Ariane Fernanda Dos Santos Teles Da Silva
Ariane Fernanda Dos Santos Teles Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 510136
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPE, TRF3, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome:
ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005878-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA DE VASCONCELOS MONTEIRO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 208365852 , indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 3 de julho de 2025. Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720793-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO WILLIAN FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária. Isso, porque, o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a restituição dos valores transferidos de sua conta bancária indevidamente. Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ademais, a parte autora aduz que as transferências foram realizadas mediante conduta criminosa praticada por terceiros, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Recebo os autos. Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado. Prazo de 2 (dois) dias. No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”. A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. Após, cite-se e intime-se a parte ré. Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Aguarde-se a realização da audiência designada. Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001111-44.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Letícia Hellen Ribeiro - Picpay Intituição de Pagamento S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000829-12.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Helena Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Digam as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a pertinência, sob pena de preclusão ou, caso contrário, se desejam o julgamento antecipado. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Int-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GABRIELA MUNIK HEEP (OAB 31567/MT), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010673-06.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elislene Aparecida de Matos Silva - Irmãos Junqueira Imobiliária Ltda - Vista dos autos às partes para: manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobres os embargos de declaração tempestivos da parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). - ADV: ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000148-88.2025.8.26.0220/SP REQUERENTE : LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB SP510136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a pauta de audiência deste juízo encontra-se assoberbada, primeiramente, antes de eventual designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como a intimação dele(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também, deverá(ão) o(s) requerido(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) de que, havendo proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar da contestação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000633-63.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Maria Isabel da Silva Salles - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA.2 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO DETRAN (DIRETOR-PRESIDENTE) QUANTO A IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES SÚMULA Nº 410/STJ E PRECEDENTES DAQUELA CORTE, DO TJSP E COLÉGIOS RECURSAIS.3 - COBRANÇA INDEVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DEVIDO A NÃO INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO DETRAN. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ariane Fernanda dos Santos Teles da Silva (OAB: 510136/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000148-88.2025.8.26.0220 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-90.2025.4.03.6183 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS SOUZA SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA JULIA PEREIRA ELIAS - SP515134, ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA - SP510136-A, ISAAC BELCHIOR DA SILVA XAVIER - SP517140 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANTONIO MARCOS DE SOUZA SANTOS, em face do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise e julgamento do recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 44235.484159/2022-19, no prazo de dez dias, sob pena de multa. O impetrante narra que, em 04 de maio de 2022, interpôs recurso ordinário nos autos do Processo Administrativo nº 44235.484159/2022-19. Afirma que o recurso ainda não foi julgado, contrariando o direito à duração razoável do processo e o disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declinou da competência, para processar e julgar a presente ação, e determinou a distribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária da Capital (id nº 351819136). Foi concedido ao impetrante o prazo e quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados (id nº 355957074). O impetrante apresentou a manifestação id nº 356231472. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 356244550). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, conforme parecer id nº 356525120. A autoridade impetrada não apresentou manifestação. Na decisão id nº 362729282, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para justificar a indicação do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS como autoridade impetrada, pois objetiva o julgamento de recurso ordinário. O impetrante não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O impetrante objetiva o julgamento do recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 44235.484159/2022-19. A autoridade coatora é a pessoa natural que realiza ou ordena o ato que se busca afastar, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade apontada (artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009). Assim determina o artigo 126, incisos I a IV, da Lei nº 8.213/91: “Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)”. O artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte: “Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009). (...)” Verifica-se que o GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS não tem a atribuição de julgar o recurso ordinário interposto pelo impetrante. Além disso, o Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão do Instituto Social do Seguro Social, mas da União Federal. Destarte, não existe ato coator proveniente da autoridade impetrada indicada. Em razão do Princípio da Inércia da Jurisdição, o polo passivo da ação não pode ser modificado de ofício pelo magistrado, conforme precedente a seguir: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/1973. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal para fins de habilitação da impetrante em certame licitatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. 3. No caso em apreço, a certidão de regularidade fiscal foi negada à impetrante em razão da existência de cobrança de Imposto Territorial Rural - ITR de imóvel localizado em Ubatuba, SP. 4. À época do requerimento da certidão, não havia inscrição em dívida ativa, o que justificaria a presença do Procurador da Fazenda Nacional no polo passivo do mandamus. Tampouco há se falar que o Delegado da Receita Federal de Jundiaí poderia adotar qualquer ato tendente a solucionar a questão, pois o imóvel rural encontra-se sob jurisdição do titular da Delegacia da Receita Federal em Taubaté, única autoridade competente para tratar de assuntos relacionados ao tributo. 5. A ilegitimidade passiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, pois a situação fática encontra-se relacionada e vinculada a procedimentos e atos que tramitam na Delegacia da Receita Federal de Taubaté, sobre os quais não têm as autoridades administrativas, que foram inseridas no polo passivo da demanda, qualquer responsabilidade ou poder de revisão. 6. O magistrado não pode, de ofício, proceder à correção da indicação errônea da autoridade coatora, o que enseja a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973. 7. Precedentes. 8. Agravo retido não conhecido. 9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340013 - 0001039-39.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019) - grifei Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000740-86.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.G.A.C. - J.M.A.B. - Vistos. Para apreciação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerida apresentar cópia da última declaração de Imposto de Renda, bens e direitos, protocolando digitalmente o documento como sigiloso (de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado), ou comprovar sua situação de isento, bem como apresentar comprovação dos seus rendimentos (tais como holerites, CTPS, benefício previdenciário...), ou promover o recolhimento do valor referente a remuneração do conciliador. Int. - ADV: CRISTIANE MARIA FERREIRA RODRIGUES ALVES (OAB 209612/SP), ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB 510136/SP)
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