Maria Eduarda Calderoni

Maria Eduarda Calderoni

Número da OAB: OAB/SP 506514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Calderoni possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA EDUARDA CALDERONI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000370-04.2025.8.26.0648 (processo principal 1001178-60.2023.8.26.0648) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.L.P.L. - M.L.C. - Vistos Fls. 50: Recebo como emenda à inicial, devendo a serventia efetuar as devidas atualizações junto ao cadastro processual, caso ainda não tenha realizado. Em termos, processem-se, sob o rito da prisão. Defiro a parte Exequente a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Tarjem-se. No mais, tarjem-se pelo Segredo de Justiça. Com fulcro no art. 528, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente a parte Executada para, em 3 (três) dias: (a) efetuar o pagamento do débito (nele compreendido as prestações vencidas e vincendas), (b) provar que o fez, ou (c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, observando-se que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento. No caso de não comprovação de pagamento, bem como se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada a prisão civil da parte Executada, que será cumprida no regime fechado, pelo prazo de 1 (um) até 3 (três) meses. Eventual cumprimento da pena não eximirá o Executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação da parte Executada, manifeste-se a parte Exequente, dando-se vista ao MP, logo após. Em sendo infrutífera a intimação, manifeste-se a parte Exequente em termos prosseguimento. Sobrevindo requerimento de nova intimação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Siel etc, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. Servirá a presente como mandado, podendo o ato ser cumprido por meio da central de mandados compartilhada, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Na inércia, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação, intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, determino a intimação do(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com a extinção da presente execução pela inércia (Súmula 240 do STJ). O silêncio do(a) devedor(a) será considerado como anuência. Oportunamente, conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP), MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032581-69.2023.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Rosa Maria Mortati Fuzinelli - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Orlando Fuzinelli, REQUERIDO POR Rosa Maria Mortati Fuzinelli - PROCESSO Nº1032581-69.2023.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Ronaldo Guaranha Merighi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 12/08/2024, foi decretada a INTERDIÇÃO de ORLANDO FUZINELLI, CPF 24222828815 RG 5224210-9, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Rosa Maria Mortati Fuzinelli, CPF: 03441283856, RG: 66463610. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. - ADV: VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021190-49.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - J.V.M.S. - Vistos. 1- Fls. 79/106 e 116: recebo como emenda à inicial. Diante da exclusão dos pedidos relacionados à prestação de alimentos, permanecerá no polo passivo apenas a genitora. Deixo de retificar o valor da causa como inicialmente requerido à fl. 80 considerando a desistência do pedido de fixação de alimentos. 2- Diante dos fatos alegados na inicial e documentos juntados às fls. 82/85 e 91/101, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 3- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para proibir que a genitora mude o local de residência dos filhos, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que não há nos autos razões que a justifiquem, pois não foi apresentado qualquer documento que comprove suas alegações no sentido de que a genitora pretende se mudar com os filhos de cidade ou Estado sem o seu consentimento, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. Aliás, deve-se ressaltar que o requerente não comprovou a paternidade em relação ao filho Adrian, pois na certidão de nascimento de fl. 88 consta apenas o nome da mãe e dos avós maternos, de modo que, em relação a ele, não há como se assegurar quaisquer direitos paternos, sobretudo considerando que não houve pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Pelo mesmo motivo o regime de convivência provisório com Adrian também deve ser indeferido. Por outro lado, em que pese o respeitável entendimento do Ministério Público, a regulamentação do regime de convivência com a filha Agtha é medida necessária uma vez que o direito de visitas funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade. Deste modo, a convivência do menor com os seus genitores mostra-se necessária para o seu bom desenvolvimento, até mesmo porque o direito de visitas visa não só o interesse dos pais, mas principalmente o interesse da criança que não pode ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto. Contudo, diante do histórico de violência doméstica praticado pelo requerente contra a mãe da menor, que teve medidas protetivas deferidas em seu favor e, no formulário nacional de avaliação de rico (fls. 24/25), respondeu que já sofreu formas graves de violência como ameaça com faca, enforcamento e puxões de cabelo, bem como do relato de que o genitor faz uso abusivo de álcool, o que foi confirmado pelo oficial de justiça encarregado de intimá-lo do deferimento das medidas protetivas, que certificou que o averiguado estava levemente alcoolizado, porém lúcido (fl. 37), como forma de resguardar a integridade física e moral da menor e, ao mesmo tempo, não privá-la da companhia do pai, ESTABELEÇO visitas assistidas com a filha A. S. S. Da S. nas dependências do setor técnico do Fórum, sob a supervisão de psicólogo (a) vinculado (a) ao Poder Judiciário, considerando a ausência de indicação de pessoa adequada para intermediá-las. Desta forma a criança estará em segurança e será possível, ainda, observar a forma como as visitas se desenvolvem, avaliar a qualidade do vínculo paterno-filial e verificar o modo como ele se estabelece, sempre preservando o superior interesse da criança. Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado e a parte ré pessoalmente. O Cartório deverá entrar em contato com o setor psicológico, por e-mail, com urgência, dando ciência da presente decisão a fim de que apresente nos autos dias e horários em que a visitação possa ser realizada, de forma assistida. Com tal informação nos autos, voltem para designação das visitas. Remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 3- Determino a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em busca do atual endereço da parte requerida. 4- Com informação positiva nos autos, CITE-SE, intime-se e notifique-se a parte requerida, por MANDADO, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do requerido caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. 5- Ciência ao Ministério Público, se o caso. 6- Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032581-69.2023.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Rosa Maria Mortati Fuzinelli - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Orlando Fuzinelli, REQUERIDO POR Rosa Maria Mortati Fuzinelli - PROCESSO Nº1032581-69.2023.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Ronaldo Guaranha Merighi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 12/08/2024, foi decretada a INTERDIÇÃO de ORLANDO FUZINELLI, CPF 24222828815 RG 5224210-9, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Rosa Maria Mortati Fuzinelli, CPF: 03441283856, RG: 66463610. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. - ADV: VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eduarda Calderoni (OAB 506514/SP) Processo 1021190-49.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. V. M. S. - Vistos. 1- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos a certidão de nascimento dos filhos menores, cabendo ao requerente realizar a diligências necessárias para expedir a segunda via dos documentos dos filhos; c) juntar aos autos comprovante de residência, que deverá ser um dentre os seguintes documentos: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela. d) adequar o valor dos alimentos ofertados ao salário mínimo vigente no território nacional ou a outro índice oficial; e) regularizar o polo passivo haja vista que, em razão da cumulação de pedidos, os filhos menores também devem nele figurar em nome próprio, representados pela genitora (alimentos), bem como a genitora (guarda e visitas), o que já consta; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerente(s) documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que não apresentou sua qualificação completa, contrariando assim o que preceitua o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais - no caso do incapaz, os de seu representante legal - e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie(m) a juntada de documentos seus, de eventual cônjuge/companheiro(a), para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 4- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Eduarda Calderoni (OAB 506514/SP) Processo 1021190-49.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. V. M. S. - Vistos. 1- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos a certidão de nascimento dos filhos menores, cabendo ao requerente realizar a diligências necessárias para expedir a segunda via dos documentos dos filhos; c) juntar aos autos comprovante de residência, que deverá ser um dentre os seguintes documentos: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela. d) adequar o valor dos alimentos ofertados ao salário mínimo vigente no território nacional ou a outro índice oficial; e) regularizar o polo passivo haja vista que, em razão da cumulação de pedidos, os filhos menores também devem nele figurar em nome próprio, representados pela genitora (alimentos), bem como a genitora (guarda e visitas), o que já consta; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerente(s) documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que não apresentou sua qualificação completa, contrariando assim o que preceitua o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais - no caso do incapaz, os de seu representante legal - e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie(m) a juntada de documentos seus, de eventual cônjuge/companheiro(a), para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 4- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nicole Breseghello Muner (OAB 119958/SP), Vinícius Antônio Alves Paiva (OAB 446300/SP), Maria Eduarda Calderoni (OAB 506514/SP) Processo 1006470-23.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. R. de M. - Reqdo: N. A. de O. - Vistos. Inicialmente, importante ressaltar que, como bem apontado pelo Ministério Público, o rol de incidência e não incidência na base de cálculo dos alimentos fixados em caso de emprego formal na Sentença é meramente exemplificativo, devendo influenciar no cálculo todas as verbas de natureza remuneratória. Assim, na hipótese de emprego formal, os alimentos devem incidir sobre tudo que acresça o salário do alimentante de forma habitual, como, por exemplo, horas extras, hora anual compensada, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, descanso semanal remunerado (DSR), comissões, gratificação (a partir da segunda gratificação por caracterizar habitualidade), prêmios (desde que habituais triênios, anuênios, biênios), prêmios de assiduidade, quebra de caixa (verba destinada a cobrir riscos assumidos por empregado que lida com numerário, como caixas de bancos, supermercados, etc), salário família, abono pecuniário (pagamento de 1/3 das férias em dinheiro), gorjetas, ajuda de custos habituais, abonos habituais, salário in natura (fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado como aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.) e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido. Ainda, restou consolidado perante o C. Superior Tribunal de Justiça que os descontos devem incidir sobre as horas extras, dispondo que: "o valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor" (REsp 1098585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013). Também, é entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto a "incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias" (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009), isto porque tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante, sendo abarcados pelo conceito de "renda líquida". Não devem, porém, recair os descontos sobre o saldo do FGTS e multa fundiária, por se tratar de garantia ao trabalhador demitido sem justa causa e subsiste a obrigação de continuar a pagar a pensão, e sobre indenizações trabalhistas e verbas rescisórias, que não têm correspondência ao binômio necessidade/possibilidade; sobre o vale transporte destinado ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho; o vale alimentação que tem por fim garantir uma alimentação adequada; e demais descontos obrigatórios, como FGTS, IR, INSS e contribuição confederativa. Ainda, não devem incidir os descontos sobre a participação nos lucros, uma vez que desvinculada da remuneração, não a substituindo ou a complementando. É expresso o Art. 3º da Lei nº 10.101/2000 que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, que a participação nos lucros "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade" e o Art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal que são direitos dos trabalhadores, participação nos lucros "desvinculada da remuneração". É a própria Constituição Federal quem estabelece o caráter não remuneratório da participação nos lucros, que no caso de empregados com alta remuneração, pode chegar a valores consideráveis, sem observância dos critérios norteadores da fixação da obrigação alimentícia. Assim, CIÊNCIA ao empregador do alimentante-requerido do presente Despacho, através de sua advogada. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se.
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