Leticia Hellen Pereira Silva
Leticia Hellen Pereira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 507913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Hellen Pereira Silva possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMT, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA HELLEN PEREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Hellen Pereira Silva (OAB 507913/SP), Sérgio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005653-86.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Goncalves Chaves - Reqdo: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos, Para melhor instrução dos autos, ante alegação de ilegitimidade passiva às fls. 87/90, deverá a parte requerida juntar documento hábil a comprovar suposto endosso da cédula às fls. 120/137, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo. Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Barbara Santos Caruso (OAB 340985/SP), Leticia Hellen Pereira Silva (OAB 507913/SP) Processo 1004940-35.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: S. B. dos S. - Reqdo: A. M. dos S. - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Hellen Pereira Silva (OAB 507913/SP), Sérgio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005653-86.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Goncalves Chaves - Reqdo: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos, Para melhor instrução dos autos, ante alegação de ilegitimidade passiva às fls. 87/90, deverá a parte requerida juntar documento hábil a comprovar suposto endosso da cédula às fls. 120/137, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo. Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2071967-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Aline Almeida dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO, COM BASE NO ART. 1018, §1º, CPC/2015, ANTE O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO, PELA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAISRECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Hellen Pereira Silva (OAB: 507913/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Hellen Pereira Silva (OAB 507913/SP), Sérgio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005653-86.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Goncalves Chaves - Reqdo: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos, Para melhor instrução dos autos, ante alegação de ilegitimidade passiva às fls. 87/90, deverá a parte requerida juntar documento hábil a comprovar suposto endosso da cédula às fls. 120/137, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo. Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Hellen Pereira Silva (OAB 507913/SP) Processo 1010220-63.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. M. O. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 20, observada a contrafé. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Leticia Hellen Pereira Silva (OAB 507913/SP) Processo 1002587-98.2025.8.26.0196 - Embargos à Execução - Embargte: Luciene Aparecida Madeira Teodoro - Embargda: Magazine Luiza S/A - A - DO RELATÓRIO Cuida-se ação de embargos à execução proposta por Luciene Aparecida Madeira Teodoro à execução por título extrajudicial que lhe promove Magazine Luiza S/A, aduzindo, em síntese: a impenhorabilidade de seus proventos. Houve o desboqueio na execução. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO Conforme decisão proferida na execução em apenso, houve o desbloqueio dos valores que embargante defende a impenhorabilidade, o que gera, indiscutivelmente, a perda do objeto destes embargos. É certo ainda que a perda do objeto, ou seja, a presença de fato extintivo do direito da parte autora deve ser conhecido de ofício pelo juiz, a teor do que dispõe o artigo 493 do NCPC. Se a decisão recorrível tiver por objeto matéria de ordem pública ou de direito indisponível e dela não interpuser agravo, não haverá incidência da preclusão, segundo CPC 267, par. 3o e 471 II. O limite final para apreciação das questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é a preclusão máxima, denominada impropriamente de 'coisa julgada formal' (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando de juiz de primeiro grau, a prolação da sentença de mérito, quando cumpre e acaba seu ofício jurisdicional. Questões de ordem pública. Como sobre elas não se opera a preclusão, e, ainda, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, ainda que o réu não as alegue na contestação, pode fazê-lo posteriormente. C DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS opostos por Luciene Aparecida Madeira Teodoro à execução que lhe propõe Magazine Luiza S/A, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI, 486 e 493, todos do NCPC. Deixo de fixar verba honorária, porque não houve sucumbente e nem tampouco é de se aplicar o princípio da causalidade. Dispõe os artigos 82, § 2º e 85 ambos da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: "Art. 82. § 2.º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." E "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Nesse diapasão, somente existirá fixação de verba honorária em havendo sucumbência perda da causa em face ao critério objetivo adotado pelo legislador. No caso em pauta o processo foi extinto sem resolução de mérito, pela perda do objeto pelo fato de ter ocorrido desbloqueio de valores, nos autos principais. Logo, não houve sucumbência (critério objetivo) e nem causalidade, porque, fato superveniente imprevisível e ocorrente independentemente da vontade das partes levam o processo à extinção sem resolução de mérito, com enquadramento numa das hipóteses contempladas no art. 485 do NCPC, porém como o fato é imprevisível nele não impera o princípio da causalidade. A propósito são escólios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Perda do objeto. Extinção do processo. I Não se poderá simplesmente carregar ao autor a condenação em custas e honorários, ainda que o desaparecimento do interesse tenha-se devido a ato seu. Cumpre verificar-se se agiu no exercício de seu direito, não se podendo impedir a parte de, no curso do processo, praticar atos normais e perfeitamente legítimos. II As despesas processuais serão suportadas por quem houver dado causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo. Ter-se-á de pesquisar, por conseguinte, se fundada a pretensão (STJ, 3ª, T., Resp 39462-7-SP., rel. Min. Eduardo Ribeiro, v.u., j. 30.6.1994, in DJU 8.8.1994 e JSTJ 65/246). No mesmo sentido: RSTJ 21/498. Estes acórdãos adotaram o princípio causalidade como razão de decidir. Com o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.