Marcelo Figueredo
Marcelo Figueredo
Número da OAB:
OAB/SP 511123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Figueredo possui 80 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MARCELO FIGUEREDO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
INQUéRITO POLICIAL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eleudes Gomes da Costa (OAB 165301/SP), Marcelo Figueredo (OAB 511123/SP) Processo 1002205-35.2024.8.26.0069 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Suzana Hiroko Yamada Formagio, Milton Minoru Yamada, Nelson Keiji Yamada, Marcia Kazue Yamada Ueno, Marcio Gomes da Costa Yamada, Evandro dos Reis Yamada - Reqda: Maria Setuko Sato - Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, Sr. Hugo Silveira Resende, engenheiro civil e ambiental, regularmente inscrito no CREA-SP sob o nº 5070167712, no valor total de R$ 28.786,43 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos). A proposta compreende despesas diretas (R$ 1.426,43) e diligências técnicas (R$ 27.360,00), estas últimas abrangendo trabalhos "in loco", elaboração de desenhos técnicos e laudo pericial, com valor-hora fixado em R$ 684,00, conforme tabela de referência do IBAPE-SP 2024. Analisando detidamente a proposta apresentada e sem desmerecer a qualificação técnica do profissional nomeado, verifico que os honorários estimados revelam-se demasiadamente excessivos, ao menos neste momento processual. Com efeito, embora o trabalho pericial em questão demande expertise técnica especializada, a quantidade de horas estimadas para os serviços (40 horas ao todo) e o valor-hora aplicado resultam em montante desproporcional à complexidade da causa e ao objeto da prova pericial a ser produzida. Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo exigido, o nível de especialização do profissional, sem onerar excessivamente as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao determinar a redução de honorários periciais quando apresentados valores excessivos. Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2066427-97.2021.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza: "Na fixação dos honorários periciais deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Nesse sentido, atendo-me às circunstâncias concretas do meio de prova a ser produzido e às complexidades do caso concreto, FIXO moderadamente os honorários periciais em R$ 15.106,43 (quinze mil, cento e seis reais e quarenta e três centavos), mantendo-se integralmente o valor relativo às despesas diretas e reduzindo-se proporcionalmente os valores relativos às diligências técnicas. Tal redução encontra respaldo na já citada orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi decidido que "mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição" (TJSP; Agravo de Instrumento 2066427-97.2021.8.26.0000; Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza; J. 14/05/2021). Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo com os honorários ora fixados ou, caso não concorde, para que apresente sua renúncia, hipótese em que será nomeado outro profissional. Havendo aceitação, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que proceda ao depósito dos honorários, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Marcelo Figueredo (OAB 511123/SP) Processo 1500857-64.2024.8.26.0637 - Inquérito Policial - Ben Art28-A CPP: TAIS FERNANDA MEIRA - Vistos. Encaminhem-se os autos para a fila Ag. Início da Execução - ANPP. Decorridos trinta dias na referida fila sem que haja comunicação da distribuição da execução do ANPP, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Caso nos trinta dias acima referidos seja comunicada a distribuição da execução do ANPP, anote-se no histórico de partes, para a parte beneficiada, o evento 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no campo "Complemento" o número do processo de execução (art. 379-D, caput, NSCGJ), lançando-se a movimentação 62051 - Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal (art. 379-D, §1º, NSCGJ), certificando-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Figueredo (OAB 511123/SP) Processo 1500840-91.2025.8.26.0637 - Inquérito Policial - Denunciado: MARCELO DE OLIVEIRA CESARIO - Vistos, etc... Fl. 138: Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de requerimento de auxílio-reclusão, uma vez que o requerentenão possui procuração nos autos, inexistindo, portanto, legitimidade para a formulação do requerimento em nome da parte interessada. Sem prejuízo do acima deliberado, esclareça-se que a certidão poderá ser requeridadiretamente por familiares do reeducando, mediante apresentação de documento de identificação e preenchimento de formulário especifico,no balcão do cartório judicial. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa preliminar, ante notificação do denunciado à fl. 142, bem como ter o acusado informado haver defensor constituído. Ao termo, caso transcorra in albis, dê-se vista à Defensoria Publica. Fica o requerente intimado do acima deliberado, excluindo-se, após, seu nome dos autos, uma vez que seu cadastro foi realizado somente para realização da audiência de custodia, conforme expressamente consignado no termo de fls. 73/79.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Figueredo (OAB 511123/SP) Processo 0000034-88.2025.8.26.0069 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. da S. C. D. - Vistos. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Considerando a dificuldade financeira do executado em adimplir a obrigação alimentar no prazo legal, bem como o montante fixado a título de pensão alimentícia, concedo, de ofício, à parte executada os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais. Anote-se. Ante a quitação integral do débito, julgo EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Adauto Minerva (OAB 143888/SP), Marcelo Figueredo (OAB 511123/SP) Processo 1000136-93.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. F. dos S. - Reqdo: W. L. B. - Vistos. DA TUTELA PROVISÓRIA Para melhor análise do pedido de tutela provisória consistente na regulamentação das visitas, determino a realização de estudo psicossocial junto aos genitores. Realize-se estudo psicossocial, através do Setor Técnico deste juízo. Concedo às partes o prazo de cinco (5) dias para que informem o número de telefone pessoal, a fim de que o Setor Técnico mantenha contato. Havendo informação quanto ao contato telefônico das partes nos autos, o próprio Setor Técnico deve realizar a intimação. Não havendo possibilidade pelo Setor de manter contato telefônico diretamente com as partes, sendo designada data para comparecimento, providencie a serventia intimação, expedindo-se o necessário. Com o aporte do relatório, encaminhem-se os autos à conclusão para análise do pedido. Intimem-se. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o art.99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). II - ... III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido." (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária - com base na mera declaração - subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte requerida o prazo de dez (10) dias, para comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) declaração do estado de pobreza, caso ainda não anexada; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual companheiro(a) ou cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia das três (3) últimas declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento); d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três (3) meses, inclusive de eventual companheiro(a) ou cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três (3) meses, inclusive de eventual companheiro(a) ou cônjuge (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito). Fica a parte requerida, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com relação aos demais pedidos, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para especificação das provas que pretendem produzir, indicando-se exatamente o que cada prova se prestará a demonstrar, de forma a se verificar sua pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem as partes sobre eventual interesse em transação, a fim de se analisar a conveniência de designação de audiência de tentativa de conciliação. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Bastos, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Marcelo Figueredo (OAB 511123/SP) Processo 1000531-22.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. P. da C. - Reqda: P. A. R. da C. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Bastos, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eleudes Gomes da Costa (OAB 165301/SP), Marcelo Figueredo (OAB 511123/SP) Processo 1002205-35.2024.8.26.0069 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Suzana Hiroko Yamada Formagio, Milton Minoru Yamada, Nelson Keiji Yamada, Marcia Kazue Yamada Ueno, Marcio Gomes da Costa Yamada, Evandro dos Reis Yamada - Reqda: Maria Setuko Sato - Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, Sr. Hugo Silveira Resende, engenheiro civil e ambiental, regularmente inscrito no CREA-SP sob o nº 5070167712, no valor total de R$ 28.786,43 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos). A proposta compreende despesas diretas (R$ 1.426,43) e diligências técnicas (R$ 27.360,00), estas últimas abrangendo trabalhos "in loco", elaboração de desenhos técnicos e laudo pericial, com valor-hora fixado em R$ 684,00, conforme tabela de referência do IBAPE-SP 2024. Analisando detidamente a proposta apresentada e sem desmerecer a qualificação técnica do profissional nomeado, verifico que os honorários estimados revelam-se demasiadamente excessivos, ao menos neste momento processual. Com efeito, embora o trabalho pericial em questão demande expertise técnica especializada, a quantidade de horas estimadas para os serviços (40 horas ao todo) e o valor-hora aplicado resultam em montante desproporcional à complexidade da causa e ao objeto da prova pericial a ser produzida. Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo exigido, o nível de especialização do profissional, sem onerar excessivamente as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao determinar a redução de honorários periciais quando apresentados valores excessivos. Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2066427-97.2021.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza: "Na fixação dos honorários periciais deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Nesse sentido, atendo-me às circunstâncias concretas do meio de prova a ser produzido e às complexidades do caso concreto, FIXO moderadamente os honorários periciais em R$ 15.106,43 (quinze mil, cento e seis reais e quarenta e três centavos), mantendo-se integralmente o valor relativo às despesas diretas e reduzindo-se proporcionalmente os valores relativos às diligências técnicas. Tal redução encontra respaldo na já citada orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi decidido que "mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição" (TJSP; Agravo de Instrumento 2066427-97.2021.8.26.0000; Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza; J. 14/05/2021). Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo com os honorários ora fixados ou, caso não concorde, para que apresente sua renúncia, hipótese em que será nomeado outro profissional. Havendo aceitação, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que proceda ao depósito dos honorários, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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