Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante

Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante

Número da OAB: OAB/SP 505877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) EXECUçãO DA PENA (9) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (6) INQUéRITO POLICIAL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017289-51.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS - Destarte, ante a documentação apresentada (fls. 266), a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a), remanescendo 08h (oito horas) de estudo a serem consideradas em oportuno aproveitamento, já retirado o período concomitante ao atestado de fls. 232, ou seja, considerando-se somente o mês de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017289-51.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS - Destarte, ante a documentação apresentada (fls. 266), a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a), remanescendo 08h (oito horas) de estudo a serem consideradas em oportuno aproveitamento, já retirado o período concomitante ao atestado de fls. 232, ou seja, considerando-se somente o mês de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018583-70.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - KAIKY COSTA DE ALMEIDA - Aprovo o cálculo de penas. Intime-se KAIKY COSTA DE ALMEIDA, CPF: 244.455.668-29, MTR: 1376158-0, RG: 50.879.744, RJI: 245381911-04, Porto Feliz - CPP, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. Requisitem-se o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo para análise de benefícios. - ADV: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188480-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Jales - Impetrante: Jaqueline Francisca Silva Lopes dos Passos - Interessado: Diego Alves de Andrade - Interessado: Robert Oliveira Galvão - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de Jaqueline Francisca Silva Lopes dos Passos pelo advogado Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales/SP, nos autos do processo nº 1500087-52.2025.8.26.0632. Alega o causídico que o companheiro da impetrante, Roberto Oliveira Galvão, foi preso em 15/03/2025 por suposto crime de estelionato, ocorrendo na ocasião a apreensão do veículo VW Nivus HL TSI, 2024/2025, placa TLY-2FF71, chassi 9BWCH6CH8SP007918 de propriedade da impetrante, que havia o emprestado a ele. Relata que foi interposto incidente de restituição de coisas apreendidas nº 0001548-71.2025.8.26.0297 pleiteando a devolução ou o depósito do carro, instruindo o pedido com toda documentação necessária a comprovar que é legítima proprietária do bem, tratando-se de terceira de boa-fé alheia aos fatos dos autos, todavia, o pedido foi indeferido motivando a interposição de apelação que está pendente de julgamento. Assevera que após pedido da autoridade policial, o Juízo, sem abrir vista à defesa, deferiu o uso do veículo pela polícia, sob responsabilidade dela, justificando a medida para redução do custo na sua conservação, bem como determinou a expedição de ofício para expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, não obstante a manifestação contraria do Ministério Público. Sustenta que é dever do Estado zelar pelo patrimônio alheio sob sua custódia, não devendo a impetrante arcar com os custos do financiamento do veículo, enquanto este é utilizado pela polícia, além de configurar confisco indireto a apropriação de bem privado sem indenização, processo específico ou sentença de perdimento. Aduz, por fim, que a decisão fere o direito líquido e certo à propriedade, implicando no esvaziamento fático da posse e fruição da coisa para qual ainda não há definição acerca da restituição e não foi alienado jucidialmente. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para suspender a r. decisão combatida (fls.01/07). No caso em apreço, não é possível, de pronto, na atual fase, em que o Juízo de conhecimento é altamente restrito, a antecipação do mérito, pois não restou demonstrada nenhuma flagrante violação a direito líquido e certo da impetrante, o que, para verificar sua caracterização, demandaria uma análise mais acurada dos fatos. Portanto, o mais prudente é que se reserve a análise dos fatos e documentos a C. Câmara. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, no prazo do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB: 505877/SP) - 10º Andar
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