Guilherme Mosconi Cardoso

Guilherme Mosconi Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 506885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Mosconi Cardoso possui 167 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJMG, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: GUILHERME MOSCONI CARDOSO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001496-89.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALAICE BALBINO XAVIER CPF: 133.581.696-85 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. ALAICE BALBINO XAVIER ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Urgência em face de FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA. Narrou, em síntese, que possui uma conta na plataforma da empresa ré porém seu perfil foi invadido por um "hacker", razão pela qual vem buscando recuperá-la através de sucessivos contatos com a requerida, todavia não obteve sucesso até o presente momento. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinado ao réu que efetue o desbloqueio de sua conta "Alaice Balbino", enviando e-mail da Autora (alaicebalbinoxavier@outlook.com) o link de verificação do perfil mencionado. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além dos demais requerimentos de praxe. A Tutela de Urgência foi DEFERIDA pelo Juízo ao ID 10325036245. Contestação ao ID 10332765922, na qual alega que suposto perfil não se deu pro culpa do réu, sendo assim pugnou pela improcedência. Audiência de Conciliação realizada ao ID 10413776753. Intimada para especificar novas provas, ambas as partes requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo a análise do mérito. Os fatos narrados na inicial demonstram se tratar de relação de consumo, o que atrai a aplicação dos princípios e disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). A controvérsia em questão se trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da ré, que em autora teve a prestação de serviço suspensa Sobre o tema, dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. […] Da leitura do dispositivo legal, é possível verificar que a legislação consumerista adotou, em regra, a responsabilidade civil objetiva, na qual é analisado a ação/omissão, o nexo causal e o dano sofrido, sem a análise de dolo/culpa. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo legal elenca as excludentes de responsabilização civil pelo prestador de serviço. Senão, vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifica-se nos autos que o autor tem uma relação jurídica com a ré, afirmando e comprovando que a prestadora de serviços da plataforma de utilizado pelo autor, que possui uma conta na plataforma da empresa ré porém seu perfil foi invadido por um "hacker", porém no 12/03/2024, perdeu sua conta, após o hacker começa invadir e aplicar golpes nas pessoas, sendo assim a requerente não conseguia recuperara sua conta. Contudo, a despeito do alegado pela ré, afirma que não tem o controle com relação ao hacker, sendo que não pode controla pra quem requerente passa seu login e senha, que a desativação da conta do autor uma vez que as contas incorreram em violação contratual e bem como violou as diretrizes da comunidade. Outrossim, inegável que a ré falhou em prestar assistência ao autor para recuperação da página, o que só ocorreu com a concessão da liminar. Diante disso a ré não logrou êxito em comprovar que não teria responsabilidade sobre a invasão do que ocorreu em seu perfil, sendo assim não trouxe nos autos nenhum prova sob conduta que comprovasse o ato ilícito sob suspeita praticando envolvendo a conta da reclamante, e pela falta de outras provas a corroborar tais alegações, sua utilização de forma isolada se mostra temerária, notadamente em razão do ônus que lhe incumbe (art. 6º, inciso VIII do CDC). Neste sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL POR TERCEIROS PARA A PRÁTICA DE GOLPES. DEMORA NA RECUPERAÇÃO DE CONTA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JUNIA MARISE CANTUARIA COSTA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que julgou parcialmente procedente a demanda contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alegou que teve seu perfil no Instagram invadido por hackers, que utilizaram a conta para realizar golpes, oferecendo serviços inexistentes. Após falha na recuperação do perfil pela plataforma, a autora pleiteou a condenação da ré ao restabelecimento do acesso à conta e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, o apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório fixado, bem como dos honorários advocatícios, além da alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir o valor da indenização por danos morais decorrentes da invasão do perfil e a demora na recuperação da conta; (ii) Estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização; (iii) Definir se devida a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve ser fixada considerando as circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor arbitrado de forma a não ensejar enriquecimento ilícito ou ser desproporcional ao sofrimento da autora. O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pela sentença, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do CC/02, por se tratar de hipótese de ilícito contratual. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no v alor da causa, na medida em que a utilização do valor da condenação, no caso, resulta em honorários incapazes de remunerar o trabalho prestado pelo advogado, de forma que, tendo em vista o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, é adequada a fixação em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na análise das circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais nas hipóteses de ilícito contratual é a data da citação, nos termos do art.405 do CC/02. Quanto a fixação sobre o valor da condenação resulta em honorários de baixo valor e incapazes de remunerar o trabalho prestado pelo advogado, é devida a utilização do valor da causa, observados os limites percentuais do art.85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, e §8º; CC, art. 405. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026143-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Portanto, o ré não demostrou em comprovar e nem tampouco, trazer nos autos documentos que comprove o motivo do bloqueio da conta bancária, o que demonstra a conduta foi pratica um ato em ilícito pro parde da ré (art. 186 do Código Civil) e o nexo causal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição Federal, no art. 5º, V, expressamente contempla a indenizabilidade do dano moral. Tudo aquilo que altera o estado psíquico ou emocional da pessoa é um dano moral, pois não é possível encontrar o seu equivalente em dinheiro. Dano moral é, nesse sentido, todo e qualquer dano extrapatrimonial. De acordo com o enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil, “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente ao prejuízo material”. O STJ já decidiu que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (REsp n. 403.919/MG). No caso em tela, configurado o dano moral, na forma dos arts. 927 do CC, uma vez que, além de ter perdido o acesso à sua página, foi lesada uma vez que hacker se passou pela requerente para desenvolver atividade iícita. O dano moral pode ser conceituado como aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade, atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, honra, dignidade, vida íntima, atividade profissional, reputação, entre outros, possuindo caráter reparatório e pedagógico, de forma a desestimular práticas semelhantes pelos fornecedores. Tal instituto não pode se confundir com o mero dissabor, comum às relações sociais e de consumo, tampouco pode ser utilizado como forma de enriquecimento pela parte. Neste sentido, entendo que a conduta praticada pela ré ultrapassa o mero dissabor, haja vista a falta de comprovação de engano justificável para a caracterização da conduta da ré, uma vez que deixou hacker invadir a conta do requerente se passando pela mesma, sendo assim bloqueio a conta da autora. Comprovado o dano, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve levar em conta a extensão do dano e princípios, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade, de forma a assegurar o duplo caráter do instituto. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) Tornar definitiva a Tutela de Urgência deferida ao ID 10378383545; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da publicação da presente sentença (Súmula nº 362/STJ), além da incidência de juros de mora pela SELIC (art. 406, caput c/c § 1º do CC) desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), a saber, 12/003/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048802-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Claudia Souza de Santana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 97: expeçam-se os mandados de levantamento, observando-se os formulários apresentados. Após, nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB 506885/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1034122-22.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1034122-22.2024.8.26.0506; Assunto: Prestação de Serviços; Apte/Apdo: F. S. O. do B. LTDA.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apda/Apte: R. F. (Justiça Gratuita); Advogado: Lucas Vinicius Milet (OAB: 494358/SP); Advogado: Guilherme Mosconi Cardoso (OAB: 506885/SP); Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087268-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovana Andrade de Miranda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO celebrado nesta ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Eventuais honorários nos termos do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao credor a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Tendo em vista o acordo, a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB 506885/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000159-45.2025.8.26.0396 (processo principal 1001890-93.2024.8.26.0396) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Iandra Hipólito Duarte Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Nobre advogado/advogada, recomenda-se por celeridade a utilização do tipo de petição no E-SAJ denominada "INDICAÇÃO DE PROVAS", para que a juntada ocorra na forma mais célere possivel. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB 506885/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012616-10.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jeniffer Vitória Mesquita Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Homologo o acordo celebrado às fls. 107/109 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO com exame de mérito, fundado no disposto pelo art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, sendo o pedido cadastrado como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017). Homologo a renúncia do prazo recursal. Com a publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB 506885/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077179-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovana Ribeiro Koaski - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 82/84) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela requerida, na forma da avença. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que, homologado o acordo por sentença, em caso de descumprimento da avença, deverá a parte interessada instaurar o incidente de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB 506885/SP)
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