Everton Torres Da Silva
Everton Torres Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 504992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Torres Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
STJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJPE
Nome:
EVERTON TORRES DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071352-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carollyne Torres da Silva - Grau Técnico Anhangabaú: Administração, Enfermagem e Radiologia - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SÁ (OAB 22412/PE), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526438-47.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - IVANILDO LOURENÇO DA SILVA - - JEFFERSON DONATO SILVA - - WELTON DE PAULA - - LINILTON ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA - - MARCONDES SINESIO DA SILVA - - FILIPE ANTONIO DA SILVA FERREIRA - - WILLIAN DA SILVA DE JESUS - Vistos. 1 - Ratifico o recebimento da denúncia em relação a WELTON DE PAULA e FILIPE ANTONIO DA SILVA (resposta à acusação de fls. 859/863) e a LINILTON ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA (resposta à acusação de fls. 879/885) porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime. Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. 2 - A denúncia não é inepta por estar revestida de todas as formalidades legais, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do incidente com todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, de forma a permitir a compreensão do fato criminoso e o pleno exercício de seu direito de defesa. 3 - As demais questões elencadas pelos defensores dizem respeito ao mérito da causa e devem ser analisadas conjuntamente com as provas a serem produzidas na instrução criminal. 4 - Atenda-se o requerido pela Defesa de LINILTON (cf. fls. 884, itens "d", "e" e "f"), providenciando a serventia à expedição de ofício à origem. 5 - Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado em favor de LINILTON, porquanto não comprovado através de documentos (ex. IRPF, holerite etc.) o "estado de hipossuficiência" do réu, cabendo ressaltar que a simples afirmação de pobreza não é suficiente para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. 6 - Mantenho as decisões de fls. 231/234 e 614/616 por não existir fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. Os acusados estão sendo processados por suposta prática de associação e tráfico ilícito de drogas, crime equiparado a hediondo, e FILIPE ainda foi denunciado por posse de arma de fogo com numeração suprimida. Os elementos indiciários que serviram para o oferecimento da denúncia evidenciam a periculosidade dos agentes e o grau elevado de reprovabilidade das condutas, destacando que a investigação concluiu que os acusados possuíam funções individualizações e definidas nas empreitadas criminosas: "1. FILIPE ANTONIO DA SILVA FERREIRA auxilia na produção, preparo, embalagem e entrega de entorpecentes em pontos de venda dentro da Comunidade Lavios (...) 3. WELTON DE PAULA conduz o carro cofre RENAULT/LOGAN, ora apreendido com outro indivíduo, mas as investigações demonstram fotograficamente que ele foi surpreendido por diversas vezes o conduzindo. WELTON busca as drogas com FILIPE e JEFFERSON no interior da comunidade, distribuindo em diversos pontos de venda, com outro veículo cofre, HONDA/CIVIC, realiza a recolha de valores obtidos nos pontos de venda com os investigados LINILTON e outras pessoas responsáveis pela venda, levando até seu destino final que é a pessoa de MARCONDES SINÉSIO" (...) "6. LINILTON ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA - recebe a arrecadação de outras "lojas" e repassa para WELTON, que, por sua vez, entrega a MARCONDES, porém, em outras oportunidades repassa diretamente a MARCONDES, o que é comprovado pelo encontro de valores em sua residência" (cf. fls. 463 e 464). Cabe, ainda, destacar que FILIPE e LINILTON são reincidentes e ostentam maus antecedentes (cf. certidões de fls. 157/159, 162/165, 166/167, 168/169 e 171/172), a evidenciar habitualidade e reiteração criminoso, justificando a subsistência da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Os atributos pessoais favoráveis de WELTON não desautorizam a prisão processual, porquanto a medida cautelar veio sedimentada em indícios suficientes de autoria e comprovada materialidade delitiva, não atentando contra o princípio da presunção de inocência. A Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça já decidiu que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. Concluiu, ainda, ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública - "(...) 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, Dje 09/10/2020). Por outro lado, não se há de falar em excesso de prazo para início da instrução criminal, não se podendo ignorar que a complexidade e as peculiaridades do processo, a quantidade de réus - sete - e o tempo para resolução do conflito negativo de competência e redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais da Capital (cf. fls. 529/541) são fatores que impõem a aplicação do princípio da razoabilidade para mitigar a questão dos prazos processuais em face das singularidades do caso concreto. Foram juntados documentos dos filhos de WELTON e FILIPE (fls. 866 e 871/872), o que por si só não impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. O simples enquadramento dos agentes a uma das hipóteses previstas, ou seja, de forma automática, não obriga a aplicação do benefício, devendo ser examinado o caso concreto para verificar se o deferimento da prisão domiciliar em substituição a preventiva é medida adequada, suficiente e necessária. Não restou demonstrado que as crianças estão abandonadas ou em situação de vulnerabilidade a depender da presença física dos genitores, bem como o fato de serem pais e responsáveis não os impediu de cometer os graves crimes descritos na denúncia. Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não se havendo de cogitar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a subsistência da restrição de liberdade, no caso em testilha, mostra-se arrazoada e proporcional. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. 7 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo concordam com as audiências virtuais. Considerando que as audiências virtuais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa do réu LINILTON para que informe se pretende a realização de audiência presencial ou virtual. A Defesa constituída por WELTON e FILIPE não se opõe à realização de audiência por videoconferência, tanto que forneceu o endereço eletrônico para envio do link para acesso na audiência remota (cf. fls. 861). 8 - Fls. 886: a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao Advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. Desta feita, intime-se o patrono - Dr. EDUARDO LUIZ DA COSTA OAB/SP: 413.002 - para que comprove a notificação de renúncia ao constituinte WILLIAN, sob pena de restar sem efeito a comunicação feitas nos autos. 9 - Aguarde-se a manifestação da Defesa do réu MARCONDES para que informe se pretende a realização de audiência presencial ou virtual. 10 - Com a manifestação do Ministério Público acerca da preliminar de nulidade arguida pela Defesa de JEFFERSON na resposta à acusação (cf. fls. 843/851), tornem os autos à conclusão. - ADV: BRUNO CERQUEIRA GOMES (OAB 375945/SP), RAFAEL AUGUSTO MENDES DE LIMA (OAB 371003/SP), EDUARDO LUIZ DA COSTA (OAB 413002/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP), VAUTIER ANTUNES SOBRINHO (OAB 276630/SP), RAFAEL AUGUSTO MENDES DE LIMA (OAB 371003/SP), CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP), WALDIR LUIZ DIDI GIOVANNETTI (OAB 58365/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501727-90.2025.8.26.0535 - Inquérito Policial - Receptação - VIVIANI TAIS DE SOUZA CARVALHO - - ELIZALDO ALBERTINO DOS SANTOS - LUCINEI MARQUES DA SILVA e outro - Fls. 173/176: Defiro a habilitação. Anote-se. - ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP), NAYANI APARECIDA FASCIO CANDÊA (OAB 525173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501717-22.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.J.A.C. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO S. J. A. de C., incurso no(s) art. 217-A, caput, por duas vezes, nos termos do art. 71, c.c. art. 226, II, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O réu poderá recorrer em liberdade, posto que assim respondeu ao processo, é primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não se verificando riscos que recomendem a custódia cautelar. Porém, enquanto não transitada em julgado a sentença, com fundamento no art. 387, § 1º, e art. 319, I, III e IV, todos do Código de Processo Penal, deverá se submeter às seguintes medidas cautelares: 1- Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, informando eventual alteração de endereço ou de ocupação; 2- Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com os ascendentes dela; 3 - Proibição de viagens por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial. Fixo o valor mínimo para reparação do dano moral à vítima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aguarde-se o decurso do prazo recursal, expedindo o necessário para cumprimento da sentença, oportunamente. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive ao IIRGD, bem como certidão de honorários em favor do defensor dativo. Providencie-se o necessário para ciência à(s) vítima(s), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como para que o réu seja pessoalmente intimado desta sentença. Custas pelo réu, em valor equivalente a cem (100) UFESP, nos termos do art. 4º, § 9º, "a", da Lei 11.608/03. P.R.I.. - ADV: EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP), WALDIR LUIZ DIDI GIOVANNETTI (OAB 58365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041759-66.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.S. - W.L.S. - 1) Anoto as decisões de fls. 34/35, 50, 98 e 108. 2) Fls. 121/122: manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011732-97.2024.8.26.0008 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.N. - - A.V.S.S. e outro - Trata-se de ação de medida protetiva movida por João Pedro Ferracioli e Silva e Matheus Augusto Ferracioli, representados por João Ferraciolli Neto e Adriana Verríssimo Sato da Silva em face de Geisla Ferracioli. O Ministério Público se manifestou pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que exaurida a cognição necessária a esta medida cautelar (fls. 175). É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho o parecer do Ministério Público, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas ou sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071352-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carollyne Torres da Silva - Vistos. Fls. 182/183: Por ora, nada a deliberar, devendo ser integralmente cumprida a decisão de fls. 136/139 (como a requerida alega que vem cumprindo). No mais, aguarde-se a vinda a defesa ou decurso do prazo respectivo. Int. - ADV: EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP)