Vinicius Afonso
Vinicius Afonso
Número da OAB:
OAB/SP 504077
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSP, TJPR, TRT18, TJCE
Nome:
VINICIUS AFONSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000184-41.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Antonio de Oliveira - Banco BMG S/A - Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para, reconhecendo a abusividade na taxa de juros cobrada no contrato, devendo haver a correção para que seja aplicada a taxa média de mercado vigente à época da contratação para igual tipo de crédito, expedida pelo BACEN, CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, com correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidente desde os respectivos pagamentos, incidindo, ainda, juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, desde a citação, procedendo-se, por corolário, à revisão dos valores das parcelas restantes, com a aplicação da sobredita destacada taxa de juros, ficando, desde já, permitida a compensação de valores devidos pelas partes uma à outra, em virtude do questionado ajuste. Julgo improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, §2º; 84, 85, §§2º, 14 e 16; 86, todos do Código de Processo Civil, condeno cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar ao patrono da requerida honorários no patamar de 10% (dez por cento) do que sucumbiu (diferença entre o montante total pleiteado e o valor da condenação), bem como condeno a parte requerida a pagar ao patrono da parte autora, referidos honorários, que fixo em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da condenação. Em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §§2° e 3°, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011670-56.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.H.M.H. - Vistos. Pela leitura da petição inicial, vislumbra-se que a pretensão d autor não é apenas a revisional dos alimentos prestados ao requerido (seu filho), mas também a alteração de sua guarda física (fl. 23, item e.2) Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir no polo passivo da ação a geniotra do menor. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004654-05.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1003761-36.2020.8.26.0482) (processo principal 1003761-36.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.N.M. - P.R.N.M. - Vistos. Fls. 153/155: Diante da localização de veículo em nome do executado (fls. 141/142), e em razão de sua inércia no cumprimento da obrigação, defiro o pedido de restrição de penhora, circulação e transferência, devendo a serventia por meio do sistema Renajud, proceder os lançamentos das restrições. Após, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de sua advogada, acerca da constrição realizada, cientificando-o de que foi nomeado depositário do bem e que tem o prazo de 15 dias para oferecer impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA (OAB 355361/SP), VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-64.2025.8.26.0218 (processo principal 1002597-13.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - M.A. - B. - Diga o requerido sobre a minuta de acordo juntada, em 15 dias - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-64.2025.8.26.0218 (processo principal 1002597-13.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - M.A. - B. - Diga o requerido sobre a minuta de acordo juntada, em 15 dias - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000296-72.2025.8.06.0156 AUTOR: LUIZ SANTANA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Requerendo Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUIZ SANTANA LIMA, em desfavor de BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial de ID 151191272. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando os documentos apontados no despacho de ID 151263073. No entanto, regularmente intimada (ID 151964655), a parte autora não se manifestou dentro do prazo legal (ID 155416527), razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a parte autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo com a advertência legal de indeferimento em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu. Neste diapasão, não tendo a parte autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual e as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foi cumprida a diligência determinada à parte autora, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000296-72.2025.8.06.0156 AUTOR: LUIZ SANTANA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Requerendo Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUIZ SANTANA LIMA, em desfavor de BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial de ID 151191272. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando os documentos apontados no despacho de ID 151263073. No entanto, regularmente intimada (ID 151964655), a parte autora não se manifestou dentro do prazo legal (ID 155416527), razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a parte autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo com a advertência legal de indeferimento em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu. Neste diapasão, não tendo a parte autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual e as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foi cumprida a diligência determinada à parte autora, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito