Magno De Souza Silva

Magno De Souza Silva

Número da OAB: OAB/SP 508032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPA, TJMA
Nome: MAGNO DE SOUZA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800341-82.2025.8.10.0124 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÁZARO PEREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA. Na inicial, o requerente informou que é portador de leucemia linfocítica crônica (CID C91.1), desde janeiro/2023, realizando diversos exames e tratamentos, a fim de minimizar o avanço da doença e mitigar danos a sua saúde, e que sendo pessoa hipossuficiente de zona rural, onde não há estrutura para a devida assistência, necessitando de gastos por demais elevados mensalmente referente a medicação e descolamento para a cidade de São Luís/MA, para realização do tratamento, desembolsando uma média de R$ 3.000,00 (três mil reais), com medicamentos e despesas de transporte para realizar seu tratamento em São Luís/MA, que aduz conseguir por meio de doações de seus amigos. Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requereu liminarmente que fosse deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao ente municipal o fornecimento da medicação necessária ao requerente, bem como assegurar o transporte a cidade de São Luís/MA com seu acompanhante. Pois bem, é cedido que para a concessão de antecipação de tutela necessário se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que o mesmo poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo. Assim, sendo a tutela concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imprescindível que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa. Em mesma vertente, preleciona a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária tem natureza de decisão interlocutória - Como a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência pode causar grave lesão à parte, ela se equipara ao indeferimento tácito, desafiando a interposição de agravo de instrumento - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausentes esses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200678076001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020). (sem grifo no original). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro ao passo que impõe o deferimento do pedido de tutela de urgência quando preenchidos os requisitos, proíbe a concessão da tutela antecipada diante a falta de qualquer deles, positivos ou negativos. Compulsando os autos, verifico a não comprovação pelo autor dos requisitos necessários a antecipação da tutela, vez que, embora as provas apresentadas indiquem verossimilhança que autor possua doença incurável, não vislumbro nos autos situação de perigo na demora de que a tutela pretendida seja analisada sob os princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que não há prova nos autos de que o autor esteja em tratamento regular de sua doença, tendo em vista que a documentação mais recente sobre análise da situação do autor data de junho de 2023, bem como não constam nos autos provas de que o autor não possa arcar com as despesas de seu tratamento e deslocamento, além de não inexistir laudo atestando a situação de urgência de deslocamento do autor a ponto de necessitar da intervenção do ente municipal. Pelo exposto, com base nas razões acima, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação sob pena de revelia, informando se pretende produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Contestado o pedido, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, informando se pretende produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Decorridos os referidos prazos, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036458-53.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.L.S. - C.R.M. - - L.R.M. - - E.R.M. - A Certidão foi expedida e encontra-se disponível para impressão, devendo a parte interessada providenciar seu devido encaminhamento. - ADV: MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), JOÃO VITOR ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 496225/SP), JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP), JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP), JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008153-10.2025.8.26.0008 (apensado ao processo 1005946-44.2025.8.26.0006) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nicollas Ramires Figueiredo - - Natan Ramires Figueiredo - Andressa dos Santos Ramires - Verifica-se que já havia sido proposta ação inventário referente aos bens deixados pelo falecido (processo nº 1005946.44.2025.8.26.0006). Embora com polos diversos, o objetivo de ambos os feitos é idêntico. Configurada, assim, hipótese de litispendência, consoante artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma. Nestes termos, uma vez ocorrida a litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento e nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita ao autores. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P. e Int. - ADV: SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001841-64.2025.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.S. - C.A.P.S. - Vistos. Fls. 120: Manifeste-se o exequente, no prazo de 1 (um) dia (exíguo em razão da existência de penhora via Sisbajud em andamento), acerca da alegada quitação do débito objeto da presente execução. Após, vista ao MP. O silêncio do exequente no prazo assinado será interpretado como concordância tácita com a quitação integral do débito, ensejando a extinção do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001913-89.2025.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.S. - Recolha o autor a taxa judiciária correspondente a 5 UFESPs, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 862/2023. - ADV: ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001831-86.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 0018478-04.2010.8.26.0003) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Adenice Josefa de Matos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 166/173: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. - ADV: MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1007178-34.2024.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007178-34.2024.8.26.0004; Assunto: Bancários; Apelante: Claudinei Ferreira da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Mário Alfani Rodrigues da Paz (OAB: 508803/SP); Advogado: Magno de Souza Silva (OAB: 508032/SP); Apelado: Picpay Instituição de Pagamento S/A; Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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