Maria Eduarda Paiva Da Silva
Maria Eduarda Paiva Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 508736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018992-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Borges dos Santos - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois deve ser observado o contraditório para esclarecimento do tema, possibilitando a oferta de argumentos pela parte ré. Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor apresentou o BO de fls. 24/26, que corresponde a versão unilateral sobre os fatos, não gerando presunção de veracidade, competindo à parte autora a produção de provas capazes de confirmar o relato no histórico da ocorrência. Segue julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros. 2. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.097 - SC (2006/0130971-0) - REL: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA) Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação declaratória de existência de relação contratual. Tutela de urgência. Continuidade da locação até o trânsito em julgado. Indeferimento. Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20810398720208260000 SP 2081039-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020, sem destaques no original). A prova nesta fase processual é precária. 2 - Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei nº 1.060/1950 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa. Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos. Assim, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1. Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância". Por fim, destaca-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38055 - Custas Iniciais". Int. - ADV: MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001941-73.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Charles José da Silva Locação de Veiculos e Transportes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Diante da apresentação de defesa(s) escrita(s), intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021219-14.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Charles Jose da Silva - Vistos. Diante da apresentação de defesa escrita, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Tendo em vista a manifestação da partes, e a documentação juntada pela parte requerida, inclua-se Alisson Martins dos Santos Izidio Cavalcante no polo passivo da ação. Cite-se-o no endereço indicado às fls. 32/33. Int. - ADV: MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001941-73.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Charles José da Silva Locação de Veiculos e Transportes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Diante da apresentação de defesa(s) escrita(s), intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022226-24.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - T.M.C. - I -Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em dez (10) dias. Por medida de economia e celeridade processuais, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deposite-se o respectivo rol na mesma oportunidade. O silêncio ou a falta de rol serão interpretados como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão. Nos termos do art. 455, do NCPC, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, a parte poderá trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão, ou intimá-la pelo correio. Neste último caso, deverá juntar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento em até três dias que antecederem à audiência. II - Em dez (10) dias, manifestem-se as partes, esclarecendo se tem interesse na designação de sessão de mediação, via remota, neste juízo, e, ainda, se dispõem dos meios necessários para tanto, caso em que deverão trazer seus endereços eletrônicos e o de seus advogados. III -Cabe salientar que a mediação é uma forma alternativa, contudo, comprovadamente eficaz de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. - ADV: MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026240-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Senival Pereira de Moura - Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. SENIVAL PEREIRA DE MOURA ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos morais contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO E SAÚDE. Aduz que é beneficiário de plano de saúde da ré e foi diagnosticado com angioma cavernoso (cavernoma cerebral) temporal mesial esquerdo. Diz que seu médico prescreveu a realização de microcirurgia intracraniana com utilização de neuro navegação. Narra que, em 30.01.24, realizou a microcirurgia no Hospital Israelita Albert Einstein, pela qual pagou R$ 77.000,00. Afirma que enviou a documentação pertinente para solicitação de reembolso integral à ré, mas o pedido foi negado. Pede que a ré seja condenada a lhe pagar a quantia de R$ 77.000,00, a titulo de danos materiais, e de R$ 50.000,00 por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 65/106. Alega, preliminarmente, ausência de procuração assinada pela autora e impugna o comprovante de residência juntado. No mérito, diz que liberou a cirurgia convencional para o tratamento do autor, mas a técnica de neuro navegação solicitada pelo autor não consta no rol da ANS. Sustenta que os procedimentos necessários para o tratamento do autor possuíam cobertura pelo plano e foram liberados, mas que, como o autor optou pela utilização de médicos particulares, o reembolso deve observar os limites contratuais. Réplica às fls. 131/133. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que dele passe a constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.053/0001-56. Anote-se. Em relação a ausência de procuração assinada pela autora, verifica-se que a procuração foi regularizada às fls. 57/58. O comprovante de endereço da autora, por sua vez, não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o artigo 319 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial apenas indique o domicilio e a residência das partes. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Pedido para que seja afastado o indeferimento da petição inicial - Possibilidade - Hipótese em que não é inepta a petição inicial - Comprovante de residência do autor que não constitui documento essencial à propositura da demanda - Extinção afastada, devendo o processo ter regular prosseguimento em primeiro grau - RECURSO PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1004078-41.2016.8.26.0428 Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca;Comarca: Paulínia;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/05/2017;Data de registro: 30/05/2017). Passo ao exame do mérito. A relação é de consumo, nos termos da Súmula 608 do E. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É incontroversa a relação jurídica entre as parte e que, em 30.01.24, o autor realizou microcirurgia intracraniana com utilização de neuronavegação no valor de R$ 77.000,00. A controvérsia reside no direito ao reembolso do autor. Segundo as alegações da ré, o procedimento convencional para o tratamento do autor foi autorizado (fls. 68/69), mas os materiais e o sistema de neuronavegação não preenchem os requisitos das diretrizes de utilização do rol da ANS e estão expressamente excluídos do contrato (cláusula 16 e 16.24- fls. 72) . Sucede que, como regra geral o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, RJ 02/04/2007, p. 265). É dizer, cabe ao médico - e não ao plano de saúde - eleger o tratamento adequado para a obtenção da cura. Forte nessa premissa, editou o TJSP a súmula nº102, segundo a qual: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Além disso, o rol da ANS, que é exemplificativo, tem por escopo assegurar a cobertura mínima, sem limitá-la. Nem poderia ser diferente, porque referido rol não consegue acompanhar o avanço da ciência médica. A ré não impugnou a efetividade do procedimento com os materiais solicitados; limitou-se a tentar afastar a cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e no contrato. Ocorre que, como visto, cabe ao profissional que acompanha o paciente determinar o tratamento que mais adequado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Cobertura assistencial - Neurocirurgia guiada por imagem (Neuronavegação) - Recusa de cobertura de materiais, sob alegação de não constar no rol da ANS - Sentença que condenou a operadora a custear a integralidade do procedimento, com os materiais solicitados na prescrição médica e ao pagamento de danos morais - Inconformismo da requerida que não procede - O rol da ANS, embora reconhecido taxativo pelo STJ, comporta mitigação em situações específicas e a cobertura assistencial fora rol se torna obrigatória quando preenchidas as condições do § 14, do art. 10 da Lei nº 9656/98, como no caso em tela - Danos morais caracterizados diante da recusa em situação de urgência - Precedentes - Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMNTE PROVIDO. (TJSP - 1000383-53.2023.8.26.0228, Relator(a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/09/2023, Data de Publicação: 17/09/2023). Daí se vê que a recusa da ré ao tratamento em si não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Em relação ao reembolso, na cláusula 21 (fls. 89), há previsão expressa para os procedimentos cirúrgicos realizados fora da rede credenciada. Assim, não há dúvidas, de que plano do autor possui previsão de reembolso, fato sequer contestado pela ré. Desse modo, restou demonstrada a previsão contratual da possibilidade de reembolso do procedimento realizado pelo autor, em caso de procedimento realizado fora da rede credenciada, nos limites contratuais, sendo indevida a negativa de reembolso por parte da ré. Em caso similiar, decidiu o TJSP que: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. Sentença que condena a operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas do autor com a realização de procedimento cirúrgico com auxílio de neuronavegação. Insurgência da operadora ré. Preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em contrarrazões. Princípio da dialeticidade. Ainda que reproduzida parte da contestação, é sabido que a questão principal está centralizada em matérias jurídicas, as quais permitem a reprodução levada a efeito pela recorrente. Conhecimento do apelo da ré que é de rigor. Mérito. Não acolhimento da insurgência. Plano de saúde que alega que o tratamento não está previsto no rol da ANS. Do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pelo C. STJ, assim como da edição da Lei n. 14.454/2022, emerge como conclusão que admitida a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos. Nota Técnica do NAT-JUS/SP que denota a existência de evidência científica de que o procedimento cirúrgico com auxílio de neuronavegação permite a realização da operação com impacto mínimo no tecido cerebral, o que reduz o risco de sequelas. Alinhamento das observações técnicas ao estado da paciente no caso em tela. Cobertura devida. Mitigação, ademais, da taxatividade do rol da ANS para medicamentos e procedimentos no tratamento de câncer. Precedentes do c. STJ. Limites de reembolso estabelecidos com base em cláusula genérica e de fatores complexos, que não permite compreender com clareza o método adotado para cálculo do reembolso devido aos segurados. Violação dos deveres de transparência e informação (CDC, artigo 6º, inciso III e artigo 46). Abusividade reconhecida. Reembolso integral devido. Precedentes. Sentença preservada, com majoração de honorários advocatícios. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1048656-25.2024.8.26.0100; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a hipótese não ingressou nessa esfera, uma vez que a conduta da ré apesar de indesejável, caracteriza mero dissabor, até porque a cirurgia foi realizada antes mesmo do pedido de reembolso. Além disso, o autor não descreveu qualquer fato ou consequência concreta que demonstrasse o alegado transtorno. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 77.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com as custas processuais, em partes iguais, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, em favor do autor, e em 10% do valor atualizado do pedido desacolhido, em favor dos réus. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003667-49.2024.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Recorrido: Marcos Gomes Martins - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA RÉ, POR INADIMPLMENTO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO OU DE QUE O AUTOR TENHA SIDO NOTIFICADO COM ANTECEDÊNCIA E OPORTUNIZADA A PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO ART. 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998 E DA SÚMULA 94 DO E. TJSP. DEVER DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FATO DE MAIOR REPERCUSSÃO CONFIGURADOR DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Maria Eduarda Paiva da Silva (OAB: 508736/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016490-76.2023.8.26.0007 (processo principal 0016857-37.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.R. - E.C.R. - Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: POLIANA DE ANDRADE LOPES (OAB 419355/SP), MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016490-76.2023.8.26.0007 (processo principal 0016857-37.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.R. - E.C.R. - Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: POLIANA DE ANDRADE LOPES (OAB 419355/SP), MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502605-47.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.M. - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Diga a parte autora quanto a contestação apresentada fls. 48/53. No prazo da réplica, especifiquem ambas as partes as provas a que pretendem produzir, justificando-as, a fim de se aquilatar a sua viabilidade. Vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: MARIA EDUARDA PAIVA DA SILVA (OAB 508736/SP)
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