Igor Maciel Antunes
Igor Maciel Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 508183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
439
Total de Intimações:
553
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
IGOR MACIEL ANTUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006738-31.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Taxa para fins de expedição de AR Digital (Unipaginada), guia FEDT 120-1, recolhida a menor. Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sua complementação no valor de R$ 1,60 por documento a ser expedido, pois o valor atual é R$ 34,35.. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026105-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das Américas - Ivan Neres Junior - Vistos. Fls. retro: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento interposto e dos benefícios da Assistência Judiciária concedidos ao requerido. Anote-se. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALEX FERREIRA DE CARVALHO (OAB 371497/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063392-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Proceda-se a z. Serventia com a publicação do edital. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032469-79.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Fabio Marcelo Bernardo - Mottu Locação de Veículos Ltda - Vistos. FABIO MARCELO BERNARDO ajuizou ação em face de MOTTU LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA. Aduziu que, no dia 09 de julho de 2023, conduzia o seu veículo modelo Corolla Hibrido, pela Avenida Inajar de Souza n. 1067, no corredor de ônibus, quando, por volta das 15h00h, sofreu colisão na lateral esquerda do carro, causada pelo motociclo de marca Honda Pop 1101 2022 de cor preta, placa FVIOE16, ao realizar uma conversão, sem usar a seta, além de se tratar de conduta proibida. Asseverou que o motociclo é de propriedade da requerida, todavia, na ocasião, era conduzida por Matheus Gabriel Marinho Antônio, que não possuía habilitação e tentou evadir-se do local antes da chegada do polícia de trânsito, tendo sido necessária a presença de parente para a condução da moto. Afirmou ainda, que, em razão da colisão, o veículo ficou no conserto do dia 10 de julho até dia 28 de julho de 2023 e, considerando que se utiliza do veículo para a prestação do serviço de taxista de luxo, tendo deixado de trabalhar por 18 (dezoito) dias e, em consequência, tendo em vista que a diária do seu trabalho é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), deixou de auferir o valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais). Não bastasse, desembolsou o montante de R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais) referente à franquia de seu veículo. Por esta razão, requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais) e lucros cessantes no importe de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) além da indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) (fls. 1/8). Juntou documentos (fls. 12/35). Citada (fls. 68), a parte requerida apresentou contestação (fls. 69/88). Preliminarmente, arguiu preliminares de: a) inépcia da inicial, pela ausência de documentos essenciais para a propositura da ação; b) ilegitimidade passiva; e c) denunciação a lide da lide do locatário da motocicleta, para compor o polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a sua irresponsabilidade uma vez que, na data de 09/07/2023, a moto estava locada ao Sr. Luiz Edivam Charles de Oliveira dos Santos e não possui relação com o indivíduo condutor, havendo, inclusive, previsão contratual a este respeito. Sustentou a ausência de elementos probatórios mínimos que viessem a comprovar a culpa exclusiva do piloto da moto, afirmando que a seta fora sinalizada e que o autor conduzia em alta velocidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (fls. 107/123). Sobreveio réplica (fls. 128/129). Instadas sobre as provas que desejavam produzir, a parte requerida pugnou pela prova testemunhal (fls. 134/137) enquanto a parte autora requereu a prova testemunhal ou o julgamento antecipado (fls. 138). O feito foi saneado e as preliminares foram rejeitadas. Deferida a produção da prova testemunhal (fls. 139/142). Opostos embargos de declaração pela parte requerida, os quais foram rejeitados. (fls. 151). Realizada a audiência de instrução de julgamento, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr(a). Jacivanio Santos Oliveira, não tendo sido aceita pela ré a proposta de acordo ofertada pela autora, no valor de R$ 12.000,00 (fls. 157/159). As partes apresentaram alegações finais (fls. 166/168 e 169/170). E o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Enfrentadas as preliminares, passa-se ao mérito. Registra-se que apesar de não se ter anexado aos autos documento do veículo, há descrição do B.O. de propriedade do bem em nome do autor não tendo sido impugnada a sua propriedade, por parte da requerida. Pois bem. Não há controvérsia a respeito do acidente de trânsito envolvendo a parte autora e a requerida, o qual foi descrito da seguinte forma no boletim de ocorrência lavrado: " EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA DOS FATOS, QUANDO FOI ACIONADA POR TRANSEUNTE PARA ORIENTAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA, POR SE TRATAR DE INDIVÍDUO SEM HABILITAÇÃO NA CONDUÇÃO DO MOTOCICLO, EQUIPE TOMOU AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E LIBEROU A MOTOCICLETA A CONDUTOR HABILITADO SR. SILAS PEREIRA MARINHO RG 44.355.015 NÚMERO DE REGISTRO DA CNH 04484268710. ORIENTADOS A PROCURAR DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASO QUEIRAM PROCEGUIR COM A REPRESENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA, FORAM ENTREGUES NOTIFICAÇÕES DE OCORRÊNCIA AOS ENVOLVIDOS (fls. 12/22). A controvérsia, portanto, restringe-se à dinâmica do acidente; a culpa dos condutores dos veículos envolvidos; a existência de danos materiais, referentes aos prejuízos causados ao veículo, e valor indenizatório; a existência de danos materiais (lucros cessantes) em relação aos dias que o autor ficou sem trabalhar, pois o veículo estava no conserto e a existência de danos morais, em relação ao autor, bem como os valores indenizatórios. Em análise à petição inicial, nota-se que a parte autora narrou que estava conduzindo seu veículo no dia 09 de julho de 2023 por volta das 15h00h, transitava na Avenida Inajar de Souza n. 1067, no corredor de ônibus, quando abruptamente veio o motociclo Honda Pop 1101 2022 de cor Preta, Placa FVIOE16 fazendo conversão proibida e sem dar seta colidindo na lateral esquerda do veiculo (...)(fl.2), indicando a existência de danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido. Dessa forma, observa-se que a motocicleta, adentrou ao corredor de ônibus na qual trafegava o carro, tendo atingido a parte lateral do veículo (fls. 24/27). Além disso, a conversão almejada pelo condutor da motocicleta é conduta proibida conforme sinalizada na placa de transito (fl. 29). Não bastasse, o motociclista não possuía habilitação para pilotar o motociclo, conforme ficou demonstrado no boletim de ocorrência, o que já é suficiente à caracterização da conduta culposa (fl. 22). A prova oral amealhada em audiência de instrução, por sua vez, corrobora o cenário probatório coligido (fl. 157). Conforme disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Em relação aos fatos narrados, não houve impugnação específica por parte da requerida, que não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a derruir os fatos constitutivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do CPC, concluindo-se pela veracidade das afirmações. Consequentemente, em decorrência do nexo de causalidade mencionado, os danos devem ser suportados pela parte requerida e, neste ponto, não houve impugnação específica quanto ao gasto efetuado pelo autor, no valor de R$ 6.301,00, referente ao pagamento da franquia do seguro do carro, corroborado pelo comprovante de pagamento (fl. 33). Logo, comprovado o dano material no referido importe, para fins de conserto do automóvel, deve a parte autora ser ressarcida pelo valor que despendeu. No que se refere aos lucros cessantes, merece acolhida a declaração de estimativa de lucros cessantes, emitida pela Coopetasp como prova do ganho médio diário de um taxista, na data de 05/09/2023, uma vez que o autor possui registro de taxista de categoria taxi preto e luxo (fl. 34). A jurisprudência tem acolhido a declaração de estimativa de lucros cessantes, emitida pelo sindicato de taxistas como prova do ganho médio diário de um taxista. Neste sentido: Apelação. (...) Lucros cessantes. Declaração emitida por Sindicato dos taxistas autônomos que faz remissão a critérios e índices oficiais estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal e que são coerentes com a realidade profissional da categoria. Taxista que ficou impossibilitado de exercer sua atividade pelo tempo que o veículo foi recolhido para reparos. Situação devidamente comprovada nos autos. (...) (0136739-88.2011.8.26.0100 Ap.; Rel.: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017). No presente caso, acolhe-se a declaração de estimativa dos ganhos diários que instruiu a inicial, com algumas observações. Para o cálculo dos lucros cessantes, porém, deve ser considerado que o taxista gasta por dia, presumivelmente, cerca de 40% desse valor com a manutenção do veículo, combustíveis e alimentação, apurando-se então a renda líquida diária. Por consequência, a renda líquida diária era de aproximadamente de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). Como comprovado, o veículo permaneceu por 18 dias no conserto (fl. 32). Nesse quadro, considerando esse período e, excluindo um dia de inatividade a cada seis dias de trabalho, tem-se que o autor faz jus à indenização lucros cessantes no valor diário de R$ 375,00, por 15 (quinze) dias trabalhados. Sobre os parâmetros a serem considerados para o cálculo dos lucros cessantes, destaca-se o o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Merece acolhida a declaração de estimativa de lucros cessantes, emitida pelo sindicato de taxistas como prova do ganho médio diário de um taxista. Para o cálculo dos lucros cessantes, porém, deve ser considerado que o taxista gasta por dia, presumivelmente, cerca de 40% desse valor com a manutenção do veículo, combustíveis e alimentação, apurando-se então a renda líquida diária, seis dias por semana. Ausência de prova de que o autor permaneceu 34 dias sem poder utilizar o veículo. Acolhimento da estimativa feita pelo réu de que em 10 dias a oficina o consertaria. Manutenção da parcial procedência da ação com o acolhimento parcial da verba indenizatória por lucros cessantes. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10248844920188260001 SP 1024884-49.2018 .8.26.0001, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 25/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). ACIDENTE DE TRÂNSITO. Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito cuja responsabilidade imputa ao réu. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor . Insurgência em sede recursal que se limita ao valor da indenização fixada a título de lucros cessantes. Autor que é taxista e ficou impossibilitado de desempenhar suas atividades por 23 dias. Entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a declaração de rendimento diário médio da associação de taxistas não pode ser considerada como lucro efetivo. Gasto médio de 40% do valor auferido com despesas diárias inerentes à atividade laborativa, considerando-se, ainda, ao menos, um dia de descanso semanal . Indenização fixada pela r. sentença em montante adequado aos parâmetros mencionados. Majoração indevida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10141352820228260002 São Paulo, Relator.: Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023). Por fim, é perfeitamente possível que acidentes de trânsito ocasionem também danos morais, além dos danos patrimoniais, desde que fique demonstrado que, no caso concreto, houve circunstâncias que extrapolaram os limites do mero aborrecimento, sendo necessária a respectiva reparação. Contudo, observa-se que o evento em análise não teve o condão de afetar direito da personalidade do autor ou, ainda, que tenha lhe causado angústia e sofrimento, mas apenas mero aborrecimento, incapaz de ocasionar danos morais indenizáveis. Dessa forma, no que pertine ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente meros aborrecimentos, insuficientes, de per si, para embasar um édito condenatório. Em suma, no presente caso, a despeito dos esforços argumentativos da autora, não se verifica ofensa à sua dignidade ou a direito da personalidade, apenas os efeitos e dissabores naturais decorrentes de eventos desta natureza. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral presumido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1653413/RJ , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe em 08/06/2018). Neste particular, a circunstância de permanecer por tempos sem o veículo reparado não consistiu a ofensa a direito da personalidade, sendo apenas um inconveniente, próprio da vida em sociedade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos no valor R$ 6.301,00, atualizados segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além dos lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00, atualizados segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do evento danoso, computados juros legais de mora mensais a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência operada, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), JOSIANE MELO DA SILVA (OAB 324752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047509-78.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1147926-56.2023.8.26.0100) (processo principal 1147926-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Companhia de Locação das Américas - Fl. 54: Indefiro, tendo em conta que a decisão anterior intimou o exequente para dar prosseguimento ao feito e não para o recolhimento de custas. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, ao arquivo. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063599-63.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - NERONIZA MARIA DE ANDRADE, registrado civilmente como Neroniza Maria de Andrade - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou parcial provimento, passando a analisar: Primeiro, quanto a omissão à forma da devolução dos valores, eis que na petição inicial foi expressamente requerido que a devolução ocorresse em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A r. Sentença deixou bem claro que no caso em exame não restou comprovado a má-fé da parte requerida, que inclusive foi fundamento para indeferimento da indenização por danos morais. Nesse ponto, a devolução de todos os valores deverá se dar na forma simples e não em dobro, dada a inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré, requisito essencial para aplicação da repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentindo, colaciono: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência Recurso do autor - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Possibilidade Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal - Sentença mantida TABELA PRICE - Alegação de que a requerida para calcular as prestações do contrato utilizou-se de formula de juros compostos por meio do uso da Tabela Price - TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE EMISSÃO DE LÂMINA DO CARNÊ - Inocorrência de cobrança da tarifa Recurso não conhecido nesse ponto - TARIFA DE CADASTRO Previsão contratual de sua cobrança Ausência de demonstração de vício de consentimento quando da assinatura do pacto, bem como da abusividade de tal custo Cobrança expressamente autorizada na Resolução 3.919/10 do Bacen - Somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Previsão expressa no contrato Legalidade da cobrança Sentença mantida CUSTO COM REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Impossibilidade de cobrança - Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ) - Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação do pagamento dos serviços - Sentença reformada nesse ponto SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Não é admitida a cobrança do prêmio do seguro escolhido pelo credor - Venda casada - Vedada - Inteligência no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320-SP - Sentença reformada nesse ponto - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Cabimento - Devolução em dobro Inadmissibilidade - Ausência de má-fé - Restituição simples dos valores pagos indevidamente Sentença mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP APL 0009912-29.2014.8.26.0358, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª C. de Direito Privado, j. 25/07/2019) (Grifei) Assim, a parte dispositiva deverá se le da seguinte forma: "julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado e condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A à restituição dos valores de forma simples, descontados indevidamente em decorrência desse empréstimo, acrescidos de juros e correção monetária." Quanto à dedução dos valores já creditados à embargada autora, a própria autora em sua inicial, reconhece que o valor restante na sua conta corrente, qual seja R$9.903,61 (nove mil, novecentos e três reais e sessenta e um centavos) é indevida. Assim, ficando autorizado a compensação com o valor creditado pela ré na conta do autora, no total de R$ R$9.903,61 , devidamente atualizado desde a data da disponibilização do crédito, conforme relatado pelo autor, pela tabela do TJSP, até 29/8/24 e, a partir de30/8/24 pelo IPCA, que deve integrar a parte dispositiva da r. Sentença. Nesse sentindo: Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais emorais - Contratação fraudulenta de contrato de cartão de crédito consignado em nome do autor com desconto das prestações no benefício previdenciário - Sentença de parcial procedência - Recurso exclusivo do autor - Repetição em dobro do indébito - Contrato decartão de crédito consignado fraudado celebrado em 13/07/2016 - Restituição simples dosvalores descontados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 600.663/RS, em30/03/2021, e em dobro nos descontos posteriores à referida data - Recurso provido emparte. Restituição de valores recebidos pelo autor - Cabimento - Julgamento 'extra petita' -Inocorrência - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contratobancário impugnado é o retorno das partes ao estado 'quo ante' - Diante dos créditos do contrato em conta bancária do autor, devida a restituição de valores, possibilitando-se acompensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art.368 do CC) - Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) - Recurso negado.Danos morais - Inocorrência - Contrato fraudulento com crédito do capital em contacorrente do autor - Apesar da ilícita contratação do cartão de crédito consignado, não seevidencia abalo à honra e imagem do autor ao se beneficiar dos valores depositados em suaconta - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. Recurso provido em parte (TJSP;Apelação Cível 1001078-12.2023.8.26.0097; Relator Des. Francisco Giaquinto; ÓrgãoJulgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento:18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (Grifei) P.R.I.C. - ADV: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001420-65.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lauro Pereira Lopo - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável. Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29/05/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo. Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Neste sentido, o COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente incide também no presente feito. O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo. E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular. Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito. A razão de ser do IRDR 59 qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras. Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas. Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres. O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos. Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos. Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003140-30.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cilso Cambui da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - 1. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2. Havendo interesse das partes na composição da lide, por meio de acordo, apresentem os litigantes, desde logo, suas propostas. 3. Em caso negativo, tornem-me para saneamento do feito ou para julgamento antecipado, conforme o caso. Int.. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001977-19.2025.8.26.0271 (apensado ao processo 1005507-82.2023.8.26.0271) (processo principal 1005507-82.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 7.098,74 (sessenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais). Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC). Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012. O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença. Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal. Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023670-05.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia Neves Facuri - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Certifico e dou fé que expedi 2 (dois) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) - MLE em favor do(a) requerente e em favor do(a) requerido, conforme cópia que segue, de acordo com a r. Decisão de fls. 151 e com o formulários apresentados às fls. 138 e 127, e que serão encaminhados ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP)