Willian Martins Dos Santos
Willian Martins Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 510029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Martins Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
WILLIAN MARTINS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011280-09.2024.5.15.0058 AUTOR: ALAIANE NAIR DOS SANTOS MARQUES RÉU: WESLEY MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e946f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquivem-se os autos. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011280-09.2024.5.15.0058 AUTOR: ALAIANE NAIR DOS SANTOS MARQUES RÉU: WESLEY MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e946f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquivem-se os autos. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAIANE NAIR DOS SANTOS MARQUES
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001146-69.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernanda Cristina de Oliveira - Vistos. 1. Retirem-se, se for o caso, eventuais tarjas de urgência e segredo de justiça, pois inaplicáveis ao caso. 2. Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas(Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a litigância predatória (Enunciado nº 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude). Analisando os autos e consultando os dados da parte autora e de seu procurador no e-SAJ, verifico a existência de indícios de tal prática, diante da juntada de documentos padronizados, distribuição em massa de ações idênticas pelo mesmo advogado e/ou parte, petição inicial genérica e padronizada, ausência de tentativa de solução do suposto problema de forma extrajudicial, contratação de advogado localizado em comarca distante da residência da parte autora, dentre outros fatores indicados no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo TJSP. Portanto, considerando as disposições acima, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE POBREZA específicas para os presentes autos, com firma reconhecida por autenticidade (Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (...); b) apresente cópias de todas as folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro (Enunciado nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade); c) comprove que buscou solucionar o suposto problema de forma administrativa em sua agência bancária ou naquela em que ocorreu a contratação ou através de providência idônea, não bastando o mero envio de AR para o suposto endereço do réu sem resposta. Admite-se a adoção de providências por meio da plataforma: consumidor.gov.br, por meio de cadastro da própria parte, não sendo válida aquela em nome de terceiro ou do advogado da parte requerente (Enunciado nº 11: A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável). 3. As providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, na jurisprudência atual deste tribunal, bem como nas orientações da CGJ do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas, não atendida pela parte autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE Manifestação da autora justificando a desnecessidade de apresentação do documento - Inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1018643-24.2023.8.26.0344; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) 4. Informo, desde já, que não serão conhecidos embargos de declaração, pedidos de reconsideração e solicitações de dilação de prazo. Intime-se. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026631-11.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renato Teodoro de Menezes - Vistos. A presente ação foi distribuída por prevenção à de n. 1018512-61.2025.8.26.0576, por suspeita de repetição da ação. Embora as partes sejam as mesmas, o objeto difere, de forma que não há repetição, conexão ou prevenção. Redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004085-24.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Silva de Andrade - I - Considerando a crescente distribuição de ações relacionadas a fraudes bancárias/revisão de contratos bancários, assim como a malfadada litigância predatória que se volta a abarrotar o Poder Judiciário com lides repetidas, fantasiosas ou em que sequer há a manifestação de vontade efetiva da parte autora, determino: i) a apresentação do comprovante de domicílio à época da contratação bancária ou em que teria sido lavrado o contrato tido como inexistente; ii) a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda em voga, com firma reconhecida. Destaco desde já que o não atendimento de tais ordens no prazo de 05 (cinco) dias implicará a expedição de mandado de constatação para que o meirinho apresente ao autor os termos da inicial e a respectiva procuração, colhendo a sua ciência ou não sobre o feito. Na hipótese de manipulação de dados ou ausência de manifestação de vontade pelo autor dará ensejo à imposição de multa por litigância de má-fé a ser imposta diretamente sobre o advogado subscritor da petição inicial. Por fim, assevero que a omissão quanto a quaisquer ordens deste juízo quanto aos itens já relacionados terá como consequência o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem prejuízo do recolhimento das custas processuais. II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; c) certidão negativa da CIRETRAN; d) extratos de contas corrente/poupança/aplicações. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012658-17.2025.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Carlos Alberto Santos - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante da certidão retro, dando conta não-recolhimento das custas iniciais, apesar do tempo conferido para fazê-lo, somado ao disposto no art. 290 do CPC, providencie a Serventia o cancelamento da distribuição, encaminhando-se o processo ao cartório distribuidor, se necessário. Int. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015181-10.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel Jose da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Anoto que a ação ainda não foi recebida. Pendente a emenda à inicial nos termos da decisão de fl. 32. Assim, concedo à parte autora a derradeira oportunidade para integral cumprimento da decisão acima indicada. Prazo: cinco (cinco) dias. Na inércia, voltem os autos conclusos para indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)