Erhyan Khrystian Abreu Carneiro De Albuquerque
Erhyan Khrystian Abreu Carneiro De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/SP 504804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erhyan Khrystian Abreu Carneiro De Albuquerque possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
Regulamentação de Visitas (4)
MONITóRIA (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001214-75.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Thayna Duarte Porfirio - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se o/a Requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002400-07.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Ronei Soares Rupp - - Thayna Duarte Porfirio - - Ricardo de Andrade da Silva - - BANCO PAN S/A - - Wando Wilson de Franca Case - Fls. *:Ciência à parte autora do desbloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da demanda. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 479959/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), JOSE MARIA DE SIQUEIRA (OAB 84004/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004057-47.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Aparecida Pontes - Dennis Mobile Costa Veículos Eireli - Me (Adm Car Veículos e Empreendimentos) - - Banco Pan S.A e outros - Vistos. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Em que pese o mandado de citação expedido para a empresa Albino Rent A Car Multimarcas Ltda. ter restado negativo (fls. 208), a certidão de fls. 297/299 atesta o comparecimento espontâneo do correquerido por meio de patrono nos autos. Deste modo, com fundamento no artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, declaro válida a citação do correquerido Albino Rent A Car Multimarcas Ltda. a partir do protocolo da contestação apresentada (fls. 249/262). Diante da renúncia de mandato noticiada às fls. 303, intime-se o correquerido Albino Rent A Car Multimarcas Ltda. para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas , bem como as impugnações à gratuidade de justiça concedida à autora e a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan S.A., serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, eis que dependem de maior dilação probatória e/ou se confundem com o mérito da demanda, o que poderia gerar tumulto processual neste momento. É cediço que, embora o veículo fosse utilizado para a subsistência familiar como ferramenta de trabalho ("motorista de aplicativo"), a jurisprudência pátria tem consolidado a Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do CDC mesmo em situações onde a pessoa jurídica ou natural atue como intermediária na cadeia produtiva, desde que comprove sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, a hipossuficiência da autora frente às requeridas (lojistas e instituição financeira) é patente, tanto no aspecto técnico (dificuldade em identificar e comprovar a origem de vícios ocultos em veículos e a complexidade das relações financeiras) quanto no econômico. A decisão proferida em Agravo de Instrumento (fls. 133), ao conceder a tutela de urgência e suspender as cobranças do financiamento, já denotou a interligação dos contratos e a proteção da parte vulnerável. Portanto, declaro aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: A) A efetiva configuração de grupo econômico entre as requeridas e a consequente responsabilidade solidária de todas as empresas arroladas no polo passivo. B) A existência de vício oculto no veículo (restrição RENAJUD) no momento da sua aquisição/troca pela autora, e se as requeridas tinham conhecimento prévio ou deveriam ter tido conhecimento de tal restrição. C) A regularidade dos pagamentos efetuados pela autora diretamente à loja de veículos e a alegação de que tais valores não foram devidamente repassados ao Banco Pan S.A.. D) A validade do suposto contrato de financiamento entre a autora e o Banco Pan S.A. e a origem das cobranças e negativação. E) A existência, extensão e nexo causal dos alegados danos materiais sofridos pela autora, incluindo o valor das parcelas pagas e demais despesas. F) A ocorrência e o quantum do dano moral pleiteado pela autora, considerando o abalo emocional, a perda da fonte de renda e as alegadas cobranças indevidas e humilhações. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da autora é considerável, sobretudo diante da apreensão do veículo por restrição judicial que, segundo a autora, já existia à época da contratação. A hipossuficiência da consumidora é evidente, especialmente em relação à produção de provas sobre a origem do vício oculto do veículo e sobre a complexa teia de contratos e repasses financeiros entre as empresas requeridas. Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Caberá, portanto, às requeridas, o ônus de provar: A) Que o veículo não possuía restrição RENAJUD ou qualquer outro vício oculto no momento da venda/troca à autora, ou que a autora foi devidamente informada e consentiu com tais restrições. B) A regularidade de todos os contratos e financiamentos alegadamente vinculados ao veículo e à autora, especialmente o contrato com o Banco Pan S.A. que a autora desconhece, bem como a ausência de qualquer falha nos repasses de valores e cobranças. C) A inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas (ou omissões) e os alegados danos materiais e morais sofridos pela autora. D) A inexistência de grupo econômico entre as requeridas, refutando a tese de solidariedade. E) A ausência de ato ilícito em suas condutas, que justifique a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e indenizatórios. Por outro lado, caberá à parte autora (Sandra Aparecida Pontes) o ônus de provar: A) A extensão dos danos materiais sofridos, caso não comprovados pelos documentos já anexados. B) A existência e o quantum do dano moral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, embora a inversão do ônus da prova facilite a sua demonstração, e a prova do abalo moral seja muitas vezes inferida das circunstâncias do caso. Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão e presunção de anuência ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O protesto genérico por provas não será admitido. Verifico que a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação , enquanto os requeridos Banco Pan S.A. e Dennis Mobile Costa Veículos Eireli - Me manifestaram desinteresse. Considerando a fase processual e a complexidade do feito, deixo de designar audiência de conciliação por ora, ressalvada a possibilidade de sua designação a qualquer tempo, caso haja consenso entre todas as partes. Intime-se. - ADV: ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500734-59.2024.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.V.S. - U.P. - VISTOS. 1. Abra-se vista ao Ministério Público acerca de sua última manifestação, a qual não guarda pertinência com este feito. 2. Fls.2433: anote-se, assim como fls. 2398. Intime-se. - ADV: ISABELA MENDONÇA MOREIRA (OAB 471492/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA (OAB 183188/SP), GRAZIELA JURÇA FANTI (OAB 451923/SP), ANA CAROLINE BITTENCOURT QUERRIQUELLI (OAB 437282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500775-89.2025.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - U.P. - A.M.M. - VISTOS. Conheço dos embargos declaratórios de fls. 119/121, no entanto REJEITO-OS, diante da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida às fls.113/115. Segundo dispõe o artigo 382, do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na decisão ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza na decisão recorrida, razão pela qual seus embargos não podem ser acolhidos. Inexiste omissão na decisão, bastando, para tanto, leitura atenta para verificar que este magistrado consignou que: "Nesse contexto, entende esta magistrada como medidas protetivas adequadas ao caso concreto as previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a" "b" e "c", da Lei Maria da Penha, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares , fixado o limite mínimo de 50 m distância entre estes e a agressora; proibição de contato por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta e, inclusive, interposta pessoa), bem como frequentação dos locais onde esteja a ofendida (residência, local de estudo, trabalho e ou lazer), sob pena de, em caso de descumprimento, ser qualificada a conduta da requerida, nos termos do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n.11.340/06, para fins de ter decretada sua prisão preventiva; sem prejuízo de se ver reconhecida também a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da mesma legislação." (fls. 46). "Destaque-se que este expediente não é ação penal, de modo que descabe falar em absolvição sumária, rejeição da denúncia, ou qualquer outra categoria ínsita àquele instituto. De igual maneira, descabe cogitar de eventual instrução probatória, conforme o procedimento ordinário do Código de Processo Penal, devendo as medidas perdurarem enquanto persistente o risco à integridade da requerente (artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha), sem prazo fixado a priori, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, estampado na edição 206 da sua Jurisprudência em Teses". (fls. 114). Outrossim, conforme já decidido Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., pág. 592). No caso em exame, tem-se que a decisão analisou as medidas protetivas deferidas nestes autos não se podendo afirmar, por isso, na existência de omissão e de contradição. Vale lembrar ainda, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ 1ª Turma AI 169.073/SP AgRg rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98). Assim, mesmo quando a intenção do recorrente é apenas a de prequestionar para obter acesso a outros meios processuais de revisão do julgado, o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. Nesse sentido, já ficou decidido que "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal", (STF - REx 173.459-DF - Rel. Min. Celso de Mello - RTJ 175/315). Portanto, acaso a requerente não concorde com os termos da decisão deverá, evidentemente, utilizar-se de meio adequado e previsto em lei para, assim, tentar modificar o aquí decidido. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P.I.C. - ADV: OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA (OAB 183188/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), ANA CAROLINE BITTENCOURT QUERRIQUELLI (OAB 437282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002400-07.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Ronei Soares Rupp - - Thayna Duarte Porfirio - - Ricardo de Andrade da Silva - - BANCO PAN S/A - - Wando Wilson de Franca Case - Vistos. Proceda-se, com urgência, ao desbloqueio dos veículos indicados a fls. 297 e 302, através do RENAJUD, vez que a providência foi determinada em decisões deste Juízo, em sede de embargos de terceiros opostos pelos interessados (fls. 298/300 e 303/304). Servirá cópia digital da presente decisão como ofício. Quanto à oposição de embargos de terceiro pelo interessado WANDO WILSON DE FRANCA CASE (fls. 305/313), de rigor que o pedido seja formulado em autos próprios, nos termos do art. 676, caput, do CPC. Portanto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados a fls. 305/313. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 479959/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), JOSE MARIA DE SIQUEIRA (OAB 84004/SP), RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007228-61.2025.8.26.0348 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ronildo Cristino Lopes - Vistos. Tratando-se de liquidação de sentença, deverá a parte exequente proceder ao correto peticionamento, acessando o endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br) e clicando no menu: Peticionamento Eletrônico - Petição Intermediária de 1º Grau - Preencher o número do processo principal - No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença - No campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença, conforme dispõe o Comunicado CG n. 1789/2017 TJSP e art. 1.289, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Dessa forma, determino, com amparo no Provimento CG n. 44/2017 TJSP, que se cancele a presente distribuição. Intime-se. - ADV: ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP)