Caio Jesuel Lima Aguiar
Caio Jesuel Lima Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 506507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Jesuel Lima Aguiar possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
CAIO JESUEL LIMA AGUIAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1500441-14.2023.8.26.0417; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Paraguaçu Paulista; Vara: 3ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500441-14.2023.8.26.0417; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: CRISTHIAN BITENCOURT QUINTAS; Advogado: Caio Jesuel Lima Aguiar (OAB: 506507/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001503-78.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tamizzi da Silva - Vistos. 1.Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Ante os documentos de fls. 23/67, defiro à autora os beneficios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito. ANOTE-SE. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000139-71.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Ribeiro de Lima - Vista ao Requerente para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo de carta postal de fls. Retro. - ADV: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001560-96.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.P.L.L. - Vistos. 1. Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. 2.Embora o autor tenha indicado às f. 1 da petição inicial que estava ajuizando "ação de guarda", na verdade ele ajuizou ação de alimentos. Inexiste pedido formulado para concessão de guarda. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que efetue a correção da classe e/ou competência/assunto e demais dados tenham sido cadastrados de forma equivocada. 3.Nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário-mínimo nacional, seja para o período de emprego ou desemprego, devidos pela parte ré desde a citação. Sublinho que, como o próprio nome diz, a fixação é provisória e baseada em valor razoável para que o requerente possa garantir sua subsistência. Entretanto, as partes, em audiência de conciliação, possuem melhores elementos para apurar a exata necessidade do requerente em compatibilidade com as possibilidades do requerido. Int.-se a parte requerida para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)(es), sob as penas da lei. 4.Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que seja designada audiência de tentativa de conciliação, que será realizada, preferencialmente, de forma virtual. Nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022, e considerando as peculiaridades locais, com sucesso na realização de audiências telepresenciais e mistas há anos, sem oposição das partes e com grande benefício à Administração da Justiça, trazendo maior celeridade na conclusão das instruções presenciais, presume-se a opção para a realização do ato de forma telepresencial. Caso a parte opte pela realização da audiência de forma exclusivamente presencial, deve manifestar A opção em até 15 dias após a intimação da presente decisão. Em sendo manifestada a necessidade de audiência presencial após tal prazo, para melhor acomodação, retire-se da pauta a audiência designada e retornem conclusos para nova designação. 5.Designada a data, cite-se e int.-se a parte requerida para para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, bem como para comparecer virtualmente ou presencialmente à audiência que será realizada por meio de videoconferência, acompanhada de advogado, cientificando-a de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.1.Int.-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (aplicação analógica ao artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil), para comparecer (em) virtualmente ou presencialmente à audiência, cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Assim, a audiência será realizada preferencialmente de forma virtual. Dessa forma, as partes e respetivos advogados que tiverem condições técnicas para a realização da audiência por meio de videoconferência, nos termos nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão ingressar virtualmente, conforme se orientará abaixo. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes, advogados e testemunhas não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Todos os participantes da audiência deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. Ressalto desde já que, se houver alguma situação de risco para a covid-19, a parte ou testemunha não deverá, em hipótese alguma, comparecer ao fórum ou ao escritório de qualquer dos procuradores, devendo informar a situação por telefone ou e-mail e, posteriormente, apresentar o documento necessário. 6.As partes deverão informar nos autos os seus endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones celulares, ambos completos, ao menos cinco dias antes da data da audiência. ADVIRTO que a ausência de informação de e-mail e telefone celular, será interpretada como comparecimento pessoal à audiência. 7.Informados os "e-mails" ou os telefones celulares, o servidor do CEJUSC deverá encaminhar às partes e advogados, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link de acesso para participação da audiência por videoconferência. 7.1. Eventual problemas para acesso ao link enviado pelo Cejusc ou, caso não tenha sido enviado até a audiência, cabe ao interessado entrar em contato diretamente com o CEJUSC pelo "e-mail cejusc.paraguaçu@tjsp.jus.br, a quem compete a remessa do link em tempo hábil (e não pelo e-mail da 2ª Vara) e solicitar as providências pertinentes. 8.Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente servirá como mandado e deverá ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Int.-se - ADV: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002209-95.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Mara dos Santos Oliveira - BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO - Vistos. ELIANA MARA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c reajuste de cláusula contratual, indenização por dano moral e repetição do indébito em face de BANCO SOROCRED CFI S.A., informando que, em 06/06/23, celebrou com a ré ccontrato de empréstimo pessoal nº 1001034586/23, que deveria ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 259,85 cada. Alega que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa média de juros do BACEN na época da contratação era de 7,60% a.m. e 91,25% a.a., a taxa da ré era de 12,99% a.m. e 332,99% a.a. Requer a nulidade da taxa de juros contratada. Pleiteia a revisão do contrato limitando os juros remuneratórios no percentual equivalente a 7,60% a.m. e 91,25% a.a., conforme a tabela do BACEN. Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ainda, pleiteia indenização por danos morais. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos nas fls. 28/32. Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 40/60, alegando que não há nenhuma ilegalidade nos valores cobrados pela instituição financeira. Ressalta que o contrato em questão é de natureza pessoal e não consignado. Discorre sobre oriscoda operação de emprestar dinheiro à autora. Discorre sobre a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 61/111. Decisão de fl. 112 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Réplica nas fls. 115/119. Intimadas as partes, a ré manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (fls.123/128) e a autora pugnou pela dilação probatória (fls. 129/133). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo absolutamente desnecessária a produção de outras provas. Desnecessária a realização de perícia contábil justamente porque se pretende provar a cobrança de juros abusivos, matérias que dispensa perícia. Os pedidos são procedentes em parte. De rigor observar que se trata de relação de consumo, sendo a parte autora enquadrada como consumidora e a ré como prestadora de serviços financeiros onerosos. No mesmo sentido, há verossimilhança nas alegações da autora, que é hipossuficiente técnico-probatório frente à ré em relação aos fatos em questão, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A parte requerente firmou contrato de empréstimo com a ré e, de acordo com a narrativa inicial, referido contrato teria causado prejuízo ao consumidor por prever a incidência de juros muito superiores àqueles praticados pelo mercado, o que configura abusividade na medida que coloca o consumidor em posição de excessivo prejuízo ou de desvantagem exagerada. Com razão a parte autora, porquanto o art. 51, inciso IV, do CDC, estabelece que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A presença de cláusula nula permite a revisão do contrato como forma de se alcança novo equilíbrio econômico financeiro entre as partes, preservando a relação jurídica contratual. Como forma de uniformizar a interpretação deste dispositivo em demandas envolvendo a revisão de contratos de mútuo, o STJ pacificou o seguinte entendimento no julgamento do RESP nº 1061530/RS submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, que resultou no tema 27 com a seguinte redação: Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de jurosremuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, para se autorizar a revisão buscada na exordial, deve-se subsumir os fatos aos requisitos do art. 51, inciso IV, do CDC, conforme a interpretação que lhe foi dada pelo STJ, guardião em última instância da interpretação da legislação federal. No presente caso, na época da celebração do contrato, 06/06/23 a taxa indicada para esta operação pelo Banco Central é de 7,60% a.m. e 91,25% a.a. (fl. 03). Doutro lado, as taxas aplicadas no contrato são de 12,99% a.m. e 332,99% a.a (fl. 32), obviamente muito superiores à média, o que configura desvantagem exagerada e chapada, levando ao aumento do débito de tal forma a configurar verdadeiro enriquecimento sem causa, recomendando, portanto, a revisão nos moldes da posição jurisprudencial. Vale ressaltar que a média não representa necessariamente uma baliza absoluta para as taxas de juros, justamente porque se trata de uma média. No caso, trata-se de empréstimo sem maiores garantias e obtido em instituição fora do circuito das grandes instituições bancárias, o que resulta em obtenção de taxas maiores justamente por representar maisriscopara aquele que empresta os valores. Assim, considerando as circunstâncias acima, e não apresentando a empresa requerida outras circunstâncias concretas que pudessem levar ao agravamento doriscoespecífico, entendo que a cobrança de taxas correspondentes ao dobro da média se mostra possível como forma de equilibrar a relação contratual, exterminando o exagero na desvantagem, apontando para a possibilidade da cobrança de taxas de juros de 182,50% ao ano. No mais, os termos do contrato devem ser respeitados como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas, bem como prestigiar o princípio do pacta sunt servanda. Saliente-se que o chamado anatocismo ou capitalização dos juros, como se sabe, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada. É notório que a capitalização dos juros é amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico, o que levou à edição da Súmula nº 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000". Dito isso, conclui-se que a parte ré deverá recalcular o planejamento de parcelas, considerando as taxas de juros acima fixadas como possíveis, compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente. Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houve saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos. Consigne-se que não cabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, justamente porque os eventuais pagamentos de valores se deram em cumprimento de contrato consentido pela parte autora, o que afasta a possibilidade de lesão ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que isso não impeça a revisão acima reconhecida como possível. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, razão não assiste à parte autora. É que em litígios decorrentes de relação contratual, excepcionalmente, resultam em leão ao patrimônio imaterial e na espécie não se tem demonstração extra de que os valores das parcelas pagas a maior tivessem comprometido sobremaneira a condição financeira da parte autora. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para determinar a revisão do contrato nº 1001034586/23 de maneira a recalcular as prestações contratuais ou cronograma de pagamento com juros de 182,50% ao ano, mantidas as demais condições contratuais, bem como compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos, inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente nas datas dos pagamentos já efetuados. Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houve saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos de forma simples,corrigido monetariamente desde a data da última parcela paga pelo índice INPC até 29/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC. De toda forma deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001258-08.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ELIZABETE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR - SP506507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Acolho, excepcionalmente, a justificativa do(a) autor(a) para o não comparecimento à perícia médica anteriormente designada nos autos; ressalto, todavia, que a ausência à segunda perícia implicará a preclusão da produção da prova. 2. Designe-se nova data para a realização da perícia médica com a mesma perita já nomeada no presente feito, a ser realizada na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio n.º 265, Centro, em Assis/SP, intimando-se as partes por meio de ato ordinatório. 3. Após a juntada do laudo, prossiga-se conforme determinado no despacho lançado no ID 346766247. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005825-40.2024.8.24.0037/SC AUTOR : FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB SP506507) ADVOGADO(A) : VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB SP331636) RÉU : LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519) SENTENÇA Desse modo, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo do evento 57 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Caso o acordo não seja cumprido, o feito seguirá na forma de cumprimento de sentença. Honorários como pactuado. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.