Augusto Carlos Borsoli De Araujo Junior
Augusto Carlos Borsoli De Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 507890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000657-51.2015.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Amanda dos Santos Pereira - Vistos. Fls. 356/364: pelo que se observa dos autos, apresenta a parte devedora, cada qual, sua impugnação, ocasião em que postula o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, aduzindo que se tratam de verbas impenhoráveis. Anote-se a cadastre-se o patrono ali nomeado. Por ora, manifeste-se a parte credora sobre o teor da impugnação, em 15 dias, requerendo o quê de direito. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP), AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP), DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001950-79.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Denise Aparecida da Silva - 1.Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Na presente demanda afirma a autora ter adquirido veículo dos requeridos, já quitado o preço total, contudo, até a presente data não efetivada transferência do automóvel em seu favor, razão pela qual o antigo proprietário vem recebendo notificações de trânsito em seu nome, bem como está impossibilitada de efetuar o licenciamento do veículo. Noticia que as tentativas de resolução administrativa resultaram todas infrutíferas. Aduz ainda que doze dias após a aquisição, o automóvel apresentou falhas em seu motor, tendo os requeridos encaminhado à oficina se sua confiança para os reparos necessários. Contudo, quinze dias após a devolução, a autora constatou um vazamento no motor, sendo necessária a troca do radiador . Ao procurar a concessionária em que efetuou a compra do automóvel, teve conhecimento do encerramento de suas atividades e da prisão do réu Edmilson, não conseguindo mais contato com as requeridas. Liminarmente pleiteia a imediata regularização pelas rés da transferência do veículo para sua titularidade, sob pena de multa diária, e ainda, expedição de ofício ao DETRAN para efetivar a transferência da titularidade, das penalidades de trânsito cometidas antes à sua posse, e da obrigação pelo pagamento de eventuais multas anteriores a sua aquisição. A obrigações pretendidas em sede de antecipação de tutela não guardam pertinência subjetiva com o pedido inicial, pois, a transferência do veículo incumbe ao proprietário vendedor (Herbert - p. 82), que não integra a lide, e quanto aos demais pedidos, sequer demonstrada pela pare autora a existência de penalidades e infrações cometidas antes da data em que adquiriu o automóvel, e ainda que assim fosse, não há como impor uma obrigação à terceiro, no caso a Fazenda Estadual, que não compõe a relação processual. Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2. CITEM-SE as rés indicadas acima, para os atos e termos da ação proposta. 3. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. - ADV: AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001125-16.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FLAVIA VANESSA ROCHA FERREIRA - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Ante a inércia da parte requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004044-39.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - ROGER JOSÉ CARDOSO DE MELLO JUNIOR - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado ROGER JOSÉ CARDOSO DE MELLO JUNIOR. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 45 (quarenta e cinco) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 13/12/2024 e 09/04/2025 (fls. 120 e 121). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 15 (quinze) dias de pena em favor do executado ROGER JOSÉ CARDOSO DE MELLO JUNIOR, CPF: 554.719.338-00, MTR: SAP 1363389-6, RG: 60492942-0, RJI: 245440924-14, preso e recolhido no Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. - ADV: UMBERTO RINALDI NETO (OAB 449220/SP), AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013798-15.2023.8.26.0554 (processo principal 1004997-98.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Adval Silva de Oliveira - Carlos Jose Ferreira - - Lucas Tadeu Ferreira - Vistos. Págs. 282/283 e 284/291: Ciente. Em face da concessão do efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento da quantia de R$ 14.016,23 bloqueada na conta poupança de titularidade do agravante Lucas Tadeu Ferreira, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Anote-se. Int. - ADV: AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP), AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP), WILIAN FERRAZ (OAB 407468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500786-06.2024.8.26.0106 - Termo Circunstanciado - Leve - L.S.J.A. - Vistos. Oferecida denúncia contra LUCAS SIMÕES DE JESUS ANDRADE, Solteiro, RG 46035597, CPF 378.968.328-01, pai ADELVANDO DE JESUS ANDRADE, mãe ROSEMEIRE COUTINHO SIMÕES CAMPOS, Nascido/Nascida 26/08/1995, de cor Pardo, natural de Franco da Rocha - SP, com endereço à Rua Demétrio Bobadilha, 410, Jardim Florida, CEP 07913-140, Francisco Morato - SP, Fone (11) 98137-7381. No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao autor do fato se pretende constituir defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado dativo, certificando-se. Nos termos da manifestação ministerial (fls. 1), designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 29/07/2025, às 16h30min, a qual será realizada da maneira virtual. Advirta-se o autor do fato que deverá comparecer acompanhado de advogado e que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, conforme antes afirmado. Em não sendo aceita a proposta formulada, o processo seguirá em seus ulteriores termos (art. 89, § 7º, da Lei 9.099/95), com designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. Providencie-se o que mais solicitado pelo Ministério Público. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO JUNIOR (OAB 507890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184742-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Carlos José Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucas Tadeu Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Adval Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, contra a r. decisão de fls. 173/177 dos autos originários, que reconheceu a existência de excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros superiores a 1% ao mês e da cobrança de honorários contratuais não previstos na sentença, determinando a retificação dos cálculos pelo exequente, ao tempo em que deferiu parcialmente os pedidos de desbloqueio de valores formulados pelos executados, mantendo as penhoras apenas quanto às quantias cuja impenhorabilidade ou natureza alimentar não restaram comprovadas. Recorrem os executados sob a alegação, em síntese, que o valor inicialmente apontado como devido pelo exequente, na ordem de R$ 405.341,74, ultrapassou os limites fixados na sentença, resultando em cobrança abusiva, pois incorporou juros superiores aos estipulados judicialmente, multas indevidas e verba honorária sem amparo contratual. Afirmam que demonstraram minuciosamente tal excesso, razão pela qual o Juízo a quo reconheceu em parte tal desproporção, mas deixou de atribuir ao agravado a responsabilidade pelas consequências processuais dessa incorreção. Argumentam que o Juízo de origem se equivocou ao afastar a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.016,23 bloqueada em conta poupança de titularidade de Lucas Tadeu Ferreira, mesmo diante de expressa previsão legal que protege valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos nesse tipo de aplicação. Aduzem que os extratos bancários juntados aos autos comprovam que tal numerário foi regularmente transferido por seu irmão, Luan Carlos Martellini Ferreira, para fins de constituição de reserva pessoal, e que a conta poupança em questão sequer era movimentada pelo agravante, servindo apenas como instrumento de depósito de recursos alheios. Assinalam que não houve qualquer indício de utilização desses valores em despesas cotidianas, tampouco prova de que se tratasse de recursos disponíveis para consumo imediato, reforçando a destinação dos valores à constituição de reserva financeira. Asseveram que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao exigir comprovação do vínculo direto entre o valor depositado e o sustento do devedor, desconsiderou o conteúdo normativo do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Mencionam que, ainda que os extratos revelem movimentações entre contas, a destinação da quantia se manteve estável, com reintegração periódica à poupança, o que descaracteriza qualquer presunção de disponibilidade irrestrita ou de finalidade diversa da proteção patrimonial legítima. Referem que, ao manter a exigibilidade do aluguel relativo ao mês de maio de 2021, a r. decisão contrariou a prova documental constante dos autos principais, em especial a certidão lavrada pelo oficial de justiça a fl. 57, na qual se atesta que o imóvel foi efetivamente desocupado antes da mencionada data, inclusive com ciência do patrono do exequente, vizinho do imóvel. Diz que o termo de devolução de chaves apresentado pelo locador, datado de 15/05/2021, não possui valor probante, por ter sido produzido unilateralmente, sem assinatura dos executados, nem qualquer comprovação de entrega formal das chaves nessa data. Assinalam que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido expressamente o excesso de execução quanto aos critérios de correção e inclusão indevida de honorários, deixou de aplicar a regra processual de distribuição dos ônus sucumbenciais, eximindo o exequente da obrigação de arcar com honorários advocatícios, o que viola o princípio da causalidade. Dizem que, por força do reconhecimento judicial da inadequação dos cálculos apresentados, impõe-se a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos agravantes, no patamar de 10% sobre o valor considerado excessivo. Requerem a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da r. decisão agravada quanto à penhorabilidade da quantia de R$ 14.016,23 mantida em conta poupança vinculada ao agravante Lucas Tadeu Ferreira. Ao final, postulam o provimento do recurso, para que a r. decisão seja parcialmente reformada (fls. 01/15). Em sumária cognição, verifico que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, em análise sumária, ao que tudo indica, o valor bloqueado estava depositado em conta poupança do executado Lucas, conforme extratos de fls. 46/70. Logo, em princípio, a hipótese encontra proteção conferida expressamente pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Anote-se, ainda, que não há demonstração clara de descaracterização da natureza da conta-poupança, pois ausente movimentação bancária de natureza cotidiana, a indicar o uso como conta corrente, havendo tão somente registros de transferências pontuais provenientes de terceiro, sem que se verifique qualquer padrão de utilização dos valores para despesas regulares, saques frequentes ou transações típicas de disponibilidade imediata. A ausência de movimentação habitual, somada à origem declarada do numerário, qual seja, depósito efetuado pelo irmão do agravante a título de reserva, reforça a plausibilidade jurídica da tese de que a quantia bloqueada possui natureza protegida pela norma de impenhorabilidade. Cumpre observar que o texto do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao garantir a proteção da quantia depositada em caderneta de poupança até determinado limite, não impõe condicionantes quanto à origem dos valores ou à sua destinação específica, tampouco autoriza inferências subjetivas baseadas em movimentações esporádicas, quando estas não descaracterizam a essência da aplicação como poupança. Trata-se de norma de caráter protetivo, de aplicação objetiva e literal. Dessa forma, à míngua de elementos que demonstrem a utilização da conta como se fosse corrente, ou que revelem intuito de fraude à execução ou desvio de finalidade da proteção legal, impõe-se preservar o direito do executado à proteção patrimonial mínima garantida, prevenindo risco de irreversibilidade caso a quantia seja levantada antes do julgamento do mérito do recurso, especialmente diante do valor envolvido e da plausibilidade da tese invocada. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento da quantia de R$ 14.016,23 bloqueada na conta poupança de titularidade do agravante Lucas Tadeu Ferreira, até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se o agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Augusto Carlos Borsoli de Araujo Junior (OAB: 507890/SP) - Wilian Ferraz (OAB: 407468/SP) - 5º andar