Willian Martins Dos Santos

Willian Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 510029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Martins Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001645-54.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Aparecido Grandizoli - Citação eletrônica da parte passiva. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001645-54.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Aparecido Grandizoli - Vistos. 1. Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 2. Passo à análise do pedido para concessão de tutela antecipada. Conforme entendimento jurisprudencial, somente o depósito do valor integral das prestações do financiamento é que dariam azo às providências pretendidas. O depósito de valor apurado unilateralmente pelo autor, sem o crivo do contraditório, não tem efeito de elidir a mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente junto ao banco. Registre-se que de acordo com o artigo330, §§2º e 3º, CPC, o depósito judicial de quantia inferior à contratada tornou-se legalmente exigido. Contudo, o certo é que tal medida não tem o condão de afastar a mora do devedor. O referido dispositivo não aduz que uma vez pago o quantum incontroverso, a mora será elidida. Portanto, para obstar os efeitos da mora deve ser consignado o montante total das prestações. O autor, outrossim, não alegou que estaria enfrentando problemas em pagar o valor incontroverso diretamente perante o requerido, a autorizar a consignação nesses autos. Diante disso, o autor não demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), motivo pelo qual, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela antecipada. 3. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4. Cite-se e intime-se o réu, por meio eletrônico (Portal) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017356-74.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Simone Dias Ferreira - Vistos. 1 - Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso. Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente há a necessidade de formação do contraditório para se avaliar os limites da revisão contratual pretendida. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. 4 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC. Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial. De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC. A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação") ao invés da genérica ("petições diversas"). Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Int. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004408-96.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cacilda Aparecida Pinheiro Prado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu patrono, para dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção pelo abandono. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001819-59.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Célia Maria Lima Trivelato Anastácio - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEa ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; b) 04% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; c) despesas postais, com recolhimento na guia FEDTJ. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002359-80.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Sérgio Roma Lima - Vistos. Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR movida por PAULO SÉRGIO ROMA LIMA em face de BANCO MERCANTIL BRASIL S/A. Alega a parte autora, em breve síntese, que é aposentada e celebrou junto ao banco contratos de empréstimo garantidos mediante consignação em folha, sobre os quais afirma persistir abusividade na taxa de juros praticada. Aduz que deve ocorrer a correção dos juros, aplicando-se a taxa média de mercado, conforme determinação, segundo narrativa autoral, do Banco Central do Brasil. Logo, diante do ocorrido, postula, em sede de tutela de urgência, que sejam readequadas as parcelas dos contratos, junto ao contracheque recebido pela parte autora, devendo ali ser descontado o valor incontroverso que se reflete pela taxa média de juros apurada pelo Banco Central, conforme planilha de fls. 42. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido antecipatório deve ser INDEFERIDO. No caso concreto, afirma e comprova a parte autora ter celebrado os contratos acima descritos junto ao banco requerido. Contudo, não há plausibilidade na narrativa autoral, eis que tal contrato foi celebrado de forma espontânea e com expressa anuência da parte autora. Prima facie, houve manifestação de vontade convergente com o valor expressamente pactuado. De outro lado, não há risco iminente, pois eventual procedência da pretensão apenas recairá sobre percentual limitado do débito, sem afastara a exigibilidade do valor principal. Assim, não se cogita risco à eficácia do provimento jurisdicional, devendo por isso ser observado o contraditório e o momento regular para a prolação de decisão jurisdicional. Dessa forma, não se observa risco de perecimento do direito que justifique a antecipação de tutela, pelo que, diante de tais fatos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora quanto aos termos da presente decisão, assim como cite-se o banco requerido, todos via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000696-55.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruna Aparecida Ferreira Monteiro - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, diga o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas -informando endereço, e-mail e número de celular delas - e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende com cada uma das provas requeridas. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), WILLIAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 510029/SP)
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