Vinicius Afonso

Vinicius Afonso

Número da OAB: OAB/SP 504077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJCE, TJMS, TRT15, TJPR, TRT18
Nome: VINICIUS AFONSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500168-63.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Danilo Moreira dos Santos - Nomeio o/a advogado/a Vinícius Afonso, para funcionar como defensor do(s) acusado(s) Danilo Moreira dos Santos. Dê-se ciência a ele(a) da nomeação e para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE, ainda de que de acordo com o Provimento 875/2004, poderá optar sobre sua forma de intimação, (mensagem por fac-símile, eletrônica e-mail ou pela imprensa oficial), mediante assinatura de termo de compromisso que segue anexo, o qual deverá ser preenchido e devolvido juntamente com o presente mandado. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000137-67.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Antonio de Oliveira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Assim sendo, DETERMINO a suspensão desta ação até o desfecho final do IRDR, devendo a z. Serventia, a cada 90 (noventa) dias, certificar nos autos o andamento do incidente. P. Int. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009707-64.2024.8.26.0482 (processo principal 0019754-25.2009.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.L.B.T. - L.L.T. - 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 153/155), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Decreto a suspensão da execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. 3. Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo para fins de extinção da execução pela satisfação da obrigação. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP), IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP), CARLOS CESAR DA SILVA (OAB 468045/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009298-37.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.B. - Vistos. 1- Trata-se de Ação em que se cumula pedidos de Guarda com Alimentos e Visitas. De acordo com a Lei nº 5.478/68, tem-se o conhecimento de que a ação de alimentos tem procedimento especial, mais célere e menos formal, dado a sua própria natureza. No entanto, o pedido de alimentos não se mostra incompatível com o pedido de guarda, pois o rito que passará a ser adotado é o ordinário, sem causar prejuízo às partes, satisfazendo a exigência prevista no artigo 327, § 2º do Código de Processo Civil, bem assim, trilhando a moderna concepção do processo que busca, em realidade, a solução possível e definitiva para todos os problemas que envolvem as partes, tudo em obediência ao princípio da economia processual. E mais, quanto à relação processual triangular, devem figurar no polo ativo a criança, titular do direito aos alimentos, e sua genitora, legitimada para o pleito de regulamentação de guarda e visitas, pois, de acordo com o artigo 113, inciso III do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULAÇÃO DE AÇÕES AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E AÇÃO DE ALIMENTOS ADMISSIBILDADE É permitida, inclusive em consonância com a orientação jurisprudencial, a cumulação do pedido de regulamentação de visitas e oferecimento de alimentos, desde que se adote o procedimento ordinário Recurso provido. (AI nº 622.151-4/9-00, Rel. Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 13/05/2009). Ainda, sobre o tema em foco, o eminente Desembargador PIVA RODRIGUES assim pronunciou em caso semelhante: "Tramitando o feito pelo rito ordinário, possível a cumulação de pedidos, ainda que para cada tipo de ação corresponda tipo diverso de procedimento (artigo 292, § 2o do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, tramitando o feito pelo rito ordinário e não havendo outros empecilhos procedimentais que afastem a possibilidade de cumulação, deve o processo seguir o rumo declinado na decisão atacada (fl. 12). O fato de serem os réus distintos não impossibilita a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 46, inciso IV do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de duas ou mais pessoas litigarem, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito. Não obstante, o princípio da economia processual recomenda a cumulação de pleitos, ainda que contra réus distintos, quando houver, como ocorre no caso, a afinidade de questões, devendo, todavia, o Autor, ora Agravado, regularizar o pólo passivo da Regulamentação de Visitas, que deve ser proposta em face da genitora do Agravante. Ademais, a manutenção da decisão atacada em nada prejudica o alimentando, já que o procedimento ordinário é rico em oportunidade de provas, uma garantia para o contraditório, o que faz o processo justo, possibilitando até mesmo reconvenção por parte do Agravante."(Agravo de instrumento n° 481.487-4/5-00 - voto n° 498). Posto isso, ADMITO a cumulação de pedidos de Guarda, Visitas e Alimentos, no entanto, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para: A-) Aditar a inicial, incluindo no polo ativo a menor, parte legítima para o pedido de alimentos; B-) Regularizar a representação da menor (titular dos alimentos). Pena: Indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000616-12.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Afonso - Aspecir Previdência - Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, e na decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente. Aguarde-se em cartório, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado para controle do sobrestamento. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005388-02.2025.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.H.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.139 dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: THAINARA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 454517/SP), VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003126-79.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.C.B. - K.B.B. - Fls. 73: " Vistas dos autos à parte ré para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fls. 54/72." - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP), THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA (OAB 408801/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001468-70.2024.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Master Prev Clube de Benefícios - Apelado: Marcos Afonso - Vistos. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, apela a requerida defendendo a legalidade da contratação e impugnando o valor dos danos morais fixados. Requer a reforma da sentença para sua redução. Contrarrazões nas fls. 186/193. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, para apreciação do pedido de gratuidade processual postulado pela recorrente foi determinada a juntada de demonstrativos contábeis e financeiros atuais, incluindo extratos bancários, no prazo de dez dias. Alternativamente, no mesmo prazo, facultou-se a comprovação do pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 198). Todavia, transcorreu "in albis" o prazo sem qualquer manifestação (cf. certidão de fls. 199). Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Veja-se a jurisprudência desta Câmara de Direito Privado: "APELAÇÃO - PEDIDO RECURSAL DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INÉRCIA DO APELANTE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO".(TJSP; Apelação Cível 1003575-08.2024.8.26.0115; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Vinícius Afonso (OAB: 504077/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br     Processo n.º 3000569-56.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA VANICE DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual do advogado que subscrevem a petição inicial. Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela  via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO. I . CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN. Gratuidade Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração . Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c. Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN . Juízo de Admissibilidade. Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação . Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN". PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL . ART. 76, § 2º, I DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). Ademais, deverá ainda, no mesmo prazo acima, ser apresentado comprovante de endereço que confirme que a autora efetivamente reside em Mauriti. Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil e apresentar comprovante de residência em nome da autora. Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004345-30.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Gonçalves de Jesus - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Gonçalves de Jesus, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, que totaliza R$ 1.739,08 (mil, setecentos e trinta e nove reais e oito centavos), acrescido de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desconto indevido, e os juros de mora, considerando que a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, deverá ser calculado desde a citação pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24; e CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir da vigência da Lei nº14.905/24, em 28/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. Considerando que nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de indenização pordanomoral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência mínima", condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
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