Vitória Macedo Vieira Dos Santos

Vitória Macedo Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 505587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Macedo Vieira Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESPEJO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Monica Maria de Farias Mendonca (OAB 521064/SP), Vitória Macedo Vieira dos Santos (OAB 505587/SP) Processo 1004184-64.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Lopes da Silva Neto - Reqda: Thalita Maria de Lima Campos - Fls. 244/46: Manifeste-se a ré no prazo de 15 dias, após, conclusos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vitória Macedo Vieira dos Santos (OAB 505587/SP) Processo 0000667-32.2025.8.26.0156 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: T. N. P. da C. , M. N. P. da C. - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez(10) dias, quanto ao mandado negativo.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1032591-18.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de São Bernardo do Campo; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1032591-18.2024.8.26.0564; Locação de Imóvel; Apelante: Suzana Bonifacio Holverda; Advogada: Talita Stephanie Guelfi Cunha Santos Fracappani (OAB: 296954/SP); Apelado: Thalita Maria de Lima Campos; Advogada: Vitória Macedo Vieira dos Santos (OAB: 505587/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vitória Macedo Vieira dos Santos (OAB 505587/SP) Processo 1000184-76.2025.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanize Aparecida Fernandes Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido compensatório por danos morais, na qual a autora postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando indevida inscrição decorrente de contratação de serviços de energia elétrica que afirma não ter realizado. O instituto da tutela de urgência, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de seus pressupostos autorizadores: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a análise perfunctória dos elementos probatórios carreados aos autos não permite vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada. A narrativa inicial, conquanto prima facie plausível, ressente-se de elementos probatórios mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações. Com efeito, a própria requerente confessa ter residido no imóvel onde houve a solicitação de instalação do poste de energia elétrica, por período de tempo e data de mudança desconhecidos. As circunstâncias que envolvem a alegada não contratação do serviço demandam esclarecimentos mais aprofundados, mormente considerando que, não obstante a assertiva de que o imóvel pertence a seu genitor, a autora admite ter ali residido, o que pode ensejar responsabilidade solidária ou mesmo confusão quanto à legitimidade da solicitação dos serviços. Impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre consumidor e concessionária de serviço público de energia elétrica ostenta natureza pessoal, não se vinculando necessariamente à propriedade do imóvel onde os serviços são prestados. Destarte, a mera alegação de que o bem não lhe pertence não elide, automaticamente, a responsabilidade pela contratação, especialmente quando há confissão de que residiu no local. A alegação de que a rede elétrica não foi instalada carece de demonstração inequívoca. Os documentos acostados aos autos não permitem formar juízo seguro acerca da efetiva não prestação dos serviços, matéria que demanda dilação probatória e formação do contraditório para adequado deslinde. Elemento fundamental para o deferimento da tutela pretendida seria, também, a demonstração cabal da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, o documento de fl. 15, consistente em mera captura de tela (print), revela-se manifestamente insuficiente para tal comprovação. Referido documento não contém informações precisas acerca da titularidade do contrato indicado, tampouco permite aferir se os dados ali constantes guardam pertinência com os fatos narrados na exordial. Ademais, não é possível depreender, com a necessária segurança, que houve efetiva inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos, tratando-se de prova precária e de duvidosa idoneidade. As questões controvertidas delineadas na presente demanda, notadamente aquelas atinentes às circunstâncias da contratação, à efetiva prestação dos serviços e à configuração da alegada negativação indevida, demandam necessariamente a produção de provas e a formação do contraditório, procedimentos incompatíveis com o juízo sumário inerente à tutela de urgência. A complexidade fática da lide impõe que o mérito seja apreciado somente após a devida instrução processual, quando será possível formar convicção segura acerca dos fatos alegados pelas partes. Diante das considerações expendidas, verifica-se que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
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