Olivia Regina Lantaler Coelho
Olivia Regina Lantaler Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 509907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TJAL, TRF3, TRF4
Nome:
OLIVIA REGINA LANTALER COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004018-93.2025.4.04.7003/PR REQUERENTE : ZILDA DA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB SP509907) SENTENÇA - Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. O INSS fica obrigado a: a) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: Segurado:ZILDA DA APARECIDA RODRIGUES , CPF 03931843904
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013126-41.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.G.F.S. - - I.F.S. - - F.S.F.S. - Vistos, 1- Ante os esclarecimentos prestados, concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil. 2- Busca a autora a concessão de tutela provisória de evidência, a fim de que seja decretado o divórcio, sem a oitiva da parte contrária. Indefiro o pedido formulado, posto que ausentes as hipóteses previstas nos artigos 300 (perigo de dano e risco ao resultado útil do processo) e 311 do Código de Processo Civil, além da irreversibilidade da medida pleiteada, podendo, ainda, gerar insegurança juridica. Nesse sentido: Ementa:AgravodeInstrumento.Divórcio. Decisão guerreada que indeferiu o pedidodetuteladeevidência. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos para a concessão da medida. Acerto da decisão que não merece qualquer reparo. Recurso improvido. (TJSP AI n. 2259985-47.2021.8.26.0482 rel. Des. Fábio Quadros 4 Câmara de Direito Privado j. 30/11/2021). Agravo de instrumento Divórcio Indeferimento de tutela de urgência (decreto do divórcio antes da citação) O pedido diz respeito à tutela definitiva, não provisória - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 2200968-17.2020.8.26.0000, de 29 de outubro de 2020, Rel. Des. Mary Grun). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos da tutela de evidência elencados no art. 311 do CPC. Necessidade de oitiva da parte contrária que se impõe. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (e Agravo de Instrumento nº 2232058-43.2020.8.26.0000, de 29 de outubro de 2020, Rel. Des. Jair de Souza)." Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio. Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação da ré. Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide. O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo'. A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015. Agravo não provido. (TJSP. A.I. nº 2093311-16.2020.8.26.0000. Des. Relator: Edson Luiz de Queiróz. 9ª Câmara de Direito Privado. D.J: 14/05/2020). A premissa atual é a de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, incabível é a recusa pelo outro cônjuge: o divórcio terá decretação imediata, bastando a vontade de um deles. Todavia, embora se trate de direito potestativo, não condicionado à vontade do outro cônjuge para que o divórcio seja decretado, por alterar o estado civil da pessoa, que pode ter reflexos na celebração de negócios jurídicos, partilha de bens, responsabilidade patrimonial das partes, entre outras questões, entendo prudente, em regra, a prévia integração do outro divorciando no polo passivo da lide, para que ao menos tenha ciência do divórcio. Ademais, a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão de 29.04.2025, publicou o Enunciado nº 45, a saber: "Não cabe pronta decretação do divórcio em sede de tutela de urgência em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." 3- Diante dos fatos narrados na inicial, bem como a fim de resguardar a integridade física e psíquica da menores acima identificadas (fls. 26/27), vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO à requerente a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de conferir a guarda provisória das menores identificadas no cabeçalho (documentos pessoais acostados às fls. 26/27, o qual é parte integrante desta), servindo a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Deverá o patrono providenciar a impressão do presente e, no prazo de 05 (cinco) dias, coletar a firma do(a) representante legal do(a) interessado(a), em campo próprio indicado ao final da decisão, juntando-se nos autos a cópia do compromisso firmado. 3.1- Quanto à fixação das visitas do requerido às filhas, em caráter provisório, cumpre anotar que esse direito é do filho, sendo um dever dos pais em decorrência do poder familiar. Assim, inegável a importância da convivência do filho menor com ambos os pais, e ausente acordo entre estes, a regulamentação de visitas deve ser feita com cautela, observando sempre a prevalência do melhor interesse da criança, a quem deve ser oportunizada a convivência familiar integral, não podendo ficar sujeita a caprichos pessoais, sob pena de prejudicar seu bem-estar e desenvolvimento sadio. Importante observar que os sentimentos de afeto, carinho, respeito inerentes às relações familiares não são impostos, mas sim construídos e conquistados ao longo da vida, sendo imprescindível para tanto a convivência regular. Destarte, prudente a fixação das visitas, em finais de semana alternados, no período das 10 horas do sábado às 18 horas do domingo, autorizada a retirada da criança da residência da genitora e entrega no horário estabelecido. Ante o exposto, fixo as visitas do requerido às filhas, em caráter provisório, na forma acima mencionada. 4- O(s) documento(s) encartado(s) à(s) fl(s). 26/27 demonstra(m) a relação de parentesco do(s) menor(es) ali identificado(s) com o demandado, havendo, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito aos alimentos, bem assim o perigo de dano, já que necessita(m) de auxílio material para sua subsistência. Por tais razões, e à míngua de elementos que demonstrem os reais ganhos do requerido, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim fixar os alimentos provisórios em favor das filhas em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu a partir da citação (art. 4º da Lei nº 5.478 de 25/07/1968). Os valores deverão ser pagos no dia 10 (dez) de cada mês. 4.1- Se o caso, servirá a presente decisão como ofício a ser distribuído pela parte autora perante o: 4.1.1 INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o exclusivo fim de requisitar informações acerca da existência de beneficio previdenciário em nome do(a) requerido(a), qualificado(a) no cabeçalho desta decisão, assim como se há vínculo empregatício em nome do mesmo. Caso positivo, que informe a este Juízo o endereço residencial cadastrado no sistema, bem como o tipo de benefício, o valor auferido mensalmente e o nome e endereço do empregador. 4.1.2. MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para o exclusivo fim de requisitar informações acerca da existência de vinculo empregatício em nome do(a) requerido(a), qualificado(a) no cabeçalho desta decisão. Caso positivo, que informe a este Juízo o nome e endereço do empregador. Endereço eletrônico para protocolo: no rodapé da decisão. Prazo para resposta: 15 dias a contar da data do protocolo. Endereço eletrônico para resposta: prudente1fam@tjsp.jus.br Advirto que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). 5- Atentando à nova redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022 ao art. 3º, § 1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020, autorizando a realização das audiências virtuais,DESIGNOo dia 29/07/2025, às 10:00 horas paraTELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), junto aoCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Consigne-se que a realização da TELEAUDIENCIA se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celularcom acesso a internet. a)CITE-SEa parte requerida dos termos da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze dias), por meio de advogado, contados da data daTELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, MESMO QUE ESTA NÃO TENHA SIDO REALIZADA, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, sob pena de, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela(o)(s) autor(a)(res). (Artigo 344 do Código de Processo Civil.) b)INTIMEM-SEas partes requerida e requerente para participação naTELEAUDIENCIA,e para que a parte requerida informe seu endereço eletrônico (emails) e número de telefone ao Oficial de Justiça no ato desta intimação. c) CIENTIFIQUE-O(A)(S) finalmente de que, para participação na sessão virtual de conciliação/mediação é necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular). 6- Reconsidero o entendimento anteriormente esposado por este Juízo no tocante ao arbitramento da remuneração dos honorários do conciliador na decisão exordial, às expensas da parte ativa, reconsideração que se dá à vista da notícia de que em havendo expedição de certidão acerca da atuação e remuneração do conciliador/mediador, vinculado ao CEJUSC, é possível ao profissional cobrar seus honorários diretamente pelo Juizado Especial, em desfavor da Fazenda Pública. Sendo assim, para fins de futura expedição de certidão para pagamento do conciliador/mediador, fixo a sua remuneração em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). 7- Informados os endereços eletrônicos (e-mail), providencie, a serventia, a remessa do link para participação na audiência virtual e do MANUAL PARA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA VIRTUAL AGENDADA PELO MICROSOFT TEAMS, em formato pdf. 8- Encaminhe-se o link para o Ministério Público, por e-mail, caso atue no presente processo. 9- Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: *Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be *Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.Be 10- Sem prejuízo do acima deliberado, diante do princípio da segurança jurídica e a fim evitar alegação de cerceamento de defesa, em cumprimento ao Comunicado CG nº 666/2020, desde já determino à serventia que conste ao final desta decisão o QR Code referente ao link para acesso à audiência virtual, devendo o Oficial de Justiça orientar à parte que, para acessar à audiência através do "QR Code", deverá baixar e instalar no celular smartphone um aplicativo Leitor de Código de QR Code , apontar a câmera do celular para o QR Code indicado nesta decisão-mandado que ele fará a leitura e encaminhamento ao link da audiência. Anoto que, preferencialmente, a audiência virtual deverá ser acessada pelo link encaminhado no e-mail das partes, motivo pelo qual a informação do e-mail nos autos é essencial. 11- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, CPC). 12- Considerando que a presente ação envolve pedido de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizo a expedição de "FOLHA DE ROSTO-URGENTE". Quanto à "URGÊNCIA" no cumprimento da presente decisão, na forma do que dispõe o artigo 227, da Constituição da República, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absolutaprioridade, odireito à vida, à saúde,à alimentação,à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Aludido dispositivo constitucional foi replicado no artigo 4º da Lei nº 8.069/90.Prossigo. A urgência no cumprimento da presente determinação também encontra respaldo no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, ao dispor que: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais: II - regulados pela Leinº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).A Lei Federal n. 8.069/1990 assim dispõe em seu artigo 152, parágrafo primeiro:Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a elesreferentes.x A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da criança e do adolescente, razão pela qual determino a expedição de "FOLHA DE ROSTO - URGENTE". 13- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual, através do Portal Eletrônico, se for o caso. 14- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP), JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009333-31.2024.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.L.N. - - M.C.L.N. - A.C.N. - Vistos. Cumpra-se a r. Ordem concedida. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO (OAB 288278/SP), DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB 439277/SP), CARLOS ROSSATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 133450/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013419-96.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1011628-22.2016.8.26.0482) (processo principal 1011628-22.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.B.C. - D.B.N. - Fls. 165/166: manifeste-se a parte exequente sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo consignado que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção desta execução pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. - ADV: RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004318-64.2025.8.26.0482 (processo principal 1010533-10.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida da Silva - TIM S A - - Pefisa As Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se a parte exequente para, querendo, em 48 horas, juntar aos autos o competente formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Na sequência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), com as formalidades legais (pagamento parcial). No mais, aguarde-se o pagamento integral do débito (fl.21/23) ou o decurso do prazo para tanto, prosseguindo-se. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), LUIZ FELIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA (OAB 61521/PR), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB 509907/SP)