Caio Jesuel Lima Aguiar

Caio Jesuel Lima Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 506507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Jesuel Lima Aguiar possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF3
Nome: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CRIMINAL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002209-95.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Mara dos Santos Oliveira - BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO - Vistos. ELIANA MARA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c reajuste de cláusula contratual, indenização por dano moral e repetição do indébito em face de BANCO SOROCRED CFI S.A., informando que, em 06/06/23, celebrou com a ré ccontrato de empréstimo pessoal nº 1001034586/23, que deveria ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 259,85 cada. Alega que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa média de juros do BACEN na época da contratação era de 7,60% a.m. e 91,25% a.a., a taxa da ré era de 12,99% a.m. e 332,99% a.a. Requer a nulidade da taxa de juros contratada. Pleiteia a revisão do contrato limitando os juros remuneratórios no percentual equivalente a 7,60% a.m. e 91,25% a.a., conforme a tabela do BACEN. Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ainda, pleiteia indenização por danos morais. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos nas fls. 28/32. Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 40/60, alegando que não há nenhuma ilegalidade nos valores cobrados pela instituição financeira. Ressalta que o contrato em questão é de natureza pessoal e não consignado. Discorre sobre oriscoda operação de emprestar dinheiro à autora. Discorre sobre a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 61/111. Decisão de fl. 112 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Réplica nas fls. 115/119. Intimadas as partes, a ré manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (fls.123/128) e a autora pugnou pela dilação probatória (fls. 129/133). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo absolutamente desnecessária a produção de outras provas. Desnecessária a realização de perícia contábil justamente porque se pretende provar a cobrança de juros abusivos, matérias que dispensa perícia. Os pedidos são procedentes em parte. De rigor observar que se trata de relação de consumo, sendo a parte autora enquadrada como consumidora e a ré como prestadora de serviços financeiros onerosos. No mesmo sentido, há verossimilhança nas alegações da autora, que é hipossuficiente técnico-probatório frente à ré em relação aos fatos em questão, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A parte requerente firmou contrato de empréstimo com a ré e, de acordo com a narrativa inicial, referido contrato teria causado prejuízo ao consumidor por prever a incidência de juros muito superiores àqueles praticados pelo mercado, o que configura abusividade na medida que coloca o consumidor em posição de excessivo prejuízo ou de desvantagem exagerada. Com razão a parte autora, porquanto o art. 51, inciso IV, do CDC, estabelece que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A presença de cláusula nula permite a revisão do contrato como forma de se alcança novo equilíbrio econômico financeiro entre as partes, preservando a relação jurídica contratual. Como forma de uniformizar a interpretação deste dispositivo em demandas envolvendo a revisão de contratos de mútuo, o STJ pacificou o seguinte entendimento no julgamento do RESP nº 1061530/RS submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, que resultou no tema 27 com a seguinte redação: Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de jurosremuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, para se autorizar a revisão buscada na exordial, deve-se subsumir os fatos aos requisitos do art. 51, inciso IV, do CDC, conforme a interpretação que lhe foi dada pelo STJ, guardião em última instância da interpretação da legislação federal. No presente caso, na época da celebração do contrato, 06/06/23 a taxa indicada para esta operação pelo Banco Central é de 7,60% a.m. e 91,25% a.a. (fl. 03). Doutro lado, as taxas aplicadas no contrato são de 12,99% a.m. e 332,99% a.a (fl. 32), obviamente muito superiores à média, o que configura desvantagem exagerada e chapada, levando ao aumento do débito de tal forma a configurar verdadeiro enriquecimento sem causa, recomendando, portanto, a revisão nos moldes da posição jurisprudencial. Vale ressaltar que a média não representa necessariamente uma baliza absoluta para as taxas de juros, justamente porque se trata de uma média. No caso, trata-se de empréstimo sem maiores garantias e obtido em instituição fora do circuito das grandes instituições bancárias, o que resulta em obtenção de taxas maiores justamente por representar maisriscopara aquele que empresta os valores. Assim, considerando as circunstâncias acima, e não apresentando a empresa requerida outras circunstâncias concretas que pudessem levar ao agravamento doriscoespecífico, entendo que a cobrança de taxas correspondentes ao dobro da média se mostra possível como forma de equilibrar a relação contratual, exterminando o exagero na desvantagem, apontando para a possibilidade da cobrança de taxas de juros de 182,50% ao ano. No mais, os termos do contrato devem ser respeitados como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas, bem como prestigiar o princípio do pacta sunt servanda. Saliente-se que o chamado anatocismo ou capitalização dos juros, como se sabe, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada. É notório que a capitalização dos juros é amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico, o que levou à edição da Súmula nº 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000". Dito isso, conclui-se que a parte ré deverá recalcular o planejamento de parcelas, considerando as taxas de juros acima fixadas como possíveis, compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente. Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houve saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos. Consigne-se que não cabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, justamente porque os eventuais pagamentos de valores se deram em cumprimento de contrato consentido pela parte autora, o que afasta a possibilidade de lesão ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que isso não impeça a revisão acima reconhecida como possível. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, razão não assiste à parte autora. É que em litígios decorrentes de relação contratual, excepcionalmente, resultam em leão ao patrimônio imaterial e na espécie não se tem demonstração extra de que os valores das parcelas pagas a maior tivessem comprometido sobremaneira a condição financeira da parte autora. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para determinar a revisão do contrato nº 1001034586/23 de maneira a recalcular as prestações contratuais ou cronograma de pagamento com juros de 182,50% ao ano, mantidas as demais condições contratuais, bem como compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos, inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente nas datas dos pagamentos já efetuados. Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houve saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos de forma simples,corrigido monetariamente desde a data da última parcela paga pelo índice INPC até 29/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC. De toda forma deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB 506507/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001258-08.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ELIZABETE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIO JESUEL LIMA AGUIAR - SP506507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Acolho, excepcionalmente, a justificativa do(a) autor(a) para o não comparecimento à perícia médica anteriormente designada nos autos; ressalto, todavia, que a ausência à segunda perícia implicará a preclusão da produção da prova. 2. Designe-se nova data para a realização da perícia médica com a mesma perita já nomeada no presente feito, a ser realizada na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio n.º 265, Centro, em Assis/SP, intimando-se as partes por meio de ato ordinatório. 3. Após a juntada do laudo, prossiga-se conforme determinado no despacho lançado no ID 346766247. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caio Jesuel Lima Aguiar (OAB 506507/SP) Processo 1001085-43.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. R. V. F. - Vistos. As partes celebraram acordo e requereram a homologação. O Ministério Público não se opôs à homologação, exceto em relação à declaração da impenhorabilidade da conta bancária. Como bem observou o Ministério Público "incabível o pedido para declarar a impenhorabilidade da conta em que serão creditados os alimentos. Isso porque, muito embora os alimentos sejam impenhoráveis, não há como assegurar que a conta será usada apenas para movimentação da pensão recebida. Por esta razão, o que a lei dispõe ser impenhorável é a pensão alimentícia, não a conta bancária." Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado às f. 1/3, com exceção do item "b" que solicitava a declaração de impenhorabilidade de conta bancária, atribuindo-lhe força de título executivo, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da lei 1.060/50. Manifeste-se a parte autora informando o nome e endereço completo da empregadora do alimentante em 30 dias. Informando o nome e endereço, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à empregadora, determinando que, a partir da primeira remuneração da parte ré, posterior ao protocolo do presente ofício, passe a descontar, mensalmente, em sua folha de pagamento os alimentos fixados o acordo, ora homologado. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do NCódigo de Processo Civil. Indevidos honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado para as partes e Ministério Público, e, comprovada a entrega do ofício à empregadora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005825-40.2024.8.24.0037/SC AUTOR : FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO JESUEL LIMA AGUIAR (OAB SP506507) ADVOGADO(A) : VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB SP331636) RÉU : LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519) SENTENÇA Desse modo, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo do evento 57 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Caso o acordo não seja cumprido, o feito seguirá na forma de cumprimento de sentença. Honorários como pactuado. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB 331636/SP), Caio Jesuel Lima Aguiar (OAB 506507/SP) Processo 1004184-55.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria de Fatima Rosa Gomes Lanchonete - Me - Reqda: ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, e em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Diante do decurso do prazo, diga a autora acerca do cumprimento da avença, sob pena de presumindo-se cumprido, serem os autos arquivados. Se houver descumprimento do acordo homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caio Jesuel Lima Aguiar (OAB 506507/SP) Processo 1001514-10.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Fabiano Gonzaga de Jesus - Vistos. Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, II e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).). Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail"). A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: A) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ou B) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; C) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Masi Mariano (OAB 215661/SP), Caio Jesuel Lima Aguiar (OAB 506507/SP) Processo 1003266-22.2022.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sueli Antônio de Oliveira Francisco - Reqdo: Vagner Eugenio Virissimo Junior - 1-Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 08/07/2025 às 11:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Paraguaçu Paulista, Avenida Siqueira Campos, 1429, Sala de Audiências 01, Vila Affine, 19703-001, Paraguacu Paulista, (18) 3362-8335, paraguacu2@tjsp.jus.br. Paraguacu Paulista. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 2.Nos termos da decisão proferida nestes autos, cujo teor já foi anteriormente disponibilizado no DJE, fica a parte autora/partes intimada(s), por intermédio de seu(s) advogado(s): 2.1. para comparecer(em) virtualmente ou presencialmente à audiência acima designada (artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil). 2.2. caso se trate de ação de Alimentos/revisional de alimentos (aplicação analógica ao artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil), para comparecer (em) virtualmente ou presencialmente à audiência acima designada, bem como cientificada a parte autora de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. 2.3. independentemente do procedimento da ação, para que indique(m) endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, a fim de que lhe seja enviado link para participação da audiência virtual, no prazo de cinco dias Nada Mais. Paraguacu Paulista, 23 de maio de 2025. Eu, ___, Carlos Alberto Camilo Monteiro, Chefe de Seção Judiciário.
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