Viviane Ferreira Da Silva Vanzan
Viviane Ferreira Da Silva Vanzan
Número da OAB:
OAB/SP 508664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008107-31.2025.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.B.A.S. - - J.C.S.S. - Vistos. 1 - Primeiramente, deverá a parte autora regularizar sua representação processual e a declaração de hipossuficiência, assinando-as (fls. 15/17 e 19). 2 - Ainda, cumpre registrar que o processo foi distribuído com diversos documentos juntados sem qualquer categoria específica, categorizados simplesmente como "Documentos Diversos". Tal procedimento tumultua os autos, dificulta a análise dos pedidos pelo juízo e atrasa a entrega da prestação jurisdicional. Atentem-se os autores de que, no processo eletrônico, a responsabilidade pela adequada formação e instrução documental dos autos é do advogado, mediante a inclusão de todas as pessoas envolvidas na relação processual e a correta categorização da ação e dos documentos juntados de acordo com o tipo específico existente e na ordem em que devem aparecer no processo, nos termos do artigo 1.197, § 1º das NSCGJ e artigo 9º, IV, item "c" Resolução TJSP 551/2011: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: (...) § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (Art. 1.197 das NSCGJ - destaca-se). A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (Art. 9º da Res. TJSP 551/2011 - destaca-se). Outrossim, conforme item 4 do Comunicado CG nº 466/2020: "[...] As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico [...]". Sendo assim, aguarde-se por até 15 dias, a cargo dos promoventes, a inclusão do requerido no polo passivo do feito, com sua qualificação completa, bem como a correção da pasta digital com a correta categorização dos documentos juntados, observando-se a classificação correspondente a cada documento, constante de listagem própria disponibilizada pelo TJSP: petição inicial, procuração, justiça gratuita, RG, CPF, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, etc. Esclareço que a inclusão da parte deverá ser feita no cadastro do e-SAJ através do peticionamento eletrônico, no menu: "Peticionamento Eletrônico de 1º grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau". O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página http://www.tjsp.jus.br/Download/Peticionamento Eletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf. Faço, por fim, a observação de que a parte interessada não deverá reapresentar os documentos, mas sim providenciar a correta categorização dos que já constam dos autos, tendo em vista que os documentos juntados em duplicidade acarretarão tumulto processual e serão tornados sem efeito. 3- Em termos, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001606-12.2024.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Willian Akio Tanaka Epp - Milton Carlos Fiscarelli e outro - As partes fizeram acordo e nele constou que o valor bloqueado nos autos deve ser levantado pelo exequente. Na sentença homologatória tal fato não foi mencionado. Assim, expeça-se MLE em favor do autor conforme requerido. Int. - ADV: VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004358-06.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aurea Aparecida Gibelli - Vistos. Houve interposição de agravo de instrumento. Com todo o respeito, entende-se ser o caso de manter a decisão proferida, sem modificação, conforme os fundamentos nela constantes. Aguarde-se o resultado do recurso. A fim de operacionalizar esse controle, o cartório deverá verificar o andamento do recurso a cada noventa dias (salvo se antes do prazo houver remessa ou comunicação), evitando conclusões sem necessidade. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009380-96.2024.8.26.0037 (processo principal 1016325-29.2017.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.C.C.F. - G.M.F. - Vistos. Tendo em vista a informação do exequente confirmando que houve a satisfação integral do débito cobrado nestes autos (fl.80), e diante da manifestação favorável do Ministério Público (fl.84), julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que L.C.C.F., representado pela genitora E.C., promove contra G.M.F., nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Determino o desbloqueio dos ativos financeiros em nome do executado. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, informe o exequente os dados bancários para expedição do ofício à empregadora determinado à fl. 60. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WILSON DA SILVA JÚNIOR (OAB 425533/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roseli de Mello Franco (OAB 187216/SP), Daniela Aparecida de Souza (OAB 453982/SP), Viviane Ferreira da Silva Vanzan (OAB 508664/SP) Processo 1004362-43.2025.8.26.0037 - Monitória - Reqte: Aurea Aparecida Gibelli - Reqdo: Eder Paulo Magrini - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o ACORDO apresentado pelas partes de fls. 97/100, destes autos Monitória - Cheque promovida por Aurea Aparecida Gibelli e Eder Paulo Magrini e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, não há hipótese recursal, devendo ser considerada preclusão lógica do direito de recorrer. O trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2154085-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araraquara; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004358-06.2025.8.26.0037; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Urea Aparecida Gibelli; Advogada: Viviane Ferreira da Silva Vanzan (OAB: 508664/SP); Advogada: Daniela Aparecida de Souza (OAB: 453982/SP); Agravado: Ricardo Vieira
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