Bruna Garcia Nunes
Bruna Garcia Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 512122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Garcia Nunes possui 121 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT4, TJDFT, TJPR e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT4, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMS, TJMG, TJMT, TJES, TJRJ, TJPA, TJSE, TJRS, TJSP, TJRO, TJSC
Nome:
BRUNA GARCIA NUNES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
APELAçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1010844-90.2023.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 20ª Câmara de Direito Privado; LUIS CARLOS DE BARROS; Foro de Araçatuba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010844-90.2023.8.26.0032; Bancários; Apelante: Wl Casaqui Serviços Administrativos Ltda.; Advogada: Ana Laura Borges Artiaga (OAB: 491284/SP); Advogada: Bruna Garcia Nunes (OAB: 512122/SP); Apelado: Mario de Campos Salles; Advogado: Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP); Interessado: Banco Pan S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1004818-23.2024.8.26.0006; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; TAVARES DE ALMEIDA; Foro Regional da Penha de França; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004818-23.2024.8.26.0006; Empréstimo consignado; Apelante: Silvia Marliani Ferreira Rezende Scorsi (Justiça Gratuita); Advogada: Dafne Sarah Silva Saraiva (OAB: 393612/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP); Apelado: Wl Casaqui Serviços Administrativos Ltda.; Advogada: Bruna Garcia Nunes (OAB: 512122/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7013394-57.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: JOEL FERREIRA GOMES, RUA HUMAITÁ 4387, - ATÉ 4511/4512 SETOR 09 - 76876-374 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PRAÇA CORONEL ANANIAS ANDRADE 131, SEM CENTRO - 37610-000 - BOM REPOUSO - MINAS GERAIS, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRUNA GARCIA NUNES, OAB nº SP512122, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada c/c Responsabilização Civil por Danos Materiais e Morais proposta por JOEL FERREIRA GOMES em face de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que em 06/06/2022, foi contatado pela primeira Requerida, WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por telefone. A atendente, apresentando-se como funcionária do banco responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário e munida de informações pessoais e bancárias do Autor, ofereceu um "cartão" disponível para aposentados. Para obter o suposto cartão, o Autor foi instruído a seguir um procedimento que incluía o envio de fotos de seus documentos pessoais e uma selfie através de um link enviado para seu celular. Confiando na veracidade das informações e na aparente legitimidade do contato, o Autor seguiu as instruções. Contudo, nenhum cartão foi enviado. Aproximadamente dez dias depois, o Autor recebeu uma ligação do Banco PAN S.A., a segunda Requerida, informando que o dinheiro "solicitado" já havia sido creditado em sua conta em dois depósitos, totalizando R$ 15.471,75. Surpreso, o Autor questionou a origem dos empréstimos, pois em nenhum momento havia solicitado tal serviço, tendo sido oferecido apenas um cartão. O Autor tentou devolver o dinheiro e quitar os empréstimos, mas não lhe foi enviado o boleto prometido. Os descontos das parcelas (R$ 206,90 e R$ 217,30) iniciaram em julho de 2022, comprometendo sua única renda, proveniente da aposentadoria, da qual depende para o sustento de sua família, composta por dois idosos. O valor recebido permaneceu intacto em sua conta, aguardando ser recolhido pela instituição financeira. Diante dos fatos, o Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa. No mérito, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, o reconhecimento de erro substancial e a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e violação aos princípios consumeristas, a inversão do ônus da prova, a condenação das Requeridas ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores descontados (inicialmente R$ 5.938,80, posteriormente atualizado para R$ 11.877,60 na inicial, e R$ 3.724,20 referente a descontos posteriores à tutela), e danos morais, estimados em 10 salários mínimos para cada Requerida. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A decisão inicial (ID 95569887) deferiu a justiça gratuita e a tramitação prioritária, bem como concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção dos descontos na aposentadoria do Autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação das Requeridas. As Requeridas apresentaram contestação. A primeira Requerida, WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em sua defesa (ID 96728843), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que o Autor confessou ter recebido os valores e que houve assinatura do contrato com documentos disponibilizados pelo cliente. Afirmou ser apenas uma correspondente bancária que fornece plataforma eletrônica para agentes de venda independentes, sem ter contato direto com o Autor, receber valores dele, alterar contratos ou estornar valores. Alegou que a responsabilidade pela legalidade das operações é exclusiva do Banco PAN, conforme Resolução CMN nº 4.935/2021. Impugnou o pedido de repetição do indébito, afirmando não ter recebido valores do Autor, e requereu a devolução simples caso devida, por ausência de má-fé ou engano justificável. Negou a ocorrência de danos morais, tratando os fatos como mero aborrecimento ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores. A segunda Requerida, BANCO PAN S.A., em sua contestação (ID 97074624), também arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado digitalmente em 06/06/2022, com aceites do Autor em todas as etapas, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), geolocalização e IP do aparelho, além de documentos idênticos aos juntados na inicial. Alegou que o valor foi creditado na conta de titularidade do Autor e que jamais liberaria recursos em caso de irregularidade. Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de indenização, por falta de ato ilícito, dano e nexo causal, ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugnou a repetição do indébito em dobro, defendendo a forma simples por engano justificável. Apresentou pedido contraposto para condenação do Autor por litigância de má-fé e compensação dos valores recebidos caso o contrato fosse anulado. O Autor apresentou réplica (ID 97889490), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Destacou que o contrato da WL CASAQUI a identifica como "originador", contrariando a alegação de ausência de envolvimento. Argumentou que a discussão não é sobre a licitude formal do contrato, mas sobre os meios utilizados para sua celebração, com omissão dolosa de informações a um idoso hipervulnerável. Apontou contradições nos contratos digitais apresentados pelo Banco PAN, como a mesma geolocalização para ambos os contratos, distante da cidade do Autor, e a mesma foto utilizada para assinaturas em contratos distintos com horários muito próximos, sugerindo que não foram duas transações independentes. Reiterou a responsabilidade do Banco PAN conforme a Resolução CMN nº 4.935/2021. Pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial para atestar a legalidade das informações de localização e imagem nos contratos. Na fase de especificação de provas, as Requeridas pugnaram pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do Autor (IDs 98295987 e 98311536). O Autor requereu a produção de prova pericial (ID 98434324). Em decisão de saneamento (ID 98565469), o Juízo rejeitou as preliminares arguidas, atribuiu o ônus da prova às Requeridas quanto à validade do contrato e ao local da contratação, e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 98628250), que foi impugnada pelas Requeridas (IDs 98932635 e 99159698). O Juízo rejeitou a impugnação e manteve o valor dos honorários, determinando o pagamento pelas Requeridas (ID 100247404). O Banco PAN solicitou dilação de prazo para o pagamento dos honorários (ID 100499991), o que foi deferido (ID 100922471). A Requerida WL CASAQUI comprovou o pagamento de sua cota parte (ID 100558994). O Banco PAN também comprovou o pagamento posteriormente (ID 111795640). O Autor informou o descumprimento parcial da tutela de urgência, comprovando a continuidade de um dos descontos após a decisão liminar (ID 107280029, com extratos ID 107280034). O Juízo majorou a multa diária para R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, e reiterou a ordem de suspensão dos descontos (ID 108580034). O perito solicitou documentos e informações digitais às Requeridas para a realização da perícia (ID 113239280). O INSS informou a exclusão dos descontos (ID 113642045). A Requerida WL CASAQUI manifestou impossibilidade de fornecer os documentos solicitados pelo perito, alegando que apenas o Banco PAN os possui (ID 114274480). O Juízo determinou que as partes providenciassem o necessário para a realização da perícia, com a apresentação dos documentos solicitados pelo perito, sob pena de julgamento antecipado (ID 115031192). O Autor informou não possuir mais documentos e reiterou que as Requeridas, especialmente o Banco PAN, deveriam fornecê-los (ID 116356790). A Requerida WL CASAQUI reiterou a impossibilidade de fornecer os documentos (ID 117448600). Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão do interesse de idoso (ID 118016087). O Parquet apresentou parecer (ID 118147340) declinando da intervenção obrigatória, por se tratar de idoso capaz e direito disponível, e requereu para não ser mais intimado. O Autor manifestou concordância com o parecer ministerial (ID 118262002). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito b) Das preliminares Inicialmente, reitero a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, conforme já decidido em saneador (ID 98565469). A legitimidade das partes e o interesse processual do Autor restam configurados pela necessidade de intervenção judicial para a resolução do conflito e pela adequação da via eleita. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contexto do direito do consumidor, impõe a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, incluindo o correspondente bancário que atua na intermediação do negócio, como é o caso da primeira Requerida, WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que figura como "Originador" nos contratos apresentados pelo Banco PAN. A ausência de prévia tentativa administrativa, embora incentivada, não constitui óbice ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista na Constituição Federal. c) Do mérito O mérito cinge-se à validade do negócio jurídico de empréstimo consignado entabulado entre as partes e suas consequências. A controvérsia principal reside na existência ou não de consentimento válido e informado do Autor para a contratação dos empréstimos, bem como na regularidade dos procedimentos adotados pelas Requeridas. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, na qualidade de aposentado, figura como consumidor, e as Requeridas, instituições que oferecem serviços financeiros e de intermediação, como fornecedoras. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, é presumida e impõe aos fornecedores um dever reforçado de informação, transparência e boa-fé objetiva. O Autor alegou que foi induzido a erro, acreditando estar solicitando um cartão de benefício e não um empréstimo consignado. As Requeridas, por sua vez, afirmaram que a contratação foi legítima e que o Autor anuiu expressamente aos termos dos contratos digitais, comprovada por biometria facial e outros dados eletrônicos. Em decisão de saneamento (ID 98565469), este Juízo inverteu o ônus da prova em desfavor das Requeridas, cabendo a elas comprovar a regularidade da contratação, a manifestação de vontade livre e consciente do Autor e o local onde o negócio foi celebrado. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos digitais, com o objetivo de analisar a autenticidade da assinatura eletrônica, a geolocalização e outros metadados relevantes. O perito nomeado solicitou às Requeridas a apresentação de documentos digitais essenciais para a realização da perícia, incluindo as imagens digitais utilizadas para a biometria, os contratos digitais questionados, as imagens dos documentos pessoais enviados pelo Autor, o certificado de assinaturas eletrônicas com descrição dos eventos, informações sobre a plataforma de assinatura, o método de envio do link e o número de telefone/IMEI do aparelho utilizado pelo Autor (ID 113239280). Apesar da determinação judicial e da inversão do ônus da prova, as Requeridas não apresentaram a documentação completa e os metadados solicitados pelo perito. A Requerida WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em diversas manifestações (IDs 114274480 e 117448600), alegou impossibilidade de fornecer tais documentos, afirmando que apenas o Banco PAN S.A. os detém. O Banco PAN S.A., embora tenha pago os honorários periciais, não comprovou a juntada dos documentos digitais e metadados requeridos pelo expert, limitando-se a reiterar a validade da contratação com base nos documentos já anexados e a impugnar a necessidade da perícia. A não produção da prova pericial, cuja responsabilidade recaía sobre as Requeridas em virtude da inversão do ônus probatório, e a ausência de apresentação dos documentos essenciais para sua realização, mesmo após reiteradas intimações e advertência expressa do Juízo (ID 115031192), implicam na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor quanto à ausência de consentimento válido e à natureza enganosa da contratação. As contradições apontadas pelo Autor em sua réplica (ID 97889490) e na petição de ID 98434324, relativas à mesma geolocalização para dois contratos distintos, distante de sua residência e do local onde realizou saques na mesma data, e à utilização da mesma selfie para assinaturas de contratos diferentes com poucos segundos de intervalo, reforçam a verossimilhança de suas alegações e a fragilidade da prova de contratação apresentada pelas Requeridas. A falta de esclarecimento dessas inconsistências por meio da perícia, inviabilizada pela inércia das Requeridas em fornecer os elementos necessários, corrobora a tese autoral de vício na manifestação de vontade. Nesse contexto, a conduta das Requeridas, ao não comprovarem a regularidade e a transparência do negócio jurídico, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso, configura falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de consentimento válido torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, por ilicitude do objeto (considerando a forma como foi conduzida a contratação, em desacordo com a legislação consumerista e as normas do Banco Central) e por ausência de manifestação de vontade hígida. Declarada a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, as partes devem retornar ao status quo ante. Isso implica na desobrigação do Autor em relação aos débitos decorrentes dos empréstimos e na obrigação das Requeridas em restituir os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Quanto aos danos materiais, o Autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário através dos extratos do INSS (IDs 95184797 e 107280034). Os descontos totalizaram R$ 7.800,90 (R$ 5.938,80 referentes ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023, e R$ 1.862,10 referentes ao período de outubro de 2023 a junho de 2024). Tendo em vista a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 15.601,80. Por outro lado, o Autor recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 15.471,75 referente aos empréstimos (ID 95184782, p. 3). Para evitar o enriquecimento sem causa, o Autor deve restituir este valor às Requeridas. A restituição do valor recebido deve ser na forma simples, com correção monetária desde o recebimento e juros de mora desde a citação. No que tange aos danos morais, é inegável que a conduta das Requeridas, ao promoverem descontos não autorizados na aposentadoria do Autor, pessoa idosa e dependente integralmente deste rendimento, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A angústia, a preocupação com o comprometimento de sua subsistência, a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão e o tempo despendido em tentativas frustradas de solução administrativa configuram dano moral indenizável. A situação de hipervulnerabilidade do consumidor idoso agrava a ilicitude da conduta. A indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas, e compensatório, buscando minorar o sofrimento da vítima. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerida, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A responsabilidade das Requeridas, WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO PAN S.A., é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que ambas integraram a cadeia de fornecimento do serviço que resultou nos danos ao consumidor. Por fim, o pedido contraposto formulado pelo Banco PAN S.A. de condenação do Autor por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois o Autor apenas buscou a tutela jurisdicional para defender direito que entendia possuir, com base em fatos narrados e minimamente comprovados nos autos. A tese de fraude e ausência de consentimento, inclusive, mostrou-se plausível diante da ausência de prova robusta em sentido contrário pelas Requeridas. O pedido de compensação dos valores recebidos será analisado no dispositivo, como consequência da nulidade do contrato. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 95569887 e majorada na decisão de ID 108580034. b) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado identificados pelas propostas nº 356932512 e nº 356932562, celebrados entre o Autor JOEL FERREIRA GOMES e o Requerido BANCO PAN S.A., intermediados pela Requerida WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. c) Condenar as Requeridas, solidariamente, a restituírem ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 15.601,80 (quinze mil seiscentos e um reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1%, contados a partir da citação, segundo a variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA e correção monetária pelo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do desembolso de cada parcela. d) Condenar as Requeridas WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO PAN S.A.WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO PAN S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) Condenar o Autor a restituir ao Requerido BANCO PAN S.A. o valor de R$ 15.471,75 (quinze mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), recebido em sua conta bancária, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRO (INPC) desde a data de seu desembolso e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação dos requeridos. Fica autorizada a compensação deste valor com o montante devido pelas Requeridas. Autorizo, ainda, a utilização do valor pago à título de perícia para compensação do débito das requeridas. Em caso de recusa, proceda-se a devolução com as correções legais em favor das requeridas. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 21 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA BALBINA RISSATTI; Apelado(a)(s) - BMG; VALERO GUIDOTTI GIL NETO - ME; LEWE NEGOCIOS LTDA - ME; ROGERIA DA CRUZ SANTANA ALMEIDA - ME; V L DE LIMA DOS ANJOS SERVICOS - ME; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANO GONCALVES CURSINO, BRUNA GARCIA NUNES, DANIEL DE ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA, ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO, MARCOS DO COUTO VIEIRA SOUZA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, THOMAS VENANCIO CRISPIM.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020007-71.2024.5.04.0022 : LIDIANE KAROLLINE MORAES DA SILVA : FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f022c proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) MIQUELI BORILLE DA FONSECA Vistos. A presente ação tem por objeto o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes previstos no art. 3º da CLT. Em decisão monocrática do Ministro do STF Gilmar Mendes no ARE 1532603 proferida em 14/04/2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da questão discutida no Tema 1.389 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Diante do exposto, verifico que a relação de trabalho discutida na presente ação se amolda ao Tema em cuja decisão houve a determinação de suspensão da tramitação das ações. Nesse sentido a decisão citada: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Determino, por consequência, o sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento pelo STF do Tema 1.389, ou nova determinação daquela corte. Retire-se o feito de pauta de instrução. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE KAROLLINE MORAES DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020007-71.2024.5.04.0022 : LIDIANE KAROLLINE MORAES DA SILVA : FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f022c proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) MIQUELI BORILLE DA FONSECA Vistos. A presente ação tem por objeto o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes previstos no art. 3º da CLT. Em decisão monocrática do Ministro do STF Gilmar Mendes no ARE 1532603 proferida em 14/04/2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da questão discutida no Tema 1.389 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Diante do exposto, verifico que a relação de trabalho discutida na presente ação se amolda ao Tema em cuja decisão houve a determinação de suspensão da tramitação das ações. Nesse sentido a decisão citada: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Determino, por consequência, o sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento pelo STF do Tema 1.389, ou nova determinação daquela corte. Retire-se o feito de pauta de instrução. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - BANCO AGIBANK S.A - BANCO PAN S.A. - SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020149-23.2024.5.04.0007 : BIANCA GARCIA JACQUES : MOVE SALES PROMOCAO DE VENDAS E MANUTENCAO TECNICA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a810616 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento de suspensão do processo pela reclamada SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA (Id 2ae9f81), porquanto a situação destes autos não se enquadra no Tema 1389 de repercussão geral do STF, haja vista que o objeto da ação não visa ao reconhecimento de vínculo trabalhista em razão de ilicitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços. Intimem-se. Após, retornem os autos ao sobrestamento até a juntada do o parecer do Centro de Inteligência do Tribunal da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. MARINA DOS SANTOS RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANCO BMG S.A - BANCO PAN S.A. - MOVE SALES PROMOCAO DE VENDAS E MANUTENCAO TECNICA LTDA - LEANDRO DE SA GOMES - SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA - FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA