Lucas Inglez Mazzarella

Lucas Inglez Mazzarella

Número da OAB: OAB/SP 507891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG, TJRJ, TJRS
Nome: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016831-82.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daubert do Brasil Ltda. - Protect Corr Comércio de Embalagens Plásticas e de Papel Ltda. - - Google Brasil Internet Ltda. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DAUBERT DO BRASIL LTDA. em face de PROTECT CORR COMERCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E DE PAPEL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET. Em síntese, a Autora sustenta que atua no setor de embalagens anticorrosivas desde 2016 e é reconhecida no Brasil e na América Latina, sendo subsidiária da norte-americana Daubert Cromwell LLC, marca com mais de 80 anos de existência e consolidada internacionalmente. Aduz ter descoberto, por meio de Ata Notarial (fls. 159/163), que a empresa Protect Corr estaria utilizando a expressão "DAUBERT" como palavra-chave em anúncios patrocinados no Google Ads, fazendo com que usuários, ao pesquisarem por sua marca, fossem direcionados ao site da ré concorrente. Afirma que jamais autorizou tal utilização de sua marca pela Protect Corr, o que caracterizaria concorrência desleal, violação ao artigo 195, III, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), bem como ofensa ao princípio da boa-fé e ao direito marcário. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa Protect Corr se abstenha de utilizar a palavra-chave "DAUBERT" em links patrocinados e o Google Brasil Internet Ltda. exclua imediatamente o direcionamento da palavra-chave "DAUBERT" ao website da concorrente e se abstenha de permitir essa prática. Ademais, também pleiteou indenização por danos morais. Decisão que deferiu a tutela pleiteada às fls. 170/173. Contestação da Ré Protect Corr Industria e Comercio de Embalagens Industriais Ltda. às fls. 208/224; Contestação da Ré Google Brasil Internet Ltda às fls. 226/259; Réplica às Contestações às fls. 406/423; É o relatório, Decido. Visto a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a PROCEDÊNCIA é medida que se impõe. A lide comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia de questão de fato e de direito, bastando, contudo, a prova documental já colacionada para deslinde do feito. Comprovada a titularidade de patentes da marca junto ao INPI na forma dos certificados juntados aos autos às fls. 40 e todos os direitos de propriedade relativamente ao nome que serve para identificá-la junto ao público, aplicável a inteligência do art. 42, caput e inciso I, da Lei 9.279/96, legitimando o Autor a impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente. Oportuno salientar que o registro da marca confere ao seu titular o direito de seu uso exclusivo e a faculdade de zelar por sua integridade, em todo o território nacional. Nos termos do artigo 129 e artigo 130 da Lei nº 9.279/1996: "Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo oterritório nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts.147 e 148. "Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I- ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputaçãoquot.Os autores comprovaram por meio das páginas do site de vendas do requerido a comercialização dos produtos com suas marcas." A controvérsia reside na legalidade da utilização da expressão "DAUBERT" marca registrada da autora como palavra-chave para publicidade no Google Ads por empresa concorrente. O uso de marca concorrente como palavra-chave, mesmo que não visível no corpo do anúncio, pode configurar concorrência desleal, sobretudo quando induz o consumidor a erro, associado indevidamente ao serviço anunciado à marca pesquisada. Dessa forma, visto a falta do certificado de registro de marca junto ao órgão responsável, sendo ele o INPI, deste modo, a Ré deve respeitar o uso da marca pela a Autora da demanda, que possui, todos os direitos protetivos presentes na lei de propriedade industrial. Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 190 da Lei nº 9.279/96: comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte. Ademais, conforme estabelece o artigo 195, do mesmo diploma legal, comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências. Cabe destacar que a concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre os produtos postos no comércio, como no caso dos autos. Pauta-se na utilização da reputação e do prestígio alheios para obtenção de clientes, mormente por se tratar de marca robusta no mercado nacional, gerando confusão do consumidor, que atrela o produto adquirido à confiabilidade da marca do Autor. No presente caso, a ré Protect Corr atua no mesmo segmento comercial da autora, e não comprovou ter autorização para o uso da marca. Ainda que a palavra-chave não seja visível ao usuário, seu emprego nos mecanismos de busca para alavancar acesso ao próprio website constitui artifício para desvio de clientela. Ademais, em relação à Google Brasil Internet Ltda., embora não se lhe possa imputar responsabilidade direta por todos os conteúdos de seus anunciantes, sua plataforma se beneficia economicamente da veiculação de tais anúncios, sendo obrigada a adotar medidas de moderação e contenção de práticas abusivas, especialmente após ciência do uso indevido, como no caso presente. No tocante à pretensão indenizatória, é entendimento firme no C. Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que os danos materiais e morais no caso de uso indevido de marca e direitos autorais configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Destarte, sopesando os aspectos explanados e considerando a significação de sua atividade ilícita no contexto da atuação da parte autora na exploração comercial dos produtos de que detém licença, arbitro-os em R$20.000,00 (vinte mil reais). Deste modo, por todos os argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Dessa forma, torno DEFINITIVA a tutela deferida às fls. 170/173 a qual DETERMINA que a Ré Protect Corr se abstenha de utilizar a palavra-chave "DAUBERT" como elemento de busca por meio de link patrocinado, abstendo-se imediatamente da prática de atos de concorrência desleal, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Ademais, DETERMINA que a Ré Google Brasil Internet se abstenha de usar o nome da Autora como palavra-chave para destacar o website de sua concorrente, bem como para que retire imediatamente de seu sistema de busca o direcionamento da palavra-chave "DAUBERT" para o website da 1ª Ré através de link patrocinado, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. CONDENO as Rés ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação; Diante da sucumbência, CONDENO as Rés ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação em sede de pedidos analisados da petição inicial. Por tudo que resta evidenciado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do Art. 487 do CPC. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário. Intime-se. - ADV: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO (OAB 33743/PR), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID. À parte embargante sobre a manifestação da parte embargada (conforme port. 02/01).
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5277057-13.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Propriedade Intelectual / Industrial, Tutela de Urgência] AUTOR: MOVIDESK S.A. CPF: 13.375.030/0001-24 e outros RÉU: SYDLE SISTEMAS LTDA CPF: 07.322.276/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Foram opostos embargos de declaração pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (id 10389238231) em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais da ação movida por ZENVIA MOBILE SERVIÇOS DIGITAIS S.A e MOVIDESK S.A. (Id 10373394690). A embargante discorreu sobre a existência de omissões quanto a condenação de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento que as autoras não fizeram pedido de condenação contra a ré/embargante. Argumentou, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do art. 19 do marco civil da internet, sob a alegação de que “a manutenção da r. Sentença Embargada significaria afastar a incidência do artigo 19 do Marco Civil da Internet e pressupor uma espécie de monitoramento genérico e indiscriminado por parte da Google, o que não se admite.” Requereu o acolhimento dos embargos de declaração. As autoras ZENVIA MOBILE SERVIÇOS DIGITAIS S.A e MOVIDESK S.A, em suas contrarrazões aos embargos de declaração, defenderam que “Embora os pedidos da petição inicial, sejam de condenação da ré Syndle, em Id 10119040430, Vossa Excelência, entendeu que a embargante (google) deveria constar no polo passivo da ação e eventualmente responder de forma solidária.” Sustentaram que “(...) o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que sua decisão esteja devidamente fundamentada, conforme determina o artigo 489, §1º, do CPC, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que é o caso dos autos.” Pugnaram pelo não conhecimento ou subsidiariamente o não acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Preliminarmente, entendo que o juízo de conhecimento dos embargos de declaração resta preenchido por sua apresentação tempestiva. Assim, recebo os Embargos. No mérito, como sabido, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão, erro material, obscuridade e contradição, ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (art. 1.022 do NCPC) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. Também são admitidos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria que se pretende discutir em recurso posterior. A eles se referem as súmulas números 356 do STF e 98 do STJ. Em seu parágrafo único, o art. 1.022 do CPC define o que seria a omissão: “Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Entretanto, nenhum dos pontos suscitados justifica a oposição dos presentes embargos, uma vez que, inexistentes os vícios apontados. No que tange a inclusão da ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. no polo passivo, mesmo não tendo sido inicialmente incluída na demanda, a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. foi posteriormente incluída no polo passivo da ação por decisão judicial (Id 10153371800), a pedido das próprias autoras. No caso dos autos, o Juízo entendeu pela solidariedade da ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. junto a SYDLE SISTEMAS LTDA., não havendo que se falar em omissão da sentença nesse ponto. No tocante a alegação de omissão quanto à aplicabilidade do art. 19 do marco civil da internet na decisão, por ausência de fundamentação, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, uma vez que, o julgador possui o dever de enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)” (nossos destaques) Dessa forma, os embargos de declaração revelam-se meramente protelatórios, buscando rediscutir matéria já decidida e suficientemente fundamentada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Neste particular, cumpre destacar que a mera irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento não é apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, conforme já restou pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MULTA - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Se a irresignação do embargante consiste em mera tentativa de rediscutir as questões decididas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Não demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser rejeitado o pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.105096-2/003, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022)” Nesse contexto, explicitados na decisão embargada, de forma fundamentada, os motivos que justificaram a adoção do convencimento externado, sem que seja verificada qualquer imperfeição passível de esclarecimento em sede de embargos de declaração, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, uma vez que estes não se prestam à revisão do convencimento motivado lançado. Logo, os embargos apresentados demonstram inconformismo com a sentença de Id 10373394690, o que não é objeto dos embargos, sendo sua manutenção, medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte SP
  5. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121503-64.2025.8.21.0001/RS AUTOR : COOPERATIVA REGIONAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA DO LITORAL NORTE - COOPERNORTE ADVOGADO(A) : SANDER DAGMAR JUSMIN (OAB RS065559) RÉU : CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE ADVOGADO(A) : RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB SP195112) ADVOGADO(A) : GUILHERME EDUARDO PAHL (OAB SP200202) ADVOGADO(A) : LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB SP507891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do Agravo de Instrumento interposto e da decisão da Superior Instância que concedeu o efeito suspensivo ( processo 5146187-08.2025.8.21.7000/TJRS, evento 7, DESPADEC1 ). Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. 2) Ciente da manifestação das rés ( evento 29, PET1 , evento 40, PET1 , evento 55, PET1 , evento 70, PET2 e evento 76, CONT1 ) e da parte autora ( evento 72, PET1 ). 3) Aguarde-se a audiêcia de conciliação/mediação agendada.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049798-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Paulo Cesar Faria Junior - Google Brasil Internet Ltda - Ciência às partes quanto ao V. Acórdão. - ADV: MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), DIEGO MANHARELO LEITE AGUIAR (OAB 356660/SP), LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009460-87.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Associação Brasileira das Empresas de Utilidades e Presentes - Interessado: Ab Casa Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presente e Utilidades Domésticas - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1009460-87.2020.8.26.0100/50000-vg Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - João Marcelo Cia de Faria (OAB: 155288/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1115663-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Sdorf Scientific do Brasil Ltda - Youtube Lcc, Empresa do Grupo Google Brasil Internet e outro - Vistos. Fls. 981/983: Defiro a citação por edital de Lucas da Silva Santos (Medicina Equipamentos), CNPJ 52.540.905/0001-58. Após as reiteradas negativas citatórias, verifica-se a plausibilidade da citação editalícia, pela probabilidade de encontrar-se o réu em lugar incerto. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PINHEIRO ELIAS (OAB 318179/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP)
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