Heloísa Dangió Fontollan

Heloísa Dangió Fontollan

Número da OAB: OAB/SP 507360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloísa Dangió Fontollan possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002252-52.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alessandro Augusto Labarce - Município de Jahu - Ao vencedor para, querendo, dar início à execução da sentença proferida nestes autos. Fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001988-52.2025.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Noêmia Zenaide Nicolini Milozo - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-42.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARISA LAERA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA DANGIO FONTOLLAN - SP507360 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por Marisa Laera em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando liminarmente a suspensão dos descontos mensais vinculados a cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Segundo narra a autora, em síntese, em 2021, buscou junto à CEF a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em parcelas fixas de R$ 55,00. No entanto, apesar do efetivo desconto em folha da prestação consignada, foi surpreendida com a negativação de seu nome em outubro de 2024, em razão da cobrança do valor de R$ 3.870,59. Neste ato, ao buscar maiores informações com a ré, constatou que na verdade o contrato celebrado foi diverso do pactuado. Ao invés de um contrato de empréstimo consignado, a CEF teria efetivado uma operação de saque em cartão de crédito consignado (RMC), cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deveria ser pago em uma única parcela no mês seguinte. Ocorre que, não tendo ciência da modalidade efetivada pela CEF, a autora narra que era descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 55,00, insuficientes ao pagamento da fatura do cartão, ocasionando um saldo devedor que cresceu exponencialmente mês a mês. Afirma que houve violação ao dever de informação por parte da ré e que não possuía consciência acerca da contratação de cartão de crédito. Dessa forma, postula a declaração de nulidade do contrato firmado, o cancelamento dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado tradicional, com aplicação de encargos menores, compensando-se os valores já pagos. Requer, ainda, a inversão do ônus probatório conforme a legislação consumerista. Em sede de tutela provisória de urgência, busca a “suspensão dos descontos mensais vinculados ao cartão de crédito consignado (RMC)”, “a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito” e a “fixação de multa em caso de descumprimento”. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.483,60. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprova o registro de dívida em seu nome, inscrito pela CEF, no valor de R$ 3.367,56, conforme consulta feita em 27/03/2025 (id. 361341253). Por outro lado, o histórico de empréstimos em seu benefício demonstra uma série de consignados contratados com a CEF, desde 2016 (id. 361339888 – Pág. 4): Em 2021, observa-se que a autora contratou empréstimo consignado, incluído para desconto em 02/03/2021, com valor liberado de R$ 12.986,52 e parcela mensal de R$ 330,00, posteriormente excluído por refinanciamento ocorrido em 2022. Com efeito, verifica-se do histórico de créditos colacionados pela autora (id. 361339887) que a parcela do referido empréstimo (de R$ 330,00 e, após o refinanciamento em 2022, de R$ 363,60) vem sendo descontada de seu benefício mensalmente, não havendo impugnação nesse ponto. A objeção da parte autora, na verdade, diz respeito a outro desconto verificado de seu benefício, inicialmente no valor de R$ 55,00 e, agora, na quantia de R$ 70,60, a que atribui a uma não consentida contratação de cartão de crédito consignado (RMC). É cediço que o art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 admite o desconto de até 5% do valor do benefício para fins de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” (g.n.) A modalidade de desconto acima grifada é chamada de Reserva de Margem Consignável – RMC e, conforme o art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2028, “a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade”. Apesar de possível o desconto e a contratação desse tipo de crédito, a parte autora aduz que não consentiu com essa operação, afirmando que foi o que levou à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Neste ponto, embora o documento de id. 361339898, apresentado com a finalidade comprovar a negativação do nome da autora, não especifique qual a origem da dívida, indicando tão somente o seu credor (CEF), vislumbra-se o registro de utilização de RMC desde de abril de 2021 (id. 361339888 – Págs. 5/7), cujo valor da fatura em outubro de 2024 (data da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes) era de R$ 3.367,56, correspondendo exatamente ao valor cobrado pela CEF. Nesse cenário, é possível concluir, a priori, que a dívida inscrita em cadastro de proteção de crédito diz respeito ao não pagamento de débito de cartão de crédito consignado (RMC). Nessa trilha, também verifico que o saldo devedor se manteve o mesmo, desde a contratação dessa modalidade de crédito em abril de 2021, de forma que nunca houve pagamento do débito, o qual vem aumentando gradativamente até alcançar, em 04/2025, o valor de R$ 3.870,59. Essa circunstância, por sua vez, corrobora as alegações da parte autora de que não houve informação clara sobre a modalidade contratada à época, tendo ela acreditado que seria um empréstimo consignado comum, tanto que não houve pagamento de qualquer valor além daquele reservado na margem do benefício para esse fim. Não fosse só, a parte autora evidencia que não tem utilizado o cartão de crédito oferecido pela CEF (id. 361339892). Esse quadro revela a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que há fortes elementos de que a dinâmica da contração tenha ocorrido da forma que narrou na inicial, isto é, de que foi efetivada a contratação de saque em cartão de crédito, sem a devida informação sobre essa modalidade, o que levou a autora a acreditar que os descontos mensais realizados a título de empréstimo sobre a RMC estivessem a quitar o débito de forma parcelada quando, todavia, esses descontos garantiam apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, acarretando a cobrança de juros rotativo sobre o valor não pago. Quanto ao perigo de dano, importa destacar que a parte autora está sofrendo com descontos intermináveis em seu benefício da aposentadoria, de natureza alimentar. Não fosse só, são inegáveis os prejuízos à imagem e à honra, bem como a restrição ao crédito, decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes a empréstimo sobre a RMC no benefício previdenciário da autora E/NB 42/170.759.209-5, bem como a suspensão do registro da dívida relativo ao uso de cartão de crédito consignado nos cadastros de inadimplentes. Intime-se a CEF para cumprir a tutela de urgência concedida, promovendo diretamente a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes, conforme o decidido, servindo cópia desta decisão como mandado de intimação. Fixo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, devendo comunicá-lo nos autos. Quanto à outra providência determinada, por economia, oficie-se diretamente ao INSS para que suspenda os descontos efetivados sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” no benefício previdenciário da autora E/NB 42/170.759.209-5, servindo cópia da presente decisão como ofício. Sem prejuízo, cite-se a CEF para apresentar contestação. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002828-62.2025.8.26.0302 (processo principal 1012140-79.2024.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Aparecida Nicolin Teixeira - Município de Jahu - Vistos. Ante a manifestação da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 12/13. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002709-04.2025.8.26.0302 (processo principal 1012499-29.2024.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Reginaldo Luis Gazana - Município de Jahu - Vistos. Ante a manifestação da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 11. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Machado Fernandes (OAB 156509/SP), Marcia Bezerra Noé Santos (OAB 159856/SP), Luciana de Giacomo Pengo da Costa (OAB 229499/SP), Vanderlei de Freitas Nascimento Junior (OAB 264069/SP), João Carlos de Almeida Neto (OAB 446538/SP), Heloísa Dangió Fontollan (OAB 507360/SP) Processo 1004268-13.2024.8.26.0302 - Embargos à Execução - Embargte: Centro de Educação Infantil Pedacinho do Céu Ltda - Me - Embargdo: Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em dez por cento do valor do débito. Prossiga-se na execução. P.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Glauce Manuela Molina (OAB 208103/SP), Heloísa Dangió Fontollan (OAB 507360/SP) Processo 0000044-15.2025.8.26.0302 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Mauricio Antonio Biazotto - Ent. Devedora: MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução, ou informar eventual inconformismo quanto ao valor depositado. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico, para viabilizar a expedição do mandado de levantamento deverá a parte preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso o advogado pretenda que o depósito seja realizado em conta de sua titularidade, deverá indicar no formulário as fls. em que foi juntada procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Caso a procuração já juntada não especifique tais poderes, deverá ser juntada nova procuração. Prazo: 15 dias. Intimem-se.
Anterior Página 4 de 5 Próxima