Viviane Ferreira Da Silva Vanzan
Viviane Ferreira Da Silva Vanzan
Número da OAB:
OAB/SP 508664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000241-18.2025.8.26.0037 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara na data de 22/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRIBEIRãO PRETO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA DE SOUZA - SP453982, VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN - SP508664 [Saque Fraudulento, Saque Fraudulento] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação de inviabilidade de proposta de acordo pelo ente público, promovo a devolução destes autos à Vara de origem, nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, expedida pelo MM. Juiz Federal Coordenador desta CECON, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008107-31.2025.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.B.A.S. - - J.C.S.S. - Vistos. Trata-se de ação Revisional de Alimentos cc Modificação de Regime de Convivência Paterna (Visitas), com pedido liminar. O Ministério Público discordou das tutelas de urgência (p. 71). É o breve relatório. Decido. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - Este Juízo tem se pautado, em casos em que os alimentandos ajuízam ação revisional visando à majoração da obrigação alimentar, pelo indeferimento do pedido liminar, na medida em que, se ocorrida de forma repentina, pode surpreender o alimentante, haja vista a possibilidade de que tenha compromissos assumidos anteriormente, na garantia de que os alimentos permanecerão naquele patamar vigente. Não bastasse, predomina o fato de que o acervo probatório inicial quase nunca conduz ao entendimento de que a majoração liminar dos alimentos é imprescindível, sob pena de causar prejuízo ao alimentante. Assim, ausentes os requisitos da tutela de urgência, certo de que os alimentos cujo valor se pretende majorar foram fixados judicialmente (p. 25/30), indefiro o pedido de tutela de urgência. 3 - No que tange à convivência paterna, acolho as ponderações do Ministério Público, que bem salientou que a alteração do regime de visitas depende da colheita de melhores elementos de convicção, pois o requerido mora na cidade de Marília/SP, bem como há que se ponderar que as alegações, por ora, são unilaterais e não indicam situação de risco para a criança ou mesmo o perigo da demora. Assim, indefiro a tutela de urgência. Ressalvo que esta decisão poderá ser revista no decorrer da ação, após o regular contraditório e sobrevinda de novos elementos aos autos. 4 - Designo audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2025, às 15h00min. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, cabendo a seu ilustre procurador providenciar o comparecimento na audiência. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$ 82,41 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (videoconferência), através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado.Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua dos Libaneses (Rua 14), nº 1998, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Araraquara/SP, no dia e hora designados. 5 - CITE-SE E INTIME-SE O RÉU, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo. Int. - ADV: VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004363-28.2025.8.26.0037 - Monitória - Dever de Informação - Aurea Aparecida Gibelli - Eder Paulo Magrini - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre as informações prestadas pelo requerido. - ADV: ROSELI DE MELLO FRANCO (OAB 187216/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000241-18.2025.8.26.0037/SP AUTOR : FABIO DE LIMA SANT ANA ADVOGADO(A) : VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB SP508664) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP453982) AUTOR : MARIA ANGELICA DE SOUZA ALVARO (Pais) ADVOGADO(A) : VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB SP508664) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP453982) AUTOR : ISABELA CRISTIANE DE SOUZA ALVARO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB SP508664) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP453982) AUTOR : EDUARDO CAETANO ALVARO (Pais) ADVOGADO(A) : VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB SP508664) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP453982) AUTOR : GRACIELA OLIVEIRA PINHO (Pais) ADVOGADO(A) : VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB SP508664) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP453982) AUTOR : RHAEL LEONARDO OLIVEIRA MATINADA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB SP508664) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP453982) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 8º, caput e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, decreta-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2154085-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravado: Ricardo Vieira - Agravante: Aurea Aparecida Gibelli - Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão a fls. 196/197 dos autos da ação de regresso c.c. indenização por danos morais, por meio da qual foi indeferida a concessão da justiça gratuita à autora. Em suas razões recursais, a agravante alega que foi demitida aos 31 de janeiro de 2025 e que, desde fevereiro, recebe apenas o benefício previdenciário para seu sustento. Assevera que, apesar das declarações de imposto de renda, sua situação econômica mudou, já que não é mais servidora ativa. Aduz que tem gastos expressivos com convênio médico, energia, água, internet, alimentação e medicamentos. Sustenta que, por mais que as custas e despesas sejam baixas, o valor é indispensável para sua subsistência. Defende que os elementos constantes nos autos respaldam a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, subsidiariamente, pela suspensão da decisão agravada. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do essencial. O recurso foi interposto tempestivamente e o preparo não foi recolhido em razão do pleito de reforma da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à autora. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser processado. Trata-se, na origem, de ação de regresso c.c. indenização por danos morais. A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.635,04 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Não vislumbro o desacerto da decisão agravada. A agravante não preenche os requisitos para a concessão da benesse da justiça gratuita. As declarações de imposto de renda acostadas a fls. 142/163 revelam que a agravante dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais. Como se vê, em 2024, a recorrente tinha R$ 147.596,51 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) em bens e direitos, valor incompatível com uma situação de hipossuficiência. Os extratos da conta bancária da agravante revelam intensa movimentação financeira, o que infirma a alegada hipossuficiência. Somado a isso, verifica-se que a agravante tem rendimentos que lhe dão um retorno significativo. Por mais que a agravante não tenha mais vínculo empregatício, as faturas e extratos dos meses posteriores à rescisão contratual demonstram que a recorrente tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No mais, tendo em vista a situação financeira da agravante, o valor a ser recolhido não é excessivo (conforme destacado pelo juízo, cerca de R$ 399,00 mais despesa de postagem). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ausentes os pressupostos legais, matenho o indeferimento da benesse e determino o recolhimento das custas aqui devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Daniela Aparecida de Souza (OAB: 453982/SP) - Viviane Ferreira da Silva Vanzan (OAB: 508664/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2154085-36.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Agravado: Ricardo Vieira - Agravante: Aurea Aparecida Gibelli - Contra a decisão monocrática proferida nos autos do agravo do instrumento que manteve o indeferimento da justiça à autora e, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, determinou à autora o recolhimento das custas devidas no agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo interno. Em suas razões, pede a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado objetivando sua reforma. Aduz que dispõe de prova nova: aos 15/05/2025 o juízo da comarca de Araraquara, em autos diversos, teria lhe concedido a gratuidade da justiça. Defende que o valor de seu patrimônio não apresenta óbice à concessão da gratuidade e que a Constituição Federal facilita o acesso à Justiça pela garantia da gratuidade aos necessitados que não possam arcar com os custos sem prejuízo de sua subsistência. Informa que seu patrimônio se reduziu em razão da venda do veículo automotor e que não mais recebe renda da Prefeitura de Araraquara. Sustenta que o valor da ação não é inexpressivo, pois, somadas as custas iniciais e as despesas de postagem, deveria arcar com R$ 431,75. Porém, defende que, ante seus gastos, sobram-lhe somente R$ 409,27 ao mês, logo, a Agravante não possui condições de nem mesmo pagar as custas iniciais (fls. 06). Assevera que sua intensa movimentação financeira, para além de refletir despesas adquiridas em um momento de condições econômicas diversas, representou o pagamento de dívida pretérita com a neta, que lhe emprestou valores para quitar dívida e proteger o único imóvel da filha, adquirido em seu nome. Ponderou que a manutenção da decisão recorrida, ainda que o valor da causa não seja elevado, diminuirá o quanto destinado para seu sustento. Pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e independe de preparo. A concessão do benefício por magistrado singular em causa diversa, sem fundamentação com relação às razões que o levaram a conceder a benesse, não serve como fato novo ou parâmetro para a decisão proferida nos autos de origem, mantida em decisão monocrática pelo relator. Conforme destaquei na decisão que manteve o indeferimento da benesse, a concessão da gratuidade é exceção, e não regra em nosso ordenamento, sobretudo porque sua concessão onera o Estado e transfere à população os ônus que deveriam ser pagos por aquele que pleiteia o benefício. O custo deste processo é adequado aos gastos não essenciais demonstrados pelos extratos bancários a fls. 164/172, como manutenção de conta bancária (R$ 74,00 mensais), pacote Net (aproximadamente R$ 300,00) ou hotel (R$ 460,00). Apesar de alegar que não dispõe de recursos para a análise das questões trazidas a juízo, não está assistida pela Defensoria Pública, fato que isoladamente não deve ser determinante para a concessão ou não do benefício, mas que, em conjunto com outros elementos dos autos, pode integrar a análise do julgador. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso tão somente para permitir à agravante que recolha o valor após a análise do colegiado. No mérito, não há o que reconsiderar. Publicada esta decisão, tornem os autos imediatamente conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Daniela Aparecida de Souza (OAB: 453982/SP) - Viviane Ferreira da Silva Vanzan (OAB: 508664/SP) - 4º andar
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