Alessandro Vieira Braga
Alessandro Vieira Braga
Número da OAB:
OAB/SP 508068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
305
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1042711-31.2022.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1042711-31.2022.8.26.0002; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Marcelo Alexandre Eugenio Arruda; Advogado: Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200560-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000604-61.2025.8.26.0100; Assunto: Fixação; Agravante: M. V. de J. M. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP); Agravado: K. T. da S.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090947-06.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro Vieira Braga - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200560-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro Regional de Santo Amaro; 4ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000604-61.2025.8.26.0100; Fixação; Agravante: M. V. de J. M. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP); Agravante: M. das G. F. de J. (Representando Menor(es)); Advogado: Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP); Agravado: K. T. da S.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1060614-52.2017.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1060614-52.2017.8.26.0100; Usucapião Especial (Constitucional); Apelante: José Batista Oliveira; Advogado: Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP); Apelante: Edinalva Lima das Virgens Oliveira; Advogado: Alessandro Vieira Braga (OAB: 508068/SP); Apelado: Construtora Lauzane Lady Eireli; Advogado: Volnei Luiz Denardi (OAB: 133519/SP); Advogada: Vera Dalva Borges Denardi (OAB: 201636/SP); Advogado: Matheus Francesco Borges Denardi (OAB: 451830/SP); Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148043-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Sitta - Vistos. Cleide Sitta ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Gledson Albuquerque Silva. A decisão de fls. 31, indeferindo a gratuidade de Justiça, determinou que a parte interessada comprovasse o recolhimento das custas para prosseguimento do processo de forma válida e regular. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas iniciais devidas (fls. 34), constituindo-se, assim, hipótese de ausência dos requisitos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, fixo o valor atribuído à causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P. e I. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1171416-73.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fragata Credit Securitizadora S/A - Inove Administração, Gestão e Participações Em Serviços Médicos Ltda. e outro - Vistos. Fls. 440/441: 1) Providencie a serventia a juntada aos autos do resultado das pesquisas deferidas em fl. 433. 2) Em relação à providência pendente junto à Arisp, saliento que não é possível a emissão de novo boleto a partir da mesma ordem de penhora previamente encaminhada. Assim, deverá a parte exequente recolher novas custas, no valor de uma UFESP, por meio da guia FEDT (código 434-1), para posterior envio de novo boleto, ficando expressamente alertada da necessidade de realizar o pagamento tempestivamente, lembrando-se que a efetivação da constrição se dá em seu exclusivo interesse. Prazo: 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051062-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Wandson Ferreira Silva - Vistos. Cuida-se de ação movida por WANDSON FERREIRA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, a condenação das requeridas na obrigação de fazer, consistente em fornecer de imediato o transporte e deslocamento do requerente para uma imediata internação, com o intuito de que seja realizada o procedimento cirúrgico e tratamento médico adequado em hospital especializado, preferencialmente público. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência. Pois bem. 1.DA EMENDA À INICIAL Considerando a ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e os demais entes públicos, nos termos do Tema 793 do STF, bem como há vedação legal da presença do aludido ente para figurar como réu no Juizado Especial da Fazenda Pública, EXINGO O FEITO, sem resolução de mérito, em face da União Federal, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Ao cartório: determino que seja realizado necessário para a exclusão da União Federal do sistema SAJ. 2.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração de imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de analisar sua hipossuficiência financeira. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. 3.TUTELA PROVISÓRIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (g.n.) Defiro, porque presentes os requisitos legais. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano. No caso concreto, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. A probabilidade do direito decorre do art. 196 da Constituição Federal, que prescreve a incumbência concorrente do Estado (ou seja, União, Estados e Municípios) a assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse aspecto, independentemente de qualquer juízo de valor, foi escolha do constituinte impor ao Estado a garantia do direito à saúde, não podendo esse se furtar, ainda que sob o manto da discricionariedade concedida à implementação de políticas públicas. Em relação ao perigo de dano, tal requisito também restou preenchido, uma vez que o autor aguarda desde 12/05/2025 para uma consulta com um neurocirugião, com o intuito de viabilizar o procedimento neurocirúrgico requerido, haja vista ser paciente oncológico. Por fim, convém mencionar que a necessidade de tal procedimento já restou atestada em laudo médico particular (fl. 46) Friso que, ao menos em uma análise não exauriente em profundidade, a situação vivenciada pela autora colide com os direitos à saúde, que emerge do próprio texto da CRFB e se espraia pela legislação constitucional, notadamente do Estatuto da Pessoa com Câncer, a Lei 14.238/21. Deveras, consta expressamente de tal diploma legal (Lei 14.238/21) ser direito fundamental da pessoa com câncer o tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo (art. 4º, II, g.n.). Note-se, ainda, ser dever do Estado, em sentido amplo, especificamente em relação aos pacientes com câncer garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde (Lei 14.238/2021, art. 7º, II, g.n.). Ademais, o art. 2º, §3º da Lei nº 12.732/12, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada aduz o seguinte: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.(...)§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. (Incluído pela Lei nº 13.896, de 2019) (Vigência) sem grifos no original Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus marquem uma consulta com um médico neurocirurgião, no prazo de 15 dias, e a realização do tratamento/cirurgia adequado(a) ao seu caso clínico, se determinado pelo médico especialista, no prazo de 15 dias a contar da consulta, incluindo também a eventual necessidade de transporte ao hospital público designado para o seu tratamento/cirurgia. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão/ente responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo para início: 15 dias corridos para a marcação da consulta determinada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). Prazo para início: 15 dias corridos para a realização do(a) tratamento/cirurgia determinado(a) pelo médico especialista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contado(s): (a) da data da realização da consulta acima determinada. 4. DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081965-03.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alessandro Vieira Braga - Vistos. Redistribua-se, por dependência, ao feito n.º 1203900-44.2024.8.26.0100, que tramitam perante o Egrégio Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, tendo em vista tratar-se de ação idêntica àquela anteriormente distribuída. Int. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021998-19.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grazielle Goulart de Holanda - Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1021998-19.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grazielle Goulart de Holanda - Vistos. Fls. 109: Esclareço que é devida a taxa pelo cancelamento da distribuição (FEDTJ - cód. 224-0), sendo deferida a restituição do recolhimento a título de custas pela distribuição (cód. - 230-6), a fim de não se configurar o bid in idem. A fim de viabilizar a concretização do ato e evitar-se o embaraço na devolução das verbas pela Fazenda do Estado, promova, a requerente, o recolhimento da taxa do cancelamento, nos exatos moldes da decisão precedente e, tão logo comprovado o recolhimento, nos autos, promova-se a expedição de documento hábil à restituição perante a SEFAZ, no valor estampado no documento de fls. 41/42. Na inércia, cumpra-se a decisão de fls. 100/102. Por fim, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP) - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)