Bruno Pereira Do Nascimento
Bruno Pereira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 504515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Pereira Do Nascimento possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006968-82.2022.8.26.0161 (processo principal 1008353-29.2014.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.R.S.P. - Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito que possibilita a prisão civil do devedor de alimentos. Regular e pessoalmente intimado (fls. 80), o executado compareceu em cartório e acostou comprovante de pagamento (fls. 81). A DPE indicou novo patrono para atuar no feito em 06/2024 (fls. 64), tendo este juízo determinado seu cadastro para que prosseguisse com a defesa da exequente, bem como para a juntada de procuração assinada (fls. 76). O patrono indicado ficou inerte (fls.85), ocasião em que foi nomeado novo patrono para atuar nos interesses da parte exequente (fls. 96/97), ocorrendo a retomada da marcha processual apenas em 12/01/2025, com a manifestação do novo patrono indicado pela DPE a fls. 102/108. Sobreveio manifestação da parte exequente informando que o executado não vinha cumprindo com a obrigação alimentar, requerendo sua prisão (fls. 102/108). Após, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à empregadora do executado para os descontos dos alimentos (fls.117/118). Este juízo determinou que se oficiasse ao empregador da parte executada para que promovesse os descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento, bem como que a planilha de cálculos fosse retificada (fls. 119/120). Após, a parte exequente requereu a prisão civil do executado bem como pugnou por atos de penhora (fls. 134/135), tendo este juízo determinado que esclarecesse quanto ao rito adotado (fls. 141). A parte exequente postulou pela prisão civil do alimentante (fls. 144/145), com o que anuiu o Ministério Público (fls.148). Após, este juízo verificou que a parte executada estava trabalhando com vínculo empregatício desde 09/2023, e determinou que exequente esclarecesse desde quando os alimentos estavam sendo descontados em folha de pagamento (fls.150/151), tendo esta informado que o desconto em folha de pagamento ocorreu a partir de 05/03/2025 (fls. 157/168), acostando planilha de débitos a fls. 162. Este juízo determinou a retificação da planilha de cálculos pela parte exequente a partir de outubro/2024 pelo rito prisional, considerando a retomada da marcha processual apenas em 01/2025, o que fora feito pela parte exequente a fls. 176/177. É a síntese. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada e a urgência da prestação jurisdicional, a fim de acudir as necessidades momentâneas do alimentando. Melhor analisando os autos, no caso em concreto, não se pode ignorar o fato de que os alimentos aqui perseguidos perderam a atualidade e urgência que justificariam o decreto prisional, considerando que, desde 03/2025 tem havido o desconto regular da pensão alimentícia sobre o salário, em folha de pagamento. Da análise dos cálculos atualizados pelo próprio credor (fls. 162), nota-se que efetivamente desde não houve mais nenhum inadimplemento, o que significa que há 05 meses os alimentos correntes vêm sendo pagos. Não se justifica, respeitado o douto entendimento Ministerial divergente, que a dívida que se refere ao período compreendido entre 07/22 a 02/2025 (cálculo atualizado fls. 162) dê causa à prisão civil do executado, quando a privação da liberdade do devedor civil é medida excepcional que somente pode ter lugar quando está em risco a sobrevivência do alimentado. Note-se que, como os alimentos já vêm sendo pagos é bastante seguro afirmar que a prisão civil sequer resultaria na solução útil ao pagamento do débito, pelo contrário, podendo ensejar perda de trabalho (informal ou formal), desemprego e novo acúmulo do inadimplemento da verba alimentar, desamparando ainda mais o menor alimentado. A esse respeito, confira-se recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de alimentos - Filho (8 anos) x pai - Decisão que deferiu o pedido de prisão civil do executado - Insurgência deste - Cabimento - Prestações pagas parcialmente, vencidas no período de julho de 2020 a agosto de 2022 que, apesar do caráter alimentar, perderam a urgência e a atualidade, necessárias para a decretação de prisão civil - Executado que encontra-se empregado formalmente e que presta alimentos a outro filho - Prisão civil que é medida excepcional, e não recomendada no caso - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22122383320238260000 São Paulo, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de alimentos. Prisão civil - Débito que remonta a período pretérito - Perda da atualidade da dívida e do caráter de urgência - Decreto prisional afastado. Pretensão Infringente. Prequestionamento. Ausência dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos Rejeitados. (TJ-SP - ED: 21505343420148260000 SP 2150534-34.2014.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 11/08/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de alimentos, ajuizada pela agravante em face do agravado - Decisão que indeferiu o pedido de prisão civil do executado - Insurgência da exequente - Descabimento - Execução das prestações vencidas em março e abril/2020 que, apesar do caráter alimentar, perderam a urgência e a atualidade, necessárias à possibilitação da decretação de prisão civil - Executado que já foi exonerado da obrigação alimentar há mais de um ano - Precedente do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20314849620238260000 São Paulo, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Habeas Corpus Cível. Alimentos. Mandado de prisão expedido em maio/2020. Dívida discutida que se refere ao período entre julho/2017 a janeiro/2020. Alimentos avoengos prestados durante parte deste período. Verbas alimentares posteriores quitadas com regularidade. Liminar confirmada. Ordem concedida. (Habeas Corpus n.100417-24.2023.8.26.0000; Relator: Des. Pastorelo Kfouri; 7ª Câmara de Direito Privado; j. Em 13 de junho de 2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO E CRIAÇÃO DE FUNDO EM FAVOR DA FILHA. PRISÃO CIVIL REVOGADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A prisão civil por alimentos tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, a fim de acudir as necessidades momentâneas do alimentando. Por sua natureza excepcional, não se justifica como mera punição pelo inadimplemento de dívida de valor. 3. Hipótese na qual o alimentante efetuou o pagamento de parte significativa da dívida, tendo havido a exoneração da obrigação alimentar em razão da modificação da guarda da alimentanda, com a determinação da instituição de fundo em seu favor, sendo inadequado, portanto, o restabelecimento da ordem de prisão civil do devedor, ante a perda do caráter alimentar e emergencial do débito, convertido em dívida de valor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383475 SC 2018/0273232-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Em suma, afastada a urgência e atualidade por conta da regularização dos descontos, não há razão plausível para que se determine a privação de liberdade do alimentante, o que poderá, inclusive, prejudicar o próprio sustento do menor. Ante o exposto, e retificando a decisão retro, deixo de decretar a prisão civil do executado, havendo meios mais brandos e também eficazes de ser satisfeito o crédito ainda pendente. A parte exequente deverá formular pedido para a adequada conversão de rito processual, diante do acima decidido, considerando, inclusive, em caso de emprego formal, a possibilidade de penhora de parte do salário do genitor para satisfação do débito acumulado. Prazo: dez dias - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012862-22.2022.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - M.S.S. - Vistos. I- Fls. 175/178: No prazo de 05 dias, providencie a parte autora a certidão de nascimento da genitora da infante (Camila) e documento pessoal da senhora Luciana E. M. S., avó materna da infante. II- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. III- No mesmo prazo de 05 dias, informem as partes se desejam a produção de outras provas, justificadamente, sob pena de preclusão. Após tornem conclusos para decisão saneadora ou encerramento da instrução. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005750-48.2024.8.26.0161/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargante: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Embargado: Rosangela Maria da Silva - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO AO TEMA 1264 STJ NÃO ANALISADO - EMBARGOS ACOLHIDOS Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Bruno Pereira do Nascimento (OAB: 504515/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011984-47.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.S.F. - Vistos. Homologo, para que produza efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação manifestada pelo autor e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Codex. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500481-53.2025.8.26.0537 - Inquérito Policial - Receptação - ADAILTON BONFIM MARTINS - Vistos. Fls. 150/152. Ciente do informado. Por ora, aguarde-se cumprimento do ANPP homologado. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503599-69.2023.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.B.A. - Vistos. Diante de mais uma diligência negativa no intuito de intimar o executado, defiro o pedido de intimação, via aplicativo de mensagem, devendo o meirinho na realização da diligência, comprovar a inequívoca ciência do intimando. Aguarde-se o resultado. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP), BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007064-75.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana da Silva Reis - Defiro benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer exclusão de gravame vinculado a contrato fraudulento realizado sobre seu veículo. DECIDO. Presentes as condições que autorizam a concessão da tutela, defiro a liminar para determinar à ré que promova a baixa de restrição de gravame de contrato de alienação fiduciária sobre o veículo RENAVAM 00585485925, plcas FMV8938, no prazo de quinze dias contados da intimação da decisão, pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo à parte interessada encaminhar à ré, visando à célere prestação jurisdicional. A autenticidade da decisão poderá ser verificada no site do TJSP (Consulta a processos/Processos cíveis, com o número acima). A resposta aos ofícios deverá ser encaminhada ao e-mail: diadema2cv@tjsp.jus.br. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
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