Rafael Felipe Vaz Da Costa
Rafael Felipe Vaz Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 511785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Felipe Vaz Da Costa possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004713-13.2024.8.26.0637 (processo principal 1004287-81.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Roberto Bulgrin - Nilson Jose Fernandes da Silva - Vistos. Defiro a penhora do veículoi indicado pelo exequente às fls. 94. Lavre-se o respectivo termo, observada a descrição da motocicleta no extrato RENAJUD de fls. 81, nomeando-se o executado como depositário. Após, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, com intimação do executado acerca da realização da penhora e de sua nomeação como depositário, observando ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Efetivada a medida, complemente-se a anotação de restrição, para constar do sistema RENAJUD a penhora realizada. Intime-se. - ADV: JULIANA DE AZEVEDO ANDRIOTTI (OAB 347002/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003111-67.2024.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.M.C.F.S. - M.B. - Fica intimada a ilustre advogada peticionante às fls. 345, de que a certidão de honorários foi expedida e será liberada assim que for conferida e assinada. - ADV: RAFAELA SILVA PARDO SOARES (OAB 455147/SP), PEDRO LEONARDO BALDO (OAB 175605/MG), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005154-40.2025.8.26.0637 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.M.L. - - V.T.L. - Fls. 49: Certidão de Honorários expedida e à disposição do(a) patrono(a) da parte para impressão e protocolo. - ADV: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000730-69.2025.8.26.0637 (apensado ao processo 1002475-09.2021.8.26.0637) (processo principal 1002475-09.2021.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.F.P.S. - A.M.S. - Vistos. 1.- Providencie a serventia o cadastro da genitora como representante legal do exequente. 2.- Defiro a gratuidade judiciária à parte exequente, com fundamento no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03 (lei de custas). "Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos". Anote-se. 3.- Da tutela. Os fatos narrados na inicial (os quais acolho como razão de decidir - nesse momento de cognição sumária - pois bem expostos e de forma objetiva), bem como os documentos que a instruem (suficientes para tanto nesse momento), demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada de urgência. Evidenciam-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o perigo de risco ao resultado útil do processo, como se viu da explanação da petição inicial. Por ora, não é caso de exigência de caução. Não vislumbro, igualmente, a necessidade de justificação prévia. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme se verifica no título executivo encartado às fls. 16/25, o executado foi condenado "a pagar ao menor, mensalmente, a título de alimentos definitivos, a verba alimentar no importe de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, com incidência em todas as verbas de natureza salarial, excluindo-se os descontos obrigatórios, tais como: contribuição previdenciária e IRRF, excluindo-se, também, as verbas de natureza indenizatória, tais como: FGTS, aviso prévio e férias indenizados, quando empregados com registro na CTPS, ou 1/3 salário mínimo mensal em caso de inexistência de vínculo empregatício. Tais verbas permanecerão com exigibilidade suspensa enquanto o requerido permanecer preso, desde que não exerça atividade remunerada no estabelecimento prisional em que se encontre.". Há informação nos autos de que o executado passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente (fls. 554) e que houve a expedição de ofício requisitório para recebimento dos valores atrasados devidos com a implantação do benefício (fls. 613/614). Com efeito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar o arresto do valor de R$ 17.732,10 (dezessete mil, setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), referente às pensões alimentícias devidas de 08/12/2021 até 17/02/2025, atualizado em fevereiro de 2025, no rosto dos autos nº 1001785-48.2019.8.26.0637/01, que tramita perante esta mesma Vara, servindo cópia da presente decisão como termo e ofício, a qual deverá ser juntada nos referidos autos para que se efetue o seu registro, de modo a observá-lo futuramente. 4.- Sem prejuízo, informe a parte exequente a conta bancária para depósito. Após, oficie-se ao INSS solicitando que, doravante, proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do benefício do executado, providenciando o depósito na conta bancária indicada. 5.- Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 90 dias, aguarde-se provocação em arquivo. 6.- Cientifique-se o Ministério Público. 7.- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP), ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP), ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005642-63.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.A. - R.S.S. - Certifico e dou fé haver expedido as certidões de honorários retro, estando à disposição para impressão e encaminhamento. - ADV: LETÍCIA SCHIAVÃO BICALHO (OAB 361148/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168582-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Município de Rinópolis - Agravado: Izabel Cristina Sousa Lima Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Luis Felipe de Lima Russo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. de R. em face de I. C. S. L. F., contra r. decisão proferida em ação de internação compulsória, que lhe impôs multa diária no valor de R$ 50.000,00 e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de desobediência em razão do descumprimento da antecipação de tutela. Pretende o Agravante a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que cumpriu tempestivamente as ordens judiciais ao proceder à imediata avaliação médica domiciliar e às providências necessárias para a internação por meio do sistema CROSS com a disponibilização de vaga no hospital psiquiátrico. Afirma que restou caracterizado excesso de poder, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausentes os requisitos legais, em especial o periculum in mora, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. A princípio, a Agravante não traz em suas alegações fatos que demonstram riscos concretos da ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação no correr do regular trâmite deste recurso. Intime-se a parte Agravada para resposta. Requisitem-se informações ao Juízo de origem. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem à conclusão. São Paulo, 4 de junho de 2025. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP) (Procurador) - Rafael Felipe Vaz da Costa (OAB: 511785/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002076-55.2025.8.26.0637 (processo principal 1003655-55.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rafael Felipe Vaz da Costa - - Vilson Pereira Pinto - Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA E VILSON PEREIRA PINTO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Intime-se a(o) executada(o), por meio de seu I.Advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito, que importa em R$ 1.506,45, conforme planilha de cálculo de fls. 04, no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação, nos termos do Artigo 525, do CPC, que dispõe que, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido os prazos sem comprovação do pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)