Tarcisio Kayne Martins De Oliveira

Tarcisio Kayne Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 511192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Kayne Martins De Oliveira possui 85 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPA, STJ, TJSP, TRF3
Nome: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) EXECUçãO DA PENA (14) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio dos Santos (OAB 359076/SP), Murilo Paulo de Freitas (OAB 478348/SP), Tarcisio Kayne Martins de Oliveira (OAB 511192/SP) Processo 1500894-33.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Indiciado: MATHEUS ESTEVAM BERTANI, CARLOS EDUARDO DE MORAES, LEONARDO VERNILLO VIEIRA DO AMARAL PINTO - Vistos. Réu preso (prisão em 26.022025). De rigor o recebimento da denúncia. A peça preenche os requisitos legais e está embasada em prova que fornece indícios de autoria. A prova da materialidade está comprovada pelo auto de constatação provisória de fls. 36/40 e laudo definitivo de fls. 252/255, que é suficiente para, nesta fase processual, propiciar o acolhimento da denúncia. Fatos em 26/02/2025. Anoto que o(s) réu(s) foi preso(s) em situação de flagrância (crime permanente), não se podendo falar em falta de justa causa ou desclassificação. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, considerando-se o teor do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência virtual para o dia 01 de julho de 2025, às 15:00 horas. Tal ato será realizado nos moldes e de acordo com o previsto no artigo 400, do Código de Processo Penal. CITE-SE O RÉU. Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente. Sem prejuízo, a citação deverá ocorrer, também, e ao mesmo tempo, por edital, evitando-se a interrupção da marcha processual, caso o réu, que foi notificado (pessoalmente), não seja novamente encontrado para ser pessoalmente citado. O ato ocorrerá por videoconferência, via ferramenta Microsoft Teams, nos termos dos atos acima citados. Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre eventual oposição à audiência virtual. No silêncio, em caso de não oposição, o ato será realizado virtualmente. Forneçam as partes, no prazo de cinco dias, o contato telefônico e os endereços de e-mail respectivos e de eventuais testemunhas. A Serventia providenciará as necessárias intimações, comunicações e requisições. A Serventia encaminhará com antecedência, via e-mail, o link da reunião virtual ao(s) réu(s), estabelecimento prisional em que se encontra(m) recolhido(s), respectivos patronos, representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e eventuais testemunhas. Caso haja necessidade, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Eventuais testemunhas a serem ouvidas aguardarão no lobby a permissão de seu acesso à reunião virtual, que será determinada por este Juízo, no transcorrer da audiência virtual, a fim de resguardar sua incomunicabilidade. Consigno que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia a juntada de certidões eventualmente existentes em nome do réu, consignando a data da audiência designada neste Juízo em ofício de cobrança. Todas elas devem ser trazidas aos autos até a data do ato, certificando a Serventia sua regular juntada. Havendo Habeas Corpus impetrado, informe-se o Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência. Providencie a Serventia as necessárias intimações e comunicações. Fls. 465/471 e 496/510 - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelas defesas dos acusados Leonardo e Carlos Eduardo. Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O crime a eles imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade dos acusados. Das decisões de fls. 60/61 e 369/370 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar suas solturas, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale destacar que o delito em tela é grave (fomenta a prática de diversos delitos, inclusive patrimoniais) e que as circunstâncias concretas (os acusados, junto aos corréus, supostamente tinham em depósito e guardavam, para fins de traficância, 631 porções de maconha, pesando 329,6 gramas, 02 tijolos, 02 pedaços e 02 sacos à granel de maconha, pesando 3.151,4 gramas 01 porção de maconha, pesando 551,2 gramas) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a extensão da atividade de tráfico, teoricamente desenvolvida. Friso, também, que, tratando-se de crime grave contra a saúde pública o estado de liberdade dos réus gera perigo à sociedade. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pelo corréu Eduardo.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Murilo Paulo de Freitas (OAB 478348/SP), Tarcisio Kayne Martins de Oliveira (OAB 511192/SP) Processo 0005522-20.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - Ante o certificado a fls. retro, devolvam-se os autos ao d. Juízo remetente.
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