Rafael Felipe Vaz Da Costa

Rafael Felipe Vaz Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 511785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001513-48.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: VERA LUCIA LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA - SP511785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VERA LUCIA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição da República, e art. 20 da Lei 8.742/93. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência. O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer acerca do mérito, por entender ausente hipótese de intervenção. Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Como sabido, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Do cotejo das normas referidas, atualmente, o benefício assistencial de prestação continuada é devido: a) à pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e ainda, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e b) ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No tocante aos aspectos socioeconômicos, cumpre contextualizar que o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original, que previa renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para aferição do critério de miserabilidade, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, por meio do julgamento dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação 4374, de modo a flexibilizar o limite quantitativo de renda, permitindo assim a aferição da condição de miserabilidade por outros elementos constantes nos autos. Nesse sentido, foi editada a Súmula 21 pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região, dispondo que “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. A Lei 13.981/2020, por sua vez, acresceu o art. 20-A na Lei 8.742/93, o qual estabelece a possibilidade de se ampliar a renda per capita para até ½ salário mínimo para aferição da miserabilidade durante o período de calamidade pública (COVID-19), todavia, o dispositivo já foi revogado e a redação vigente, dada pela Lei 14.176/2021, renovou o critério de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Importante destacar que a norma supramencionada também incluiu na Lei 8.742/93 o art. 20, § 11-A, que prevê a edição de regulamento executivo com aptidão para ampliar o limite da renda mensal familiar per capita para até ½ salário mínimo, observados os critérios no recém-incluído art. 20-B. Referido dispositivo dispõe acerca dos elementos probatórios a serem analisados para ampliação do critério de miserabilidade estabelecido na legislação, quais sejam: o grau da deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas. As alterações legislativas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2022, porém, a ampliação do limite de renda para até ½ salário mínimo segue condicionada à edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, do que, por ora, não se tem notícia. Na prática, a manifestação legislativa é passível de ser utilizada como critério adicional do juízo para verificação do atendimento dos requisitos de concessão do benefício, uma vez que confere concretude a aspectos que já foram objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto, cuja pretensão vem arrimada na primeira hipótese legal. Quanto ao impedimento de longo prazo, perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de artrite reumatóide, já com algumas deformidades, e insuficiência cardíaca, que a incapacitam de forma total e permanente para o desempenho de atividades laborativas (id. 345545315). Em relação ao aspecto socioeconômico, estudo realizado in loco pela assistente social do Juízo constatou que o grupo familiar é composto por seis pessoas e a renda é derivada unicamente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 1.000,00 (id. 346374841). Consigne-se que rendimentos provenientes de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem integrar o cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC (art. 4º, § 2º, II, Decreto 6.214/07). Por sua vez, os dados do CNIS, anexos à presente sentença, corroboram as informações prestadas à assistente social, pois não consta exercício de trabalho remunerado formal pelo companheiro Sandro Jean Silva Vieira. Os quatro filhos da autora são menores de idade e estudantes. As fotografias anexadas ao laudo social demonstram que a família reside em imóvel cedido, em mau estado de conservação, e guarnecido com móveis e utensílios modestos. As despesas declaradas se restringem ao indispensável à sobrevivência. Deste modo, o que se tem é a ausência de renda. Observa-se, ainda, que a autora possui inscrição no CadÚnico, atualizada em 23.01.2024, conforme exigência do art. 20, § 12, da Lei 8.472/93 (id. 339329573, págs. 8/9). Presentes, pois, os pressupostos legais, faz jus a autora à concessão do benefício assistencial, cujo termo inicial (DIB) deve ser estabelecido no requerimento administrativo, ou seja, em 17.06.2024. Verifico, por fim, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o art. 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com início (DIB) em 17.06.2024, pondo fim à fase de conhecimento do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à Autarquia Federal a imediata implantação do benefício. Encaminhe-se, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento no prazo de 45 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do IPCA-E/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002076-55.2025.8.26.0637 (processo principal 1003655-55.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rafael Felipe Vaz da Costa - - Vilson Pereira Pinto - Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Fica o exequente, na pessoa de seu advogado, intimado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o comprovante de depósito judicial juntado pela parte executada às págs. 166/167. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000620-23.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA - SP511785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TUPÃ, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002846-31.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jecivaldo Trindade da Silva - Reserva Tupa Spe Ltda - - Rdc Brasil Consultoria Empresarial Ambiental Ltda - Manifestem-se os Requerentes no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação dos Requeridos às fls. 189/321 - ADV: GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), VITOR AUGUSTO MANTOVANI (OAB 484396/SP), VITOR AUGUSTO MANTOVANI (OAB 484396/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005995-35.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rinaldo Capel Ribeiro - Vistos. À partida, recebo a petição de fls. 58/59 como emenda à inicial, que ora defiro. Considerando os documentos colacionados aos autos, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com requerimento de tutela proposta por RINALDO CAPEL RIBEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que foi surpreendido com a remessa de um cartão de crédito emitido pelo requerido, que nunca solicitou, contratou ou autorizou sua emissão ou envio. Que em razão de não ter interesse no produto (cartão), não o ativou e nem utilizou. No entanto, tem recebido faturas para pagamento, cujos valores vem aumentando em razão de juros e correção monetária aplicados sobre o saldo em aberto. Que, em sua dicção, a conduta do requerido é abusiva, requer tutela de urgência para que seja determinado ao requerido a interrupção das cobranças e que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, e, ao final, a demanda seja julgada procedente, com os consectários legais aplicáveis à espécie. Valorou a causa e juntou documentos às fls. 8/54. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. As disposições do CPC acerca da concessão das tutelas provisórias de urgência, na hipótese, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exigem a demonstração, "icto oculli", de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta sede de cognição sumária, verifico que os documentos que instruem a petição inicial não permitem a visualização de um cenário fático-probatório que realmente conduza à probabilidade do direito invocado, imprescindível para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), uma vez que os fatos não são recentes, pois as cobranças vem ocorrendo desde setembro de 2024 como narrado pelo próprio autor. Ademais, não restou bem demonstrado nos autos a alegação de não contratação e ativação ou não do cartão, assim como não foi demonstrado pelo autor que tenha tentado contato com o requerido para cancelamento do referido cartão, pelo que os fatos são suscetíveis de controvérsia e outras provas, com o que conveniente o estabelecimento do contraditório, sem concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no momento, que fica desde já INDEFERIDA. No mais, a parte autora não manifesta interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação, pelo que cite-se o Banco/requerido para apresentação de resposta, pelo portal eletrônico, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB 465245/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003461-27.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta Moreno de Andrade - Casa Sol Material para Construção de Marilia Ltda - Vistos. Ciente. Aguarde-se manifestação da parte contrária pelo prazo previsto. Int. - ADV: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), FABIO FERNANDES (OAB 344449/SP), JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002026-23.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Fabiano de Melo - Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. INDEFIRO, porém, a antecipação da tutela, ante a ausência de prova inequívoca das alegações. Com efeito, a análise da existência do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, bem como o grau de incapacidade, demanda a realização de prova técnica, imprescindível para a formação do convencimento do juízo. Com observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015, a fim de padronizar e impor celeridade nos litígios que envolvam a concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e que dependam de prova pericial médica, vislumbro oportuno, desde já, a designação de perícia médica judicial para constatação do quadro patológico relatado na petição inicial. NOMEIO como perito judicial Dr. MATHEUS CAMPOY TOMAZELLA, independentemente de compromisso. Diante do nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão às expensas do INSS, nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022. Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico de intimações, para depósito prévio dos honorários periciais no prazo de 30 dias. A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até 10 dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao sr. perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos. Defiro as partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos. Como quesitos do juízo, formulo as seguintes inquirições: (1) Há incapacidade para o trabalho? (2) A incapacidade é total ou parcial? (3) A incapacidade é permanente ou não? (4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (5) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (6) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (7) Houve agravamento do quadro patológico em comparação àquele ostentado pelo polo requerente anteriormente? (8) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Informada a data, INTIME-SE a parte autora, via patrono constituído nos autos, para comparecimento à perícia. Caberá ao patrono constituído comunicar e dar ciência à sua constituinte acerca da data da perícia agendada. Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, CITE-SE o INSS, com cópia do laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou contestação pela PGF. Vinda defesa ou proposta de acordo, à réplica ou manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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