Igor Maciel Antunes

Igor Maciel Antunes

Número da OAB: OAB/SP 508183

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 393
Total de Intimações: 477
Tribunais: TJSP, TJMG, TJGO
Nome: IGOR MACIEL ANTUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 477 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008413-08.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mizael Teixeira de Matos - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MIZAEL TEIXEIRA DE MATOS nesta ação ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em consequência, reconheço a abusividade da cobrança da taxa de juros do contrato de empréstimo nº 000806863809 (fls. 109/11) e determino sua readequação, para que seja observado o patamar de 6,14% ao mês, de acordo com a taxa média do mercado. Condeno o réu, ainda, readequar o valor das prestações vincendas, com amortização dos pagamentos efetuados a maior. Em razão da sucumbência, o réu pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), ÍTALO PIMENTA VICENTE (OAB 407591/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030721-93.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Walmir Pereira dos Santos - Tendo em vista a impugnação ao pedido de assistência judiciária, comprove a parte ré no prazo de 05 dias, a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos o comprovante de rendimentos, a última declaração de rendimentos e os extratos bancários relativos aos últimos 03 meses. Intime-se. - ADV: ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 216170/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047509-78.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1147926-56.2023.8.26.0100) (processo principal 1147926-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Companhia de Locação das Américas - Providencie o exequente, em 5 (cinco) dias, a juntada da planilha atualizada da dívida e o recolhimento das custas necessárias às providências requeridas, nos termos do Prov. 2684/2023: (..) Artigo 9º - O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período. - ANEXO V Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1 UFESP; Quebra de sigilo (por ano): 2 UFESPs; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias): 3 UFESPs; Infojud: Pesquisa de endereço: 1 UFESP; Pesquisa DIRPF: 1 UFESP; DIPJ (até o ano de 2016); 1 UFESP; ECF (por ano): 2 UFESPs; Outras pesquisas (por período): 1 UFESP; Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP; ONR: Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte):1 UFESP; Inclusão e exclusão de constrição:1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade: 1 UFESP; Siel: Pesquisa de endereço:1 UFESP; Infoseg: Pesquisa inteligente: 1 UFESP; Censec: Consulta CEP: 1 UFESP; CRCJud: Pesquisa, inclusão ou exclusão: 1 UFESP; SerasaJud: Inclusão e exclusão de apontamentos: 1 UFESP; Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida):1 UFESP; ComgásJud: Consulta: 1 UFESP; ScpcJud: Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício): 1 UFESP; Sniper: Consulta: 1 UFESP. Para o exercício de 2025, 1 UFESP: R$ 37,02. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Em se tratando de pedido protocolizado através de petição sigilosa, a comprovação do recolhimento respectivo deverá ser feita por petição classificada como: 8280 - Pedido de Penhora On-line -Recolhimento. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006301-58.2017.8.26.0451 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mutti Equipamentos Industriais Ltda. e outro - Procuradoria Geral do Município - - Itaú Unibanco S/A - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Murillo Macedo Lôbo - Rosemáe Fernandes Vohlk Me - - Açocorte Ferro e Aço Ltda - - PROMAC CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA - - Banco Bradesco S.A. - - MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Inds Metalurgicas Mecanicas Mat Eletricos Piracicaba - - Comercial Açoliga Produtos Siderúrgicos Ltda - - Granfer Caminhões e Onibus Ltda - - IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA - - Renner Hermann S/A - - Mapa Administradora de Convenios e Cartoes Lta - - Sew Eurodrive Brasil Ltda - - Aços F Sacchelli Ltda. - - Henfel Industria Metalúrgica - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Steute do Brasil Equipamentos Eletro-eletrônicos Ltda. - - Voestalpine Bohler Welding Soldas do Brasil Ltda - - Banco Volkswagen S/A - - Gerdau Açoes Longos S/A - - Botam & Botam Ltda. Me - - Weg Cestari Redutores e Motorredutores S/A - - Cleiton Bianchini - - Acotubo Industria e Comercio Sa - - Alexandre Alves dos Santos - - Espólio de Antonio Cobra Netto - - Luiz Fernando Padovezi - - Antonio Ribeiro de Oliveira - - Daniel Alves de Oliveira - - Ferrosider Metalmecânica Ltda. - - Claudio Pereira da Silva - - S.L.PAR Comercial e Parafusos Ltda. - - Marcos Antonio Batista - - RAFAEL DE SOUZA MOTA - - Rio Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Murillo Lobo e Advogados Associados - Nenes José de Souza - - Localiza Rent A Car S/A - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - José Adilson de Moura - - Antonio Jose Campos Bebiano - - Cristiane Olaia Franhani - - Gilliard Ferreira Martins - - GILSON FERREIRA DA SILVA - - IVALDO DE LIMA SANTOS - - LUCIANO RODRIGUES GOMES - - Rodrigo Fernandes Estevam - - Márcio Tadeu Gomes da Silva - - Francisco Eugênio da Silva - - Silvio Jose Dias Rafael - - Fundo de Liquidação Financeira-Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Paulo Sergio Defanti - - Wilson Mathias - - Alessandra dos Santos Aquino - - Mills Estuturas e Serviços de Engenharia S/A - - White Martins Gases Industriais Ltda e outros - MURILO LOBO E ADV. ASSOCIADOS - Amatools Comercial e Importadora Ltda - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Danilo Dinardi Francisco - - João Batista Benato & Cia Ltda - - Júlio César Mutti - - Empresa DNP Terraplenagem e Pavimentadora Forest Ltda - - Danilo Dinardi Francisco - - Passanezi Sociedade Individual de Advocacia - - Jefferson Jose de Paulo - - Rodolfo Salvaia Filho - - SMC Automação do Brasil Ltda - - Benedito Anastácio Mello Filho - - Natalino Pinheiro dos Santos - - Alexa Sander Rodrigues Sabará - - Roberto Rodrigues Pinheiro - - Marcia Toshie Mizuhira Miyata e outros - Ciência aos interessados da carta de arrematação expedida às fls. retro. A visualização/impressão do documento expedido deverá ser feita mediante acesso ao site do TJSP, devendo ainda, se o caso, juntar no processo a comprovação da distribuição do mandado. - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP), ALEX GAMA SALVAIA (OAB 293768/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP), PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (OAB 339502/SP), MARCIA SPADA ALIBERTI FRANCO (OAB 265411/SP), FERNANDA ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), CLELSIO MENEGON (OAB 91608/SP), EDUARDO MONTEIRO XAVIER (OAB 256892/SP), FERNANDA BAZANELLI BINI (OAB 262510/SP), FERNANDA ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), FERNANDA ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), JAQUELINE DE SANTIS (OAB 293560/SP), FERNANDA ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), THIAGO RENSI (OAB 282729/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), FELLIPE DORIZOTTO CORREA (OAB 290238/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), GUILHERME PERES ZULINI (OAB 401648/SP), NEI COMIS GARCIA (OAB 73448/RS), ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO BROSSI (OAB 399354/SP), SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP), MAURIVAN BOTTA (OAB 15659/RS), AMANDA REGINA VIEGAS (OAB 368797/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), JOÃO PAULO BUCK (OAB 427771/SP), ISABELA MACHADO REVERIEGO (OAB 428760/SP), FELIPE SALAS DE LIMA (OAB 443974/SP), FELIPE SALAS DE LIMA (OAB 443974/SP), MAURO MERCI SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 13334/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), SINARA LOPES DUARTE (OAB 428929/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), WAGNER LOPES JUNIOR (OAB 340514/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), ANTONIO MARCIO BOTELHO (OAB 394172/SP), TAMILIS SANTOS PIO (OAB 352319/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), MURILLO MACEDO LÔBO (OAB 364370/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP), ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB 359785/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP), RAONI SALES DE BARROS (OAB 364372/SP), RAONI SALES DE BARROS (OAB 364372/SP), RAONI SALES DE BARROS (OAB 364372/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO (OAB 154402/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES LEITE (OAB 163901/SP), JULIANA DE CASSIA BONASSA DESTRO (OAB 165246/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), ANDREAS SANDEN (OAB 176116/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 123577/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), FABIO ROGERIO SATOLO (OAB 137259/SP), FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), EDISON LUIZ CAVAGIS (OAB 110188/SP), THIAGO PÓVOA MIRANDA (OAB 243076/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), JOSE JOAQUIM DE CAMPOS (OAB 32975/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP), NELSON MEYER (OAB 66924/SP), LEDA MARIA PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DURVAL JOSÉ ANTUNES (OAB 187489/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO (OAB 209166/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA (OAB 192911/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás          Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5104833-62.2025.8.09.0169Promovente(s): Micael Dos Santos PereiraPromovido(s): Mottu Locacao De Veiculos Ltda.SENTENÇA- I -Trata-se de ação proposta por MICAEL DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, partes já qualificadas.A parte autora alegou ter celebrado contrato de locação com opção de compra da motocicleta Honda POP 110i, ano 2022, placa EXL5G14, pelo plano "Minha Mottu Usada", com pagamento de entrada de R$ 2.000,00 e parcelas mensais. Sustentou, todavia, que a motocicleta apresentou vício oculto consistente em chassi soldado, comprometendo sua segurança e funcionalidade. Após notificação extrajudicial e devolução do veículo, a requerida aplicou multa contratual e taxa de estacionamento indevidas, retendo os valores pagos pelo autor. Requereu, assim, a devolução dos valores em dobro, a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes e compensação por danos morais.Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando inexistência de relação de consumo, e, no mérito, cumprimento de todas as obrigações contratuais, ausência de vícios no veículo e legalidade das cobranças realizadas, por expressa previsão contratual. Requereu o julgamento improcedente.O autor apresentou impugnação à contestação.Audiência de conciliação realizada, mas infrutífera.As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.- II -Não existindo questões processuais pendentes, o que se retira dos autos é que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; ainda, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades.Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental. Ademais, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada.Portanto, anuncio e passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que as provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, I, CPC.- III -Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, averiguando-se a existência e extensão de danos morais e materiais na modalidade lucros cessantes, bem como o direito à restituição de valores em dobro.Ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque mesmo considerando que o autor celebrou o negócio para auxiliar sua atividade econômica, ao caso aplica-se a Teoria Finalista Mitigada. Essa teoria admite que em determinadas hipóteses, a pessoa adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica/fática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Verifica-se que o autor é hipossuficiente na relação jurídica, considerando que o ramo de atuação da requerida (locação de motocicletas por aplicativo) foge em muito da expertise do autor, sendo que este, no ato da contratação, apenas aceitou os termos do contrato de adesão, não havendo qualquer comutatividade que pudesse equilibrar a relação jurídica entabulada. Importa mencionar que, segundo o artigo 20 dessa Lei, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade [...] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária [...]”. Já a responsabilidade pelo fato do serviço – reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos – decorre do artigo 14, §1, do Código, sendo que “o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:” o modo de fornecimento, o resultado e riscos razoavelmente esperados e a época em que se forneceu.No vício, o prejuízo é intrínseco, por estar em desconformidade com o fim a que se destina o serviço, ou seja, não atende à finalidade legitimamente esperada pelo consumidor; no fato do serviço, é extrínseco, porque o defeito atinge a segurança físico-psíquica do consumidor ou de terceiro, causando-lhe danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.A responsabilidade do fornecedor nesses casos é objetiva, independentemente de verificação da culpa, e gera a inversão ope legis do ônus da prova, consoante artigos 12, §3, II, e 14, §3, I, do CDC, ao contrário da inversão ope judicis prevista no artigo 6, VIII, da Lei.Com essas premissas, passa-se ao exame do mérito. Sopesando, então, as alegações tecidas com as provas produzidas, tem-se que a parte autora comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.Ao contratar o plano "Minha Mottu Usada" – com pagamento de entrada, parcelas mensais e transferência de propriedade ao final por R$ 1,00 –, o autor foi informado de que o veículo não tinha garantia, mas seria cuidadosamente revisado para assegurar boas condições de uso, entregue em perfeito estado de funcionamento, com segurança para circulação.  Apesar disso, o autor demonstrou, mediante fotografias e abertura de chamado de manutenção, que a motocicleta apresentava vício oculto, por ter o chassi soldado, comprometendo gravemente a segurança estrutural do veículo e sua funcionalidade – configurado o defeito que torna o produto impróprio ao uso a que se destina.A descoberta do vício foi prontamente comunicada à requerida, conforme demonstram as conversas via aplicativo e a notificação extrajudicial de 6/1/2025. Infere-se que a própria requerida reconheceu a existência do problema ao oferecer a (e insistir na) substituição do veículo.O chassi soldado constituiu vício grave, por potencialmente afetar a segurança do condutor, justificando a rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior à celebração.Seria devida, portanto, a devolução dos valores pagos, mas ao balancear créditos e débitos, a requerida aplicou multa de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e diária de estacionamento de R$ 100,00 (cem reais), resultando em nenhuma restituição ao autor.Nesse sentido, a multa contratual aplicada pela requerida deve ser afastada, porque, embora prevista nos "Termos e Condições Gerais dos Contratos de Locação dos Planos 'Conquiste'" (mov. 17.2), não há prova nos autos de que ao consumidor foi entregue cópia deste documento no momento da contratação. O instrumento efetivamente assinado pelo autor foi a "Promessa de Compra e Venda de Ativo Fixo Imobilizado", que não contém cláusula de multa contratual. Incide, na hipótese, o artigo 46 do CDC, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”Não tendo o consumidor conhecimento da cláusula penal, esta não pode ser exigida, aplicando-se o princípio da transparência e informação adequada consagrado no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, volta-se ao status quo ante, o que significa que o valor de R$ 2.547,17 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) deve ser restituído, mas de forma simples, uma vez não verificada má-fé da requerida.Por outro lado, o valor cobrado a título de diária de estacionamento, no montante de R$ 100,00 (cinco diárias de R$ 20,00), deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 200,00. Isso porque, além de não ter sido pactuada no contrato assinado pelo autor, a taxa foi aplicada mesmo após o autor ter deixado claro seu desinteresse em substituir a motocicleta, logo, ganha força a tese de que foi utilizada como artifício para reduzir o valor a ser restituído ao consumidor, sendo possível presumir a má-fé na cobrança.Ademais, configurou-se a falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de suporte adequado ao consumidor, somada à prática abusiva de cobrança indevida. Retira-se dos autos, assim, o nexo entre o ato ilícito do fornecedor e os danos de ordem extrapatrimoniais suportados pela parte autora, que sofreu violações aos direitos de personalidade previstos no Código Civil (artigos 11 a 20), em razão da situação vivida.O constrangimento e o desamparo sofridos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, logo, sendo devida a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço, basta quantificá-los. Nesta senda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional para, de um lado, indenizar o consumidor de forma justa pelo dano sofrido (caráter reparador) e, de outro, inibir a reiteração da conduta abusiva pelo fornecedor (caráter pedagógico ou punitivo).Por fim, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, verifica-se ausência de demonstração cabal dos requisitos exigidos pela jurisprudência.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).No caso concreto, não houve prova suficiente de que o autor ficou impossibilitado de utilizar a motocicleta por bloqueio, tampouco que, se existiu, esse período de inatividade foi de 19 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025. Destaca-se, inclusive, a inadequação cronológica dos fatos: a requerida só foi notificada extrajudicialmente sobre a rescisão em 6/1/2025 e o bem móvel foi devolvido já em 9/1/2025, conforme Histórico de Atendimento.Conclui-se, então, que não houve demonstração efetiva e certa da impossibilidade de exercer a atividade laboral no período específico.A procedência parcial é medida impositiva, de modo que se passará ao dispositivo.- IV -Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 2.547,17 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), de forma simples, que deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (8/11/2024 e 16/12/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.b) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a repetir ao autor o valor de R$ 100,00 (cem reais), em dobro, corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (6/10/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.c) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a compensar os danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ) pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescida de juros de mora mensais à razão de 1% ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054850-39.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Localiza Rent A Car S/A - Rodrigo Silvestre dos Reis - 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, face a contestação apresentada. 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035368-16.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Usecar Locadora de Veiculos S/A - Ciência às partes a respeito do ofício juntado aos autos. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003140-30.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cilso Cambui da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - 1. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2. Havendo interesse das partes na composição da lide, por meio de acordo, apresentem os litigantes, desde logo, suas propostas. 3. Em caso negativo, tornem-me para saneamento do feito ou para julgamento antecipado, conforme o caso. Int.. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001977-19.2025.8.26.0271 (apensado ao processo 1005507-82.2023.8.26.0271) (processo principal 1005507-82.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 7.098,74 (sessenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais). Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC). Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012. O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença. Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal. Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023670-05.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia Neves Facuri - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Certifico e dou fé que expedi 2 (dois) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) - MLE em favor do(a) requerente e em favor do(a) requerido, conforme cópia que segue, de acordo com a r. Decisão de fls. 151 e com o formulários apresentados às fls. 138 e 127, e que serão encaminhados ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP)
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