Heloísa Dangió Fontollan
Heloísa Dangió Fontollan
Número da OAB:
OAB/SP 507360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloísa Dangió Fontollan possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002252-52.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alessandro Augusto Labarce - Município de Jahu - Ao vencedor para, querendo, dar início à execução da sentença proferida nestes autos. Fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001988-52.2025.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Noêmia Zenaide Nicolini Milozo - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-42.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARISA LAERA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA DANGIO FONTOLLAN - SP507360 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por Marisa Laera em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando liminarmente a suspensão dos descontos mensais vinculados a cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Segundo narra a autora, em síntese, em 2021, buscou junto à CEF a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em parcelas fixas de R$ 55,00. No entanto, apesar do efetivo desconto em folha da prestação consignada, foi surpreendida com a negativação de seu nome em outubro de 2024, em razão da cobrança do valor de R$ 3.870,59. Neste ato, ao buscar maiores informações com a ré, constatou que na verdade o contrato celebrado foi diverso do pactuado. Ao invés de um contrato de empréstimo consignado, a CEF teria efetivado uma operação de saque em cartão de crédito consignado (RMC), cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deveria ser pago em uma única parcela no mês seguinte. Ocorre que, não tendo ciência da modalidade efetivada pela CEF, a autora narra que era descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 55,00, insuficientes ao pagamento da fatura do cartão, ocasionando um saldo devedor que cresceu exponencialmente mês a mês. Afirma que houve violação ao dever de informação por parte da ré e que não possuía consciência acerca da contratação de cartão de crédito. Dessa forma, postula a declaração de nulidade do contrato firmado, o cancelamento dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado tradicional, com aplicação de encargos menores, compensando-se os valores já pagos. Requer, ainda, a inversão do ônus probatório conforme a legislação consumerista. Em sede de tutela provisória de urgência, busca a “suspensão dos descontos mensais vinculados ao cartão de crédito consignado (RMC)”, “a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito” e a “fixação de multa em caso de descumprimento”. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.483,60. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprova o registro de dívida em seu nome, inscrito pela CEF, no valor de R$ 3.367,56, conforme consulta feita em 27/03/2025 (id. 361341253). Por outro lado, o histórico de empréstimos em seu benefício demonstra uma série de consignados contratados com a CEF, desde 2016 (id. 361339888 – Pág. 4): Em 2021, observa-se que a autora contratou empréstimo consignado, incluído para desconto em 02/03/2021, com valor liberado de R$ 12.986,52 e parcela mensal de R$ 330,00, posteriormente excluído por refinanciamento ocorrido em 2022. Com efeito, verifica-se do histórico de créditos colacionados pela autora (id. 361339887) que a parcela do referido empréstimo (de R$ 330,00 e, após o refinanciamento em 2022, de R$ 363,60) vem sendo descontada de seu benefício mensalmente, não havendo impugnação nesse ponto. A objeção da parte autora, na verdade, diz respeito a outro desconto verificado de seu benefício, inicialmente no valor de R$ 55,00 e, agora, na quantia de R$ 70,60, a que atribui a uma não consentida contratação de cartão de crédito consignado (RMC). É cediço que o art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 admite o desconto de até 5% do valor do benefício para fins de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” (g.n.) A modalidade de desconto acima grifada é chamada de Reserva de Margem Consignável – RMC e, conforme o art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2028, “a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade”. Apesar de possível o desconto e a contratação desse tipo de crédito, a parte autora aduz que não consentiu com essa operação, afirmando que foi o que levou à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Neste ponto, embora o documento de id. 361339898, apresentado com a finalidade comprovar a negativação do nome da autora, não especifique qual a origem da dívida, indicando tão somente o seu credor (CEF), vislumbra-se o registro de utilização de RMC desde de abril de 2021 (id. 361339888 – Págs. 5/7), cujo valor da fatura em outubro de 2024 (data da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes) era de R$ 3.367,56, correspondendo exatamente ao valor cobrado pela CEF. Nesse cenário, é possível concluir, a priori, que a dívida inscrita em cadastro de proteção de crédito diz respeito ao não pagamento de débito de cartão de crédito consignado (RMC). Nessa trilha, também verifico que o saldo devedor se manteve o mesmo, desde a contratação dessa modalidade de crédito em abril de 2021, de forma que nunca houve pagamento do débito, o qual vem aumentando gradativamente até alcançar, em 04/2025, o valor de R$ 3.870,59. Essa circunstância, por sua vez, corrobora as alegações da parte autora de que não houve informação clara sobre a modalidade contratada à época, tendo ela acreditado que seria um empréstimo consignado comum, tanto que não houve pagamento de qualquer valor além daquele reservado na margem do benefício para esse fim. Não fosse só, a parte autora evidencia que não tem utilizado o cartão de crédito oferecido pela CEF (id. 361339892). Esse quadro revela a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que há fortes elementos de que a dinâmica da contração tenha ocorrido da forma que narrou na inicial, isto é, de que foi efetivada a contratação de saque em cartão de crédito, sem a devida informação sobre essa modalidade, o que levou a autora a acreditar que os descontos mensais realizados a título de empréstimo sobre a RMC estivessem a quitar o débito de forma parcelada quando, todavia, esses descontos garantiam apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, acarretando a cobrança de juros rotativo sobre o valor não pago. Quanto ao perigo de dano, importa destacar que a parte autora está sofrendo com descontos intermináveis em seu benefício da aposentadoria, de natureza alimentar. Não fosse só, são inegáveis os prejuízos à imagem e à honra, bem como a restrição ao crédito, decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes a empréstimo sobre a RMC no benefício previdenciário da autora E/NB 42/170.759.209-5, bem como a suspensão do registro da dívida relativo ao uso de cartão de crédito consignado nos cadastros de inadimplentes. Intime-se a CEF para cumprir a tutela de urgência concedida, promovendo diretamente a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes, conforme o decidido, servindo cópia desta decisão como mandado de intimação. Fixo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, devendo comunicá-lo nos autos. Quanto à outra providência determinada, por economia, oficie-se diretamente ao INSS para que suspenda os descontos efetivados sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” no benefício previdenciário da autora E/NB 42/170.759.209-5, servindo cópia da presente decisão como ofício. Sem prejuízo, cite-se a CEF para apresentar contestação. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002828-62.2025.8.26.0302 (processo principal 1012140-79.2024.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Aparecida Nicolin Teixeira - Município de Jahu - Vistos. Ante a manifestação da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 12/13. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002709-04.2025.8.26.0302 (processo principal 1012499-29.2024.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Reginaldo Luis Gazana - Município de Jahu - Vistos. Ante a manifestação da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 11. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), HELOÍSA DANGIÓ FONTOLLAN (OAB 507360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patrícia Machado Fernandes (OAB 156509/SP), Marcia Bezerra Noé Santos (OAB 159856/SP), Luciana de Giacomo Pengo da Costa (OAB 229499/SP), Vanderlei de Freitas Nascimento Junior (OAB 264069/SP), João Carlos de Almeida Neto (OAB 446538/SP), Heloísa Dangió Fontollan (OAB 507360/SP) Processo 1004268-13.2024.8.26.0302 - Embargos à Execução - Embargte: Centro de Educação Infantil Pedacinho do Céu Ltda - Me - Embargdo: Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em dez por cento do valor do débito. Prossiga-se na execução. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauce Manuela Molina (OAB 208103/SP), Heloísa Dangió Fontollan (OAB 507360/SP) Processo 0000044-15.2025.8.26.0302 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Mauricio Antonio Biazotto - Ent. Devedora: MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução, ou informar eventual inconformismo quanto ao valor depositado. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico, para viabilizar a expedição do mandado de levantamento deverá a parte preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso o advogado pretenda que o depósito seja realizado em conta de sua titularidade, deverá indicar no formulário as fls. em que foi juntada procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Caso a procuração já juntada não especifique tais poderes, deverá ser juntada nova procuração. Prazo: 15 dias. Intimem-se.