Magno De Souza Silva
Magno De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/SP 508032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magno De Souza Silva possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPA, TJMA, TJSP
Nome:
MAGNO DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800341-82.2025.8.10.0124 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÁZARO PEREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA. Na inicial, o requerente informou que é portador de leucemia linfocítica crônica (CID C91.1), desde janeiro/2023, realizando diversos exames e tratamentos, a fim de minimizar o avanço da doença e mitigar danos a sua saúde, e que sendo pessoa hipossuficiente de zona rural, onde não há estrutura para a devida assistência, necessitando de gastos por demais elevados mensalmente referente a medicação e descolamento para a cidade de São Luís/MA, para realização do tratamento, desembolsando uma média de R$ 3.000,00 (três mil reais), com medicamentos e despesas de transporte para realizar seu tratamento em São Luís/MA, que aduz conseguir por meio de doações de seus amigos. Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requereu liminarmente que fosse deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao ente municipal o fornecimento da medicação necessária ao requerente, bem como assegurar o transporte a cidade de São Luís/MA com seu acompanhante. Pois bem, é cedido que para a concessão de antecipação de tutela necessário se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que o mesmo poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo. Assim, sendo a tutela concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imprescindível que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa. Em mesma vertente, preleciona a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária tem natureza de decisão interlocutória - Como a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência pode causar grave lesão à parte, ela se equipara ao indeferimento tácito, desafiando a interposição de agravo de instrumento - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausentes esses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200678076001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020). (sem grifo no original). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro ao passo que impõe o deferimento do pedido de tutela de urgência quando preenchidos os requisitos, proíbe a concessão da tutela antecipada diante a falta de qualquer deles, positivos ou negativos. Compulsando os autos, verifico a não comprovação pelo autor dos requisitos necessários a antecipação da tutela, vez que, embora as provas apresentadas indiquem verossimilhança que autor possua doença incurável, não vislumbro nos autos situação de perigo na demora de que a tutela pretendida seja analisada sob os princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que não há prova nos autos de que o autor esteja em tratamento regular de sua doença, tendo em vista que a documentação mais recente sobre análise da situação do autor data de junho de 2023, bem como não constam nos autos provas de que o autor não possa arcar com as despesas de seu tratamento e deslocamento, além de não inexistir laudo atestando a situação de urgência de deslocamento do autor a ponto de necessitar da intervenção do ente municipal. Pelo exposto, com base nas razões acima, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação sob pena de revelia, informando se pretende produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Contestado o pedido, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, informando se pretende produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Decorridos os referidos prazos, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800341-82.2025.8.10.0124 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÁZARO PEREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA. Na inicial, o requerente informou que é portador de leucemia linfocítica crônica (CID C91.1), desde janeiro/2023, realizando diversos exames e tratamentos, a fim de minimizar o avanço da doença e mitigar danos a sua saúde, e que sendo pessoa hipossuficiente de zona rural, onde não há estrutura para a devida assistência, necessitando de gastos por demais elevados mensalmente referente a medicação e descolamento para a cidade de São Luís/MA, para realização do tratamento, desembolsando uma média de R$ 3.000,00 (três mil reais), com medicamentos e despesas de transporte para realizar seu tratamento em São Luís/MA, que aduz conseguir por meio de doações de seus amigos. Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requereu liminarmente que fosse deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao ente municipal o fornecimento da medicação necessária ao requerente, bem como assegurar o transporte a cidade de São Luís/MA com seu acompanhante. Pois bem, é cedido que para a concessão de antecipação de tutela necessário se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que o mesmo poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo. Assim, sendo a tutela concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imprescindível que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa. Em mesma vertente, preleciona a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária tem natureza de decisão interlocutória - Como a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência pode causar grave lesão à parte, ela se equipara ao indeferimento tácito, desafiando a interposição de agravo de instrumento - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausentes esses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200678076001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020). (sem grifo no original). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro ao passo que impõe o deferimento do pedido de tutela de urgência quando preenchidos os requisitos, proíbe a concessão da tutela antecipada diante a falta de qualquer deles, positivos ou negativos. Compulsando os autos, verifico a não comprovação pelo autor dos requisitos necessários a antecipação da tutela, vez que, embora as provas apresentadas indiquem verossimilhança que autor possua doença incurável, não vislumbro nos autos situação de perigo na demora de que a tutela pretendida seja analisada sob os princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que não há prova nos autos de que o autor esteja em tratamento regular de sua doença, tendo em vista que a documentação mais recente sobre análise da situação do autor data de junho de 2023, bem como não constam nos autos provas de que o autor não possa arcar com as despesas de seu tratamento e deslocamento, além de não inexistir laudo atestando a situação de urgência de deslocamento do autor a ponto de necessitar da intervenção do ente municipal. Pelo exposto, com base nas razões acima, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação sob pena de revelia, informando se pretende produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Contestado o pedido, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, informando se pretende produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Decorridos os referidos prazos, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036458-53.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.L.S. - C.R.M. - - L.R.M. - - E.R.M. - A Certidão foi expedida e encontra-se disponível para impressão, devendo a parte interessada providenciar seu devido encaminhamento. - ADV: MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), JOÃO VITOR ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 496225/SP), JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP), JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP), JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008153-10.2025.8.26.0008 (apensado ao processo 1005946-44.2025.8.26.0006) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nicollas Ramires Figueiredo - - Natan Ramires Figueiredo - Andressa dos Santos Ramires - Verifica-se que já havia sido proposta ação inventário referente aos bens deixados pelo falecido (processo nº 1005946.44.2025.8.26.0006). Embora com polos diversos, o objetivo de ambos os feitos é idêntico. Configurada, assim, hipótese de litispendência, consoante artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma. Nestes termos, uma vez ocorrida a litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento e nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita ao autores. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P. e Int. - ADV: SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001841-64.2025.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.S. - C.A.P.S. - Vistos. Fls. 120: Manifeste-se o exequente, no prazo de 1 (um) dia (exíguo em razão da existência de penhora via Sisbajud em andamento), acerca da alegada quitação do débito objeto da presente execução. Após, vista ao MP. O silêncio do exequente no prazo assinado será interpretado como concordância tácita com a quitação integral do débito, ensejando a extinção do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-89.2025.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.S. - Recolha o autor a taxa judiciária correspondente a 5 UFESPs, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 862/2023. - ADV: ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP), MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001831-86.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 0018478-04.2010.8.26.0003) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Adenice Josefa de Matos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 166/173: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. - ADV: MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)