184554/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003888-56.2025.8.26.0010 (apensado ao processo 1004507-12.2022.8.26.0003) - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Clóvis Freire Macedo - Vistos. 1. Fls. 144/145: cumpra a Serventia, com urgência, ao já deliberado no item 05 da decisão de fls. 141/142. 2. Int. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GOMES MATARAN MATIAS (OAB 184554/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001662-95.2025.8.26.0010 (processo principal 1007836-40.2024.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.S.F. - - M.A.F. - - P.R.F. - - M.F.F. - E.A.F. - Vistos. 1. Fls. 30/31: manifestem-se os exequentes em cinco dias. 2. Fls. 33/41: providencie a Serventia o desentranhamento da petição, já que se trata de aparente cópia de agravo de instrumento, sem comprovação do regular protocolo, distribuído contra decisão proferida nos autos principais. Int. - ADV: LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0886058-36.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida por E. S. D. J., em favor do seu filho M. R. S., contra a avó materna CLAUDINÉIA RAMOS. O Juízo da 1ª Vara de da Infância e da Juventude da Comarca de Natal declarou-se incompetente para julgar o feito, remetendo os autos a esta Vara, onde tramitam os processos conexos oriundos da Comarca de Araçatuba/SP. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela declaração de incompetência deste Juízo para apreciar a matéria (ID n. 153646031). É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, conforme se depreende dos autos, verifica-se que o cerne da questão gira em torno de disputa pela guarda da criança, que reside atualmente com a genitora e a avó materna no Município de Araçatuba/SP. O Superior Tribunal de Justiça, corroborando com o disposto no ECA, editou a Súmula 383, com a seguinte redação: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Ao regulamentar a competência territorial das ações afetas à infância e à juventude, o art. 147 da Lei n° 8.069/90 (ECA) prescreve que a competência para processar e julgar as causas regidas por aquele diploma legal é definida pelo domicílio dos pais ou responsável da criança/adolescente, ou pelo lugar onde se encontre a criança/adolescente na falta dos pais ou responsável. Confira-se: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. [...]" Relativamente ao tema, destaca-se que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que a competência prevista no art. 147 do ECA possui natureza absoluta e sobre ela não incide a perpetuatio jurisdicionis, prevalecendo o princípio do juiz imediato, segundo o qual o foro competente é fixado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Neste sentido é o julgado: AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 160102 SC 2018/0197655-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2019, grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no art. 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90, a presente demanda escapa da competência desta Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, pelo que declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos à Vara competente da Comarca de Araçatuba/SP. Dê-se ciência as partes. Publique-se e intimem-se. Natal-RN, 12 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0886058-36.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida por E. S. D. J., em favor do seu filho M. R. S., contra a avó materna CLAUDINÉIA RAMOS. O Juízo da 1ª Vara de da Infância e da Juventude da Comarca de Natal declarou-se incompetente para julgar o feito, remetendo os autos a esta Vara, onde tramitam os processos conexos oriundos da Comarca de Araçatuba/SP. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela declaração de incompetência deste Juízo para apreciar a matéria (ID n. 153646031). É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, conforme se depreende dos autos, verifica-se que o cerne da questão gira em torno de disputa pela guarda da criança, que reside atualmente com a genitora e a avó materna no Município de Araçatuba/SP. O Superior Tribunal de Justiça, corroborando com o disposto no ECA, editou a Súmula 383, com a seguinte redação: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Ao regulamentar a competência territorial das ações afetas à infância e à juventude, o art. 147 da Lei n° 8.069/90 (ECA) prescreve que a competência para processar e julgar as causas regidas por aquele diploma legal é definida pelo domicílio dos pais ou responsável da criança/adolescente, ou pelo lugar onde se encontre a criança/adolescente na falta dos pais ou responsável. Confira-se: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. [...]" Relativamente ao tema, destaca-se que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que a competência prevista no art. 147 do ECA possui natureza absoluta e sobre ela não incide a perpetuatio jurisdicionis, prevalecendo o princípio do juiz imediato, segundo o qual o foro competente é fixado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Neste sentido é o julgado: AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 160102 SC 2018/0197655-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2019, grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no art. 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90, a presente demanda escapa da competência desta Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, pelo que declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos à Vara competente da Comarca de Araçatuba/SP. Dê-se ciência as partes. Publique-se e intimem-se. Natal-RN, 12 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001662-95.2025.8.26.0010 (processo principal 1007836-40.2024.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.S.F. - - M.A.F. - - P.R.F. - - M.F.F. - E.A.F. - Vistos. 1.Recebo a petição de fls. 20 como emenda à inicial. Anote-se. 2.Considerando que o executado habilitou-se a fls. 09 e apresentou manifestação a fls. 16, a fim de evitar nulidade processual, antes da réplica das exequentes, intime-se-o, através de seu patrono, para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 9.244,05, referente ao período de abril a junho de 2025 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, sem prejuízo do decreto de prisão civil (art. 528, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP)