Lucas Inglez Mazzarella
Lucas Inglez Mazzarella
Número da OAB:
OAB/SP 507891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJRS
Nome:
LUCAS INGLEZ MAZZARELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010028-32.2025.8.16.0001 Processo: 0010028-32.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 30.000,00 Autor(s): ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES (CNPJ: 01.562.299/0001-30) Réu(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CNPJ: 06.990.590/0001-23) ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA (CNPJ: 10.158.838/0001-61) Sequencial: 18856 Vistos para decisão. Ao mov. 45.1 foi concedida a tutela antecipada para determinar que a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA se abstenha de fazer uso da palavra-chave "Esalflores" e "Esal Flores", bem como que a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA se abstenha de comercializar a marca registrada "Esalflores" em anúncios patrocinados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, que poderá ser revista posteriormente, se necessário. Constou na referida decisão que a autora demonstrou que é titular do registro de marca ESALFLORES junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (para as classes 35, 44 e 41, conforme certificados de registro de marca sob os nº 8222025147, 8249316968, 8249317009) e que, dos certificados de registro de marca apresentados (mov. 1.8/1.10), observa-se que possui registro vigente para uso da marca nas classes de "COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES, PLANTAS E ACESSÓRIOS DE ARTIGOS DE FLORICULTURA; SERVIÇOS DE ARRANJO DE FLORES, JARDINAGEM, VIVEIROS DE PLANTAS, PAISAGÍSTICA (PAISAGÍSTICA); e MUDAS, PLANTAS, SEMENTES E FLORES NATURAIS, com apresentação mista (composta da combinação de elementos verbais - texto - e gráfico - imagens). Na sequência, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA compareceu aos autos e informou o cumprimento da medida liminar com relação ao anúncio da ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Disse que, apesar de não terem sido especificadas as URLs, como era de rigor, cumpriu a ordem judicial e realizou a remoção do anúncio que constava no “print” de tela acostado pela autora na petição inicial, veiculado pela ré Isabela Flores, assim como indisponibilizou a utilização do termo “Esalflores” pela ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Em sede de embargos de declaração, aduziu que a decisão é omissa ao determinar a ordem genérica de abstenção de comercialização da “marca registrada "Esalflores" em anúncios patrocinados, eis que é necessária a indicação da URL específica, sob pena de se impor obrigação contra legem, em violação ao artigo 19 do MCI. Argumentou que não realiza qualquer controle editorial sobre o conteúdo eventualmente veiculado na plataforma por terceiros, justamente em razão da vedação à censura prévia prevista no artigo 19 do MCI e do artigo 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que não é por outra razão que o artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Intelectual prevê que o ônus de zelar pela integridade material da marca e fiscalizar a conduta de terceiros, de modo a não permitir seu uso indevido, é inerente ao titular da marca. Alegou que a autora é detentora de marca mista e, portanto, não detém o direito de exclusividade sobre o termo nominativo “Esalflores”, mas tão somente sobre a marca mista registrada no INPI. Por outro lado, os elementos figurativos da marca (logomarca) não são utilizados como palavra-chave, reproduzidos ou de qualquer forma disponibilizados nos links patrocinados da plataforma Google Ads. Assim, aponta ser necessário o acolhimento dos embargos para que, reconhecendo-se o cumprimento da liminar, o comando jurisdicional se restrinja aos anúncios especificamente indicados pela autora nos autos e/ou à ré Isabela Flores, ou, ao menos, que se especifique as URLs dos anúncios tidos como infringentes da marca “Esalflores”, refletindo “ordem judicial específica”. Ainda, esclareceu a ré que a presente ação foi ajuizada para suspensão de anúncios relacionados à corré na plataforma Google Shopping e Google Ads, cujos termos de funcionamento são totalmente distintos, razão pela qual entende necessário esclarecer a funcionalidade das ferramentas Google Search, Google Ads e Google Shopping (mov. 72.1/72.6). Por sua vez, a autora renunciou o prazo para manifestação acerca dos embargos de declaração (mov. 76), porém, em seguida, apresentou petição na qual requereu a majoração da multa aplicada, em razão do elevado poder econômico da requerida GOOGLE, que, segundo alega, falta com a verdade e descumpre de forma reiterada decisões judiciais. Para demonstrar que o GOOGLE não cumpriu a decisão liminar, juntou Ata Notarial comprovando que em 21/05/2025 a ré continua vendendo a marca registrada da autora à requerida ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA. Ou seja, mesmo transcorridos seis dias após ter comunicado ao juízo o cumprimento da decisão liminar, o GOOGLE continua a comercializar a marca registrada, o que enseja a majoração da multa arbitrada, sem limitação de valor (mov. 77.1/77.5). Na decisão proferida ao mov. 79.1 não foi reconsiderada a insurgência da autora, por se tratar de mero inconformismo. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo GOOGLE foram rejeitados, acrescentando-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca dos efeitos do artigo 19 do Marco Civil da Internet em hipóteses como a dos autos. Ao final, esta Magistrada estabeleceu que, uma vez que o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, é tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual, com maior diligência na oferta dos serviços de publicidade. Até mesmo porque, nos termos da teoria do risco-proveito, se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão. Por tais razões, cabe à parte ré cumprir integralmente a decisão liminar proferida, seja no âmbito da funcionalidade Google Search, Google Ads ou Google Shopping e independente da indicação da URL específica, sob pena de eventual responsabilização, inclusive com o pagamento da astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial - cuja confirmação será oportunamente deliberada em sentença final, com análise exauriente das teses e provas apresentadas pelas partes nestes autos. Em seguida, a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA apresentou petição e documentos, aduzindo, em resumo, que jamais contratou as expressões “ESAL”, “ESALFLORES” ou “ESAL FLORES” em suas campanhas Google, conforme demonstram os prints anexados. Disse que mesmo inexistindo infração, em inequívoca boa-fé, cadastrou as expressões “esal”, “esalflores” e “esal flores” como palavras-chave negativas de frase, impossibilitando qualquer hipótese de ser visualizada pelo internauta, zelando pelo cumprimento rigoroso da ordem liminar. Argumentou que as atas notariais apresentadas pela autora demonstram que o anúncio questionado foi acionado pela palavra "flores", termo genérico, e não pela marca ESALFLORES e que a mera coincidência do elemento genérico explica a aparição da requerida nos resultados, porém, nunca houve aquisição deliberada da marca alheia. De todo modo, para evitar qualquer confusão, reafirmou que negativou as palavras “esal”, “esalflores” e “esal flores”, como dito, impossibilitando qualquer hipótese de serem visualizadas pelo internauta na página da requerida. Assim, requereu o reconhecimento do cumprimento da decisão liminar, sua revogação ou suspensão. Juntou documentos (mov. 83.1/83.5). Ao mov. 86.1 o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA opôs novos embargos de declaração. Disse que, considerando que os documentos apresentados pela embargada diziam respeito a resultados da plataforma Google Ads e também da plataforma Google Shopping, opôs os embargos de declaração de mov. 72, esclarecendo, entre outros pontos, que (a) cumpriu a decisão liminar, na máxima extensão possível, com relação a plataforma Google Ads; e (b) a plataforma Google Shopping tem mecanismo de funcionamento distinto, não operando a partir de palavras-chave. A despeito disso, induzido a erro pela manifestação de mov. 77, este Juízo (1) rejeitou os embargos de declaração de mov. 72 opostos pela Google; e (2) ampliou o escopo da decisão liminar, determinando que a Google cumpra “integralmente a decisão liminar proferida nestes autos, seja no âmbito da funcionalidade Google Search, Google Ads ou Google Shopping e independente da indicação da URL específica, sob pena de eventual responsabilização, inclusive com o pagamento da astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial”. Argumenta, porém, que a comercialização de palavras-chaves e a correlata venda de anúncios, mencionadas na decisão embargada e no acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.096.417/SP, dizem respeito, essencialmente, ao funcionamento da plataforma do Google Ads, não se confundindo com as plataformas Google Search e Google Shopping, motivo pelo qual sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos mecanismos de funcionalidade distintos entre as plataformas da Google. Sustenta que, ainda que se discuta sobre a licitude do uso de marcas de terceiros como palavras-chave no Google Ads e sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infrator – o que a Google detalhará, de forma pormenorizada, em contestação –, os embargos se prestam, mais uma vez, a esclarecer as diferenças entre as plataformas Google Search e Google Shopping em comparação ao Google Ads (ferramenta de publicidade, com funcionamento próprio e distinto dos demais, que é o objeto dessa demanda), de modo que o cumprimento da decisão embargada, na forma como proferida, é tecnicamente inviável. Na sequência, a embargante detalhou novamente o funcionamento das plataformas Google Search, Google Ads e Google Shopping e, por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão incorrida na decisão quanto aos mecanismos de funcionalidade distintos das plataformas Google Search e Google Shopping e, ser delimitado o escopo da ação e, consequentemente, da decisão liminar proferida apenas com relação à plataforma Google Ads. Por fim, a autora apresentou contrarrazões ao mov. 90.1 argumentando, em síntese, se tratar de tentativa de rediscussão da matéria, motivo pelo qual requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente convém reafirmar que eventual determinação de pagamento das astreintes, em caso de descumprimento da ordem judicial, demanda confirmação, a ser oportunamente deliberada em sentença, com análise exauriente das teses e provas apresentadas pelas partes, inclusive de forma individualizada. Nestas condições, não há como se reconhecer o cumprimento ou descumprimento da ordem liminar neste momento processual e tampouco há motivos para suspensão ou revogação da decisão liminar em razão do suposto cumprimento pelas requeridas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA. 2. No entanto, diante dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ao mov. 86.1, entendo que de fato a questão merece ser melhor apreciada por esta Magistrada para fins de delimitação do escopo da tutela antecipada, notadamente diante da existência de outras ações similares ajuizadas pela parte autora ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES e distribuídas recentemente para esta 24ª Vara Cível e Empresarial com o mesmo objeto, o que evidencia se tratar, portanto, de questão, recorrente e que demanda maior atenção, com análise global do tema. Pois bem. O cerne da pretensão inicial reside, em síntese, na suposta comercialização por meio da ferramenta Google Ads e uso das palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" pelas requeridas no âmbito do markentig virtual, o que, em tese, configura concorrência desleal e desvio de clientela, na medida em que a autora possui a marca registrada ESALFLORES junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Intimado para cumprimento da decisão liminar, o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA opôs embargos de declaração, no qual aventou que, apesar de não terem sido especificadas as URLs, como era de rigor, cumpriu a ordem judicial e realizou a remoção do anúncio que constava no “print” de tela acostado pela autora na petição inicial, veiculado pela ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA, assim como indisponibilizou a utilização do termo “Esalflores” pela ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Ainda, na parte que interessa neste momento processual, esclareceu que a presente ação foi ajuizada para suspensão de anúncios relacionados à corré na plataforma Google Shopping e Google Ads, cujos termos de funcionamento são totalmente distintos, razão pela qual entende necessário esclarecer a funcionalidade das ferramentas Google Search, Google Ads e Google Shopping. Neste aspecto, esclareceu, em síntese, que: I) Google Search. É a primeira e mais conhecida ferramenta, tratando-se do tradicional mecanismo gratuito de buscas de páginas de terceiros na internet, em que o usuário fornece expressões relacionadas ao resultado desejado e obtém uma lista de sites/links que combinam com os critérios utilizados na busca. Disse que tal ferramenta é mera provedora de pesquisa e, como ferramenta de buscas, não hospeda conteúdo de terceiros, mas apenas indexa conteúdos existentes na internet, com um índice de um livro. Não se trata de um provedor de hospedagem de conteúdo, mas simplesmente de um provedor de pesquisas, obtidas de forma orgânica e gratuita, com a inserção de determinadas palavras no sistema, sem a necessidade de qualquer pagamento pelo domínio correspondente - grifo meu. II) Google Ads. É a ferramenta que propicia buscas mais eficientes e elucidativas ao usuário, melhorando a acuidade dos resultados apresentados a cada busca, além de fomentar a livre iniciativa e o direito do consumidor à informação. Permite que anunciantes veiculem seus anúncios como resultados de pesquisas, a partir das palavras-chave buscadas pelo usuário. Trata-se, basicamente, de propaganda contextualizada, de modo que, toda vez que determinada palavra-chave for buscada, o sistema permite que o anúncio seja então veiculado, como uma alternativa e opção aos resultados ordinariamente trazidos pelo sistema, com destaque da insígnia "ANÚNCIO" ou "PATROCINADO". Aduz que o Google Ads funciona como uma ferramenta self-service ao anunciante, visto que o próprio anunciante escolhe as palavras-chaves, o contexto e a temática de pesquisa, que devem disparar o seu anúncio, com total liberdade e controle sobre as opções de correspondência, alcance e amplitude de suas campanhas publicitárias - grifo meu. III) Google Shopping. Ao contrário do Google Ads, sequer funciona a partir do acionamento de palavras-chave. Consiste em uma plataforma de anúncios oferecida pela Google, operando similarmente a um shopping center virtual, reunindo diversas marcas e lojas em um só lugar, facilitando a procura pelo melhor produto e melhor preço. Da mesma forma, o Google Shopping permite a qualquer empresa anunciar os produtos que comercializa online. Esses anúncios são exibidos em formato de imagem (não texto), com foto, título e preço dos produtos disponibilizados em suas lojas online, acompanhados do nome da loja e respectivas especificações de produto. A área reservada ao Google Shopping se localiza, em regra, ao lado direito ou acima, e sempre de forma apartada e muito bem destacada dos demais resultados (Google Search e Ads). A bem da verdade, os resultados do Google Shopping são tão bem destacados, que chegam a receber uma aba específica exclusiva para si. Em relação ao seu modus operandi, o Google Shopping é operado por meio da ferramenta chamada Merchant Center, na qual os anunciantes podem criar e manter os seus anúncios atualizados. A partir das informações compartilhadas pelos anunciantes no Merchant Center, a ferramenta Google Shopping cria os anúncios no formato de imagens padrão (utilizado para todos os anunciantes). O acionamento dos anúncios não está vinculado a nenhuma palavra-chave escolhida pelos anunciantes, mas sim à lista de produtos ofertados pelos anunciantes e pelo ramo de negócio buscado pelo usuário da internet. Por exemplo, ao buscar pelo produto “Esalflores”, o Google Shopping acionará anúncios de produtos que estejam relacionados à expressão buscada - grifo meu. IV) Convivência entre ferramentas. Ao buscar determinado termo na página do mecanismo de pesquisa Google (Google Search), o usuário se deparará com resultados diversos, envolvendo distintas ferramentas, motivo pelo qual mostra-se necessária a diferenciação das plataformas, em vista dos documentos apresentados pela parte autora nestes autos, que dizem respeito às plataformas Ads e Shopping (sendo que nesta última não há a contratação de palavras-chave). Neste contexto e sem prejuízo de eventual revisão após o encerramento da instrução processual, denota-se, num primeiro momento, que a comercialização de palavras-chaves para anúncios publicitários no âmbito do GOOGLE é feita apenas através da ferramenta Google Ads. O Google Search, ao que se expôs, indexa buscas orgânicas e gratuitas, através de expressões relacionadas à busca, tal como o termo genérico "flores", no mesmo sentido da ferramenta Google Shopping, cujos anúncios são operados à partir da descrição dos produtos e do ramo de negócio do anunciante cadastrado no "Merchant Center", que igualmente podem ser localizados por meio da busca genérica da palavra "flores", por exemplo. Assim, e considerando as telas apresentadas pela ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA junto ao Google Ads (mov. 83.2/83.4), extrai-se, nesta fase de cognição sumária, repita-se, que o resultado das buscas realizadas pela autora e trazidos nos autos por meio de atas notariais não estão necessariamente vinculados às palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" supostamente comercializadas pelo Google para fins de marketing virtual e que são objeto da presente demanda, tal como alega a embargante. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para delimitar, para fins de cumprimento da decisão liminar: a) que a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA se abstenha de fazer uso das palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" em seu próprio site, suas campanhas e anúncios junto ao Google Ads, bem como se abstenha de utilizar na descrição de produtos ou ramo de negócio no Merchant Center, vinculado à ferramenta Google Shopping, os termos"Esalflores" e "Esal Flores"; b) que o réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA se abstenha de comercializar a palavra-chave "Esalflores" em anúncios patrocinados no Google Ads. Destaco que eventual uso, além da legalidade ou ilegalidade do suposto uso da marca registrada da autora pelas rés nas plataformas Google Search e Google Shopping poderá ser objeto de deliberação oportuna, na análise final do mérito da demanda, motivo pelo qual reconsidero apenas para fins de delimitação do cumprimento da decisão liminar, nestes pontos, a decisão proferida ao mov. 45.1 e 79.1. 2.1 Intimem-se pessoalmente as partes desta decisão (Súmula nº 410, STJ). 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação no CEJUSC (mov. 51.1) e cumpra-se, após, a decisão inicial no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-93
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.; Recorrido(a)(s) - ELIPTEC TECNOLOGIA LTDA - ME; Interessado(s) - MAFRA INFORMATICA LTDA - EPP; Relator - Des(a). Rogério Medeiros GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, DENNY MILITELLO, EDUARDO MENDONÇA, FÁBIO ARIKI CARLOS, FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO, JOHNNY SOTOMAYOR EMERY, KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA, KARINE SILVA SANTOS, LUCAS INGLEZ MAZZARELLA, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA, MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1185723-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Ammo Varejo Ltda. - Emma Sleep Comercio de Colchoes Brasil Ltda - - Amsterdam Comércio de Utilidades do Lar Ltda - - Google Brasl Internet Ltda. - Vistos. Fls.1390/1394: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso, para que as requeridas cessem todo e qualquer uso da marca MMARTAN, bem como qualquer outra marca capaz de causar confusão com a marca da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. No mais, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: JULIANA MOTTER ARAUJO (OAB 352385/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), NATAN BARIL (OAB 29379/PR), LAURA LEONI PINTO (OAB 311406/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), RICARDO CERQUEIRA LEITE (OAB 140008/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.; Recorrido(a)(s) - ELIPTEC TECNOLOGIA LTDA - ME; Interessado(s) - MAFRA INFORMATICA LTDA - EPP; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, DENNY MILITELLO, EDUARDO MENDONÇA, FÁBIO ARIKI CARLOS, FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO, JOHNNY SOTOMAYOR EMERY, KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA, KARINE SILVA SANTOS, LUCAS INGLEZ MAZZARELLA, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA, MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918869-75.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAUBA XV GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVI GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XIX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A EXECUTADO: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S A Aguarde-se o julgamento do Recurso. Prazo de 30 (trinta) dias. esm RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0827141-16.2024.8.19.0001 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0827141-16.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00338908 RECTE: JANAUBA XIX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XV GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVI GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB/RS-018780 ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB/RJ-186433 RECORRIDO: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S A ADVOGADO: FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO OAB/SP-454054 ADVOGADO: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA OAB/SP-507891 ADVOGADO: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI OAB/SP-195112 ADVOGADO: DENNY MILITELLO OAB/SP-293243 ADVOGADO: MARCELLA DIAS PINTO RICARDO OAB/SP-507734 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0827141-16.2024.8.19.0001 Recorrentes: JANAUBA XV GERAÇÃO SOLAR ENERGIA S.A. ("JANAUBA XV") E OUTROS Recorrido: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 77-96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 24-29 e 67-73, assim ementados: "Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Relato da exequente de que a causa de pedir da 1ª execução seria a 1ª parcela da Nota Promissória, vencida em 31/08/2023 (proc. nº 0918869-75.2023.8.19.0001) e a 2ª execução, seria relativa às parcelas 2, 3, 4 e 5, vencidas nos dias 30/09, 31/10, 30/11 e 31/12/2023, no valor de R$ 1.520.703,64 (proc. nº 0827141-16.2024.8.19.0001) - os presentes autos. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Ações que possuem as mesmas partes e causa de pedir baseada na ausência de pagamento do mesmo título de crédito - uma Nota Promissória no valor de R$ 1.733.333,33 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Não é lícito às exequentes ajuizarem diversas ações judiciais para executar um mesmo título executivo, em observância ao regramento do disposto nos artigos 8º e 425, § 2º, ambos do CPC, e à aplicação dos princípios da economia, segurança jurídica e celeridade processual. Princípio da cartularidade que deve ser respeitado. Sentença que deve ser mantida. Majorados os honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Apelo interposto pela parte exequente. Desprovimento do recurso, por unanimidade. Aclaratórios opostos pela parte exequente/apelante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 2º, 288, I, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V e 486 do CPC, além do artigo 1.425, III, do Código Civil, assim como dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, que sem a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) é incogitável sustentar que exista litispendência. Aduz, ainda, que a reforma da decisão recorrida se justifica também pela prevalência do Princípio da Demanda, segundo o qual é o autor da ação que delimita os contornos objetivos e subjetivos de sua pretensão de tutela jurisdicional. Contrarrazões, fls. 121-137. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, na forma do art. 485, V do CPC. O acórdão guerreado a manteve nos termos em que foi prolatada. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão: " (...) Com efeito, verifica-se a litispendência quando existe identidade de parte, causa de pedir e de pedido, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Ambas as ações (proc. nº 0918869-75.2023.8.19.0001 e os presentes autos) possuem as mesmas partes e causa de pedir baseada na ausência de pagamento do mesmo título de crédito - uma Nota Promissória no valor de R$ 1.733.333,33 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito, é exigível a exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução. Embora atualmente haja uma desmaterialização da cartularidade, em razão da introdução dos meios eletrônicos, o princípio ainda deve ser respeitado, pois ainda que se trate de uma "cártula eletrônica", o credor terá de possuir o título, mesmo que no formato eletrônico... Dessa forma, não é lícito às exequentes ajuizarem diversas ações judiciais para executar um mesmo título executivo, em observância ao regramento do disposto nos artigos 8º e 425, § 2º, ambos do CPC, e à aplicação dos princípios da economia, segurança jurídica e celeridade processual. Importante ressaltar, que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas, do débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo... "(fls. 27 e 28). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1°, inciso IV e 1022, inciso II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1- Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a sentença da ação civil pública representou julgamento ultra e extra petita; c) haveria ocorrido usurpação da competência da Corte de origem para apreciar exceção de suspeição; d) estaria cristalizada litispendência e violação à coisa julgada; e) o Ministério Público estadual possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública; e f) os registros de propriedade relativos às matrículas em exame deveriam ser anulados. 3- No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes limitam-se a aduzir, genericamente, que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4- No que tange à tese relativa à caracterização de julgamento extra e ultra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5- As teses aduzidas pelos recorrentes relativas à nulidade em virtude da suspeição e do impedimento não foram enfrentadas pelo TJRJ, o que torna inviável o debate em virtude da ausência de prequestionamento. 6- Os recorrentes, nas razões recursais, não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo relativos à alegação de suspeição e impedimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 8- Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no fato de que em ação civil pública seria possível a relativização da coisa julgada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 9- Do exame abstrato, in status assertionis, das razões desenvolvidas na petição inicial, notadamente a partir da alegada busca pela tutela de interesses transindividuais, verifica-se que está caracterizada a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da presente ação civil pública. 10- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com base em amplo exame no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, apontou a existência de irregularidade nos registros imobiliários em testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)" Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido, ao reconhecer que, com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito, é exigível a exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121881-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Marilisa de Oliveira Teixeira Inglez - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL DESACREDITADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE MANTIVESSE INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DA AUTORA JUNTO AO HOSPITAL AC CAMARGO, INCLUINDO CONSULTAS, EXAMES E EVENTUAIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MESMO APÓS O DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA EM HOSPITAL DESCREDENCIADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, O QUE SE VERIFICA NO CASO DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA E DO RISCO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO.A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER LEGAL DE COMUNICAR PREVIAMENTE AOS BENEFICIÁRIOS E À ANS A SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS, CONFORME DISPÕE O ART. 17, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.656/98.NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERADORA TENHA EFETIVAMENTE NOTIFICADO A AUTORA ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL AC CAMARGO, NEM DE QUE TENHA INDICADO, DE FORMA ADEQUADA, PRESTADOR EQUIVALENTE EM TEMPO E CONDIÇÕES HÁBEIS.A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA AO CONSUMIDOR ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, SOBRETUDO EM CASOS QUE ENVOLVEM TRATAMENTO CONTINUADO OU DE ALTA COMPLEXIDADE.A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE, DEVE SER MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NO HOSPITAL ORIGINALMENTE CONTRATADO.EM RAZÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA FASE DE TUTELA PROVISÓRIA, NÃO CABE O EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, DEVENDO SER PRESERVADA A DECISÃO QUE ASSEGURA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CUSTEIO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL DESCREDENCIADO QUANDO NÃO COMPROVA TER COMUNICADO PREVIAMENTE O DESCREDENCIAMENTO AO BENEFICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98.A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.É LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E DEMONSTRADO O RISCO DE DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 9.656/98, ART. 17, CAPUT E § 1º; CPC, ART. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, AI Nº 2254980-73.2023.8.26.0000, REL. DES. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, J. 19.12.2023.TJSP, AI Nº 2025608-97.2022.8.26.0000, REL. DES. ENÉAS COSTA GARCIA, J. 27.05.2022.TJSP, AI Nº 2094120-16.2014.8.26.0000, REL. DES. MARY GRÜN, J. 22.10.2014.STJ, EDROMS 18205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BH BORDADOS LTDA; Agravado(a)(s) - BORDALASER BORDADOS LTDA - ME; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto Autos incluídos na pauta de julgamento de 02/07/2025, às 10:00 horas. A sessão será realizada presencialmente na data do dia 02/07/2025, às 10:00h, no Plenário 11, Sede do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início da sessão, conforme art. 104 do RITJMG. Inscrições para sustentação oral ou assistência devem ser encaminhadas mediante e-mail ao seguinte endereço eletrônico: caciv16@tjmg.jus.br. Adv - DENNY MILITELLO, FÁBIO ARIKI CARLOS, JOAO DE PAULA FERREIRA, LUCAS INGLEZ MAZZARELLA, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA, MARCO ANTONIO VELLOSO COSTA FERREIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037905-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Comuniki.me Serviços de Informática Ltda – Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. I - Providencie-se a retificação da classe-assunto para que passe a constar "Procedimento Comum". II - No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), LUCAS INGLEZ MAZZARELLA (OAB 507891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2393945-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ammo Varejo Ltda - Agravado: Emma Sleep Comercio de Colchoes Brasil Ltda - Agravado: Amsterdam Comércio de Utilidades do Lar Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. A AGRAVANTE, DETENTORA DA MARCA "MMARTAN", ALEGA CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO NOMINATIVO DA MARCA EM ANÚNCIOS DIGITAIS, SOLICITANDO A ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA PELAS AGRAVADAS. A AUTORA COMPROVOU SER TITULAR DA MARCA "MMARTAN", REGISTRADA NO INPI. A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVE EQUIVALENTES À MARCA DA AGRAVANTE PARA EXIBIÇÃO EM LINKS PATROCINADOS É CONSIDERADA PRÁTICA PARASITÁRIA, CONFIGURANDO CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENUNCIADO XVII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Natan Baril (OAB: 29379/PR) - Laura Leoni Pinto (OAB: 311406/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - 4º andar