Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante

Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante

Número da OAB: OAB/SP 505877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) EXECUçãO DA PENA (8) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (6) INQUéRITO POLICIAL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Edson de Amorim (OAB 472639/SP), Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB 505877/SP) Processo 1509301-18.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALEX FRANCISCO DE LIMA, LUCAS DA SILVA GONÇALVES - Dia 26 de maio de 2025, nesta cidade de São Paulo, na sala de audiências públicas do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Quarta Vara Criminal Central, Dr(a). MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA aí presente comigo escrevente ao final assinado. Presente a Dra. Patrícia Braga Procópio Yamaoka, DD. Promotora de Justiça. Pelas 15h15min, foi aberta a audiência nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra ALEX FRANCISCO DE LIMA e LUCAS DA SILVA GONÇALVES, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, c/c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal. Apregoadas as partes, deu o porteiro sua fé de estar presentes os acusados, devidamente acompanhados de seu defensores, Dra. Mayara Baldo de Oliveira, OAB/SP 435.832, constituído neste ato, pelo réu Lucas, Dr. Antonio Edson de Amorim, OAB 472.639/SP, constituído pela réu Alex. Presentes a vítima Yuri Quérico Zarrella, bem como a testemunha de defesa Maxwell Alcântara da Silva. Ausentes as testemunhas policiais militares Julianne Panhan da Silva (férias) e César Floriano dos Santos (ausência médica) e Gabriel Fernandes Gonçalves de Barros (mandado não certificado). Iniciados os trabalhos. A seguir, com base no art 217 do C. P. P., pela MMa Juíza de Direito foi determinado que a vítima fosse ouvida sem a presença dos acusados por entender que sua presença causaria sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento. Foi feito reconhecimento por parte da vítima nos termos do art. 226, incisos I ao IV do CPP. Todas as oitivas foram realizadas pelo sistema de captação de áudio e vídeo, nos termos do artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, passou-se aos requerimentos. Pela Dra. Promotora de Justiça foi dito que: insiste nas testemunhas ausentes. Pela MM(a) Juíza foi dito que: Designo audiência de instrução em continuação e interrogatório dos réus para o dia 24 de junho de 2025, às 16h00min. Requisitem-se as testemunhas ausentes PM. (s) Julianne e César. Cobre-se, com urgência, as devidas informações e justificativas, a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados sobre o não cumprimento da mandado 050.2025/084659-6 tendo em vista a informação obtida no SAJ, que "o mandado aguarda cumprimento". Expeça-se novamente, para integral cumprimento, mandado de intimação à testemunha Gabriel, se o caso. Considerando o afirmado nesta audiência, pela vítima, entendo que não estão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sem adentrar no mérito da demanda, pelo que DEFIRO a LUCAS DA SILVA GONÇALVES liberdade provisória independentemente de fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Sai a testemunha de defesa Maxwell intimada. Publique-se. Cientes e intimados os presentes. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, __________, José Antonio Felix Dos Santos, Escrevente, digitei e subscrevi. ________________________________________________________________________ CERTIFICO e DOU FÉ quanto ao acima subscrito, inclusive o comparecimento das partes mencionadas. O termo de audiência é assinado digitalmente pela MMª. Juíza de Direito por meio de sistema SAJ. O referido é verdade e dou fé. Nada Mais. Eu, José Antonio Félix dos Santos, Escrevente, digitei.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anderson dos Santos Domingues (OAB 221336/SP), Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB 234528/SP), Bruno Mauricio (OAB 345719/SP), Ademir Barreto Junior (OAB 366273/SP), Alex Santana dos Santos (OAB 404690/SP), Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB 408539/SP), Matheus Segala Batista (OAB 427036/SP), Herbert Bernardo Porto Cardoso (OAB 431517/SP), Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB 505877/SP), Paulo César Duarte Junior (OAB 513626/SP) Processo 1516274-72.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: B. D. D. O. , G. D. N. L. , K. M. D. A. O. , M. N. O. , C. R. D. P. , E. A. D. O. - Vistos. 1.Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 1249, dando prosseguimento ao processamento os recursos apresentados. 2. Sem prejuízo, intimem-se os patronos de MATHEUS (fls. 1256/1260) para regularizaram a procuração nos autos. Com o encarte, abra-se nova conclusão para apreciação do pedido. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB 505877/SP) Processo 1502283-79.2024.8.26.0001 - Inquérito Policial - Averiguado: Y. G. T. S. - Ciente da promoção de ARQUIVAMENTO do inquérito policial, com relação aos crimes de lesão corporal e estelionato, na qual não verifico patente ilegalidade ou teratologia. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, não tendo havido requerimento da vítima para submissão do arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça no prazo legal, na forma prevista no artigo 28, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, REMETAM-SE OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AO ARQUIVO, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações. Comunique-se ao IIRGD e à autoridade policial. 2. Com relação ao delito de injúria, tendo em vista o decurso do prazo decadencial sem o ajuizamento de queixa-crime/representação, JULGO EXTINTA a punibilidade do averiguado, qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Caso haja fiança recolhida nos autos, autorizo o levantamento pelo indiciado (a). Intime-se para que forneça os dados necessários para expedição do MLE. 4. Caso haja protetiva deferida em favor da vítima referente aos fatos relatados nos presentes autos, intime-se a vítima, a fim de que informe se persiste a necessidade das medidas protetivas. Em caso afirmativo, deverá procurar a Defensoria Pública, a fim de instruir o processo com as provas dessa situação. Anote-se que a defensoria atende vítimas de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.br - iniciar uma conversa com DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número gratuito 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida pela defensoria pública ou por advogado (a) constituído (a), deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva, dispensando a intimação pessoal da vítima. Prazo para manifestação: 30 dias. No silêncio, certifique-se e abra vista ao MP, após conclusos tornem conclusos. Feitas as anotações e comunicações devidas, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB 505877/SP) Processo 1508426-48.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LEONARDO VINICIUS RAMOS - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado LEONARDO VINICIUS RAMOS como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal atualizado. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda presentes os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, com mais razão agora, que condenado. Recomende-se o acusado e expeça-se oficio para colocação no regime de condenação. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no livro Rol dos culpados e expeça-se a guia de recolhimento definitiva, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB 505877/SP) Processo 1500298-66.2024.8.26.0004 - Inquérito Policial - Indiciado: ANDRÉ RODRIGUES FELIX - Vistos. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito. 2. Não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato, não tendo havido requerimento da vítima para submissão do arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça no prazo legal, na forma prevista no artigo 28, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e acolhendo o pedido do órgão ministerial, REMETAM-SE OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AO ARQUIVO, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações. Comunique-se ao IIRGD. 3. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias da presente, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou ao Distrito Policial de origem, conforme o caso; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5. No caso de aparelhos de telefone celular, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 6. Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n.° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7. No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8. Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, DESDE QUE juntado aos autos o respectivo laudo de exame químico-toxicológico dos entorpecentes apreendidos, comunicando-se a delegacia de origem. 9. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. OFICIE-SE ao DIPO 2 ou à delegacia de origem, conforme a localização das armas. 10. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 12. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 13. COMUNIQUE-SE a d. Autoridade Policial do arquivamento, intimando-se nestes autos digitais. 14. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB 505877/SP) Processo 0009440-32.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: JOÃO LUIZ PAIVA DAMASIO - presentes os requisitos legais, com fundamento nos arts. 9º, I, e 4º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e art. 107, II, do CP, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a sua punibilidade referente ao processo nº 1500506-85.2024.8.26.0542, da 1ª Vara Criminal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anderson dos Santos Domingues (OAB 221336/SP), Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB 234528/SP), Bruno Mauricio (OAB 345719/SP), Ademir Barreto Junior (OAB 366273/SP), Alex Santana dos Santos (OAB 404690/SP), Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB 408539/SP), Matheus Segala Batista (OAB 427036/SP), Herbert Bernardo Porto Cardoso (OAB 431517/SP), Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB 505877/SP), Paulo César Duarte Junior (OAB 513626/SP) Processo 1516274-72.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: B. D. D. O. , G. D. N. L. , K. M. D. A. O. , M. N. O. , C. R. D. P. , E. A. D. O. - Vistos. 1. Fls. 1256/1260: Trata-se de pedido revogação da prisão preventiva do acusado MATHEUS NASCIMENTO OLIVEIRA (foragido - processo suspenso às fls. 667/668) O Ministério Público pugnou pelo indeferimento. Todas as razões que justificaram a custódia do réu(ré) encontram-se expostas às fls. 378/383, e, desde então, não houve alteração fática e/ou probatória significativa que justifique a modificação do entendimento do juízo, ao contrário, deve-se acrescentar o fato de que o acusado encontra-se foragido da Justiça há quase um ano, demonstrando seu evidente intento em prejudicar o regular processamento do feito e aplicação da lei penal Vale lembrar que o acusado é reincidente pelos crimes de corrupção ativa e receptação (autos n.º 1510198-56.2019 - fls. 372/374), de modo que a liberdade provisória encontra impedimento legal (art. 310, §2º, do CPP). Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo o decreto de prisão cautelar. 2. Anote-se a procuração outorgada por MATHEUS (fl. 1277). Diante da constituição de advogados, determino o prosseguimento do feito com relação a ele. Intime-se a defesa constituída a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Com o encarte, abra-se vista ao MP, especialmente para que indique se deseja ouvir todas as testemunhas novamente ou aponte somente as que entender necessárias. 3. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1249. Intimem-se.
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