Olivia Regina Lantaler Coelho

Olivia Regina Lantaler Coelho

Número da OAB: OAB/SP 509907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJPR, TRF4
Nome: OLIVIA REGINA LANTALER COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005353-52.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1021123-56.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - J.M.M.K.M. e outro - F.A.G.M.M. - Vistos. À zelosa serventia para que proceda ao desapensamento dos processos nº 1004881-51.2019.8.26.0482 e nº 1021123-56.2017.8.26.0482 destes autos. Após o desapensamento e decorrido o decurso de prazo recursal, remetam-se estes autos nº 1005353-52.2019.8.26.0482 ao distribuidor, para as providências necessárias, nos termos da decisão de fls. 343/347. Int. - ADV: JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), CELIA MISSAE OKURA DE OLIVEIRA (OAB 340995/SP), CELIA MISSAE OKURA DE OLIVEIRA (OAB 340995/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014041-90.2025.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Eduardo Ruiz - Carlos Roberto Ruiz - Vistos. 1- Considerando o valor atribuído ao monte-mor, concedo os benefícios da justiça gratuita. 2- Nos termos do artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, admito a cumulação dos inventários de MARIA SOARES DE JESUS RUIZ e de MANOEL RUIZ, acima identificados. 3- O Enunciado 54 do I Encontro de Juízes das Varas de Famílias e Sucessões do Interior Paulista, realizado em novembro de 2006, preconiza que: "Com vistas à desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o qual defluirá da própria investidura resultante da nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz". Portanto, nomeio inventariante, independentemente do compromisso legal, o herdeiro Sr(a). CARLOS ROBERTO RUIZ, cuja investidura ocorrerá automaticamente, se não manifestada a recusa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 4- Servirá o presente como Alvará Judicial (cujos poderes específicos constam no cabeçalho desta decisão) a fim de AUTORIZAR o(a) inventariante a representar os espólios de MARIA SOARES DE JESUS RUIZ e de MANOEL RUIZ, perante os Órgãos administrativos e fazendários do Estado, do Município e da União, requerendo informações e providenciando medidas para a regular a pronta administração do patrimônio partível, com a ressalva de que estará proibido(a) de alienar ou transferir bens, direitos e obrigações a outrem sem a expressa autorização desse Juízo. 5- Apresente o(a) inventariante, no prazo de (30) trintas dias: Regularizar a representação processual das esposas/convivente dos herdeiros, juntando aos autos suas procuraçõe, bem como cópias das certidões de casamento ou nascimento, conforme o caso; Apresentar as primeiras declarações (artigo 618, inc. III c/c art. 620 do CPC), atribuindo valor aos bens do espólio e o plano de partilha (art. 665 c/c art. 664 do CPC), qualificando corretamente o(a) autor(a) da herança, o(a) viúvo(a) meeira e os herdeiros, descrevendo os bens a serem partilhados, determinando o valor de cada quinhão e os pagamentos, acompanhadas de toda a documentação comprobatória relativa à propriedade dos bens; Cópia da matrícula do imóvel; Certidões negativas (receita federal e estadual em nome do(a) falecido(a); tributos imobiliários relativos ao(s) imóvel(is); certidões negativas relativas à pessoa jurídica débitos municipal, estadual e federal); Plano de partilha à semelhança do disposto no artigo 653 do CPC, por instrumento público ou particular, de modo a possibilitar seu registro no fólio real. 6- Servirá o presente como ofício a ser apresentado diretamente pelo(a) inventariante perante o INSS, requisitando informações acerca da existência de resíduo de beneficio previdenciário em nome do(a) autor(a) da herança, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Em caso positivo, determino a transferência dos valores para conta judicial perante o Banco do Brasil S/A, agência 5867-x, à ordem e disposição deste juízo e vinculado aos autos em epígrafe. 7- Pelo sistema Censec, requisite a serventia Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do autor da herança. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0005124-06.2025.8.16.0021 Processo:   0005124-06.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$628.536,11 Autor(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s):   RODRIGUES & OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.   LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003179-20.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SERGIO HENRIQUE MATIAS Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO - SP288278, OLIVIA REGINA LANTALER COELHO - SP509907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do auxílio-acidente. O benefício é previsto no artigo 86, da lei nº 8.213/91, adiante descrito: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do §5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, sobre o auxílio-acidente, preceitua que: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I – queapresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. §5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. §6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. §7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie §8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.” Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. É importante ressaltar que não exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais. Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer. A lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa a carência (art. 26, inciso I da lei n.8.213/1991). Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade. No caso dos autos, observa-se, do extrato previdenciário anexado (ID nº 373045606), que o autor ingressou no RGPS em 01/10/1996, na qualidade de contribuinte segurado empregado. Apresenta outro vínculo empregatício e realizou alguns recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. No entanto, alega ser trabalhador rural em regime de economia familiar. Quanto à redução da capacidade laborativa da parte autora, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que o autor sofreu as lesões mencionadas na inicial. Examinando-o em 26/11/2024 (ID nº 346656797), o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo constatou o autor, 52 anos de idade, trabalhador rural, sofreu acidente que determinou a “amputação traumática falange media e distal 3/ 4 qd esquerdo, com limitação em pega e diminuição da força”. O perito disse que o autor está incapacitado total e permanentemente para sua atividade habitual em resposta ao quesito 6.2 do Juízo, com Data de Início da Incapacidade em 26/11/2024. A. R Decisão de ID 361175619 determinou a complementação do laudo pericial, o que foi feito por meio do documento de ID 366405462, oportunidade que o I. Perito Judicial informou que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, de forma que poderá ter mais dificuldade de desempenhar suas atividades laborais, como por exemplo situações que necessitem de força em mão esquerda. Esclareceu que a parte autora poderá desempenhar suas atividades laborais com redução da capacidade para o trabalho habitual, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade. Fixou a data de início da doença e da incapacidade na data da perícia, em 26/11/2024 (quesitos nº 5 e 0). O perito apresentou a seguinte conclusão: “avaliado clinicamente/ exame físico, com sinais de incapacidade parcial permanente, secundário a quadro traumático em mão esquerda, com amputação falange media e distal 3 / 4 QD esquerdo, associado a dores e limitação funcional do membro”. O laudo pericial e respectiva complementação são categóricas ao afirmar que houve redução da capacidade laborativa, e que o autor, apesar das limitações que enfrenta, pode exercer a mesma atividade que já exercia, mas com maior dificuldade/esforço ou menor produtividade. Desta feita, reputo preenchida a incapacidade exigida para o benefício de auxílio acidente, e passo a analisar se a parte autora preenche os demais requisitos necessários para a sua percepção. Carência e da qualidade de segurado O postulante alega a sua condição de segurado especial. Sobre o tema, o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91, dispõe que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)” O art. 195, § 8º, da CRFB, garantiu o direito aos segurados especiais, que exercem a atividade em regime de economia familiar, o direito de recolher contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção: “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”. No que diz respeito à exigência de contribuição, preciosa é a lição do acórdão do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EX-MARIDO. LAVRADOR. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006362-54.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019) Portanto, para o segurado especial remanesce a regra geral do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que possibilita a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, mediante a comprovação do tempo de serviço rural, mesmo que inexistam recolhimentos previdenciários em razão da não comercialização da produção. Considera-se como segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal e de pescador artesanal” (art. 11, VII, Lei nº 8.213). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado do segurado que exerce qualquer das atividades acima mencionadas e que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo e tenham participação ativa nas atividades rurais, também poderão ser considerados segurados especiais, conforme art. 11, VII, c, e § 6o. Outrossim, o STJ possui firme entendimento de “que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.” (REsp 1667753 / RS, 2ª Turma; REsp 1762211 / PR, 1ª Turma). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Cabe salientar que, “de acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145382-60.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019). Sobre o tema, cumpre destacar o teor das Súmulas nº 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. SÚMULA 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Para comprovar a sua qualidade de segurada como trabalhador rural, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos: 1. extrato do Cadastro Ambiental Rural – CAR, emitido em 13/07/2015, referente ao Sítio Bela Vista, constando como proprietário Sérgio Henrique Martins, portador do CPF n.º 097.594.678-10 (ID 337582076); 2. Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural, referente à aquisição do Sítio Bela Vista por Sérgio Henrique Martins, portador do CPF n.º 097.594.678-10, 20/11/2020 (ID 337582083); 3. Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – Exercício 2020, referente ao Sítio Bela Vista, constando como contribuinte Sérgio Henrique Martins, portador do CPF n.º 097.594.678-10 (ID 337582090); 4. Cópia integral do procedimento administrativo, onde foi anexado o extrato de Dados Cadastrais do Empregador por CNPJ, referente à pessoa jurídica n.º 21.180.717/0001-32, dando conta se tratar de Sérgio Henrique Matias, cadastrado no CNAE sob o código 0121.1/01 (horticultura, exceto morango), explorando a atividade de produtor rural, desde 07/10/2014, e está em situação ativa no Sítio Bela Vista (fl. 41, do ID 337582093); 5. Carteira de Vacinação e Certidão de Nascimento de Mateus Antonio Jacintho, filho mais velho do autor, que dão conta residir em zona rural, no Sítio São Sebastião; 6. Nota Fiscal de venda e comprovante de entrega técnica de ferramentas agrícolas, datados de 14/08/2020 (ID 364797962); e 7. Fotografias (ID 364797965). O INSS, por sua vez, junto com sua contestação trouxe documentação afirmando que a parte autora desenvolve a atividade de pedreiro e que reside em área urbana, no Município de Álvares Machado. Na audiência de instrução e julgamento (ID 372438375), afirmou a parte autora que trabalha com lides campesinas desde os 13 anos de idade; que atualmente tem uma propriedade proveniente de herança desde 2006 que é repartida entre ele e as irmãs; que a parte explorada pelo autora tem aproximadamente 3 alqueires; que planta cana, mandioca, milho, verduras, tudo voltado para a venda; não tem empregados; que, eventualmente, quando há necessidade, emprega diaristas; que não desenvolve outra atividade laboral; disse que mora no sítio; possui filhos, mas que não auxiliam nas atividades, pois são jovens; diz que atualmente está impedido de realizar suas atividades habituais em decorrência de acidente que acabou por amputar dois dedos da mão esquerda, ferindo gravemente outro que se encontra com movimentação parcial; que trabalhou em atividade urbana por uns dois anos como servente de pedreiro; que retornou para as atividades rurais em 2006, quando passou a explorar a propriedade rural onde reside. As testemunhas corroboraram o depoimento pessoal. Pois bem. O artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garante aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. A seu turno, o STJ possui firme entendimento de “que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.” (REsp 1667753 / RS, 2ª Turma; REsp 1762211 / PR, 1ª Turma). No caso dos autos, conjugada a prova material e a testemunhal, tem-se que o autor logrou comprovar sua condição de proprietário rural, em regime de economia familiar, ao menos desde 2020 (conforme início de prova material de id. ID 337582083). Portanto, na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, em 26/11/2024, ostentava o autor qualidade de segurado, tendo cumprido o período de carência mínimo exigido, quando do advento do quadro incapacitante, fazendo jus ao benefício postulado. Considerando que o quadro incapacitante da parte autora eclodiu em 26/11/2024, entendo que o termo inicial do benefício (DIB) deve corresponder a esta data. Evidentemente que o INSS deverá aplicar o disposto no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91, caso apure – por elementos concretos, novos e relevantes, os quais podem ser coletados no bojo de procedimento administrativo próprio - que a parte autora voltou a exercer atividade remunerada após a presente data. A autora poderá ser convocada, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 42, §4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir de 1º/06/2025 (DIP), em favor SERGIO HENRIQUE MATIAS, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 26/11/2024 (início da inatividade), e com RMI e RMA a serem calculadas oportunamente; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/11/2024 até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5003179-20.2024.4.03.6328 AUTOR: SERGIO HENRIQUE MATIAS – CPF 097.594.678-10 NOME DA MÃE: NILCE MATIAS ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO ACIDENTE RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 26/11/2024 DIP: 1º/06/2025 ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009550-65.2020.8.16.0044 Vistos...   Homologo o pedido de desistência elaborado pela defesa do réu João Pedro Schautica Gardin no seq. 1207.1, em relação à oitiva das testemunhas Shirlene Aparecida Sonni Pupio e Luiz Carlos Vicente. Destarte, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Apucarana, 26 de junho de 2025.                                    José Roberto Silvério Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000250-91.2021.8.26.0553 (apensado ao processo 0000251-76.2021.8.26.0553) (processo principal 0004351-31.2008.8.26.0553) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.C.S.S. - J.L.A.S. - A.S.B. - Vistos. Fls. 528: aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, intimando-se pessoalmente o(a) exequente, se persistir a inércia ora verificada, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP), LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 266) MANDADO DEVOLVIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004018-93.2025.4.04.7003/PR RELATOR : EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES REQUERENTE : ZILDA DA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB SP509907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 24/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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